Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073601
Nº Convencional: JSTJ00000285
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: VENDA A PRESTAÇÕES
RESOLUÇÃO DO NEGOCIO
MORA DO DEVEDOR
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: SJ198804190736011
Data do Acordão: 04/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N376 ANO1988 PAG598
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O regime establecido no artigo 934 do Codigo Civil não derroga o principio de que so o incumprimento definitivo da ao credor o direito de resolver o contrato de venda a prestações.
II - Em caso de mora do devedor, o incumprimento so se torna definitivo se o credor, em consequencia da mora, perder o interesse na prestação ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor ( artigo 808, n. 1), sendo a perda do interesse apreciada objectivamente (n. 2 do artigo 808).
III - O mero atraso de prestação pecuniaria não permite concluir objectivamente a perda de interesse do credor ja que, sendo a utilidade concreta proporcionada pela prestação satisfazer a relação de equivalencia celebrada, o cumprimento tardio satisfaz o credito respectivo.
IV - O Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, não consigna um regime especial quanto ao cumprimento das obrigações em caso de venda de veiculos automoveis com reserva de propriedade. Nomeadamente o seu artigo 18 não confere ao vendedor o direito de resolução do contrato, apenas definindo o prazo de proposição da acção de resolução sob pena de caducidade da providencia cautelar de apreensão ai referida.