Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040701 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE TÍTULO EXECUTIVO SUCESSÃO HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200010100025151 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 235/00 | ||
| Data: | 03/09/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 55 N1 ARTIGO 56 N1 ARTIGO 827 N1. | ||
| Sumário : | I - É parte legítima na acção executiva quem figura no título como credor ou devedor. II - Esta regra tem de ser adaptada no caso de haver sucessão na relação creditória, sendo, então, parte legítima, os sucessores. III - O facto da herança ser responsável pelo passivo, nada tem a ver com a legitimidade passiva na acção executiva, apenas se prende com os bens que podem ser penhorados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa movida pela A, contra, designadamente, B, como sucessor de C, veio ele deduzir embargos de executado. Em síntese, alegou que, tendo a letra sido subscrita pelo, entretanto falecido, C e não tendo sido partilhada a herança deste, só tal herança e não ele, como herdeiro, podia ser parte na execução. Após contestação, os embargos improcederam no saneador. Inconformado, o Embargante recorreu, mas sem êxito pois a Relação do Porto, por Acórdão de 9 de Março de 2000, fazendo uso, nomeadamente, do disposto no nº 5 do artº 713º do Código de Processo Civil, confirmou o sentenciado. 2. Ainda irresignado, o Embargante recorreu para este Supremo Tribunal, tendo culminado a sua alegação com estas conclusões: I - Ao não apreciar a matéria de facto constante dos artºs. 2º a 4º da petição de embargos, que não foi objecto de impugnação, a decisão da 1ª instância "ficou ferida de nulidade" e o Acórdão recorrido "negou provimento à arguição dessa nulidade, porque fez uma errada interpretação dos artigos 5º e 6º, alínea a), do Código de Processo Civil e do artigo 2068º do Código Civil". II - "A mesma decisão sob recurso, ao não dar como assente tal matéria", violou o disposto no número 4 do artigo 668º, na alínea d) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil e no artigo 715º do Código de Processo Civil, "na medida em que os autos forneciam todos os elementos para a sua apreciação". III - "Resulta, assim, dos factos assentes e a dar como assentes, que o título dado à execução foi subscrito por C, como fiador, que este faleceu antes de instaurada a execução, que deixou como únicos herdeiros o Agravante, sua irmã D e sua mãe E, estando indiviso o seu acervo hereditário". IV - "Não estando ainda efectuada a partilha, é a herança indivisa, como património autónomo, que responde pelo pagamento da obrigação de dívida do falecido consubstanciada no título dado à execução, sendo esta - a herança - a sucessora das obrigações do falecido e não os seus herdeiros, designadamente o Agravante". V - "Tendo a acção executiva sido proposta contra o herdeiro (ou herdeiros), do falecido fiador este deve ser declarado parte ilegítima, pois quem tem legitimidade para a Execução é a Herança, por força do estatuído nos artigos 6º, nº 1, alínea a), 56º n. 1 do Código de Processo Civil e 2068º do Código Civil". VI - "A decisão recorrida, ao assim não considerar, fez uma errada interpretação da lei de processo, designadamente do estatuído nos artigos 5º, 6º e 56º nº 1, 712º nº 1, alínea a), 715º, todos do Código de Processo Civil". 3. Em contra-alegações, a Exequente bateu-se pela confirmação do julgado. 4. A Relação do Porto, por Acórdão de 1 de Junho de 2000, sustentou não se verificar a nulidade do Acórdão de 9 de Março de 2000, arguida no nº 4 das conclusões da alegação do Recorrente, sob o pretexto de que "a matéria factual constante dos artigos 2º a 4º da petição inicial, na parte que interessa, foi tida em conta". Foram colhidos os vistos. 5. Os factos assentes e relevantes são estes: a) O instrumento de "contrato de empréstimo garantido por fiança" dado à execução foi subscrito por C, como fiador. b) C faleceu em 3 de Julho de 1997, antes de instaurada a execução. c) B, juntamente com as também executadas D e E, constituem todos os herdeiros de C. d) Até à data não foi feita qualquer partilha dos bens deixados pelo falecido C (de quem a E era mulher, sendo seus filhos D e B), nem corre termos qualquer inventário para o efeito, nem o Embargante recebeu qualquer bem do autor da herança. 6. O Recorrente aceita expressamente que os únicos herdeiros de C são, além dele próprio, as também executadas E e D. Todavia, sustenta que "quem tem legitimidade para a execução é a Herança", pois, "não estando ainda efectuada a partilha", é a "herança indivisa" "a sucessora nas obrigações do falecido e não os seus herdeiros, designadamente o Agravante". Sem razão, no entanto. 7. O nº 1 do artigo 55º do Código de Processo Civil (são deste Diploma todos os preceitos citados sem menção de proveniência) enuncia a regra geral da legitimidade para a acção executiva - diferente da que rege para a acção declarativa (artigo 26º) -, conferindo-a a quem figura no título como credor (legitimidade activa) ou como devedor da obrigação exequenda (legitimidade passiva). Essa regra geral, no entanto, carece de ser adaptada, desde logo, nos casos de sucessão, inter vivos ou mortis causa (artigo 56º nº 1), em que se atribui legitimidade para intervir na execução como parte principal (exequente ou executado) a pessoa que não consta do título. Assim, tendo havido, nomeadamente, sucessão mortis causa na titularidade da obrigação exequenda "entre o momento da formação do título e o da propositura da acção executiva" (situação que, no nosso caso, importa considerar), devem assumir, liminarmente, a posição de parte, como executados, os sucessores da pessoa que figura no título como devedor. Dito por outras palavras, "a legitimidade que é concedida" ao sujeito que conste do título executivo como devedor é igualmente "reconhecida aos seus sucessores". De realçar, entretanto, que, quando a sucessão na titularidade da obrigação exequenda se tiver verificado antes da instauração da acção executiva, o exequente - por imperativo do artigo 56º nº 1, 2ª parte - deverá deduzir, logo no próprio requerimento inicial, os respectivos factos constitutivos da sucessão (cfr. Lebre de Freitas, "Código de Processo Civil - Anotado", volume 1º, páginas 111/113, e "A Acção Executiva", 2ª edição, página 102; Anselmo de Castro, "Acção Executiva Singular, Comum e Especial", página 75; e Miguel Teixeira de Sousa, "Acção Executiva Singular", páginas 135/136). 8. Em face dos princípios jurídicos esquematicamente enunciados, é incontroversa a legitimidade passiva do Recorrente, na medida em que, como herdeiro de C, sucedeu na posição jurídica deste, sendo irrelevante, pois, a inexistência de partilha da herança. O facto de a herança ser a responsável pelo passivo deixado pelo falecido C, é questão que nada tem a ver com a legitimidade passiva na acção executiva. Ela prende-se, apenas, com os bens que podem ser penhorados. É que, "na execução movida contra o herdeiro, só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança" (artigo 827º nº 1). 9. Acentue-se, a terminar, que, ao invés do preconizado pelo Recorrente, o Acórdão impugnado não padece de qualquer nulidade. Trata-se, aliás, de censura não convenientemente concretizada. De todo o modo, se se pretendeu aludir ao vício de omissão de pronúncia (artigo 668º nº 1, alínea d), 1ª parte), como parece deduzir-se da conclusão expressa em 2-II, é patente a ausência de tal vício. É que, o Acórdão recorrido pronunciou-se sobre as questões que devia apreciar e sobre todas elas. Quando muito, poderia entender-se que, na tese do Recorrente, não teria sido apreciada toda a argumentação que desenvolveu. Mas, nem por este prisma, o Acórdão será passível de qualquer crítica. 10. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e condena-se o Recorrente nas custas. Lisboa, 10 de Outubro de 2000. Silva Paixão, Tribunal de Vale de Cambra - Processo nº 32-A/98 |