Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006118 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | ENERGIA ELECTRICA TRANSPORTE CONCESSIONARIO PRIVILEGIO DE EXECUÇÃO PREVIA DIREITO A INDEMNIZAÇÃO ARBITRAMENTO EXCEPÇÃO DILATORIA PEDIDO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ196906270627902 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N188 ANO1969 PAG142 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma concessionaria de transporte de energia electrica, com declaração de utilidade publica, tem o direito de atravessar predios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessarios a exploração, condutores subterraneos e linhas aereas, e de montar nesses predios os respectivos apoios; e pode efectuar os referidos trabalhos independentemente do pagamento de previa indemnização. II - O direito a indemnização, consequencia necessaria do prejuizo resultante para os predios, so e determinavel depois de concluidos os trabalhos; e assim, antes disso, os interessados não são titulares de um direito certo e não se encontram em condições de formular qualquer pedido. III - Deste modo, o processo especial de arbitramento so pode ser instaurado apos a conclusão dos trabalhos; e se o for antes, procede a excepção dilatoria da extemporaneidade do pedido, a atender nos termos dos artigos 493 e 494 do Codigo de Processo Civil. | ||