Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10009/19.5T8LSB-H.L1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
DIREITOS DOS SÓCIOS
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
DEVER DE LEALDADE
SOCIEDADE COMERCIAL
CAUSA DE PEDIR
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
NOME DE DOMÍNIO
INTERNET
Data do Acordão: 06/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :

I- A incompetência é a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que resulta da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição para essa apreciação.


II- A competência em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida configurada pelo autor. É, portanto, a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é o tribunal (ou a jurisdição) competente para a apreciação do mesmo.


III- O conceito de direitos sociais, para efeitos da alínea c) do art.128º da LOSJ., não se reduz aos direitos específicos dos sócios, mas tem-se exigido que os direitos a exercer respeitem a matéria especificamente regida pelo direito societário, tendo em consideração o pedido e a causa de pedir formulados.


IV- Tendo sido intentada providência cautelar comum, com base na al. b) do nº. 1 do art. 64º. e nº. 1 do art. 72º, ambos do CSC., o Tribunal de Comércio é o competente em razão da matéria, para conhecer do litígio.

Decisão Texto Integral:

Processo nº. 10009/19.5T8LSB-H.L1-A.S1


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


6ª. Secção


1-Relatório:


As requerentes, TEKEVER – TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO, S.A., sociedade anónima, TEKEVER ASDS, LDA., sociedade por quotas, TEKEVER II AUTONOMOUS SYSTEMS, LDA., sociedade por quotas, TEKEVER III COMMUNICATION SYSTEMS, LDA., sociedade por quotas, TEKEVER SPACE – SISTEMAS ESPACIAIS, LDA., sociedade por quotas, O..., Lda, sociedade por quotas e M..., Lda, sociedade por quotas, deduziram procedimento cautelar comum contra o requerido, AA, peticionando que, sem sua audiência prévia, se ordene que este:


a) diretamente ou por intermédio de sociedades-veículo ou testas-de-ferro, se abstenha de retirar o acesso das Requerentes ao nome de domínio ou praticar algum outro ato lesivo das Requerentes por referência a tal domínio, sob cominação de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 500.000,00;


b) forneça às Requerentes, no prazo de 5 dias, a atual palavra-passe e os demais dados da conta de acesso ao domínio , sob cominação de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 500.000,00;


c) diretamente ou por intermédio de sociedades-veículo ou testas-de-ferro, se abstenha de criar pessoas coletivas e de registar marcas com o vocábulo “TEKEVER”, sob cominação de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 100.000,00;


d) diretamente ou por intermédio de sociedades-veículo ou testas-de-ferro, se abstenha de provocar quaisquer outros danos comerciais às Requerentes, sob cominação de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 50.000,00.


Mais requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 364.º, n.º 3, do CPC, a apensação do presente procedimento cautelar ao processo n.º 10009/19.5T8LSB, que corre termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de ..., Juiz ....


Para tanto, alegaram as Requerentes, em síntese que:


-O Requerido foi administrador da Tekever TI, que era a holding do Grupo Tekever e foi gerente das demais requerentes, as quais, em conjunto com a Tekever TI, compunham anteriormente o referido Grupo Tekever.1;


- O Requerido está a preparar-se para retirar o acesso das Requerentes ao nome de domínio e sítio de internet , o que impedirá o Grupo Tekever de aceder a toda a sua informação e de comunicar com os clientes, os fornecedores e os demais parceiros, bem como tem constituído sociedades-veículo e apresentado pedidos de registo de marcas na União Europeia, nos Estados Unidos da América e no Reino Unido, utilizando o nome das Requerentes – o vocábulo “TEKEVER” – , assim tentando gerar confusão nos clientes e dificultar a expansão comercial do Grupo Tekever;


−É através do domínio que o Grupo Tekever gere e exerce a sua atividade, sendo este domínio imprescindível para a atividade do Grupo Tekever;


- Foi o Requerido que procedeu ao registo do nome de domínio , em 20.11.2000, junto da entidade de gestão e registo de nomes de domínio G...... ....;


- Apesar de o nome de domínio ter sido registado pelo Requerido, este nunca o utilizou em nome individual, porquanto o mesmo sempre foi destinado à utilização exclusiva das Requerentes, tendo sido registado em benefício exclusivo destas;


- Na sua qualidade de administrador das Requerentes, o Requerido tinha conhecimento dos dados de acesso à conta junta da G...... ...., nomeadamente conhecimento do endereço de email associado a tal conta e da respetiva palavra-passe;


- Em data não concretamente apurada, mas que terá ocorrido entre Maio de 2018 e Agosto de 2019, aproveitando-se do conhecimento do endereço de email e da respetiva palavra-passe, o Requerido retirou acesso às Requerentes à sua conta da G...... ...., alterando o endereço de email de acesso a tal conta e a respetiva palavra-passe;


- Também através da base de dados on-line sobre nomes de domínio WhoIs12 –, em dezembro de 2022, a gestão do nome de domínio foi atualizada, tendo sido nessa data transferida da G...... .... para outra entidade de gestão e registo de nomes de domínio, a N......... ....;


- Sendo que também junto desta entidade o Requerido contratou um serviço de privacidade – denominado W................... – para ocultar os seus dados pessoais, novamente substituindo a identificação do atual titular do nome de domínio pelos dados (nomeadamente, morada e endereço de correio eletrónico) deste serviço;


- Apenas muito recentemente as Requerentes tomaram conhecimento de todas estas alterações à gestão e às configurações do nome de domínio feitas pelo Requerido, as quais (…) indiciam que o Requerido se prepara para impedir as Requerentes de aceder ao seu website, aos seus emails, aos seus contactos e a toda a documentação e informação digital do Grupo.


Prosseguiram os autos, tendo sido julgado procedente por provado o procedimento cautelar comum, o qual determinou o cumprimento pelo Requerido de todos os pedidos formulados pelas Requerentes.


Citado do procedimento cautelar deferido, veio o Requerido deduzir oposição, articulado onde, entre o mais, excecionou a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria.


Em 2/12/2023 foi proferido despacho que apreciou a arguida exceção dilatória de incompetência absoluta, tendo o Tribunal concluído pela sua verificação e, como tal, absolvido o Requerido da instância.


Inconformadas com esta última decisão, dela interpuseram recurso de apelação as Requerentes.


No Tribunal da Relação foi proferido acórdão, com o seguinte teor na sua parte decisória:


«Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a presente apelação, e, consequentemente, revogando o despacho recorrido, julgar competente em razão da matéria, para conhecer da causa, o Juízo de Comércio de ... – Juiz ...».


Inconformado interpôs o requerido recurso de revista para este STJ., concluindo as suas alegações:


I- Pela 1.ª Instância, foi proferido despacho no qual, tendo em conta o disposto nos arts. 96/a), 97 e 99/1 do Código de Processo Civil, bem como os demais normativos indicados, se julgou verificada a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para o conhecimento dos ulteriores termos do presente procedimento cautelar, e nessa sequência, se absolveu o Requerido da instância.


II- Conforme se escreveu na decisão da 1.ª Instância: Lido o requerimento inicial, a causa de pedir no presente procedimento cautelar emerge de um apoderamento ou subtracção empreendido pelo Requerido directa ou através de alegadas sociedades-veículo e alegados testas-de-ferro do domínio tekever.com e o registo da marca TEKEVER, estando os pedidos, nos quais se funda o pedido de ordem de abstenção ao Requerido relativamente à prática de determinados actos considerados ilícitos por violação de alegados direitos das Requerentes sobre tais domínio e marca.


É assim indissociável do pedido o rol de actos descritos na causa de pedir.


III- Da decisão da 1.ª Instância apelaram as Requerentes, tendo, em 09.04.2024, sido proferido acórdão que julgou procedente a apelação, e, consequentemente, revogando o despacho recorrido, julgou competente em razão da matéria, para conhecer da causa, o Juízo de Comércio de ... Juiz ..., decisão, pelo presente, recorrida.


IV- Lê-se no acórdão recorrido: atendendo ao teor das alegações apresentadas pelas Recorrentes, a questão fundamental deste recurso é a de saber se os juízos de comércio são competentes, em razão da matéria, para conhecer do presente procedimento cautelar comum, através do qual se pretende que o Requerido se abstenha de determinadas condutas referentes ao uso do nome de domínio ou praticar algum outro acto lesivo das Requerentes por referência a tal domínio, bem como de registar marcas com o vocábulo TEKEVER.


V- Dos pedidos formulados pelas Recorridas no presente procedimento cautelar dimana incontestavelmente que, contrariamente ao considerado na decisão recorrida, não estamos perante acção de responsabilidade civil dos administradores, mas sim procedimento cautelar em que se visa impedir (naturalmente, a título provisório) a prática pelo Recorrente de determinados actos, actos esses relativos a nome, marca e domínio alegadamente das Recorridas, isto é, direitos de propriedade industrial.


VI- Por outro lado, não obstante a invocação pelas ora Recorridas da condição do ora Recorrente de seu ex-administrador/gerente (circunstanciando a relação entre as partes), constitui causa de pedir no procedimento cautelar alegada subtracção ou perigo de subtração pelo recorrente - directamente ou através de alegadas sociedades-veículo e alegados testas-de-ferro do domínio tekever.com e do registo da marca TEKEVER, estando os pedidos - nos quais se reclama a abstenção do Recorrido relativamente à prática de determinados actos considerados ilícitos por violação de alegados direito das Recorridas sobre tais domínio e marca intimamente relacionados com tais causas de pedir.


VII- Extrai-se do requerimento inicial que as Recorridas pretendem que o Recorrente se abstenha de lhes retirar o acesso ao nome de domínio e lhes forneça a password e demais dados da conta de aceso ao mesmo, bem como de criar pessoas colectivas e registar marcas com o vocábulo TEKEVER, com fundamento - fumus boni juris - na detenção pelas Recorridas da propriedade sobre tais domínio e marca [veja-se a título de exemplo, o afirmado em 59 (onde se lê: apropriação das marcas e de outros sinais distintivos do Grupo Tekever, mas antes iniciou-se com a apropriação pelo Requerido do próprio nome de domínio das requerentes


E 61 (onde se lê: impedir as Requerentes de acederem ao nome de domínio a si pertencente e por si utilizado para o desenvolvimento de toda a sua atividade e - periculum in mora - nos danos que poderão decorrer de tais alegados actos.


VIII- Do supra exposto resulta evidente que a verdadeira causa de pedir nos presentes autos redunda em alegados direitos das Recorridas relativos ao acesso ao domínio e uso da marca TEKEVER que aquelas alegam subtraídos/violados pelo ora Recorrente, versando sobre questões relativas ao regime jurídico de domínios e marcas [direitos protegidos nos termos do art. 345.º do Código da Propriedade Industrial (CPI)] e, nessa medida, a sua apreciação cabe ao Tribunal da Propriedade Intelectual.


IX- Da conjugação do disposto nos arts. 111.º e 128.º, n.º 1, al. c) da LOSJ (que estabelece que compete aos juízos de comércio preparar e julgar (…) as ações relativas ao exercício de direitos sociais), resulta que os juízos de comércio são competentes para a preparação e julgamento de acção em que se alegue a existência ou possibilidade de prejuízos causados a uma sociedade por administrador ou ex-administrador desde que a respectiva causa não verse [também ou especialmente] sobre: propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e interpretação de contratos e atos jurídicos que tenham por objeto a constituição, transmissão, oneração, disposição, licenciamento e autorização de utilização de direitos de autor, direitos conexos e direitos de propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; sobre nomes de domínio na Internet, casos em que a competência está deferida ao Tribunal da Propriedade Intelectual.


X- Se a causa de pedir da pretensão cautelar, expressamente formulada no requerimento inicial, se funda na alegada subtracção/apropriação ou perigo de subtracção/apropriação pelo Recorrente directamente ou através de alegadas sociedades-veículo e alegados testas-de-ferro do domínio tekever.com e do registo da marca TEKEVER das Recorridas, a competência material para o respectivo conhecimento está deferida ao Tribunal da propriedade Intelectual, nos termos do disposto no art. 111.º, n.º 1, als. b), c) e i), da LOSJ.


XI- Mais se refira que, in casu, que não estamos perante um concurso de competência entre tribunal de competência genérica e tribunal de competência especializada, mas, antes, entre dois tribunais de competência especializada, um deles (o Tribunal da Propriedade Intelectual) com uma competência mais especializada [no que respeita a nomes de domínio e marcas] do que o outro (Juízo de Comércio)…


XII- De salientar ainda a inexistência de qualquer conexão, ressalvada a concluída violação de deveres fiduciários entre causas de pedir e pedidos no presente procedimento cautelar e na ação [de responsabilidade civil] da qual constitui apenso. Neste reclamam-se comportamentos, naquela reclama-se indemnização…Procedendo o procedimento - o que só por mera hipótese se admite, o que vai acontecer? O que vão obter as Recorridas na acção principal (verdadeira acção de responsabilidade civil)?


XIII – Nas palavras do Tribunal a quo mesmo que não houvesse uma perfeita identidade entre o objecto do procedimento cautelar e o da acção principal, bastava que a providência se apresentasse com uma função instrumental relativamente à medida definitiva, o que parece que se verifica, mas não é assim.


XIV- A medida definitiva na acção principal consiste na condenação no pagamento de indemnização enquanto a providência requerida visa inibir o Recorrente da prática de determinados actos. A decisão recorrida viola o disposto no art. 364.º, n.ºs 1 e 3 do CPC e, bem assim, os arts. 96.º, al. a), 97.º e 99.º deste diploma.


XV- No caso dos autos, das duas uma:


- ou se considera, como fez o Tribunal a quo, que as pretensões das Recorridas não se fundam na/perigo de apropriação/subtracção pelo Recorrente de nome de domínio e marca daquelas, mas sim na violação de deveres fiduciários e, nesse caso, inexiste causa de pedir bastante para os pedidos formulados;


- ou, como entende o Recorrente, se considera que as pretensões das Recorridas cuja procedência depende da alegação e prova de que são titulares do domínio e do registo da marca TEKEVER" se fundam na/perigo de apropriação/subtracção pelo Recorrente de nome de domínio e marca daquelas e o Juízo de Comércio de ... – Juiz ... carece de competência…


XVI- O Tribunal recorrido, ao revogar a decisão da 1.ª Instância, por considerar que a causa de pedir nos presentes autos consiste na violação de deveres fiduciários, ignorando que os factos articulados pelas Recorridas reclamam que se considere como causa de pedir a alegada subtracção ou perigo de subtracção de bens/direitos alegadamente propriedade das Recorridas, não fez a devida interpretação e aplicação da lei e acabou, por, crê-se que inadvertidamente, afastar-se da doutrina e jurisprudência pelo próprio aplaudida, que reclama que a competência se afere em função dos termos da acção, tendo em consideração a pretensão formulada pelo autor e os respectivos fundamentos, tudo independentemente da idoneidade do meio processual utilizado e do mérito da pretensão .


XVII- O acórdão recorrido, ao julgar competente em razão da matéria, para conhecer da causa, o Juízo de Comércio de ... - Juiz ..., não aplicou correctamente a lei (as identificadas disposições da LOSJ e CPC), devendo ser revogado, e substituído por outro, que julgue improcedente a apelação, secundando a decisão da 1.ª Instância.


Por seu turno, contra-alegaram as recorridas:


A.O presente litígio prende-se com a violação, pelo Recorrente, enquanto ex-administrador/ex-gerente das Recorridas, dos seus deveres de lealdade para com as Recorridas, através de uma série de condutas destinadas a criar danos e contingências para as Recorridas.


B. Este é um recurso que se insere num histórico de comportamentos desleais do ora Recorrente, violando os seus deveres fiduciários e as regras mais elementares da Moral.


Mesmo após ser censurado pela Justiça Portuguesa, o Recorrente teima em tentar prejudicar a todo o custo as Recorridas.


C. O periculum in mora nos presentes autos é particularmente grave, pelo que se pede a este Colendo Tribunal a maior brevidade possível na confirmação do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para que os tribunais possam continuar a proteger as Recorridas dos comportamentos desleais e prejudiciais do ora Recorrente.


D. A competência material dos tribunais afere-se sempre por referência à causa de pedir tal como configurada pelo requerente, pelo que no presente caso importa atender ao Requerimento Inicial apresentado pelas Recorridas no Procedimento Cautelar (sendo irrelevante a Oposição apresentada pelo Recorrente).


E. À luz do Requerimento Inicial apresentado pelas Recorridas é claro que a causa de pedir da pretensão cautelar sub judice (e os correspondentes pedidos cautelares) o objeto do Procedimento Cautelar tal como configurado pelas Recorridas assenta numa série de condutas levadas a cabo pelo Recorrente que são subsumíveis (e foram subsumidas) à violação dos deveres de lealdade que sobre este último impendiam, à luz do disposto nos artigos 64.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, do CSC.


F. Contrariamente ao que o Recorrente alega, o que está em causa nos presentes autos é, efetivamente, a responsabilidade civil do Recorrente perante as Recorridas por violação dos seus deveres de lealdade, mais concretamente, uma tentativa de evitar que os danos decorrentes dessas violações se materializem (e, consequentemente, que se agravem os montantes reclamados na Ação Principal).


G. É unanimemente entendido entre as nossas jurisprudência e doutrina que as ações que tenham por base a atuação culposa e geradora de prejuízos por parte dos administradores exprime o exercício de um direito social que, nessa medida, são subsumíveis ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da


LOSJ, sendo, portanto, os Juízos de Comércio os tribunais materialmente competentes para julgar as ações com este fundamento. Por força do n.º 3 do mencionado artigo 128.º da LOSJ, tal competência abrange também o conhecimento das pretensões cautelares nesse campo.


H. Ainda que se entendesse que a causa sub judice tem vários objetos, entre os quais a violação de deveres de lealdade por um ex-administrador / ex-gerente e a titularidade de direitos de propriedade intelectual, como tem entendido a nossa jurisprudência, o objeto relevante para determinar o tribunal materialmente competente é o objeto dominante ou principal. In casu, o objeto dominante ou principal é a violação de deveres fiduciários de


lealdade por parte do Recorrente, confirmando-se, portanto, também assim a competência dos Juízos de Comércio.


I. O procedimento cautelar é instrumental da ação principal, mas com ela não se confunde, destinando-se o procedimento cautelar a assegurar os efeitos úteis da correspondente ação principal, mas não a substituí-la. Os pedidos formulados no procedimento cautelar não têm de coincidir com os pedidos formulados na ação principal, sendo que mesmo os respetivos objetos não têm de coincidir inteiramente isto é particularmente evidente nas providências cautelares de natureza conservatória, como é a presente.


J. Contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer o Tribunal crer, induzindo-o em erro quanto à natureza do Procedimento Cautelar, existe conexão entre o Procedimento Cautelar e a Ação Principal: através do Procedimento Cautelar pretende-se evitar que o Recorrente continue a praticar atos desleais às Recorridas e a causar danos às Recorridas e, portanto, o agravar do montante indemnizatório reclamado na Ação Principal (montante indemnizatório este que decorre dos danos provocados pelos comportamentos desleais praticados pelo Recorrente de que as Recorridas tiveram conhecimento até à data da audiência prévia naqueles autos), justificando-se, por conseguinte, a apensação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 364.º, n.º 3, do CPC.


K. Em face de todo o exposto, conclui-se que andou bem o Tribunal a quo em considerar que o Tribunal de 1.ª instância é materialmente competente para o julgamento do Procedimento Cautelar, tanto ao abrigo do disposto no artigo 128.º da LOSJ, como ao abrigo do disposto no artigo 364.º, n.º 3, do CPC, devendo o recurso de revista ora sub judice ser julgado totalmente improcedente.


Foram colhidos os vistos.


2- Cumpre apreciar e decidir:


Admissibilidade do recurso:


Estando em causa uma questão sobre a competência material do tribunal, o recurso de revista será admissível, nos termos do disposto na al. a) do nº. 2 do art. 671º e al. a) do nº. 2 do art. 629º, ambos do CPC., não obstante o preceituado no nº. 2 do art. 370º do mesmo Código.


As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.


A questão a dirimir consiste em aquilatar, se o Juízo de Comércio é competente em razão da matéria para conhecer do litígio.


A factualidade pertinente para a decisão é a constante do presente relatório para o qual se remete.


Apreciemos de direito:


Insurge-se o recorrente relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação, o qual julgou o juízo de comércio competente para conhecer da causa, revogando a decisão da 1ª. instância, que após a dedução da oposição no procedimento cautelar comum, julgou procedente a arguida exceção da incompetência do tribunal, em razão da matéria e absolveu o requerido da instância.


Ora, a incompetência é a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 128).


A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies ou categoria de tribunais, que se situam no mesmo plano horizontal, sem relação de hierarquia, subordinação ou dependência.


Nos termos do art. 64º do CPC., são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.


E perante o art. 65º do mesmo normativo, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada.


Por seu turno, alude o artigo 128.º da LOSJ que:


Compete às secções de comércio preparar e julgar


a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;


b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;


c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;


d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;


e) As ações de liquidação judicial de sociedades;


f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;


g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;


h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;


i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.


No caso dos autos, entende o recorrente que dos pedidos formulados pelas recorridas no presente procedimento cautelar, dimana incontestavelmente que não estamos perante ação de responsabilidade civil dos administradores, mas sim procedimento cautelar em que se visa impedir a prática pelo recorrente de determinados atos relativos a nome, marca e domínio, isto é, de direitos de propriedade industrial.


Mais entende o recorrente que a causa de pedir nos autos versa sobre questões relativas ao regime jurídico de domínios e marcas, cuja apreciação cabe ao Tribunal da Propriedade Intelectual.


Contrariamente, entendem as recorridas que à luz do seu requerimento inicial, a causa de pedir da pretensão cautelar e os correspondentes pedidos cautelares assentam numa série de condutas levadas a cabo pelo Recorrente que são subsumíveis à violação dos deveres de lealdade que sobre este último impendiam, à luz do disposto nos artigos 64.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, CSC.


Ora, a competência em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida configurada pelo autor. É, portanto, a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é o tribunal (ou a jurisdição) competente para a apreciação do mesmo.


O acórdão recorrido argumentou o seguinte: «No caso dos autos, a pretensão cautelar das sociedades Requerentes, como já se havia dito, visa impedir o Requerido, ex-administrador daquelas, de praticar determinadas condutas referentes ao uso do nome de domínio ou de praticar algum outro acto lesivo das Requerentes por referência a tal domínio, bem como de registar marcas com o vocábulo “TEKEVER”. E fundam essa sua pretensão, essencialmente, na violação por parte do Requerido, na qualidade de ex-administrador das sociedades Requerentes, dos deveres de lealdade posteriores à cessação do vínculo de gerência, cuja manutenção após a cessação do vínculo é uma mera aplicação ao direito das sociedades do princípio geral da boa-fé na relação contratual, nomeadamente do instituto da pós-eficácia das obrigações ou culpa post pactum finitum».


Ora, tal como foi estruturada a providência cautelar, as ora recorridas alegaram, nomeadamente, o seguinte:


- O Requerido foi administrador da Tekever TI, que era a holding do Grupo Tekever, e foi gerente das demais Requerentes, as quais, em conjunto com a Tekever TI, compunham anteriormente o referido Grupo Tekever.


- O Requerido continua ativamente a violar os seus deveres de lealdade para com as Requerentes, através da utilização da informação confidencial das Requerentes que obteve enquanto seu administrador e gerente, gerando danos acrescidos.


- Atualmente, o Requerido persiste na prática de comportamentos desleais relativamente às Requerentes.


- Na sua qualidade de administrador das Requerentes, o Requerido tinha conhecimento dos dados de acesso à conta junta da G...... ...., nomeadamente conhecimento do endereço de email associado a tal conta e da respetiva palavra-passe.


- O requerido está a tentar impedir as requerentes de continuar a comercializar os seus produtos e serviços à escala global, prejudicando a expansão do Grupo Tekever.


- Os danos resultantes da retirada de acessos são imensuráveis e nunca serão devidamente reparados.


- O requerido tem vindo a pôr em prática uma estratégia de apropriação dos sinais distintivos do Grupo para criar confusão nos atuais e potenciais clientes, parceiros e fornecedores do Grupo Tekever.


Do explanado resulta estar configurado no litígio, a identificação de uma conduta violadora de deveres de lealdade do ora recorrente, decorrente da sua qualidade de ex-administrador/ex-gerente.


Não estão em causa direitos relativos ao acesso ao domínio ou uso de marca, ou seja, não estamos no domínio jurídico de direitos a apreciar no âmbito da Propriedade Industrial.


Conforme dispõe a al. b) do nº. 1 do art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes ou administradores da sociedade devem observar os deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.


No direito das sociedades, a lealdade exprime o conjunto dos valores básicos do sistema que, em cada situação concreta, devam ser acatados pelos diversos intervenientes. Equivale, de certo modo, à ideia civil de boa fé (cfr. Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 4ª. ed. Almedina, pág. 324).


Sendo que, nos termos plasmados no nº. 1 do art. 72º do CSC, os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por atos e omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.


Como refere Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, 2ª. ed., Almedina, pág. 941 «Para determinar a competência material importa ter em linha de conta, além do mais, a estrutura do objeto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na ação. Ora, na ação social ut universi a causa de pedir é consubstanciada pelos factos que integram os pressupostos jurídico-societários da responsabilidade perante a sociedade. Além disso, a expressão, direitos sociais, não impede uma interpretação de modo a abranger também, o exercício de direitos da sociedade contra os seus administradores, cabendo a competência aos juízos de comércio».


É pacífico na nossa jurisprudência e doutrina que os deveres de lealdade dos administradores e gerentes não se extinguem com a cessação do vínculo de administração, mas antes perduram após tal cessação.


E o conceito de direitos sociais, para efeitos da alínea c) do art.128º da LOSJ., não se reduz aos direitos específicos dos sócios, mas tem-se exigido que os direitos a exercer respeitem a matéria especificamente regida pelo direito societário, tendo em consideração o pedido e a causa de pedir formulados.


Neste sentido, nomeadamente:


- Ac. do STJ. de 24-2-2022, in www.dgsi.pt. Onde se escreveu «A expressão exercício de direitos sociais, utilizada pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, para delimitar a competência dos tribunais de comércio, não deve ser equiparada a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais».


- Ac. do STJ. de 29-3-2022, in www.dgsi.pt.«Os direitos sociais nos termos e para os efeitos da norma atributiva de competência material das secções do comércio - art. 128.º, n.º 1, al. c), da LOSJ - são os direitos cuja matriz, direta e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade».


- Acórdão de STJ, de 26.10.2022, in www.dgsi.pt. «A expressão “direitos sociais” (constante da alínea c) do art. 128.º/1 da LOSJ) não equivale ou corresponde a “direitos dos sócios”, devendo entender-se que, quando em tal alínea se fala em “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, se está a pensar e a referir às ações que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, se está a pensar e a referir às ações em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais quer mesmo terceiros».


- Ac. do STJ. de 16-11-2023, in www.dgsi.pt. «Os direitos sociais nos termos e para os efeitos da norma atributiva de competência material das secções do comércio - art. 128.º, n.º 1, al. c), da LOSJ - são os direitos cuja matriz, direta e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade».


- Ac. do STJ. de 24-4-2018, in Revista nº. 478/14.5TBCSC.L2-A.S1«I- Compete às secções do comércio preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais (art. 128.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 62/2013, de 26-08).


II - Direitos sociais são os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à proteção dos seus interesses sociais.


III - A ação proposta por sociedade contra a sua ex-administradora e diretora executiva e seu marido, com procuração daquela e poderes para emitir cheques, para ressarcimento dos danos que lhe foram causados por atos, com preterição dos seus deveres legais ou contratuais, enquadra-se na previsão dos arts. 72.º e 75.º do CSC, representando o exercício de um direito social dos sócios da deliberação tomada e executada pelo órgão competente da sociedade autora.


IV - A preparação e julgamento da ação referida em III compete à secção do comércio.»


- Ac. do STJ. de 17-5-2018, Revista nº. 2506/17.3T8VFR.P1.S1«Compete aos juízos de comércio preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais (art. 128.º, n.º 1, al. c), da LOSJ).


- Não definindo a lei “direitos sociais”, a jurisprudência do STJ, a par da laboração doutrinária, tem entendido que, para efeitos de integração no art. 128.º, n.º 1, al. c), da LOSJ, são direitos sociais os que integram a esfera jurídica do sócio, por força do contrato de sociedade, sendo inerentes à qualidade e estatuto de sócio e dirigidos à proteção dos seus interesses sociais.


IV - É pacífico o entendimento segundo o qual a competência em razão da matéria se afere pela natureza jurídica da relação, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, pelo pedido e pela causa de pedir».


-Ac. do STJ. de 15-9-2011, in www.dgsi.pt.« I - O Tribunal de Comércio é um Tribunal de competência especializada afirmado no art.º 89.º da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13-01), competindo a este tipo de tribunais preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais (cf. art. 89.º n.º1, al. c), da LOFTJ).


II - A par da própria sociedade podem também os sócios, fazendo uso da igualmente denominada acção ut singuli (isoladamente, a título particular), propor ação social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista a obterem, a favor da sociedade, a reparação do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma o não tenha feito. Esta última acção incluiu-se no espaço jurídico-substantivo dos direitos sociais de que fala o art. 89.º n.º1, al. c), da LOFTJ.


III - Este juízo que acabamos de fazer sobre a acção social dos sócios (ut singuli), na qual o direito exercido pelos sócios é um direito da sociedade (não próprio) e através da qual se procura efetivar a responsabilidade dos gerentes e/ou administradores perante ela, naturalmente se estende também aos casos da acção ut universi.


IV - Na verdade, quando a sociedade se apresenta, ela própria, a demandar os seus ex-gerentes ou ex-administradores, responsabilizando-os pelo desprezo a que votaram os seus deveres de cuidado e lealdade, não é só em nome próprio que age mas, igualmente, está ela a acautelar, mesmo que reflexamente, o particularizado interesse dos sócios, o fim último de todo o exercício da sua atividade comercial».


Ora, a providência dos autos foi intentada com base na al. b) do nº. 1 do art. 64º. e nº. 1 do art. 72º, ambos do CSC., nada tendo a ver com domínio ou registo de marca, mas antes, baseada na violação dos deveres de lealdade do ex-administrador das ora recorridas, para efeitos de proteção dos seus interesses sociais, com o objetivo formulado de obstar a que materializem danos, prosseguindo as recorridas a sua atividade.


O juízo de comércio que decidiu a providência cautelar, também será o competente para conhecer da oposição deduzida, enquadrando-se a matéria no âmbito da al. c) do art. 128º da LOSJ.


Destarte, o Tribunal de Comércio será competente em razão da matéria para conhecer do litígio, não merecendo censura o acórdão recorrido.


Sumário:


- A incompetência é a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que resulta da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição para essa apreciação.


- A competência em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida configurada pelo autor. É, portanto, a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é o tribunal (ou a jurisdição) competente para a apreciação do mesmo.


- O conceito de direitos sociais, para efeitos da alínea c) do art.128º da LOSJ., não se reduz aos direitos específicos dos sócios, mas tem-se exigido que os direitos a exercer respeitem a matéria especificamente regida pelo direito societário, tendo em consideração o pedido e a causa de pedir formulados.


- Tendo sido intentada providência cautelar comum, com base na al. b) do nº. 1 do art. 64º. e nº. 1 do art. 72º, ambos do CSC., o Tribunal de Comércio é o competente em razão da matéria, para conhecer do litígio.


3- Decisão:


Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a revista, mantendo-se o acórdão proferido.


Custas a cargo do recorrente.


Lisboa, 25-6-2024


Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)


Maria Olinda Garcia


Luís Correia de Mendonça.