Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021610 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS FALTA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | SJ199401120840602 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 613 | ||
| Data: | 01/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA DIREITO DA FAMÍLIA 1982 PÁG405. PEREIRA COELHO REV LEG JUR ANO117 PÁG61. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A infracção culposa, para que se considere susceptível de extinguir a relação matrimonial, deve ser grave objectivamente (em face dos padrões médios da valoração da conduta dos cônjuges em geral) e subjectivamente (em face da sensibilidade do cônjuge ofendido e da situação deste no processo causal da violação), além de essencial, isto é, que comprometa a possibilidade da vida dos cônjuges em comum. | ||