Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A864
Nº Convencional: JSTJ00035368
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
ADMINISTRAÇÃO
DESTITUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199901120008641
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1165/97
Data: 01/15/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 286 ARTIGO 987 N1 ARTIGO 1156 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N1 ARTIGO 70 ARTIGO 899 ARTIGO 909 ARTIGO 900 N2 ARTIGO 564 N1.
CSC86 ARTIGO 392 N11 ARTIGO 257 N6 N7 ARTIGO 245 ARTIGO 403 N4 ARTIGO 254 N5 ARTIGO 398 N4 ARTIGO 430 N2 N3 ARTIGO 391 N3 ARTIGO 56 N1 C.
DL 225/86 DE 1996/08/12.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 16.
CONST97 ARTIGO 20.
Sumário :
I - Os administradores de uma sociedade anónima de capitais integralmente públicos, criada por decreto-lei, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, são "administradores nomeados pelo Estado", para os fins do n. 4 do art. 403, do Cód. Soc. Comerciais.
II - Assim, a Assembleia Geral não tem poderes para destituir esses administradores, sendo a respectiva deliberação nula, nos termos do art. 56, n. 1, alínea c), daquele diploma.
III - Como acto ilícito, que é, a dita deliberação é geradora de responsabilidade civil, obrigando a indemnização pelos danos resultantes, quer estes sejam patrimoniais, quer não patrimoniais.
IV - Estes últimos, porém, devem ser de tal modo objectivamente graves que justifiquem a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Decisão Texto Integral: Acordam do Supremo Tribunal de Justiça:

A., e B., vieram propor a presente acção, com processo ordinário contra C., pedindo o primeiro a quantia de 15299090 escudos e o segundo a quantia de 14456227 escudos - por danos provocados pela ilegítima deliberação da R. que destituiu os AA. dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do C.A., consta do termo dos respectivos mandatos, como violação dos Estatutos da sociedade.
A R. contestou opondo, em síntese, que a destituição foi legítima, baseada em justa causa decorrente da gestão descuidada, com violação dos Estatutos da sociedade que eles fizeram.
A culminar o julgamento foi proferida sentença, onde se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar à 1ª A. a quantia de 8943072 escudos e aos 2ºs A. a quantia de 8943072 escudos, a título de danos materiais e morais, acrescidas tais importâncias de juros vencidos e vincendos as respectivas taxas legais em vigor, desde a data da citação e até integral pagamento.
Desta sentença apelaram a R. e os AA., estes de modo subordinado.
A Relação de Lisboa, porém, através do Acórdão de 10-03-58, constante a fls. 674, negou provimento a ambos os recursos.
Ainda inconformado, ambas as partes interpuseram recurso de revista para o Supremo, sendo o dos AA. subordinado.
A R. concluiu as suas alegações do seguinte modo:
A - O Acórdão recorrido veio conhecer de uma questão de direito nunca antes suscitada pelas partes ou pelo Tribunal.
Tal questão foi decisiva para a decisão tomada e a sua discussão pelas partes era necessária por se tratar de matéria conclusa.
Assim sendo, o relator do processo deveriam ter considerado as partes e sobre ela se pronunciarem, como obriga o disposto ao art. 3 n. 3 do C.P.C.. Não o tendo feito ocorreu uma nulidade processual (art. 201 do C.P.C.).
B - O princípio do contraditório - consagrado, entre outros e o citado art. 3 n. 3 do C.P.C. - tem protecção constitucional, por se tratar de um corolário do direito de recurso dos cidadãos aos tribunais, previsto no art. 20 do C.R.
O Acórdão recorrido ao postergar tal princípio viola um direito fundamental constitucionalmente consagrado.
C - O despacho de 03-06-80 que nomeou os recorridos para requererem o cargo de administradores da sociedade recorrente, mas não é do que um acto que integra o processo da constituição da sociedade, o qual teve lugar através do diploma legal. Essa forma de designação, para além de se encontrar prevista no art. 171 § único do Código Comercial estava expressamente admitida em disposição transitória dos Estatutos da sociedade (art. 17).
D - Os recorridos não foram pois nomeados pelo Estado através do acto administrativo, visto que tal só acontece quando se trata de nomeação de administradores por parte do Estado.
E - Administradores por parte do Estado são todos aqueles cuja existência vem prescrita em legislação especial, designadamente do DL 40833 de 02-10-56, DL 44722 de 24-11-62 e DL 76-C/75 de 21-02 e como tal foram nomeados por acto administrativo.
F - As regras especiais de destituição de administradores eleitos pelas minorias e nomeados pelo Estado previstas no art. 403, têm de ser conjugadas com as regras especiais de eleição previstas no art. 392, sendo certo que o n. 11 do último artigo refere expressamente a nomeação de administradores por parte do Estado.
G - O Estado enquanto accionista de uma sociedade de direito privado não detêm outras prerrogativas que não sejam as que resultam da Lei ou dos Estatutos das sociedades e os administradores por si designados e eleitos em lista na Assembleia Geral podem ser destituídos nos termos gerais.
H - A deliberação da destituição termos, pois, de se considerar válida não sendo aplicável o disposto do art. 142 do Código de Procedimento Administrativo.
I - Os membros do Conselho de Administração podem ser destituídos a qualquer momento por deliberação da Assembleia Geral (art. 403 n. 1 do C.P.C.) existindo ou não justa causa.
J) - Dado o carácter marcadamente "propicinalizante" das funções de gerente ou de director estes não podem ser afastados do exercício dos respectivos cargos, e desde que não ocorra justa causa, nem serem ressarciados dos danos sofridos (art. 257 n. 7 e 430 n. 3 do C.P.C.
K) - Não é por acaso que o legislador não previu para a destituição dos administradores uma solução semelhante e não o quis fazer porque entendeu que os administradores tinham um estatuto diferente que diferentemente tinha de ser tratado.
L) - Caso assim o não entenda constitui justa causa de destituição dos administradores a violação grave dos seus deveres, a incapacidade para o exercício normal das funções e ainda a retirada de confiança pela Assembleia Geral por aplicação analógica do art. 403 n. 2 do C.P.C.
De igual modo, e porque se traduz no incumprimento de um dever o não aclaramento do disposto nos Estatutos ou a prática de actos não compreendidos e o objecto social constituem igualmente justa causa de destituição.
M) - Os recorridos não actuaram como gestores crituriosos e prudentes violando assim os deveres que sobre eles impediam. Tal oprimação resulta da atribuição de avultados achantamentos sem contrato escrito, de aceitação de uma hipoteca sobre um bem já exonerado por três outras hipotecas, de aceitação de uma outra hipoteca provisória que veio a caducar, da atribuição de um achantamento de 42000 contos sem qualquer garantia, etc.
Todos estes pontos constituem justa causa de destituição e, como tal, foram assinaladas na deliberação da Assembleia Geral.
N) - Os actos praticados pelo recorridos e descrita nos art. 9, 10, 13, 16 e 18 da matéria dada como provada, na sentença da 1ª instância não se enquadram no objecto social da sociedade, nem decorrem das directivas fixadas em Assembleia Geral, pelo que a sua prática constitui de igual modo violação dos deveres daqueles administradores.
O) - Os recorridos ignoraram directivas gerais fixadas pela Assembleia Geral, no uso de competência que estatutariamente lhe está atribuída e não observaram o disposto e o contrato da sociedade da CRCB, SA, no que diz respeito à obtenção de prévio parecer do Conselho Fiscal para a prática de outros actos.
P) - Não agiram como gestores prudentes e crituriosos, independentemente de terem ou não agido com culpa, e dos seus actos resultaram prejuízos para a sociedade.
Q) - Foi-lhes retirada fundamentalmente a confiança pela Assembleia Geral.
R) - Ainda que se entenda que a destituição ad nuntum dos membros do Conselho de Administração não tem que ser fundada em justa causa, o certo é que cada uma das alíneas precedentes integra, por si só, justa causa, para esse efeito.
S) - Verificando-se justa causa - ou entendendo-se que não é sequer necessária - não há lugar ou pagamento de qualquer tipo de indemnização.
T) - Caso assim, se não entenda, a indemnização devida reconduz-se ao pagamento das remunerações que seriam devidas até ao final do mandato a qual terminaria em 31-12-88, ficando excluída todas as cunhas que só têm como justificação o exercício do cargo de administrador.
U) - Não há lugar à ressarcibilidade de danos morais em caso de responsabilidade contratual, ainda, que o fosse, a quantia fixada é manifestamente exagerada para os danos invocados.
V) Deve conceder-se a revista, anulando-se a decisão recorrida.
Eis agora as conclusões das alegações dos recorrentes A. e B..
1. - O Acórdão de que se recorre confirmou a decisão da sentença da 1ª instância que fixará em 1300000 escudos a indemnização por danos morais a pagar a cada um dos recorrentes.
2. . Os recorrentes haviam peticionado a título de indemnização por danos morais a quantia de 5000000 escudos quantia que se tem por ajustada atentos os danos morais que a conduta ilícita da recorrida efectivamente lhes provocou.
3. - Ficou provado com o instrução penal a decisão do presente recurso que a destituição dos recorridos lhes causou vexame público e foi causa de preocupações profissionais e pessoais, bem como que os recorrentes são técnicas rejeitados que constituem ao longo de uma carreira um prestígio que sofreu graves revés com a referida destituição.
4. - Ficou ainda provado que os recorrentes se encontravam já, na data da destituição (1987) em idade profissional avançada, facto que tornava extremamente onerosa a reedificação da imagem que com custo conseguiram erguer.
5. - Tanto a sentença da 1ª instância, como o Acórdão recorrido, reconheceram que a conduta ilícita da recorrida provocou danos morais aos recorrentes ao ofender a sua honra e o seu direito e bom nome e reputação.
6. - Reconheceram também que a recorrida é responsável pelo ressarcimento desses danos, pois que se verificaram os pressupostos da responsabilidade civil exigidos pelo art. 483 do C.C.
7. - A quantia fixada, a título de indemnização por danos morais a sentença da 1ª instância, e confirmada pelo Acórdão sub Júdice, é manifestamente insuficiente, atentos os danos sofridos e os valores em causa.
8. - Atenta, ainda, a própria razão da existência da indemnização por danos morais, que é hoje vista, unanimamente pela doutrina e jurisprudência, como uma compensação, para os lesados e simultaneamente uma responsabilização dos ofensores, considerando-se que,
9. - Como refere o Acórdão do Supremo publicado no Bl. 463, e p. C36, "com indemnização por danos morais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, devendo o respectivo montante ser adequado à compensação do dano sofrido mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro".
10. - O Tribunal a quo não fez correcta aplicação do preceituado no art. 564 do C.C., porquanto.
11. - Na determinação do montante da indemnização, deveria ter atendido não só aos danos emergentes e aos lucros cessantes, mas também aos danos futuros previsíveis como manda a lei.
12. - E ficou provado que os recorrentes para além de uma forma que lhes causou vexame público - o que por si só foi causa de graves danos morais - só a muito custo conseguiram reerguer a sua imagem por estarem já em idade profissional avançada.
13. - Assim eram perfeitamente previsíveis os danos futuros que os recorrentes sofreriam - como vieram a sofrer - em consequência da actuação da recorrida, previsibilidade sua que era a única condição para que na fixação da indemnização por danos morais se atendesse a esses mesmos danos futuros.
14. - Por outro lado, mesmo que a indemnização tenha sido fixada, tendo o Tribunal considerado a sua determinação apenas nos danos emergentes e os lucros cessantes, é o seu montante determinado na sentença da 1ª instância confirmado na Relação, manifestamente insuficiente, atenta a gravidade dos danos morais sofridos pelos recorrentes.
15. - Ao confirmar o montante manifestamente insuficiente e desadequado à compensação dos danos morais sofridos pelos recorrentes que a sentença da 1ª instância havia fixado, o Acórdão sub Júdice não por, ainda nesta situação uma correcta aplicação do art. 564 do C.C.
16. - Não se cumprindo, assim, o objectivo subjacente à indemnização por danos morais que numa concepção não matemática da vida adoptada por lei em compensar o lesado concedendo-lhe uma quantia um dinheiro considerado adequado a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações quer de algum modo, contrabalancem os danos, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos que o ofensor lhe tenha provocado.
17. - A correcta interpretação do referido art. 564 do C.C. - que sumariamente terá de ser feita à luz dos princípios que enfermam a ideia de indemnização por danos morais, princípios a que repugnam, desde logo, miserabilismos indemnizatórios - obriga a que se atenda aos danos emergentes, aos lucros cessantes e aos danos futuros, levando a que se tenha por ajustada a quantia de 5000000 escudos peticionada.
18. - Deve dar-se provimento ao presente recurso, notificando-se a decisão recorrida, no sentido de condenar a R. a pagar a cada um dos recorrentes a quantia de 5000000 escudos, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Ambas as partes contra-alegaram.
Corrida os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

As instâncias consideraram como provados os seguintes factos:
1 - A R. é uma sociedade anónima de capitais integralmente pública e foi criada pelo DL 225/86 de 12-08 (al. A, p.).
2 - Nos termos do art. 4 do anexo do D.R. I séria 184, a R. tem por objectivo o exercício do comércio, importação de produtos de pesca e outras actividades no âmbito do apoio à produção e transformação dos referidos produtos (al. B, p.).
3 - Os AA. foram designados para o Conselho de Administração da R. como presidente e vice-presidente, respectivamente, em Setembro de 1986, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação (al. C, da p.).
4 - Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 34 e 41 constituindo os "curriculum vitae" dos AA. (al. D, da p.).
5 - A Assembleia Geral da R., de 30-03-87, aprovou o relatório e contas relativas ao exercício de 1986 (al. E, da p.).
6 - Os AA. foram convocados em 20-01-88, para uma reunião com o Secretário do Estudo das Pescas (al. F, da p.).
7 - Numa reunião o referido Secretário de Estado comunicou aos AA. o seu descontentamento geral, pela forma como vinham guiando a empresa, tendo destacado na sua justificativa, e como factor da maior gravidade jurídica, imputáveis ao Conselho de Administração da R., o seguinte:
a) Prestação de sub-fiança do BESCL a favor da Sociedade N... com o qual se viabilizou a este na compra do Navio V....
b) O apoio a armadores para construção ou reparação de navios sob a forma de adiantamento por conta do preço ajustado em contrato de compra e venda do pescado, o que correspondia a "financiamentos encapotados".
c) O apoio financeiro na mesma forma à actividade piscatória de navios pertencentes à sociedade mista luso-marroquina R... SA.;
d) Não instauração do processo criminal contra a Sociedade de Pesca da C... Lda., em noção da pretensa burla desta que constaria na afirmação de serem nacionais os navios da referida R... SA, com o que em seu entender havia sido encurralada uma prancha (al. J, da p. ).
8 - E no dia seguinte, 21-01-88, reuniu-se o Conselho da Administração da R. com o fim de analisar a comunicação da Secretaria do Estado conforme acta 1/88 de fls. 35 a 39 (al. H, da p.).
9 - Em 21-01-88, elaborou o Conselho de Administração o Relatório de fls. 66 a 71 (al. I, da p.).
10 - Em 03-11-88, a Assembleia Geral da R. assumiu extraordinariamente, convocada pelo accionista único, o Estado, promovendo a destituição dos AA. dos respectivos cargos com base em justa causa e com efeitos imediatos, tendo-se procedido à eleição dos substitutos dos AA. (al. J, da p.).
11 - Em 30-01-87 assumiu pela 1ª vez a Assembleia Geral que aprovou diversas medidas relativas à instalação da R. e estabeleceu orientações a que devia obedecer a gestão social (al. L, da p.).
12 - Dão-se por reproduzidos os docs. de fl. 83 - despacho do Secretário de Estado de 03-02-87, pág. 92 e 93 - resposta ao despacho fl. 33); dirigida ao Secretário de Estado; fl. 95 - Pedido de Elementos de Informação; fls 90 a 97 - resposta a fls. 95; fls 98 e 99 - exame de escrituração da Empresa; fls. 100 a 102 - resposta a fls. 98 e 99; fls. 103 e 104 - Acta de reunião de 03-12-87; fls. 115 a 118 - Solicitação de Elementos Complementares; fls 119 a 125 - resposta ao pedido de informação de fls. 115 a 118 (al. M, da p.).
13 - Em 22-04-87, foi celebrado pelos AA. enquanto representantes do CRCB um contrato com a N..., de compra e venda em pescado futuro que tinha como pressuposto a compra a efectuar por esta do navio V..., propriedade do IFADAP (al. N, da p.).
14 - O preço em dívida seria pago em cinco anos, em 10 prestações semestrais iguais e sucessivas com juros à taxa máxima das operações activas do Banco de Portugal (al. O, da p.).
15 - À N... foram feitos o seguintes achantamentos:

1) 60000000 escudos garantidos por livranças que a N... entregou à CRCB, subscrita por ela e analisada pelos sócios, para arruamentos do V....
2) 40000000 escudos, tendo sido prestada garantia mediante livrança para beneficiação do "V...".
3) 42000000 escudos, inicialmente para transformação dos navios "Anamar" e "Teresamar" e, posteriormente canalizados para a construção de dois navios novos, isto, porque "se reconhecem não poderem ser garantias as mesmas exigências de qualidade com a exploração dos mesmos. -" (al. P, de p.).
16 - Os adiantamentos à N... nem sempre foram precedidos de um contrato formal muito (al. Q, da p.).
17 - A CRCB celebram com a Soc. F...da C... Lda. um contrato de compra e venda dos produtos de exploração de navios "Sónia C...", "Tiago C...", Sandra C... e F...da C...", nos termos dos docs. de fls. 148 a 155 dos autos (al. R, de p.).
18 - Dá-se por reproduzido o doc. da pág. 136 (al. S, da p.).
19 - Dá-se por reproduzido os docs. de pág. 189 a 190.
20 - A hipoteca referida nesse docs. só garantia o pagamento que fosse devido até 90000 contos (cláusula 4. 4 do contrato de fls. 148 e p.).
21 - Na mesma data em que foi assinado o contrato especificado em T, foi celebrado o contrato "Protocolo do Acordo", cuja finalidade era a reconversão dos navios "Tiago C...", "Sónia C..." e "F... C..." (docs. de fls. 191 e 192).
22 - Contra os adiantamentos feitos pela R., o armador F... C... e sua mulher geralmente deram avais às livranças subscritas pela "Sociedade F...da C..." (al. X, da p.).
23 - Em 07-08-87, foi celebrado o protocolo de acordo de fls. 193 a 195 pelo qual foi decidido financiar a compra do navio "Capitão João V..." pelo preço de 100000000 escudos pela Soc. "F...da C...", tendo a CRCB feito um adiantamento que totaliza 80000 escudos, nos termos constantes das cláusulas 4. 5 do referido Protocolo de Acordo (al. 2, da p.).
24 - Como garantia foi constituído hipoteca sobre o navio "Capitão João V..." - hipoteca provisória (al. A').
25 - Em 09-05-88, foi requerida pela CRCB o arresto ao navio Simão da C... ( ex. Capitão V...) (al. B').
26 - Consta da acta n. 3 (fls. 72, p.) para a eleição de novos elementos para o Conselho de Administração da Sociedade ((Rui...............) vice-presidente, 1º vogal) para exercerem umas funções até ao final do mandato dos elementos destituídos, ou seja, 12-09-89 (al. C').
27 - O 1º A. auferia à data da destituição de um vencimento base de
258500 escudos (al. D').
28 - O 2º A. auferia à data da destituição de um vencimento base de 244400 escudos (al. E').
29 - O Conselho de Administração nunca deixou de prestar ao órgão fiscalizador os necessários esclarecimentos e a devida colaboração (3).
30 - O C.A. colheu informações sobre o valor do "V..." e disso informou o C.F. (6).
31 - O C.A. recusou-se a revelar o nome da entidade avaliadora porque o lesado chegou ao conhecimento do C.A., coberto por ....... profissional que só ulteriormente veio a ser levantado (7).
32 - Propôs ao C.F. a designação de uma entidade idónea para proceder à avaliação objectiva e oficial do navio (8).
33 - À cerca dos adiantamentos feitos à N... foi prática da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau homologada pela Tutela, apoiar os produtores através da antecipação do preço do pescado, viabilizando as capturas e permitindo a modernização e equipamento da frota, para além de prover o abastecimento do mercado com produtos de qualidade através da referida Comissão (9).
34 - No caso do adiantamento dos 42000 contos à N... não foi prestada qualquer garantia, tendo posteriormente sido entregue uma livrança subscrita pela N... (19).
35 - A data da celebração do contrato privado com a F. C... os AA. responderam que os três navios eram propriedade da Soc. F...da C... Lda., vindo a apurar alguns dias depois que os três navios estavam registados como propriedade da firma R... o que não apareceu aos olhos do (A, quer dos serviços jurídicos da R., como insólito ou fraudulento (20, 21 e 22).
36 - O registar os navios portugueses em nome da sociedade de conveniência (neste caso, a R...) para beneficiar de licenças de pesca é seguramente conhecido e usado por quem está ligado aos meios piscatórios (23).
37 - À data do contrato celebrado com a "F...da C..." esta sociedade era detentora, por interpretar funções, da capital social total da R... (23).
38 - O (A. atenta a nova situação e após análise dos factos decidiu não rescindir os contratos com "a F...da C..." porque, segundo informações ...............recebidas estava em curso o retorno dos navios e o embandeiramento nacional e ainda porque as condições económicas dos contratos de fornecimentos do pescado não eram afectadas, uma vez que existia informação formal por assunto da Secretaria do Estado das Pescas, indicando a isenção de direitos aduaneiros para os produtos de navios integrados numa sociedade luso-portuguesas, incluindo moluscos e crustáceos (24, 25 e 26).
39 - A hipoteca provisória referente ao "Capitão V..." caducou porque e "F.... da C..." não enviou a documentação necessária à celebração da escritura da hipoteca (30).
40 - A Secretaria do Estado de Pescas teve conhecimento de tal política comercial através do Relatório de 19-10-87 e concordam com tal política e sua prática (36).
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