Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE BANCÁRIA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEVER DE INFORMAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA ILICITUDE PRESUNÇÃO DE CULPA DANO VALORES MOBILIÁRIOS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR PRESSUPOSTOS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONHECIMENTO PREJUDICADO | ||
Data do Acordão: | 01/10/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
Sumário : | À luz do acórdão de uniformização de jurisprudência nº 8/2022 do STJ, a falta de um dos pressupostos como o nexo de causalidade, cuja demonstração incumbiria aos AA., é por si só motivo de não procedência da acção. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Na presente acção declarativa que AA e BB movem contra Banco BIC Português, S.A., os AA. interpuseram recurso da sentença pela qual foi julgada a acção improcedente por não provada e o R. absolvido do pedido, pedido este que consiste na condenação da R. a pagar aos AA. a quantia de € 59.291,43, acrescida de juros, à taxa supletiva legal para as operações comerciais, sobre a quantia de € 50.000,00, desde a citação.
2. O Tribunal da Relação recebeu o recurso de apelação e identificou como questões a decidir: - da impugnação da matéria de facto provada; e - da responsabilidade do intermediário financeiro. 3. A impugnação da matéria de facto não obteve provimento e a responsabilidade do intermediário financeiro claudicou, perante os factos provados, por se entender que os pressupostos da responsabilidade do IF tinham de ser provados (e não o foram), pelo que, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, a acção teria de ser julgada improcedente. Não estaria demonstrada a ilicitude, nem o nexo de causalidade, que não se poderiam presumir. Por isso o recurso obteve o seguinte resultado: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.” 4. Não se conformando com o acórdão, os AA. interpuseram recurso de revista excepcional para o STJ, admitido pela formação a que se reporta o art.º 672.º do CPC. Nas conclusões do recurso concluem (transcrição): A. A prolação do douto acórdão recorrido vai contra a jurisprudência constante e quase uniforme do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, bem como deste Colendo Tribunal. B. É um facto notório, de conhecimento geral e, necessariamente, de conhecimento judicial, a forma como o Banco réu comercializava as obrigações SLN aos seus balcões. C. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa prolatou, entre muitos outros, em sentido completamente oposto ao agora professado, em causas da mesma natureza e basicamente com os mesmos intervenientes (de um lado, lesados pela venda de obrigações da SLN aos balcões do BPN e do outro o ora réu e recorrido, o Banco BIC), um grande conjunto de acórdãos, entre os quais, o aqui escolhido como acórdão fundamento. D. Em todos os acórdãos suprarreferidos se discute a mesma questão fundamental de direito: aquilatar da existência do nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o prejuízo sofrido pelos autores, ora recorrentes. E. O entendimento professado no douto acórdão agora recorrido colide frontalmente com aquele professado naqueloutro acórdão de 19/04/2018. F. Existe uma identidade quase total entre as causas: obrigações SLN (aqui SLN Rendimento Mais 2004 e no acórdão fundamento, SLN 2006), vendidas, no caso dos autos, no balcão do BPN, de ... (...) e no caso do acórdão fundamento, no balcão do BPN de ... (...). G. A representação, razoavelmente feita pelo autor marido, de que o produto financeiro era seguro, com risco igual ao do Banco réu, e que poderia ser resgatado a qualquer altura, resultou de falsa informação prestada pelo Banco réu, que violou o dever de informação leal e verdadeira, não correspondendo aos ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, assinalados no n.º 1 do artigo 304.º do C.V.M.. H. No caso dos autos, foi omitida relevante informação que os factos demonstraram ser crucial: o produto não era seguro, nem o Banco réu, ante a insolvência da SLN, reembolsou os autores, que perderam o valor investido, o que exprime o prejuízo sofrido de €50.000,00. I. Quanto à verificação do nexo de causalidade, que no caso sub judice se considerou não existir, incorreu o douto acórdão recorrido em manifesta e ostensiva contradição com o entendimento professado no acórdão fundamento. J. A págs. 65 e 66 do acórdão fundamento, considerou-se “que, se por um lado a responsabilidade do intermediário financeiro e a que alude o artigo 314.º do CVM é uma responsabilidade contratual, por outro e porque é fonte de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os Banco, nos termos do artigo 75.º, n.º 1 do RGIFSC, a responsabilidade civil aproxima-se da delitual, logo, e em última análise, a responsabilidade em apreço situa-se numa zona intermédia entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, aplicando-se em todo o caso o regime do art.º 799.º do Código Civil. Presumindo-se a culpa nos termos do art.º 799.º do CC, e também por força do disposto no art.º 314.º, n.º 2 do CVM, e porque a norma do CC referida contem uma dupla presunção de ilicitude e de culpa, então, e quando na presença de um acordo entre o banqueiro e o seu cliente (caso em que a «falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade»)a mera falta de informação do beneficiário responsabiliza, automaticamente, o obrigado, apenas logrando este último obstar à sua responsabilização se lograr provar que, afinal, prestou a informação ou se beneficiou de alguma causa de justificação ou de escusa”. – Doc. 1 K. Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade. A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação. L. A relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro exige deste um elevado padrão de conduta, com lealdade e rigor informativo pré-contratual e contratual: informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, tendo em conta que, entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a contraparte. M. O não cumprimento dos deveres de informação é sancionado, no quadro da responsabilidade civil contratual, impendendo sobre o intermediário financeiro ou Banco, que age nessa veste, presunção de culpa, nos termos do art. 799.º, n.º 1 do Código Civil, sendo claro o n.º 2 do art. 304.º-A do C.V.M. quando estatui – “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado por violação de deveres de informação”. N. Na presença de um acordo entre o banqueiro e o seu cliente, a falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade. Assim, numa situação de tipo obrigacional, a mera falta de informação do beneficiário responsabiliza, automaticamente, o obrigado. O. Pese embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro se, no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir, em nome desse relacionamento contratual, também o reembolso do capital investido. P. Tendo o Banco réu violado o dever de prestar ao autor marido a informação completa, leal e diligente – que os seus deveres profissionais impunham – é ele responsável pela obrigação de indemnizar o prejuízo causado; não só o réu não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia, como ficou plenamente demonstrada nos autos a sua culpa efetiva. Q. Existindo ilicitude, culpa e dano, consubstanciado este na não recuperação do valor investido que, afinal, não foi garantido pelo Banco, bem como o nexo de causalidade entre a atuação culposa e inadimplente do Banco réu, estão preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar, nos termos do disposto no artigo 483.º, n.º 1 do C.C.. R. A decisão agora posta em crise, para além de consubstanciar uma flagrante injustiça, procede a uma autêntica lavagem, se não mesmo derrogação, do regime da responsabilidade do intermediário financeiro. S. Perante a incontroversa omissão de um dever informativo, cabe ao Banco algum esforço probatório demonstrativo da irrelevância de tal omissão na produção dos danos sofridos pelo credor. T. De outro modo, alimentar-se-ia uma lógica perversa de transferência do risco do negócio do próprio Banco para terceiros a ele alheios; à margem de qualquer vontade livre e esclarecida, situação que o legislador de todo não visou. U. O legislador não visou a instalação da indiferença perante a observância ou a inobservância dos deveres contratuais do Banco. V. Na prática, a decisão recorrida alimenta uma lógica perversa de transferência do risco do negócio do próprio Banco para os clientes, investidores não qualificados, e instala a indiferença perante a observância ou a inobservância dos deveres contratuais do Banco. W. O ónus probatório deve ser distribuído, não por causa da função que os factos desempenham no processo, mas antes em função do conceito de prova mais fácil, atribuindo-o, especificamente, à parte que está casuisticamente em posição mais favorável de o demonstrar. X. Este entendimento faz todo o sentido, uma vez que só deste modo, se estimula a efetiva produção de prova e a procura da verdade material, onerando a parte com maior facilidade probatória, bem como se promove a igualdade material entre as partes, dando a ambas maior igualdade na possibilidade de fazerem valer a posição em juízo. Y. De facto, a parte com maior facilidade probatória pode sempre demonstrar a versão do facto que lhe aproveita e a parte contrária, apesar de ter menor facilidade em provar, pode sempre beneficiar de uma decisão de ónus da prova, caso a outra parte não consiga realizar a prova. Z. No plano de direito substantivo, só desta forma será possível repor a equivalência subjetiva entre a prestação e a contraprestação contratualmente fixada pelas partes. AA. Por sua vez, no plano do direito adjetivo, só deste modo será possível garantir a prossecução do princípio da efetividade, do dever de verdade processual e da justa composição do litígio em prazo razoável, enquanto corolários do princípio da celeridade e da economia processuais. BB. Cabe ao investidor lesado em virtude do incumprimento de um dever de informação por parte do intermediário financeiro, demonstrar a existência desse dever, enquanto sobre o intermediário financeiro recai o ónus da prova de que cumpriu cabalmente o dever de informar, de acordo com os padrões enunciados nos artigos 7.º e 312.º do CVM. CC. Tanto o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, como o tribunal de 1.º instância violaram as regras da apreciação de prova, ao não imporem ao Banco recorrido, intermediário financeiro, o ónus da prova. DD. De facto, ambos os tribunais recorridos deixaram de extrair dos factos apurados as presunções impostas por lei, como impõe o n.º 4 do artigo 606.º do C.P.C.. EE. O douto acórdão recorrido, contornando ostensivamente factos notórios vem passar uma esponja e branquear todo um conjunto de crimes perpetrados por Oliveira e Costa e companhia. FF. A informação prestada pelo Banco/réu, reportada à data em que foi prestada, no que respeita à venda das obrigações da SLN, não era completa, verdadeira, clara nem objetiva, em virtude de já em 2004 a situação do grupo SLN/BPN se encontrar em rutura financeira e os elementos económico-financeiros que apresentavam e serviram de base para a subscrição da emissão de obrigações da SLN eram falsos, estarem viciados e não traduzirem a verdadeira situação económico-financeira do grupo SLN/BPN. GG. O impacto da realidade informal, a sua inclusão nas contas da SLN, implicavam capitais próprios negativos, ou seja, o grupo estava tecnicamente falido na data em que foram emitidas as obrigações dos autos. HH. As condenações nos processos n.º 121/08.1TELSB e n.º 4.910/08.9TDLSB demonstram cabalmente que afinal não foi a crise financeira do SUB PRIME que esteve na origem na rutura e no buraco financeiro do grupo SLN/BPN, pelo que não se pode afastar a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores e a conduta ilícita do Banco réu. II. Tanto o acórdão recorrido como o suprarreferido acórdão se debruçam sobre a mesma questão fundamental de direito: a de saber se se deverá presumir a existência de nexo de causalidade entre a ilicitude figurada pela inobservância dos deveres contratuais, nomeadamente, pela violação dos deveres (acessórios) de informação por parte do Banco e o dano sofrido pelo cliente pela falta de reembolso do capital e dos juros na data acordada? JJ. Os Venerandos Desembargadores que prolataram o acórdão agora posto em crise responderam de modo negativo, enquanto outros deste mesmo Venerando Tribunal, responderam de modo positivo. KK. A apreciação da aludida questão é absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, nesta altura, a orientação dos nossos tribunais superiores não está sedimentada, não proporcionando ainda aos utentes da Justiça aquele grau de segurança que a aplicação do direito demanda. LL. Dever-se-á presumir a existência de nexo de causalidade entre a ilicitude figurada pela inobservância dos deveres contratuais, nomeadamente, pela violação dos deveres (acessórios) de informação por parte do Banco e o dano sofrido pelo cliente pela falta de reembolso do capital e dos juros na data acordada. MM. Num caso como o dos autos (em que temos de um lado um Banco que exerce a intermediação financeira com profissionalidade e, do outro, clientes, investidores não qualificados), as partes, atentos os interesses em jogo e a respetiva condição, não podem ser colocadas em igualdade de posições, no que tange ao esforço probatório de cada uma. NN. A mesma questão fundamental de direito foi colocada já a este colendo tribunal, em sede de revista excecional, ainda não apreciada, no âmbito dos Processos n.º 33970/15.4T8LSB.L1, n.º 3443/17.7T8LSB.L1, n.º 10438/16.6T8LSB.L1 e n.º 12422/16.0T8LSB.L1.S1, contra o Banco réu, nos quais, como nos presentes autos, tendo o acórdão do Tribunal da Relação sido proferido por unanimidade, mantendo a decisão da primeira instância com idêntica fundamentação, foi admitida a revista, por ter sido “invocado pelos recorrentes o disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 672º do C.P.C., que é suscetível de configurar uma situação de admissibilidade da revista excecional, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do C.P.C.”, e uma vez que estão pendentes “neste Supremo Tribunal de Justiça diversos recursos para uniformização de jurisprudência em face das divergências que também aqui se vêm manifestando”. OO. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 9.º, n.º 2; 342.º, n.º 1; 344.º, 483.º, n.º 1; 563.º e 799.º do Código Civil e nos artigos 304.º-A; 306.º, 309.º, 310.º, 312.º e 314.º, n.º 1 do CVM e 607º, nº 3, 4 e 5 do C.P.C.. 5. Foram apresentadas contra-alegações, onde não figuram conclusões, mas se pede a improcedência do recurso. 6. O recurso de revista foi recebido pelo relator a quem foi distribuído no STJ e que veio a proferir despacho a suspender a instância, por estarem pendentes vários recursos de Uniformização de Jurisprudência cujo desfecho poderia afectar o modo como deve ser decidido o presente recurso. 7. Foi, entretanto, proferido Acórdão que Uniformizou Jurisprudência em relação às questões suscitadas no presente recurso e que haviam justificado a suspensão do processo - Processo nº1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, tendo-se fixado a seguinte orientação jurisprudencial: 1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM. 3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir. Colhidos os vistos, cumpre analisar e decidir. II. Fundamentação De Facto 8. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: “1 - Em 25-10-2004 o A. subscreveu uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004. 2 - A obrigação em causa tinha o valor nominal de € 50 000,00. 3 - A obrigação foi emitida por um prazo de 10 anos (de 25 de Outubro de 2004 a de Outubro de 2014). 4 - Não era permitido o reembolso antecipado da emissão por iniciativa dos obrigacionistas, constando do Boletim de Subscrição da Obrigação SLN Rendimento Mais 2004, sob a epígrafe “Prazo e Reembolso”: o reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da SLN - Sociedade Lusa de Negócios, S.G.P.S., S.A. a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal. 5 - As obrigações eram remuneradas nos dez primeiros cupões a 4,5% e nos restantes cupões à Euribor 6M + 1,75%, sendo o pagamento de juros semestral e postecipado. 6 - Era garantido 100% do capital investido. 7 - As obrigações eram subordinadas, respondendo as receitas da SLN pelo serviço da dívida, tendo os subscritores prioridade sobre os accionistas da SLN, mas estando subordinadas aos restantes credores. 8 - A responsabilidade pelo pagamento da obrigação no momento do vencimento era da entidade emitente, a “SLN, SGPS, S.A.” (posteriormente “Galilei, SGPS, S.A.”). 9 - A entidade emitente pagou a totalidade da remuneração prevista a título de juros. 10 - A entidade emitente não procedeu ao pagamento da quantia referente à obrigação na data prevista. 11 - O BPN explicou ao A. estar em causa um produto com o risco do próprio Banco e do respectivo grupo económico, tratando-se de um produto do tipo seguro e conservador.”
9. Na sentença recorrida, foram dados como não provados os seguintes factos: “- que o R. haja transmitido ao A. que o retorno do capital era garantido pelo Banco; - que o BPN tenha transmitido ao A. que, apesar de se tratar de uma obrigação a 10 anos, poderia resgatá-la em qualquer altura, com o que sofreria apenas uma penalização nos juros; - que o A. teria deixado de subscrever o produto se tivesse tido conhecimento de que, no caso de a sociedade emitente não pagar o valor correspondente, este não seria pago pelo Banco, de que o reembolso antecipado da emissão só era possível por iniciativa da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, S.G.P.S., S.A. a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal e de que os subscritores teriam prioridade sobre os accionistas da SLN, mas estariam subordinados aos restantes credores; - que o A. tenha recebido periodicamente, pelo correio, os avisos de crédito relativos aos juros e os extractos periódicos de onde constavam as obrigações, integrando as carteiras de títulos de forma separada dos depósitos a prazo, com um sub-título atinente.” De Direito 10. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. Das conclusões do recurso resultam estarem em causa a ilicitude, o nexo de causalidade e a culpa, como pressupostos da obrigação de indemnizar (sem prejuízo de também se exigir o dano), considerando os recorrentes que foram violados os artigos 9.º, n.º 2; 342.º, n.º 1; 344.º, 483.º, n.º 1; 563.º e 799.º do Código Civil e nos artigos 304.º-A; 306.º, 309.º, 310.º, 312.º e 314.º, n.º 1 do CVM e 607º, nº 3, 4 e 5 do C.P.C.. 11. Uma das primeiras questões suscitadas pelos recorrentes – AA – é a da violação do dever de informar, enquanto obrigação do intermediário financeiro réu, nomeadamente porque: “G. A representação, razoavelmente feita pelo autor marido, de que o produto financeiro era seguro, com risco igual ao do Banco réu, e que poderia ser resgatado a qualquer altura, resultou de falsa informação prestada pelo Banco réu, que violou o dever de informação leal e verdadeira, não correspondendo aos ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, assinalados no n.º 1 do artigo 304.º do C.V.M.. H. No caso dos autos, foi omitida relevante informação que os factos demonstraram ser crucial: o produto não era seguro, nem o Banco réu, ante a insolvência da SLN, reembolsou os autores, que perderam o valor investido, o que exprime o prejuízo sofrido de €50.000,00.” 12. Outras das questões suscitadas pelos recorrentes – AA – é a do nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano causado, nomeadamente porque: “N. Na presença de um acordo entre o banqueiro e o seu cliente, a falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade. Assim, numa situação de tipo obrigacional, a mera falta de informação do beneficiário responsabiliza, automaticamente, o obrigado. (…) P. Tendo o Banco réu violado o dever de prestar ao autor marido a informação completa, leal e diligente – que os seus deveres profissionais impunham – é ele responsável pela obrigação de indemnizar o prejuízo causado; não só o réu não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia, como ficou plenamente demonstrada nos autos a sua culpa efetiva.” 13. Ambas as questões estão interligadas no sentido de ambas serem pressupostos da obrigação de indemnizar, que corresponde ao pedido do A. Para a sua procedência importaria que os factos provados permitissem a aplicação do direito no sentido de se ter por comprovado que houve ilicitude do intermediário financeiro e que essa ilicitude foi causal do alegado dano, pois apenas a culpa do Réu se presumiria. Os autores nos presentes autos não lograram provar nem a ilicitude, nem o nexo de causalidade. Esse foi o entendimento das instâncias perante os factos trazidos a juízo, com os quais este STJ tem de aplicar o Direito. Ora, à luz do acórdão de uniformização de jurisprudência acima indicado, a falta de um dos pressupostos como o nexo de causalidade, cuja demonstração incumbiria aos AA., é por si só motivo de não procedência da acção, tornando inútil a análise da ilicitude, âmbito no qual se têm colocado algumas dúvidas em situações de facto com contornos idênticos ao do presente processo, já que ainda que houvesse ilicitude sempre faltaria a prova do nexo causal, e esta no momento processual em causa e nas condições dos presentes autos não é já passível de ser revertida. Também importa esclarecer que as normas invocadas pelos recorrentes como tendo sido violadas pelo Tribunal não logram vencimento, à luz do indicado AUJ. Aí se fixou a orientação jurisprudencial seguinte: 1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM. 3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir. Atendo o exposto o recurso improcede. III. Decisão Pelos fundamentos indicados, é negada a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. As custas são a cargo dos AA, recorrentes, que ficaram vencidos. Lisboa, 10 de Janeiro de 2023 Fátima Gomes (Relatora) Oliveira Abreu Nuno Pinto Oliveira |