Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084060
Nº Convencional: JSTJ00021610
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: DIVÓRCIO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
FALTA GRAVE
Nº do Documento: SJ199401120840602
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 613
Data: 01/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA DIREITO DA FAMÍLIA 1982 PÁG405.
PEREIRA COELHO REV LEG JUR ANO117 PÁG61.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : A infracção culposa, para que se considere susceptível de extinguir a relação matrimonial, deve ser grave objectivamente (em face dos padrões médios da valoração da conduta dos cônjuges em geral) e subjectivamente (em face da sensibilidade do cônjuge ofendido e da situação deste no processo causal da violação), além de essencial, isto
é, que comprometa a possibilidade da vida dos cônjuges em comum.