Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035416 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO CONDOMÍNIO COLIGAÇÃO PASSIVA LEGITIMIDADE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199901260012261 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2968/97 | ||
| Data: | 02/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 2 do artigo 28 do CPC consagrou o litisconsórcio necessário natural dentro de limites racionais, optando pelo critério da incompatibilidade dos efeitos produzidos que não permita uma composição definitiva entre as partes da causa. II - Se o condómino pretende que se declare ilegítima a utilização que é dada à fracção autónoma de que o réu é dono - fazendo cessar essa utilização - não precisa de demandar os demais condóminos. | ||