Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||||||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||||||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS PROVADOS APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CITAÇÃO CITAÇÃO POR VIA POSTAL PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSO EQUITATIVO ESTADO DE DIREITO | ||||||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||
| Texto Integral: | S | ||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||||||
| Sumário : | I - Nas competências do STJ cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674.º, n.os [CC1] 1, al. b), 3, e 682.º, n.º 3, do CPC). II - Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607.º, n.º 5, do CPC. III - O princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP) implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar. IV - A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso. V - O tribunal Constitucional tem sustentado que o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (art. 2.º da CRP) implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar. | ||||||
| Decisão Texto Integral: |
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ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO AA e BB, intentaram ação de execução para prestação de facto e pagamento de quantia certa, contra CALENDÁRIO VIRTUAL, LD.ª. A executada, CALENDÁRIO VIRTUAL, LD.ª, deduziu oposição à execução mediante embargos de executado. Foi proferida sentença em 1ª instância que julgou procedentes os embargos de executado e, consequentemente, absolveu a embargante da execução. Inconformados, os embargados/exequentes interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão julgando procedente o recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a oposição à execução através de embargos de executado com fundamento na falta de citação da executada, decidindo, em substituição, julgar tal oposição totalmente improcedente com o referido fundamento. A embargante/executada veio interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso é interposto do acórdão da Relação que julgou procedente a apelação interposta pelos Exequentes, revogando a sentença da 1.ª instância na parte em que havia julgado procedentes os embargos de executado com fundamento em falta de citação da Executada, e julgando, em substituição, improcedente tal fundamento. 2. Não se verifica situação de dupla conforme, porquanto a sentença da 1.ª instância julgou procedentes os embargos de executado, ao passo que o acórdão recorrido revogou essa decisão quanto ao fundamento da falta de citação. 3. A 1.ª instância deu como provado, designadamente, que a ora recorrente não rececionou qualquer carta relativa à ação principal, não assinou qualquer aviso de receção, por si ou por terceiro, para citação na ação declarativa, nem recebeu na respetiva caixa postal a correspondência referente a essa citação, tendo apenas tomado conhecimento da ação com a citação na execução. 4. Tal convicção assentou na apreciação conjugada da prova documental, das declarações de parte e da prova testemunhal produzida em audiência, em particular dos depoimentos que evidenciaram a existência de reiteradas falhas na distribuição postal no edifício onde se situava a sede da Embargante, bem como o levantamento regular da correspondência pela funcionária da sociedade. 5. A sentença de 1.ª instância formou a sua convicção em estrito respeito pelos princípios da imediação, oralidade e livre apreciação da prova, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, do CPC. 6. O acórdão recorrido alterou os pontos 3.9. e 3.10. da matéria de facto, relegando-os para os factos não provados, e aditou como provado que a carta referida em 3.4. foi depositada pelo distribuidor postal no recetáculo de correio da Recorrente, em 11 de dezembro de 2018. 7. Ao assim decidir, a Relação fez prevalecer a certificação postal do depósito sobre a convicção formada pela 1.ª instância com base na prova pessoal e documental produzida, sem que se mostrasse demonstrado, com a necessária segurança, erro de julgamento que legitimasse tal alteração. 8. O exercício dos poderes conferidos à Relação pelo artigo 662.º do CPC não permite uma substituição arbitrária da convicção do julgador de 1.ª instância, sobretudo quando esta assenta em prova pessoal produzida sob os princípios da oralidade e da imediação. 9. A alteração da matéria de facto operada pelo acórdão recorrido extravasou os limites legalmente admissíveis de reapreciação, enfermando de errada aplicação do artigo 662.º do CPC. 10. A presunção resultante do artigo 230.º, n.º 2, do CPC não tem natureza absoluta, sendo ilidível mediante prova de que o destinatário não chegou a ter conhecimento do ato por facto que lhe não é imputável, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC. 11. A prova produzida e valorada pela 1.ª instância foi considerada suficiente para demonstrar o não conhecimento efetivo da citação e a não imputabilidade de tal falta de conhecimento à ora recorrente. 12. Ao exigir uma demonstração de intensidade praticamente impossível, assente numa valoração quase absoluta da certificação postal, o acórdão recorrido converteu uma presunção ilidível numa presunção de difícil ou impossível destruição. 13. Tal entendimento traduz uma aplicação excessivamente rígida dos artigos 188.º, 230.º e 246.º do CPC e dos artigos 342.º e 346.º do Código Civil. 14. A certificação do depósito pelo distribuidor postal, ainda que relevante, não pode ser elevada a meio probatório de força praticamente plena quando subsistem dúvidas sérias sobre o efetivo cumprimento das formalidades legalmente exigidas. 15. A efetivação da citação por depósito dependia, à data dos factos, do estrito cumprimento do regime previsto no artigo 246.º, n.º 4, do CPC, conjugado com o artigo 229.º, n.º 5, do mesmo diploma e com a Portaria n.º 953/2003, na redação introduzida pela Portaria n.º 275/2013. 16. Não estando demonstrado, de forma inequívoca e controlável pela Recorrente, o cumprimento integral das formalidades legalmente exigidas para a certificação do depósito, não podia o acórdão recorrido fundar a sua decisão, em termos decisivos, nessa mesma certificação. 17. A interpretação acolhida no acórdão recorrido afeta de forma desproporcionada o direito de defesa da Recorrente, impedida de contestar a ação declarativa por não ter tido conhecimento efetivo da respetiva citação. 18. O ato de citação constitui pressuposto essencial do contraditório e do processo equitativo, constitucionalmente garantidos pelos artigos 20.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 19. Verificando-se a falta de conhecimento da citação por facto não imputável à Recorrente, encontrava-se preenchido o fundamento de oposição à execução previsto no artigo 729.º, alínea d), do CPC, por referência à falta de citação do processo declarativo. 20. O acórdão recorrido violou, assim, os artigos 188.º, 230.º, 246.º, 607.º, n.º 5, 662.º e 674.º do Código de Processo Civil, os artigos 342.º e 346.º do Código Civil, bem como os artigos 20.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 21. Deve, por isso, o acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que repristine a sentença proferida em 1.ª instância, na parte em que julgou procedentes os embargos de executado com fundamento na falta de citação da Executada para a ação declarativa. Termos em que, deve revogar-se o acórdão recorrido, e decidindo nos termos expostos, mantendo a sentença proferida em 1.ª Instância. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO Emerge das conclusões de recurso apresentadas por CALENDÁRIO VIRTUAL, LD.ª, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Saber se a matéria de facto deve ser alterada por violação de lei reguladora de direito probatório material. 2.) Saber se estão preenchidos os requisitos da falta de citação da recorrente para a ação declarativa. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1. Os ora Recorrentes interpuseram ação declarativa de processo comum contra a ora Recorrida, peticionando a sua condenação na reposição de um rego de água, no pagamento de uma indemnização de € 54.500,00 por danos patrimoniais e morais, e no que se viesse a liquidar quanto a danos futuros (anterior 3.1.). 2. De acordo com o Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), a Recorrida tinha a sua sede na Rua 1, em Barcelos (anterior 3.2., 1.ª parte). 3. No dia 30.10.2018, foi remetida citação postal à Ré para a referida sede, a qual veio devolvida em 15.11.2018 com a indicação de "não reclamada" (anterior 3.2., 2.ª parte). 4. Solicitada a citação pessoal por Agente de Execução, foi junta informação aos autos, em 07.12.2018, no sentido de que a Ré não era conhecida na morada indicada (anterior 3.3.). 5. No dia 10.12.2018, foi expedida nova citação postal nos termos do art. 246/4 do CPC, tendo o distribuidor postal certificado que, no dia 11.12.2018, procedeu ao depósito da carta no recetáculo de correio da Recorrida (anterior 3.4.). 6. A carta referida no ponto anterior foi depositada, pelo distribuidor postal, no recetáculo de correio da recorrida, no dia 11 de dezembro de 2018 (aditado). 7. Por despacho de 12.02.2019, a citação foi considerada regularmente efetuada e, face à revelia da Ré, consideraram-se confessados os factos e cumprido o art. 567/2 do CPC (anterior 3.5.). 8. Em 06.03.2019, foi proferida sentença a julgar procedentes os pedidos (anterior 3.6.). 9. A notificação da sentença, expedida em 07.03.2019, foi devolvida em 21.03.2019 com a indicação de "não reclamada" (anterior 3.7.). 10. Os Recorrentes fundaram a execução de que os presentes embargos são apenso na sentença referida em 7. (anterior 3.8.) 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA a) Os Exequentes interpuseram a execução de que presentes embargos constituem apenso com o objetivo de bloquear a atividade da Executada e a forçar a adquirir o prédio dos Exequentes. b) Os Exequentes promoveram a penhora de todo o património da Executada, bem sabendo que o seu valor é muito superior ao valor exequendo. c) A ora embargante não rececionou qualquer carta relativa à ação principal, nem assinou qualquer aviso de receção, por si ou por terceiro, para citação na ação principal, nem recebeu na sua caixa postal a correspondência referente àquela citação. (anterior 3.9., dado como provado) d) A executada teve apenas conhecimento da sentença proferida na ação declarativa principal por intermédio da receção da citação promovida nos autos de execução n.º 3707/18.2T8VCT.2, altura a partir da qual interveio nos autos pela primeira vez. (anterior 3.10., dado como provado) 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE A MATÉRIA DE FACTO DEVE SER ALTERADA POR VIOLAÇÃO DE LEI REGULADORA DE DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL. A recorrente alegou que “O acórdão recorrido alterou os pontos 3.9. e 3.10. da matéria de facto, relegando-os para os factos não provados, e aditou como provado que a carta referida em 3.4. foi depositada pelo distribuidor postal no recetáculo de correio da Recorrente, em 11 de dezembro de 2018”. Mais alegou que “não rececionou qualquer carta relativa á ação principal, nem assinou qualquer aviso, por si ou por terceiro, para citação na ação principal, nem recebeu na sua caixa postal a correspondência referente àquela citação; bem como, apenas teve conhecimento da ação principal, com a ação executiva”. Assim, concluiu que “Ao assim decidir, a Relação fez prevalecer a certificação postal do depósito sobre a convicção formada pela 1.ª instância com base na prova pessoal e documental produzida, sem que se mostrasse demonstrado, com a necessária segurança, erro de julgamento que legitimasse tal alteração”. Vejamos a questão. Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito – art. 46º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26-08. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674º/3, do CPCivil. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º – art. 682º/2, do CPCivil. Pontos 3.9; 3.10 e 3.4., da matéria de facto O tribunal a quo deu como provado que: - A carta referida no ponto anterior foi depositada, pelo distribuidor postal, no recetáculo de correio da recorrida, no dia 11 de dezembro de 2018 (aditado). O tribunal a quo deu como não provado que: - A ora embargante não rececionou qualquer carta relativa à ação principal, nem assinou qualquer aviso de receção, por si ou por terceiro, para citação na ação principal, nem recebeu na sua caixa postal a correspondência referente àquela citação. (anterior 3.9., dado como provado); - A executada teve apenas conhecimento da sentença proferida na ação declarativa principal por intermédio da receção da citação promovida nos autos de execução n.º 3707/18.2T8VCT.2, altura a partir da qual interveio nos autos pela primeira vez. (anterior 3.10., dado como provado). Para tal, fundamentou a sua decisão de facto, v.g., “Na sequência do que antecede, vejamos então os meios de prova que são relevantes para a resposta a esta primeira questão, começando pela prova documental. Em primeiro lugar, dispomos da certidão permanente relativa à Recorrida, junta aos autos da ação declarativa no dia 11 de fevereiro de 2019, da qual resulta que a mesma tinha então a sua sede na Rua 1, 0000-000 Barcelos. Em segundo lugar, dispomos do aviso de receção junto aos autos da ação declarativa no dia 19 de dezembro de 2018, em cujo verso consta: “[n]a impossibilidade de entrega, depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada [a da sede da Recorrida] a citação a ela referente.” Esta declaração é seguida da indicação manuscrita da data de 11 de dezembro de 2018, da assinatura do distribuidor postal, com identificação do respetivo giro, e da aposição, sobre tais elementos, do carimbo dos CTT de Barcelos. Isto vale por dizer, que o documento cumpre as formalidades a que acima fizemos referência (aspeto que, de resto, não foi colocado em causa pela Recorrida na petição de embargos). É com base nestes elementos – que consubstanciam a certificação que o Tribunal de 1.ª instância deu como provada no ponto 3.4., 2.ª parte, do rol factual – que os Recorrentes pretendem que, a um tempo, se dê como provado que a carta de citação foi efetivamente depositada no recetáculo da sede da Recorrida e, a outro, que se considere não provado que esta não a recebeu. Para além dos referidos documentos, foi produzida prova testemunhal, tendo sido nesta – mais concretamente nos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE – que o Tribunal de 1.ª instância se baseou para infirmar o que fora certificado pelo distribuidor postal, desde logo quanto ao depósito da carta. Sinteticamente, estas testemunhas, cujos depoimentos foram objeto de audição através dos registos disponíveis na aplicação informática de apoio à atividade dos tribunais, afirmaram o seguinte: a) a testemunha CC: trabalhou para a Recorrida até ao ano de 2023; prestava assistência a máquinas; trabalhou no terreno onde terá ocorrido a destruição do rego; desconhecia a localização da sede da Recorrida; apenas conhecia as instalações da sucata; nada sabe sobre a receção de correspondência ou sobre o estado do recetáculo postal; b) a testemunha DD: trabalha para a Recorrida desde 2009, como administrativa; a sede da sociedade situou-se na Localização 1, em Barcelos, até 2022; a correspondência era ali recebida em recetáculo próprio, devidamente identificado; era a responsável pela correspondência e quem procedia ao seu levantamento; para esse efeito, ia ao local todas as semanas e entregava depois as cartas ao Sr. FF (gerente da Recorrida); no átrio do edifício existiam mais de vinte caixas de outros condóminos; apenas em abril de 2021 receberam a notificação da extinção de um processo executivo intentado pelos Recorrentes; antes disso, não receberam qualquer outra comunicação do tribunal relacionada com os Recorrentes; era comum haver confusão com a correspondência no condomínio; assim, no recetáculo da Recorrida eram recebidas com frequência cartas dirigidas a terceiros; quando o distribuidor não sabia onde depositar as cartas, colocava-as em cima das caixas do correio; ao nível da correspondência da empresa, não foram notadas falhas relevantes, exceto a falta de um ou outro jornal; nunca apresentou queixa ao condomínio por falhas na receção postal; c) a testemunha EE: foi o administrador do condomínio do prédio onde a Recorrida tinha a sua sede (edifício Albergaria); o prédio é composto por frações habitacionais, comerciais e escritórios; existem cerca de vinte frações; as caixas do correio ficam situadas no átrio da entrada do edifício, estando identificadas; as caixas da parte habitacional e dos escritórios estão separadas das relativas à parte comercial; por vezes, o carteiro deixava as cartas na parte superior das caixas; ocasionalmente, a correspondência era depositada em caixas erradas; nunca recebeu queixas de condóminos sobre correspondência perdida. Apreciados os meios de prova, mais concretamente confrontados os depoimentos testemunhais com a documentação constante dos autos, a convicção deste Tribunal afasta-se, de forma clara, daquela que foi formada na 1.ª instância. Assente que a certificação postal indica, de forma clara e objetiva, que o distribuidor procedeu ao depósito da carta, não pode o tribunal, sem elementos de prova de excecional robustez, colocar em crise tal afirmação. Proceder de modo inverso comprometeria a arquitetura do sistema de citações, cuja fiabilidade repousa na confiança depositada nos agentes que as executam. Se bastasse aos réus condenados questionar a certificação – ad nutum ou através de alegações genéricas de confusão e extravio – para que o facto do depósito não se tivesse por adquirido, o regime de citação de pessoas coletivas colapsaria. A presunção de conhecimento tornar-se-ia letra morta, bastando a mera negação da parte interessada para paralisar a eficácia do título executivo e a própria autoridade das decisões judiciais. Neste plano, a certificação do distribuidor postal, embora qualificada como documento particular, transporta consigo uma presunção judicial de profissionalismo e de verdade inerente à função pública delegada e que assenta nas regras do id quod plerumque accidit. A respetiva descaracterização pressupõe a alegação de factos densos e concretos, não se compadecendo com uma impugnação puramente conclusiva. Dizendo de outra forma, é imperativo demonstrar com prova relevante a desconformidade ontológica entre o certificado e o praticado; a prova documental do depósito certificado constitui uma realidade processual sólida que não pode ser desintegrada por meras conjeturas. A prova testemunhal produzida revela-se, para este efeito, manifestamente insuficiente. O depoimento de CC é de uma irrelevância absoluta, dado que a testemunha desconhecia a localização da sede da Recorrida. Quanto a EE, o seu relato sobre eventuais confusões na distribuição postal no edifício assume um carácter meramente hipotético e vago; pelo contrário, ao afirmar que, enquanto administrador do condomínio, nunca recebeu queixas de correspondência perdida, acabou por reforçar a fiabilidade da receção postal naquele local, neutralizando a tese da falha sistémica. No que concerne ao depoimento de DD, o mesmo não ultrapassa a barreira da subjetividade interessada. A afirmação de que “nunca recebeu” a carta constitui um juízo conclusivo baseado numa memória reconstrutiva que, por natureza, é seletiva e falível. A testemunha admitiu que o recetáculo estava identificado e que as rotinas de levantamento eram semanais e regulares, o que torna ainda menos verosímil que uma missiva judicial, depositada e certificada, se tivesse volatilizado sem deixar rasto. Em suma, o que as testemunhas descreveram é demasiado pouco para, num primeiro momento, inquinar a veracidade da certificação do distribuidor quanto ao depósito e, num segundo momento, sustentar com segurança que a Recorrida nunca recebeu a carta. Mais ainda, nada na prova produzida permite explicar, no plano da causalidade, a razão concreta por que tal receção teria falhado, pressuposto necessário para se afirmar que a causa não é imputável à destinatária. Perante este cenário, impõe-se a procedência da impugnação da matéria de facto, porquanto a força probatória do documento não foi minimamente beliscada. Por outro lado, os depoimentos limitaram-se a descrever rotinas genéricas e episódios eventuais de desorganização, inidóneos para fundar uma convicção quanto ao alegado não recebimento da carta por facto não imputável à citanda. Em conformidade, elimina-se o ponto 3.9 do rol dos factos provados e, por decorrência lógica, o ponto 3.10, os quais são relegados para o rol dos factos não provados; em contrapartida, dá-se como provado que a carta referida no ponto 3.4. foi depositada, pelo distribuidor postal, no recetáculo de correio da recorrida, no dia 11 de dezembro de 2018” (sub. nossos). O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão da matéria de facto, com exceção dos casos em que exista ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º/3)1,2, 3,4,5. O Supremo só pode censurar o assentamento factual operado pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, ou seja, das normas que regulam o ónus da prova (estabelecendo as respetivas regras distributivas), bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova. Isto é: apenas poderá imiscuir-se (sindicar) a matéria de facto dada como assente pelas instâncias se vier invocada pelas partes ou se se verificar (ex-ofício) a existência ou a necessidade de recurso a meios com força probatória plena6,7,8,9,10,11,12. Decorre da lei que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela 2.ª instância quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico13. Não pode, assim, em princípio, e por ex., o Supremo censurar a convicção formada pelas instâncias sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre a que se reporta o art. 607º14,15,16,17,18,19,20,21. Temos, pois, que sindicar o modo como o Tribunal da Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, ou, se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. Concluindo, como decorre da leitura conjugada do disposto nos arts. 674.º/3 e 682.º/2, ambos do CPCivil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador. Ora, por um lado, o depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º, do CCivil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer (art. 521º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 607º-5, 1ª parte; cf., em especial, art. 523º)22. No caso, quanto ao depoimento testemunhal, o tribunal a quo entendeu que “o depoimento de CC é de uma irrelevância absoluta, dado que a testemunha desconhecia a localização da sede da Recorrida. Quanto a EE, o seu relato sobre eventuais confusões na distribuição postal no edifício assume um carácter meramente hipotético e vago; pelo contrário, ao afirmar que, enquanto administrador do condomínio, nunca recebeu queixas de correspondência perdida, acabou por reforçar a fiabilidade da receção postal naquele local, neutralizando a tese da falha sistémica. No que concerne ao depoimento de DD, o mesmo não ultrapassa a barreira da subjetividade interessada. A afirmação de que “nunca recebeu” a carta constitui um juízo conclusivo baseado numa memória reconstrutiva que, por natureza, é seletiva e falível. A testemunha admitiu que o recetáculo estava identificado e que as rotinas de levantamento eram semanais e regulares, o que torna ainda menos verosímil que uma missiva judicial, depositada e certificada, se tivesse volatilizado sem deixar rasto”. Por outro, a força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respetivo subscritor23. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta. A exibição dum documento particular encerra (implicitamente) a afirmação, pelo apresentante, de que o documento provém do respetivo subscritor; mas essa afirmação pode ser posta em crise pela parte contrária, seja por negação dessa autoria ou subscrição, seja pela alegação de desconhecimento sobre se a assinatura é da pessoa a quem a autoria do documento é imputada (arts. 374º/1, do CC e 444º/CPC)24. Quanto à prova documental, o tribunal a quo entendeu que “A certificação postal indica, de forma clara e objetiva, que o distribuidor procedeu ao depósito da carta, não pode o tribunal, sem elementos de prova de excecional robustez, colocar em crise tal afirmação”. A Relação não fixou os factos materiais dando-os por provados ou não sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável, assim como não incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova (nem a recorrente concretiza as violações de regras de direito probatório material). Temos, pois, que a Relação não ofendeu qualquer norma que exija certa espécie de prova de qualquer facto relevante, nem desconsiderou a força probatória de qualquer documento, e não se vê que tenha feito mau uso dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto (além de não ser concretamente indicado pela recorrente, também o tribunal a quo não atribuiu uma força probatória quase absoluta, de um serviço postal, exercido por uma atividade privada). O que a recorrente pretende é que o Supremo interfira no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena25. A Relação, no acórdão recorrido, não extravasou dos seus poderes no que à apreciação a matéria de facto respeita (art. 662º do CPC), atuando no âmbito do objeto do recurso de apelação, procedendo à reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova e, portanto, à livre convicção do julgador. Acresce ainda dizer que a Relação fundamentou adequada e exaustivamente a matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou. Ora, na motivação da decisão de facto, a Relação concretizou os meios de prova em que fundamentou os pontos de facto impugnados, analisando “criticamente as provas” e, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Assim, a fundamentação tem um grau de concretização suficiente para que os destinatários possam conhecer na íntegra o processo lógico da decisão do julgador, bem como os elementos probatórios a que ele se ateve para concretização de cada ponto de facto, não faltando, também, a enunciação das razões pelas quais determinou a conclusão de terem sido demonstrados. Verifica-se, pois, que a Relação fundamentou devidamente as respostas à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrado segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar. Concluindo, mostrando-se devidamente fundamentada a decisão quanto à matéria de facto e, não havendo violação de lei expressa que fixe a força probatória de determinado meio de prova, a matéria de facto dada por assente pela 2ª instância, não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal. Princípio da confiança jurídica A recorrente alegou que “Há uma grave e flagrante violação do Princípio da Confiança e da Certeza Jurídica, consagrado nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto, embora não haja uma alteração substancial da prova produzida o sentido dos acórdãos proferidos é substancialmente diferente”. Vejamos a questão. A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa – art. 2º, da Constituição da República Portuguesa. A exigência da proteção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito. O Tribunal Constitucional tem sustentado que o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (art. 2º da CRPortuguesa) implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar26,27. A violação do princípio da confiança supõe que um destinatário normal, medianamente avisado e cuidadoso, face a determinada conduta da Administração, possa razoavelmente concluir que esta se auto vinculou a proferir determinada decisão. São requisitos gerais da proteção ou da tutela da confiança, em primeiro lugar, que haja uma situação objetiva de confiança; em segundo lugar, que a situação objetiva de confiança seja justificada; e, em terceiro lugar, que a situação de confiança justificada seja imputável àquele em quem se confia28. Ora, reportando-nos aos autos, não há qualquer facto, nem tal é alegado, que nos permita sustentar que havia uma situação objetiva de confiança por parte da recorrente de que os tribunais iriam decidir da mesma maneira perante a prova produzida. Não havendo, nem estando alegados factos para podermos concluir por uma situação objetiva de confiança de que os tribunais iriam decidir da mesma maneira perante a prova produzida, não há violação do princípio da confiança jurídica. Direito de defesa A recorrente alegou ainda que “se viu impedida de exercer o seu direito de defesa, que tal como prevê o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, defesa esse que deverá ser guiada mediante um processo equitativo, sendo a todos os intervenientes garantido o exercício do contraditório, tal como prevê o artigo 3.º, n.º 1 e n.º 3 do Código de Processo Civil”. Vejamos a questão. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art. 20º/1, da Constituição da República Portuguesa. O direito de acesso aos tribunais é “o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista”29. E um tal direito de acesso aos tribunais é dominado por uma imanente ideia de igualdade, uma vez que o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, a jurisdicional incluída30. A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, a mais do que significar igualdade de acesso à via judiciária, significa igualdade perante os tribunais, de onde decorre que “as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar, de idênticos direitos processuais”. É o princípio da igualdade de armas ou da princípio da igualdade das partes no processo, que constitui uma das essentialia do direito a um processo equitativo31. No nº 4, do art. 20º, a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo32. O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos – direito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional. Todo o processo – desde o momento de impulso da ação até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo. O due process positivado na constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais33. A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso34. O processo civil tem estrutura dialética ou polémica, pois que assume a natureza de um debate ou discussão entre as partes. E estas – repete-se – devem ser tratadas com igualdade. Para além do princípio do dispositivo ou da livre iniciativa e do ditame da livre apreciação das provas pelo julgador, constituem, assim, traves-mestras do processo o princípio do contraditório e o da igualdade das partes (igualdade de armas). O princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”35. Cada uma das partes há de, pois, poder expor as suas razões perante o tribunal (princípio do contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de armas). Ora, a recorrente além de ter tido acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, teve direito a um processo equitativo, não lhe tendo sido negado o direito à ação e, não foi vítima de qualquer discriminação ou diferença de tratamento arbitrário (teve possibilidades de analisar e verificar o documento de certificação do distribuidor do serviço). Assim, uma interpretação de que “A presunção, juris tantum, pode ser ilidida mediante a prova pelo destinatário de que não chegou a ter conhecimento do ato por facto que não lhe é imputável, ou seja, há de provar que a sua conduta em nada contribuiu, em termos de causalidade objetiva, para que as cartas enviadas para citação não tenham chegado ao seu destinatário”, não se mostra inconstitucional, pois não viola o direito de acesso da recorrente aos tribunais (não lhe foi negada a possibilidade de analisar e verificar o documento de certificação do distribuidor do serviço e, ilidir a presunção de que teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram enviados). Concluindo, “presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram enviados”, não foi violado o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20º/1, da CRPortuguesa. 2.) SABER SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA FALTA DE CITAÇÃO DA RECORRENTE PARA A AÇÃO DECLARATIVA. A recorrente alegou ainda que “não existindo certificação pelo distribuidor do serviço postal, de acordo com o modelo oficial, da data e do local exato em que depositou o expediente e a remessa de certidão desse facto ao tribunal, não se pode considerar efetuada a citação pelo que estamos perante uma falta de citação – art.º 188º, n.º 1, alínea a) do CPC”. Vejamos a questão. No caso, tratando-se de uma execução fundada em sentença condenatória proferida em processo no qual a recorrente esteve em situação de revelia absoluta, a lei permite que seja invocado, em sede de embargos, a falta de citação, ou, a nulidade da citação realizada na fase declarativa. Ora, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Assente a materialidade do depósito no recetáculo postal da sede da Recorrida, opera de imediato a presunção legal estabelecida no art. 230/2 do CPC. A lei estabelece que se presume, nestes casos, que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, constituindo esta presunção o corolário do dever de autorresponsabilidade das pessoas coletivas. Como vimos, à luz do art. 188/1, e), do CPC, a falta de citação por desconhecimento só é juridicamente atendível se resultar de um facto que não seja imputável ao citando. No caso das pessoas coletivas, este critério é particularmente exigente, exigindo-se que o desconhecimento resulte de um “funcionamento anómalo de uma boa organização” e não de deficiências estruturais ou negligência na gestão da correspondência oficial. Ora, perante a factualidade provada, verifica-se que o Estado-tribunal cumpriu escrupulosamente o figurino legal: tentou a citação por carta registada com aviso de receção; confrontado com a frustração da mesma, tentou com a diligência do Agente de Execução; finalmente, socorreu-se do mecanismo subsidiário do art. 246/4, procedendo ao depósito certificado. No plano do Direito, garantir que a sede social – domicílio oficial e centro de imputação de efeitos jurídicos – dispõe de uma caixa de correio segura e de um sistema de recolha de correspondência eficaz é um ónus básico e inafastável de qualquer sociedade comercial. O depósito da carta de citação, nestas circunstâncias, faz presumir que a Recorrida teve conhecimento do seu conteúdo. Esta presunção não foi afastada mediante a prova do facto contrário (o desconhecimento do conteúdo da carta, por razão não imputável à Recorrida). Concluir pela falta de citação – em rigor, a única questão, nesta sede, colocada pela Recorrida na petição de embargos –, seria, no cenário que ficou definido, colocar em causa a arquitetura do sistema, num facilitismo judicial potenciador da incúria e da desresponsabilização, com claros reflexos negativos na eficácia da administração da justiça. Estar-se-ia a conferir à Recorrida um benefício processual – a anulação de uma sentença transitada – que o dever de autorresponsabilidade não autoriza. Como ensina a jurisprudência constitucional citada, o direito de defesa não pode ser usado para paralisar a justiça quando a cognoscibilidade da ação foi assegurada através do depósito no endereço oficial. Falha, pelo exposto, o fundamento de oposição à execução. A citação realizada em 11 de dezembro de 2018 é válida, eficaz e plenamente oponível à Recorrida, não se verificando qualquer falta de citação que belisque a exequibilidade da sentença que serve de título à execução”. Assim, mostrando-se o acórdão recorrido corretamente estruturado quanto à questão suscitada (falta de citação para a ação declarativa, a qual se mostra válida e eficaz), este tribunal seguiu a fundamentação deduzida pelo tribunal a quo, sem necessidade de reproduzir todos os raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, que, no essencial, se acolhem. Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso de revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido. 3.2. REGIME DE CUSTAS36 Custas pela recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver), porquanto a elas deram causa por ter ficado vencida. (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Maria João Vaz Tomé) – 1º adjunto (Isoleta de Almeida Costa) – 2º adjunto ________________________________ 1. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 849.↩︎ 2. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excecionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as exceções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 3. Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-15, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 4. O STJ, e salvo situações de exceção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 5. Os poderes do STJ em sede de apreciação/alteração da matéria de facto são muito restritos, cingindo-se às hipóteses contidas nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.,º, n.ºs 2 e 3, do CPC, das quais fica excluído o erro na análise das provas livremente apreciáveis pelo julgador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 6. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 594.↩︎ 7. O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se estiver em causa ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.s 729.º, n.º 2 e 3 e 722.º, n.º 2, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-12-05, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 8. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 9. Face ao disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do STJ, no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, circunscreve-se a aspetos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pelas instâncias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-24, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 10. No domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, segundo o n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a revista só pode ter por fundamento “a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 11. Sempre que essa reapreciação é feita e se move no domínio da livre apreciação da prova, na qual a lei não prescreve juízos de prioridade de certos meios de prova sobre outros, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e cumprindo o dever de fundamentação especificada e motivação crítica que os nºs 4 e 5 do art. 607º do CPC e os princípios reitores do art. 662º, 1, do CPC impõem, essa atuação é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 12. A matéria de facto é, em princípio, da exclusiva competência das Instâncias, porém, face ao disposto no art. 674.º/3/2.ª parte do CPC, o STJ não está totalmente tolhido no que diz respeito ao controlo da decisão da matéria de facto, ainda que aqui a sua intervenção se circunscreva a aspetos em que se haja verificado a violação de normas de direito probatório; ou em relação a factualidade plenamente provada (por documento ou confissão) que assim não foi considerada pelas Instâncias ou a factualidade que o confronto dos articulados revele a existência de acordo das partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 13. A força atribuída pelo art. 376.º, n.º 1 do CC às declarações documentadas limita-se à sua materialidade e não à sua exatidão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 14. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 594/95.↩︎ 15. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o n.º 1, do art. 655.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 16. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-29, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 17. Sempre que essa reapreciação foi feita sem omissão ou lacuna e se move no domínio da livre apreciação da prova, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e ainda que a dispensa de realização de novas diligências probatórias se encontra justificada e coerente, essa atuação regida pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 18. Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 19. Como decorre do n.º 3 do artigo 674.º o objeto do recurso de revista não abrange o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais na causa quando está em jogo prova sujeita à livre apreciação do Tribunal da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 20. O STJ, na qualidade de tribunal de revista, só conhece de matéria de direito, não lhe sendo lícito interferir no juízo decisório empreendido pela Relação com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 21. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na decisão da matéria de facto está limitada às situações ínsitas nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, donde se exclui a possibilidade de interferir no juízo firmado pela Relação com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-11-30, Relator: FERNANDO BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 22. LEBRE DE FREITAS, A Acão Declarativa Comum, Á Luz do código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, p. 330.↩︎ 23. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-12-09, Relator: URBANO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 24. FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 275.↩︎ 25. “Perante este cenário, impõe-se a procedência da impugnação da matéria de facto, porquanto a força probatória do documento não foi minimamente beliscada. Por outro lado, os depoimentos limitaram-se a descrever rotinas genéricas e episódios eventuais de desorganização, inidóneos para fundar uma convicção quanto ao alegado não recebimento da carta por facto não imputável à citanda” – Acórdão do Tribunal a quo.↩︎ 26. O princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar – Ac. do Tribunal Constitucional nº 328/01 , de 2002-03-14, Relator: ARTUR MAURÍCIO, https://www.tribunalconstitucional.pt/.↩︎ 27. É sabido que o princípio geral da segurança jurídica constitui uma refração do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, o qual, postulando «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado» (Acórdão n.º 156/1995), confere a cada indivíduo «o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico» (Acórdão n.º 345/2009). Mas porque esse direito, como é sabido também, não pode anular a liberdade constitutiva que assiste ao legislador democrático e esta compreende necessariamente a autorevisibilidade das leis, enquanto instrumento indispensável para assegurar a adequação das opções político-legislativas às necessidades de interesse público presentes em cada momento, a confiança depositada na subsistência de um determinado regime jurídico só será oponível ao legislador se a alteração daquele evidenciar uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas modificadas não tivessem podido legitimamente contar e se nessa mutação não poder reconhecer-se, tudo visto e ponderado, um meio adequado, necessário e proporcionado de salvaguarda dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que com ela se prosseguem. Uma vez que só beneficia de proteção constitucional o investimento na confiança que reúna tais requisitos, o controlo postulado pelo princípio da proteção da confiança implica sempre, como se disse no Acórdão n.º 862/2013, «uma ponderação de interesses contrapostos: de um lado, as expectativas dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente; do outro, as razões de interesse público que justificam a não continuidade das soluções legislativas. Os particulares têm interesse na estabilidade da ordem jurídica e das situações jurídicas constituídas, a fim de organizarem os seus planos de vida e de evitar o mais possível a frustração das suas expectativas fundadas; mas a esse interesse contrapõe-se o interesse público na transformação da ordem jurídica e na sua adaptação às novas ideias de ordenação social. Caso os dois grupos de interesses e valores sejam reconhecidos na Constituição em condições de igualdade, impõe-se em relação a eles o necessário exercício de confronto e ponderação para concluir, com base no peso variável de cada um, qual o que deve prevalecer – Ac. do Tribunal Constitucional nº 52/2024 , de 2024-01-18, Relatora: JOANA FERNANDES COSTA, https://www.tribunalconstitucional.pt/.↩︎ 28. PINTO OLIVEIRA, Princípios de direito dos contratos, p. 178.↩︎ 29. Acórdão nº 346/92, do Tribunal Constitucional, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 23°, pp. 451 e seguintes.↩︎ 30. Acórdão n°.147/92, do Tribunal Constitucional, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 21°, páginas 623.↩︎ 31. Acórdão nº. 223/95, do Tribunal Constitucional, in Diário da República, II série, de 27 de junho de 1995.↩︎ 32. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 410/11.↩︎ 33. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎ 34. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎ 35. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, p. 364.↩︎ 36. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708/2013, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional.↩︎ 37. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎ 38. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎ |