Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029417 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA QUALIFICAÇÃO LIBERDADE CONTRATUAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603120882101 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1062/94 | ||
| Data: | 03/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A COSTA OBG 1994 PAG318. A PRATA CONTRAT PROM PAG330. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não podendo as partes realizar desde logo um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, mas interessando-lhe garantir a sua futura concretização, podem, por sua vez, obrigarem-se, mediante determinadas cláusulas e condições. II - Assim, podem realizar um contrato-promessa de celebração de um contrato-promessa de compra e venda, como se permite no artigo 410, n. 1, do Código Civil. III - E, de acordo com a interpretação negocial - artigos 236, n. 1, e 238, n. 1, do Código Civil - concluindo-se dos termos de um contrato que as partes pretenderam para momento futuro a realização de um contrato-promessa de compra e venda de um apartamento, estamos em presença de um contrato-promessa de compra e venda, que se enquadra na liberdade contratual. IV - Não sendo este contrato-promessa cumprido culposamente pela Ré, há que aplicar as sanções previstas nesse contrato, pois as partes são livres de fixarem as sanções ou cláusula penal para o incumprimento - artigo 405, n. 1, do Código Civil - pelo que a Ré apenas tem de restituir o sinal passado, com juros legais, como se estipulou nesse contrato-promessa celebrado pelas partes outorgantes. | ||