Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062526
Nº Convencional: JSTJ00006794
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SALARIO MINIMO NACIONAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ196901140625261
Data do Acordão: 01/14/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N183 ANO1969 PAG233
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São de interesse e ordem publica as normas que estabelecem salarios minimos.
II - O assalariado ou empregado que passe recibo de quantia inferior ao salario ou ordenado que lhe compete, declarando nada mais lhe ser devido, prescinde de remuneração cuja renuncia e proibida pela lei.
III - A junção de tal recibo ao processo em que se discutem as remunerações devidas pela re não impede o autor de fazer a prova de não lhe terem sido pagos os salarios minimos a que tinham direito.
IV - Quando as funções exercidas pelo empregado não se enquadrem precisamente em qualquer das categorias profissionais definidas nas normas reguladoras de salarios ou ordenados minimos, o principio de justiça social, de protecção ao economicamente mais debil, impõe que o enquadramento se faça na categoria que mais o favoreça e não naquela que o prejudique.