Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014103 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL CITAÇÃO POSTAL NULIDADE RELATIVA ARGUIÇÃO DE NULIDADES COMPROPRIEDADE INDEMNIZAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199203110811722 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N415 ANO1992 PAG512 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 28 ARTIGO 196 ARTIGO 234 N3 ARTIGO 234-A ARTIGO 238-A. CCIV66 ARTIGO 1405 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RC DE 1986/01/28 IN BMJ N353 PAG522. ACÓRDÃO RL DE 1981/06/04 IN CJ TIII PAG143. | ||
| Sumário : | I - A citação postal de uma sociedade pode ser enviada para o local onde se encontra o seu representante nos termos da parte final do n. 3 do artigo 234 do Código de Processo Civil. II - Remetida a carta para citação da ré para a residência de um dos sócios e assinado o aviso de recepção na morada, presume-se que foi recebida pelo sócio gerente, sendo, portanto, válida a citação. III - Mesmo que haja nulidade processual por irregularidade da citação tal nulidade fica sanada se não for logo arguida (artigo 196 do Código de Processo Civil). IV - O comproprietário pode pedir, embora na proporção da sua quota, desacompanhado dos restantes comproprietários, indemnização por prejuizos referentes à compropriedade, sem que tal atitude gere uma situação de ilegitimidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. 1 - Na comarca de Almada veio o Autor A, empregado bancário, intentar a presente acção ordinária contra a Ré "B, Lda." com sede em Lisboa, na Rua ... , e em que pede a sua condenação no pagamento da indemnização de 2690000 escudos, pois esta em Agosto de 1987, procedeu a trabalhos de afundamento numa das extremidades dum prédio, que identificou, e de que é comproprietário, causando, prejuizos que ascedem àquela importância. Como não houve contestação, dados como provados os factos, nos termos do art. 484 n. 1 do C. de Proc. Civil, o M. Juiz julgou a acção provada e procedente, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia pedida de 2690000 escudos. Inconformada com esta sentença veio a Ré recorrer da mesma, mas a Relação de Lisboa, dando parcial provimento do recurso condenou a Ré a pagar ao A. dentro do montante indemnizatório global encontrado na sentença recorrida, apenas a parte correspondente à sua quota parte na compropriedade, a liquidar em execução de sentença, absolvendo a Ré da restante parte do pedido. Inconformada ainda com este acórdão, recorreu de revista a Ré para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso que no entanto, em conferência, foi mandado seguir como agravo tendo ambas as partes apresentado as suas alegações. Já nesta instância, o Exmo. Procurador Geral Adjunto, na vista que entretanto lhe foi dada, nos termos e para os efeitos do art. 707 n. 1 do C. de Proc. Civil, nada veio requerer. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2 - A agravante B - Sociedade de Recreio e Diversões, Lda., termina as suas alegações do modo seguinte: 1 - A recorrente não foi regularmente citada na pessoa de nenhum dos seus legais representantes, nem na pessoa de qualquer empregado seu, encontrado na sua sede social. 2 - O postal dos correios foi dirigido para um escritório, em que um dos sócios gerentes tratava dos seus negócios em geral e onde transitoriamente até à sua saída da sociedade trabalhou outro sócio, até ao dia 24 de Março de 1988. 3 - A sede da sociedade era na residência deste sócio que se afastou da sociedade em 24 de Março de 1988, e a partir desta data a sede passou a ser o local de actividade da Ré, na Costa da Caparica. 4 - Foi pois ofendido o procedimento estabelecido no art. 234 n. 3 e n. 1 do C. de Proc. Civil. 5 - A douta sentença recorrida declarava que a sociedade Ré fora regularmente citada, pelo que a reacção de recurso, pela requerente de fls. 17 não permitia por si só a invocação da nulidade que não só era inviável como se afigurava inexistente até pelos termos da douta sentença. 6 - Só no momento das alegações, face ao processo, foi verificada a nulidade e por isso ela foi imediatamente invocada logo que dela a parte tomou conhecimento, não sendo idóneo, o acto de interposição de recurso - registado mediante apresentação de um requerimento na secretaria judicial - para se invocar a referida nulidade. 7 - Ao interpôr o recurso, e face à declaração da regularidade da citação, a recorrente só poderia admitir que qualquer representante seu anterior, tivesse sido notificado e negligenciado a informação do Conselho de Gerência constituido pela escritura de 24 de Março. 8 - Quanto aos vícios de ilegitimidade do A. - por necessidade de litisconsórcio com os demais comproprietários, e a da ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido, a recorrente, para a hipótese que vem conceder, admite, invocar as razões apresentadas na 2 instância. 9 - O douto acórdão recorrido, violou assim o disposto no art. 234, n. 3 e n. 1 do C. de Proc. Civil. Pede assim a procedência do recurso e consequentemente a anulação de todo o processado por falta de citação. Por sua vez o A. recorrido conclui assim: a) a recorrente foi regularmente citada, nos termos do art. 238-A do C.P.C., tendo o aviso de recepção sido assinado de harmonia com regulamentos postais; b) nada impõe na lei que a carta para citação seja expedida para a sede social, podendo os representantes da sociedade ser citados em qualquer local onde se encontrem, o que sucedeu no caso dos autos, como a própria recorrente confessa; c) ainda que tivessem existido irregularidades na citação, tratar-se-ia de mero desrespeito de formalidade não essencial, que deveria ter sido arguida no caso previsto no art. 198 n. 2 do C. de Proc. Civil; d) ao recorrente assiste legitimidade para intentar a presente acção, não se figurando um caso de litisconsórcio necessário activo, por força do disposto nos arts. 1405 n. 2, 1407 e 985 do C. de Proc. Civil, sendo o "quantum" indemnizatório reduzido à quota parte do recorrido, a determinar em execução de sentença; e) inexiste ineptidão da petição inicial, por ser manifestamente inteligivel a causa de pedir e não haver qualquer contradição entre esta e o pedido para além da extemporaneidade da sua arguição, nos termos do art. 204 n. 1 do C.P.Civil. Acaba por pedir a confirmação do julgado. 3 - No uso da sua competência legal as instâncias deram como provadas os seguintes factos, que se têm de dar como fixados: O A. é comproprietário e legitimo possuidor do prédio misto, denominado Quinta ..., sito na freguesia da Trafaria, Almada, descrito na 1. Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n. 436, fls. 168 v. do livro B-4 Ext. e inscrito na parte rústica da matriz da referida freguesia sob o art. 11 da Secção H e a parte urbana sob o art. 291 da mesma freguesia. O referido prédio confronta, do lado poente, com ribeiro na extenção de cerca de 250 metros. No passado dia 31 de Agosto a Ré que é dona do complexo de devertimentos aquáticos, ainda na fase de construção na Costa da Caparica, iniciou trabalhos de afundamento da referida linha de água, para, ao que o A. supõe ai fazer passar uma conduta de esgotos. Sucede que a ré, com máquinas apropriadas fez um corte a todo o comprimento do ribeiro, na propriedade do A., chegando esse corte a atingir 3 a 4 metros de largura, retirando as terras para o terreno do autor, e derrubando e danificando várias árvores. Para esse efeito, as máquinas entraram na propriedade do A. Tudo sem que este ou qualquer dos comproprietários tivesse dado o seu assentimento e sem que nada lhes tivesse sido sequer comunicado previamente. Dado que a referida obra causou graves prejuízos e a sua continuação iria agravá-los com toda a certeza, ofendendo o direito de propriedade, foi embargada tal obra. A Ré ofendeu o direito de propriedade do A. causando-lhe prejuizos. Esses prejuizos consistiram na desvalorização do prédio do A. pela diminuição da sua área em cerca de 1000 m2, desvalorização essa que se calcula num valor não inferior a 2500000 escudos. Com a remoção das terras, três oliveiras com fruto foram arrancadas ou definitivamente danificadas, às quais se atribuem o valor de 90000 escudos. Acresce ainda que o A. suportou despesas e terá de suportar outras para defesa do seu direito de propriedade, designadamente pagamento de honorários a advogados cujo montante é de 100000 escudos, sendo o quantitativo exacto a liquidar em execução de sentença. 4 - O Meritissimo Juiz da 1 instância, não tendo havido qualquer contestação do pedido e perante os factos dados como provados, condenou a Ré no pedido. Esta, no seu recurso para a Relação, invocou a nulidade da sua citação, deduziu a ilegitimidade do A., já que, sendo comproprietário do prédio, não se encontrava acompanhado dos demais interessados e finalmente, ainda a ineptidão da petição inicial. A Relação porém teve como válida a citação da ré através da carta registada com aviso de recepção, julgou o A. parte legitima, pois o proprietário pode pedir, por si só, embora na proporção da sua quota, indemnização por prejuízos referentes à compropriedade, e teve a petição inicial como apta, pois não viu nela qualquer ininteligibilidade ou contradição. Daí que, passando a conhecer do pedido, condenou a Ré a pagar ao A., dentro do montante indemnizatório global encontrado na sentença recorrida, apenas a parte correspondente à sua quota parte na compropriedade, a liquidar em execução de sentença. 5 - Comecemos por apreciar, em primeiro lugar, a alegada nulidade da citação. Afirma a Ré que não foi citada na pessoa de qualquer dos seus representantes ou sequer de qualquer dos seus empregados. A carta registada não foi expedida para a sede social pelo que todo o processo é nulo - art. 234 n. 3 e 1 do C.P.Civil. Há logo que referir porém que o Mm. Juiz não ordenou que a citação da ré sociedade fosse feita por oficial de diligências, nos termos do art. 234-A do mesmo Código. Antes ordenou que fosse feita nos termos do art. 238-A, que assim dispõe: 1 - A citação de pessoas colectivas e das sociedades poderá fazer-se por meio de carta registada com aviso de recepção, que terá o valor de citação postal. 2 - ................................................... 3 - O aviso deverá ser assinado de harmonia com os regulamentos postais. 4 - ................................................... 5 - A citação por via postal tem-se efectuado na própria pessoa do citado. E não se esqueça que, como diz Cardona Ferreira, (Dec.Lei 242/85 de Junho - Reforma intercalar do Processo Civil- Notas Práticas) a citação postal da sociedade pode ser enviada para onde se encontra o seu representante nos termos da parte final do n. 3 do art. 234. Ora a carta remetida para citação da Ré foi enviada para a residência dum sócio gerente (docs. de fls. 40 e segs. a fl. 66). O aviso foi assinado na morada indicada, devendo assim presumindo-se que a carta foi recebida, digo foi recebida pelo referido sócio gerente. E o recorrente não alega qualquer infracção ao regulamento postal (n. 3 do art. 238), não havendo assim qualquer razão para se impugnar agora a validade da citação, com o fundamento de que o aviso não foi assinado pelo gerente, ou seu empregado. Nem a recorrente nega que tal carta foi recebida por um gerente da ré. O que afirma é que houve uma escritura de cessão de quotas no dia 24-3-88 e que o sócio gerente C trabalhou no escritório do sócio D durante algum tempo, admitindo que aquele sócio tivesse tomado conhecimento da acção. Mas como é evidente isso é questão entre gerentes, não pondo em causa a citação. Além de que a Ré nos autos de ratificação de embargos de obra nova - veja-se o apenso - que foi preliminar da presente acção foi notificada na mesma morada, passou procuração a advogado e chegou mesmo a recorrer, não alegando porém. A citação é pois inteiramente válida por legal. Mas mesmo que assim não fosse, como diz o Exmo. Desembargador discordante, no seu voto de vencido, a ter existido nulidade da citação, ela encontra-se sanada. É que a ré recorrente interveio no processo a fls. 17 dos autos recorrendo da decisão, tendo por isso conhecimento do processado e não arguiu logo a nulidade como lhe competia - art. 196 do C. de Proc. Civil. Vejam-se neste sentido entre outros o Ac. R. Coimbra de 28-1-86, B. 353, pág. 522. Mas mesmo nesta hipótese portanto, repete-se a nulidade encontra-se sanada. 6 - Alega ainda a Ré que o A., que é comproprietário do prédio, é parte ilegitima para por si só intervir na acção, pois trata-se de litisconsorcio necessário activo. Não tem razão a recorrente. Como bem decidiu o A. R. L. de 4-6-81 Col. J, III pág. 143 e segs., o comproprietário pode pedir, embora na proporção da sua quota, desacompanhado dos restantes, indemnização por prejuizos referentes à compropriedade, sem que de tal atitude germine uma situação de ilegitimidade. E é lógico que seja assim. Se a lei lhe permite reivindicar de terceiro a coisa comum - art. 1405 n.2 do C.Civil - por maioria da razão lhe pode pedir, na preposição a indemnização que nelas lhe foram causadas por aquela. E nem a lei exige a intervenção de todos os interessados. E a decisão a obter produz o seu efeito normal, sem a intervenção dos outros comproprietários - art. 28 do C.P.Civil - Prof. Manuel de Andrade (Sciencia Iuridica, VII, n. 34, pág. 186). Com efeito poder-se-a dizer "a sentença não atinge os restantes comproprietários, nem lhes consta quaisquer direitos, uma vez que se assim o entenderem, podem pedir ao R. análoga indemnização, proporcional às suas quotas na coisa comum" - citado acórdão. Finalmente, a Ré vê na petição uma causa de pedir incompreensível, ou então uma contradição entre o pedido e a causa de pedir. O A. qualifica como prejuízo a remoção de terras, para concluir pela diminuição da área do terreno. A petição inicial seria por isso inepta. Mas também não se vê qualquer ininteligibilidade ou contradição entre o pedido e a causa de pedir. O A. alega que a ré fez um corte no seu prédio a todo o comprimento do ribeiro que o delimita retirando terras. Se assim procedeu, diminuiu em 1000m2 a área do prédio, terra que no entanto lançou sobre a restante parte do mesmo. Diminuiu a área do prédio atirando terras para o terreno do A. derrubou e danificou árvores. E o A. indicou os prejuízos já causados e outros, e pediu o seu pagamento. Onde está a ineptidão alegada? Improcedem deste modo todas as conclusões do recorrente. 7 - Nos termos expostos, acorda-se neste Supremo Tribunal em negar provimento ao agravo, confirmando inteiramente o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 11 de Março de 1992 Tavares Lebre, Estelita de Mendonça, Cabral de Andrade. Decisões impugnadas: I - Sentença de 88.07.05 do Tribunal Judicial de Almada. II - Acórdão de 90.10.23 do Tribunal da Relação de Lisboa. |