Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088210
Nº Convencional: JSTJ00029417
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
QUALIFICAÇÃO
LIBERDADE CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
SANÇÃO
Nº do Documento: SJ199603120882101
Data do Acordão: 03/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1062/94
Data: 03/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A COSTA OBG 1994 PAG318.
A PRATA CONTRAT PROM PAG330.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não podendo as partes realizar desde logo um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, mas interessando-lhe garantir a sua futura concretização, podem, por sua vez, obrigarem-se, mediante determinadas cláusulas e condições.
II - Assim, podem realizar um contrato-promessa de celebração de um contrato-promessa de compra e venda, como se permite no artigo 410, n. 1, do Código Civil.
III - E, de acordo com a interpretação negocial - artigos 236, n. 1, e 238, n. 1, do Código Civil - concluindo-se dos termos de um contrato que as partes pretenderam para momento futuro a realização de um contrato-promessa de compra e venda de um apartamento, estamos em presença de um contrato-promessa de compra e venda, que se enquadra na liberdade contratual.
IV - Não sendo este contrato-promessa cumprido culposamente pela Ré, há que aplicar as sanções previstas nesse contrato, pois as partes são livres de fixarem as sanções ou cláusula penal para o incumprimento - artigo 405, n. 1, do Código Civil - pelo que a Ré apenas tem de restituir o sinal passado, com juros legais, como se estipulou nesse contrato-promessa celebrado pelas partes outorgantes.