Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000285 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | VENDA A PRESTAÇÕES RESOLUÇÃO DO NEGOCIO MORA DO DEVEDOR PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198804190736011 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N376 ANO1988 PAG598 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime establecido no artigo 934 do Codigo Civil não derroga o principio de que so o incumprimento definitivo da ao credor o direito de resolver o contrato de venda a prestações. II - Em caso de mora do devedor, o incumprimento so se torna definitivo se o credor, em consequencia da mora, perder o interesse na prestação ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor ( artigo 808, n. 1), sendo a perda do interesse apreciada objectivamente (n. 2 do artigo 808). III - O mero atraso de prestação pecuniaria não permite concluir objectivamente a perda de interesse do credor ja que, sendo a utilidade concreta proporcionada pela prestação satisfazer a relação de equivalencia celebrada, o cumprimento tardio satisfaz o credito respectivo. IV - O Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, não consigna um regime especial quanto ao cumprimento das obrigações em caso de venda de veiculos automoveis com reserva de propriedade. Nomeadamente o seu artigo 18 não confere ao vendedor o direito de resolução do contrato, apenas definindo o prazo de proposição da acção de resolução sob pena de caducidade da providencia cautelar de apreensão ai referida. | ||