Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200605030010473 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ORDENADO O REENVIO | ||
| Sumário : | I - Constando da factualidade provada, entre outros, os seguintes factos: - como consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido sofreu o V amputação da metade posterior da hélix do pavilhão auricular esquerdo, lesão esta que lhe provocou 65 dias de doença, sendo os 10 primeiros com afectação da capacidade para o trabalho em geral; - o V foi submetido a intervenção cirúrgica sob anestesia geral, tendo-lhe sido efectuado enxerto composto utilizando o segmento amputado, que se frustrou; - na sequência de tal enxerto V manteve comportamento inadequado ao seu estado clínico, pois apesar de lhe ter sido recomendado que não fumasse, correndo o risco da pele necrosar, não colaborou, tendo-lhe sobrevindo necroses da pele do enxerto; não podia o tribunal a quo, no exame dos elementos típicos do crime de ofensa à integridade física grave, por que acabou por condenar o arguido, considerar estar-se na presença de uma desfiguração grave e permanente. II - Na verdade, impunha-se que o tribunal averiguasse oficiosamente, no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos pelo art. 340.°, n.º 1, do CPP, quais as probabilidades de êxito do enxerto, mantendo o ofendido comportamento adequado ao seu estado clínico. E, além disso, se o enxerto, com êxito, do segmento amputado, era de molde a fazer desaparecer ou a ocultar a deformidade ou se esta se manteria como deformidade grave e permanente. III - Neste caso, o próprio texto da decisão recorrida evidencia, com toda a clareza, que o tribunal não foi tão longe como devia na investigação dos factos relevantes para a boa decisão da causa, o que constitui o vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.° do CPP, vício de que o STJ pode/deve conhecer oficiosamente, nos termos do art. 434.° do mesmo Código, tanto mais que a sua superação pode ter reflexos decisivos na qualificação dos factos, na medida da pena e, naturalmente, no montante da indemnização a arbitrar. IV - A constatação de tal vício determina o reenvio do processo para novo julgamento, restrito embora à apontada questão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. Na comarca de Mafra, perante o Tribunal Colectivo, responderam os arguidos: - AA, - BB e - CC, acusados de terem praticado, o primeiro, um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artº 144º, nº 1-a), do CPenal; cada um dos outros dois, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do mesmo Código. A final, foram condenados pela autoria dos referidos crimes, nos seguintes termos: - o AA , na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e a pagar aos demandantes BB, Centro ..., ARS de Lisboa e Vale do Tejo as quantias de €7.500,00, 75% de €4.224,83, 75% de €32,25 e 25% de €55,27, respectivamente (as duas últimas ao terceiro demandante), acrescidas de juros. - o BB, na pena 200 dias de multa, à taxa diária de €10,00 e, em alternativa, em 133 dias de prisão, além de indemnização a favor do AA e dos referidos Centro ... e ARS; - a CC, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €30,00 e, em alternativa, em 40 dias de prisão, além de indemnização a favor da demandante DD e da já referida ARS. 1.2. Inconformados, interpuseram recurso os arguidos AA e CC, o do primeiro dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, o da segunda ao Tribunal da Relação de Lisboa. O da Arguida, todavia, não foi recebido, consoante despacho de fls. 514, 2ª parte. Subsiste, porém, o do arguido AA que culminou a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1. - A conduta do ora Recorrente, no tocante a agressão feita ao co-arguido BB com uma dentada, foi justificada por se encontrarem preenchidos os requisitos da legítima defesa tal como os prevê o art.° 32° do Código Penal. 2. Tal conduta não é, pois, punível por ser excluída a sua ilicitude nos termos do art.º 31°, n° 2, al. a), do Cod. Penal. 3. - Ao não ser considerada no acórdão recorrido a existência de legitima defesa na conduta do Recorrente, violou-se o disposto naqueles art°s 31° e 32° do citado diploma legal. 4. - Quando assim se não entenda, ter-se-á violado o disposto no art° 35° do mesmo diploma legal já que o Recorrente pretendeu com a sua conduta afastar de si uma agressão actual, em execução, e não o conseguia fazer por outro modo, nem tinha ao seu alcance outra forma de actuação. 5. - A ser caracterizada como ilícita e não desculpável a sua conduta, em concreto, quanto à utilização dos dentes como arma, ainda assim não deveria ter sido condenado nos termos previstos no art° 144° do Cod. Penal. De facto, 6. - Não é aceitável que tenha pretendido racional, consciente e deliberadamente cortar com os dentes parte da orelha do seu adversário já que, no estado de aflição e sofrendo dores atrozes como se encontrava, não lhe restavam condições para ponderar as consequências da sua conduta. 7. - Acrescendo que o co-arguido BB só é actualmente portador de uma deformidade por sua culpa exclusiva: primeiro porque foi ele que provocou a segunda contenda, depois porque foi ele que provocou o acto desesperado do Recorrente e finalmente porque foi ele que fez frustrar o êxito da intervenção cirúrgica correctora da lesão porque não cumpriu as prescrições médicas. 8. - Porque, de facto, se envolveu em contenda com o co-arguido BB, contenda por este provocada ao fazer parar o veículo conduzido pelo Recorrente e ao ir pedir-lhe satisfações, numa primeira fase, e ao agredi-lo na vista, uma segunda fase, deverá o Recorrente ser condenado por violação do art° 143° do Cod. Penal, mas a pena deverá ser dispensada atento o disposto nas alíneas a) e b) do n° 3 daquela mesma disposição legal. 9. - De qualquer forma, a ser condenado em pena deverá esta ser especialmente atenuada nos termos do art° 72° do Cod. Penal atento o circunstancialismo que rodeou a prática dos factos, com destaque para o facto de ter sofrido dolorosa agressão por banda do co-arguido BB - e é este arguido quem, numa altura em que a situação se encontrava já apaziguada, vai ao carro buscar um objecto e agride o Recorrente dando origem à segunda fase da contenda com retorsão por parte deste. 10. - No tocante à condenação em indemnização deveria ter-se tido em atenção que ao ora Recorrente não podia imputar-se culpa nas consequências da sua conduta, quanto à dentada, por esta ter sido praticada em legítima defesa. 11. - Ao levar-se em atenção tal conduta no cômputo da indemnização violou-se o disposto no art° 483° do Cod. Civil que exige a existência de dolo ou mera culpa por parte do violador do direito ofendido, dolo ou mera culpa que inexistem no acto que teve como consequência o corte de parte da orelha do arguido BB. 12. - E tal violação verificou-se quer quanto à indemnização arbitrada a favor do arguido BB quer quanto às indemnizações arbitradas a favor de ARS e do Centro ... (Zona Centro). 13. - A ser condenado no pagamento de indemnização ao arguido BB, não deverá o seu montante ser superior ao que aquele arguido deve pagar ao ora Recorrente». 1.3. Respondeu a Senhora Procuradora-Adjunta que, abordando cada uma das questões suscitadas pelo Recorrente, concluiu pelo não provimento do recurso. 1.4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça nada viu que obstasse ao julgamento do recurso, em audiência. 1.5. Do mesmo parecer foi o Relator, razão por que, colhidos os vistos legais foi designada data para a audiência, a que se procedeu com respeito pelo pertinente formalismo legal. Tudo visto, cumpre decidir 2. Decidindo: 2.1. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto: «Da discussão da causa e com relevo para a decisão da mesma resultaram assentes os seguintes factos: 1- No dia 11 de Março de 2002, cerca das 8:00 horas, o arguido AA conduzia o seu veículo automóvel pela localidade do Sobreiro, área desta comarca de Mafra, tendo efectuado manobra de mudança de direcção à esquerda, a fim de passar a circular pela EN n.º 116, no sentido Ericeira-Mafra. 2- O arguido AA provinha de uma via situada do lado direito da EN 116 considerando o referido sentido de marcha Ericeira na qual se encontrava implantado um sinal de Stop. 3- Não obstante, o arguido entrou na EN 116 sem aguardar pela passagem dos veículos que nela circulavam, nomeadamente pela viatura conduzida pelo arguido BB, que circulava na referida EN 116 no sentido Ericeira-Mafra, tendo-se este visto obrigado a travar, a fim de não embater na viatura conduzida pelo arguido AA. 4- Exasperado com a descrita actuação do arguido AA, e tendendo a demonstrar-lhe o seu desagrado pela manobra realizada, o arguido BB, que passou a circular imediatamente atrás daquele, efectuou-lhe sinais de luzes. 5- Acto contínuo, o arguido AA reduziu a velocidade e efectuou uma travagem brusca, obrigando o arguido BB a travar para evitar o embate. 6- O arguido BB efectuou então manobra de ultrapassagem à viatura conduzida pelo arguido AA e, completada esta, de imediato imobilizou o veículo que conduzia em plena faixa de rodagem, impedindo o arguido AA de prosseguir a marcha, tendo este imobilizado igualmente a viatura que conduzia. 7- De seguida ambos os arguidos saíram dos respectivos veículos e, após breve troca de palavras, envolveram-se em agressões recíprocas, trocando socos em número não determinado. 8- EE e FF, ambos companheiros de trabalho do arguido AA que, deslocando-se num outro veículo, cumpriam o mesmo percurso, levando este sobre eles apenas uma centena de metros de avanço, deram conta da contenda pelo que se aproximaram, tendo logrado separar os arguidos AA e BB. 9- Foi então que o arguido BB, após se ter dirigido à sua viatura automóvel e trazido consigo um pequeno objecto metálico de características não apuradas, que manteve na mão, correu em direcção ao arguido AA e desferiu um soco contra o rosto deste, atingindo-o no olho esquerdo, provocando-lhe um ferimento que de imediato começou a sangrar. 10- Ao dar conta de que sangrava do olho esquerdo o arguido AA lançou-se contra o arguido BB, agarrando-o pelo tronco, tendo-se envolvido novamente em recíprocas agressões, em consequência do que ambos caíram ao solo. 11- Aí o arguido AA agarrou o arguido BB pelos cabelos, puxando-os, ao que este reagiu agarrando os testículos daquele, os quais apertou, provocando-lhe fortes dores. 12- A dado momento, e enquanto assim permaneciam agarrados, gritando o AA com dores, desferiu este uma dentada no pavilhão auricular esquerdo do BB, arrancando-lhe a metade posterior da hélix, após o que de imediato ambos os arguidos se largaram. 13- Foi então o arguido BB conduzido de ambulância ao Centro de Saúde de Mafra, onde se dirigiu também o arguido AA, a fim de aí receberem assistência médica. 14- Cerca das 9:15 horas, junto ao referido Centro de Saúde, encontrava-se a ofendida DD, mãe do arguido AA, no interior do veículo automóvel pertença deste à procura de uns documentos que lhe haviam sido solicitados pelo agente da GNR que ali se deslocara, quando foi abordada pela arguida CC, a qual indagou qual era o parentesco da referida DD com o AA. 15- Quando DD lhe respondeu que era mãe do arguido AA e após breve troca de palavras, a arguida CC exaltou-se e fechou violentamente a porta do veículo automóvel, entalando a perna esquerda daquela, uma vez que se encontrava sentada com a porta aberta, mantendo a perna esquerda no exterior da viatura. 16- A arguida CC é irmã do arguido BB, tendo acorrido ao Centro de Saúde após ter recebido notícia de que o irmão ali se encontrava, encontrando-se então muito nervosa. 17- Como consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido AA sofreu o BB amputação da metade posterior da hélix do pavilhão auricular esquerdo, lesão esta que lhe provocou 65 dias de doença, sendo os dez primeiros com afectação da capacidade para o trabalho em geral. 18- Como consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido BB sofreu o AA: - ferida incisa na pálpebra esquerda, que careceu de ser suturada; - várias escoriações na córnea do olho esquerdo; - várias escoriações na região periorbital esquerda, diversamente orientadas, entre 1 cm e 0,2 cm; - equimose periorbital à esquerda; - derrame hemático subconjuntival à esquerda; - equimose no pavilhão auricular esquerdo, face anterior; - equimose no pavilhão auricular direito, com 0,5 cm por 0,3 cm, lesões estas que lhe provocaram 10 dias de doença, sendo os três primeiros com afectação da capacidade para o trabalho em geral. 19- Como consequência directa e necessária da descrita actuação da arguida CC sofreu a ofendida DD equimose na perna esquerda, no terço médio da face antero-posterior, com cerca de 8 cm por 8 cm, lesão que lhe provocou três dias de doença, sem incapacidade. 20- AA actuou de forma livre e voluntária, com o propósito concretizado de atingir o BB na sua integridade física. 21- BB agiu livre e voluntariamente, com o propósito concretizado de atingir o AA na sua integridade física. 22- CC agiu de forma livre e voluntária, com o propósito concretizado de atingir a ofendida DD na sua integridade física. 23- Sabiam todos os arguidos serem as suas descritas condutas proibidas e punidas pela lei. 24- O arguido BB foi submetido a intervenção cirúrgica sob anestesia geral, tendo-lhe sido efectuado enxerto composto utilizando o segmento amputado, que se frustrou. 25- Na sequência de tal enxerto o arguido BB manteve comportamento inadequado ao seu estado clínico, pois apesar de lhe ter sido recomendado que não fumasse, correndo o risco da pele necrosar, não colaborou, tendo-lhe sobrevindo necroses da pele do enxerto. 26- Em consequência da lesão sofrida e tratamentos a que foi sujeito sofreu dores. 27- O BB sente-se fisicamente diminuído e deprimido em razão da deformidade de que ficou portador. 28- Aquando da prática dos factos auferia o salário mensal liquido de 700 euros, o qual continuou a ser-lhe pago pela entidade patronal. 29- Em razão das agressões sofridas também o AA sentiu dores. 30- Em consequência do entalão sofrido como consequência directa da actuação da arguida CC a ofendida DD sofreu dores, tendo-se ainda sentido incomodada por ter sido agredida por aquela, uma vez que era estranha aos factos ocorridos entre o seu filho e o arguido BB. 31- Em razão da agressão sofrida o arguido BB foi assistido no Centro ... (Zona Central), tendo aí sido submetido a intervenção cirúrgica com internamento entre 11 e 19/3/2002 e a diversos exames, conforme discriminado nos documentos de fis. 213 a 215 dos autos 32- Com data de 28/5/2004 o referido Centro ... emitiu em nome do arguido AA as facturas n.°s 41012086, 41012090 e 41021080 nos montantes de, respectivamente, 4 093,90 euros, 73,73 euros e 57,20 euros, custo da assistência prestada ao arguido BB em virtude da agressão sofrida. 33- A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Sub-Região de Saúde de Lisboa prestou cuidados de saúde ao arguidos AA, BB e DD em consequência das agressões de que foram vítimas, correspondendo o custo da assistência que lhes foi prestada aos montantes de, respectivamente, 55,27 euros, 32,25 euros e 23,47 euros. 34- Os arguidos BB e AA confessaram parcialmente os factos. 35- Por sentença proferida em 31/10/2001 no âmbito do processo comum singular n.º 25/99.7 GCMFR do 1° juízo do Tribunal Judicial de Mafra foi o arguido AA condenado pela prática, em 28/1/99, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143 n.º 1do CP na pena de 60 dias de multa à taxa de 900$00 por dia, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento. 36- Os arguidos BB e CC são primários. 37- A arguida CC vive com o marido e uma filha de 1 ano de idade. 38- Exerce funções de gerente comercial no âmbito de uma sociedade de construção civil, desenvolvendo paralelamente actividade no ramo imobiliário, tendo um rendimento da ordem dos 5 000 euros mensais, independente do rendimento do marido, sendo a situação económica do agregado vivenciada como desafogada. 39- O arguido BB vive com os progenitores. 40- A nível profissional prossegue a actividade de empresário no ramo da construção civil, no âmbito de duas sociedades constituídas com familiares. 41- Mantém adequado comportamento social. 42- O processo de socialização do arguido AA decorreu de forma regular junto da sua família de origem, agregado que desenvolveu adequada dinâmica relacional, sendo embora modesta em termos económicos a situação vivenciada. 43- Com o 9° ano de escolaridade o arguido optou pela formação profissional na área da electricidade, tendo desenvolvido recentemente um projecto de criação da própria empresa com recurso a financiamento comunitário e apoio do IEFP. 44- Vive com os progenitores, beneficiando de adequado enquadramento familiar e social. Para além dos supra discriminados nenhum outro facto se apurou com relevo para a decisão da causa, tendo ficado por demonstrar, designadamente, que: - os arguidos, aquando do primeiro confronto, se tenham desferido reciprocamente diversos pontapés; - após se terem envolvido novamente tenham sido separados pelas pessoas que se encontravam no local; - a arguida CC se encontrasse presente na ocasião; - tivesse sido o arguido AA a dirigir-se ao arguido BB, tendo-o de imediato agredido sem que nada o fizesse prever ou justificasse, - o arguido BB tenha então gritado para que alguém chamasse a GNR enquanto tentava defender-se; - o arguido BB tenha ofendido a integridade física do AA para legitimamente se defender e evitar a continuação das agressões de que estava a ser vítima. - enquanto esteve incapacitado de trabalhar o arguido BB tenha recebido prestação da Segurança Social; - seja previsível a sujeição do arguido BB a uma ou duas intervenções cirúrgicas para reconstrução da orelha; - o arguido BB se isole e viva angustiado em virtude da falta de um pedaço da orelha; - o arguido AA tenha sido agredido a soco e pontapé pelo arguido BB tão logo saiu do veículo, sem que tivesse feito qualquer menção de atentar contra a integridade física deste; - o arguido AA tenha actuado motivado por desespero provocado pelas violentíssimas dores que sentia nos testículos; - a arguida CC não tenha abordado a ofendida DD, tendo-se limitado a falar com funcionárias do Centro de Saúde de Mafra e no interior deste» 2.2. São as seguintes as questões que constituem o objecto do presente recurso: 1ª – Se a «agressão com uma dentada» foi praticada em legítima defesa ou em estado de necessidade desculpante (conclusões 1ª a 4ª); 2ª – Se, soçobrando essa pretensão, os factos não constituirão antes o crime p. e p. pelo artº 143º do CPenal (conclusões 5ª a 8ª); 3ª – Se, nessa hipótese, deve ser dispensado da pena, nos termos das alíneas a) e b), do nº 3 do referido artº 143º ou, ao menos, se a pena deve ser especialmente atenuada (conclusão 8ª e 9ª); 4º – Os reflexos das duas primeiras questões no âmbito da indemnização a arbitrar. 3. Vejamos, então. 3.1. Como se vê, uma das pretensões do Recorrente é que «de qualquer forma, a ser condenado em pena deverá esta ser especialmente atenuada nos termos do artº 72º do Cod. Penal…» (conclusão 9ª). A verdade é que o Tribunal recorrido lhe atenuou especialmente a pena de harmonia com o previsto no invocado artº 72º, como expressamente vem referido no 3º parágrafo de fls. 407 do acórdão sob censura. Só por distracção, pois, se compreende a reclamação. 3.2. A propósito da 2ª das questões que equacionamos, diz o Recorrente (conclusão 7ª) «que o co-arguido BB só é actualmente portador de uma deformidade por sua culpa exclusiva: «primeiro porque foi ele que provocou a segunda contenda, depois porque foi ele que provocou o acto desesperado do Recorrente e finalmente porque foi ele que fez frustrar o êxito da intervenção cirúrgica correctora da lesão porque não cumpriu as prescrições médicas» (negrito nosso). Ou, como refere no corpo da motivação, fls. 431, 3ºparágrafo, n«a deformidade de que presentemente o co-arguido BB é portador não é definitiva e só não foi de imediato reparada por sua culpa exclusiva». Realmente, no nº 17 dos factos provados refere-se que, como consequência directa e necessária da conduta do Recorrente, o BB sofreu amputação da metade posterior da hélix do pavilhão auricular esquerdo. Por outro lado, no nº 24, diz-se que o mesmo BB foi submetido a intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido então efectuado «enxerto composto utilizando o segmento amputado, que se frustrou». Por último, no nº 25º, que «na sequência de tal enxerto o arguido BB manteve comportamento inadequado ao seu estado clínico, pois apesar de lhe ter sido recomendado que não fumasse, correndo o risco da pele necrosar, não colaborou, tendo-lhe sobrevindo necroses da pele do enxerto» O Tribunal a quo, no exame dos elementos típicos do crime por que acabou por condenar o Arguido, considerou, além do mais, que «no que respeita ao elemento típico desfiguração grave e permanente, teremos de estar na presença de uma alteração substancial da aparência do lesado ou dano estético que se revista de gravidade». Ora, na lógica deste raciocínio, face àqueles factos, designadamente os dois últimos, impunha-se que o Tribunal averiguasse oficiosamente, no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos pelo artº 340º, nº 1, do CPP, quais as probabilidades de êxito do enxerto, mantendo o Ofendido comportamento adequado ao seu estado clínico. E, além disso, se o enxerto, com êxito, do segmento amputado, era de molde a fazer desaparecer ou a ocultar a deformidade ou se esta se manteria como deformidade grave e permanente. Estamos, assim, perante uma situação em que o próprio texto da decisão recorrida evidencia, com toda a clareza, que o Tribunal não foi tão longe como devia na investigação dos factos relevantes para a boa decisão da causa, o que constitui o vício da alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP, vício de que o Supremo Tribunal de Justiça pode/deve conhecer oficiosamente, nos termos do artº 434º, também deste Código, tanto mais que a sua superação pode ter reflexos decisivos na qualificação dos factos, na medida da pena e, naturalmente, no montante da indemnização a arbitrar. A constatação de tal vício determina o reenvio do processo para novo julgamento, restrito embora à apontada questão. 3.3. Pelo que acaba de ser dito, a apreciação das restantes questões fica prejudicada. 4. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em decretar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão acima enunciada. Sem custas. Lisboa, 3 de Maio de 2006 Sousa Fonte Oliveira Mendes João Bernardo Henriques Gaspar Processado e revisto pelo Relator |