Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062790
Nº Convencional: JSTJ00006118
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: ENERGIA ELECTRICA
TRANSPORTE
CONCESSIONARIO
PRIVILEGIO DE EXECUÇÃO PREVIA
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
ARBITRAMENTO
EXCEPÇÃO DILATORIA
PEDIDO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: SJ196906270627902
Data do Acordão: 06/27/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N188 ANO1969 PAG142
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma concessionaria de transporte de energia electrica, com declaração de utilidade publica, tem o direito de atravessar predios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessarios a exploração, condutores subterraneos e linhas aereas, e de montar nesses predios os respectivos apoios; e pode efectuar os referidos trabalhos independentemente do pagamento de previa indemnização.
II - O direito a indemnização, consequencia necessaria do prejuizo resultante para os predios, so e determinavel depois de concluidos os trabalhos; e assim, antes disso, os interessados não são titulares de um direito certo e não se encontram em condições de formular qualquer pedido.
III - Deste modo, o processo especial de arbitramento so pode ser instaurado apos a conclusão dos trabalhos; e se o for antes, procede a excepção dilatoria da extemporaneidade do pedido, a atender nos termos dos artigos 493 e 494 do Codigo de Processo Civil.