Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVERES DO TRABALHADOR FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES FALTA GRAVE SEGURANÇA NO TRABALHO ALCOOLÉMIA CAMINHOS DE FERRO CP | ||
| Nº do Documento: | SJ200604270043204 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Integra justa causa de despedimento, o conduta do trabalhador que, submetido a teste de controlo de alcoolemia, quando desempenhava as funções de operador de apoio à circulação de comboio e na sequência de incidente ferroviário, revela uma percentagem de 2,06 g/l de álcool no sangue, sendo que, nos termos do ponto 5.3. do regulamento de prevenção e controlo do trabalho sob o efeito do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas em vigor na empresa, considera-se sob a influência do álcool e inapto para o trabalho, o trabalhador que apresente taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l. 2. O comportamento enunciado configura uma falta grave e culposa de observância de normas de segurança no trabalho, susceptível de gerar acrescidos riscos de acidentes de trabalho e implicações na segurança da circulação dos transportes ferroviários de passageiros e mercadorias, evidenciando claro desrespeito pela solene advertência contida em pretérita sanção disciplinar aplicada, no ano de 1994, igualmente pela prestação de trabalho sob a influência do álcool. 3. Neste contexto factual, a actuação do autor implica a impossibilidade prática de manter a relação laboral, já que se verifica uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da empregadora a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 31 de Março de 2004, no Tribunal do Trabalho de Abrantes, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e que a ré seja condenada: (a) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou, conforme opção a final, a pagar-lhe a quantia de 25.963,00 euros, a título de indemnização por despedimento ilícito, acrescida dos juros de mora desde a data do despedimento até integral pagamento; (b) a pagar-lhe o montante das retribuições que deixou de receber desde a data do despedimento até à sentença. Alegou, em síntese, que o despedimento deve ser considerado ilícito, porque não houve justa causa para o mesmo, pois é-lhe imputado o facto de ter efectuado o serviço de apoio à condução, com uma taxa de alcoolemia de, pelo menos, 2,06 g/l, mas não teve possibilidade de requerer a contraprova; por outro lado, a ré não tem legitimidade para realizar testes de alcoolemia e muito menos a trabalhadores que não são maquinistas, como é o caso, sendo que o Regulamento de Prevenção e Controlo do Alcoolismo da ré é ilegal; assevera, ainda, que no dia a que os factos se reportam não estava alcoolizado, desempenhou as suas funções com zelo e diligência, não tendo causado qualquer prejuízo à empresa, pelo que não se configura comportamento culposo que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. A ré contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em substância, que a conduta do autor traduziu-se numa violação grave dos seus deveres laborais, nomeadamente, incumprimento de normas de segurança de carácter imperativo e prestação de trabalho sob a influência do álcool que, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; o autor foi submetido, em 16 de Novembro de 2002, a teste de controlo de alcoolemia que revelou uma percentagem de 2,06 g/1 de álcool no sangue, cerca de quatro vezes o limite máximo permitido no ponto 5.3. do Regulamento de Prevenção e Controlo de Alcoolismo, não tendo requerido contraprova, apesar de saber que a podia requerer; o comportamento do autor afectou a confiança que deve caracterizar o contrato de trabalho, suscitando dúvidas sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador, o qual já tinha sido sancionado, em 1994, com 1 dia de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade, pela prática de infracção idêntica. Realizada a audiência de julgamento, no final da qual o autor declarou optar pela indemnização por despedimento ilícito, caso a acção viesse a proceder (fls. 273), foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolver a ré do pedido, por considerar que o comportamento do autor não pode deixar de constituir justa causa de despedimento, sendo que esta sanção disciplinar adequa-se à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor. 2. Apelou, sem êxito, o autor que, em recurso de revista, pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: «1. Para que exista justa causa de despedimento é necessário que o comportamento do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticante impossível a subsistência da relação laboral; 2. O facto de o teste de alcoolemia a que foi submetido ter acusado positivo, não determina, só por si, que o recorrente não estivesse em condições de cumprir o seu serviço, o qual foi, aliás, cabal e integralmente, cumprido por si; 3. Não existe nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia do recorrente e qualquer incumprimento das tarefas de que está incumbido de desempenhar; 4. O recorrente sempre se revelou um bom trabalhador e óptimo colega durante os quase 30 anos de serviço, sendo certo que o facto de ter sido sancionado em 1994 (há 10 anos!) com 1 dia de suspensão por estar a trabalhar com uma taxa de alcoolémia alta, não pode, só por si, abalar aquelas qualidades; 5. O comportamento do recorrente não pode ser considerado de tal modo grave que tenha tornado imediatamente impossível a manutenção da relação laboral; 6. Não se verificou justa causa para despedimento, pelo que o mesmo deverá ser considerado ilícito; 7. O douto acórdão sob revista violou o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro.» A recorrida não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido da revista ser concedida, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a única questão suscitada cinge-se a saber se existe ou não justa causa para o despedimento do autor. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A ré é uma empresa que se dedica à exploração dos transportes ferroviários (alínea A) dos factos assentes); 2) O autor foi admitido ao serviço da ré em 11/11/74, mediante celebração de contrato de trabalho, sendo seu trabalhador efectivo, possuía a categoria profissional de «operador de apoio», pertencia à Unidade de Mercadorias e Logística do Entroncamento e auferia, ultimamente, a remuneração base mensal de € 865,44 acrescida de € 220,44 a título de outras remunerações mensais fixas (alínea B) dos factos assentes); 3) Em 3/12/02, a ré enviou ao autor uma Nota de Culpa pertencente ao processo disciplinar (alínea C) dos factos assentes); 4) O autor apresentou uma resposta à citada Nota de Culpa dentro do prazo concedido pela ré para o efeito (alínea D) dos factos assentes); 5) A ré informou a Socionimo-A da intenção de proceder ao despedimento do autor, tendo aquela comissão entregue o seu parecer à ré, em 16/04/03, no qual entendia não haver fundamento legal para a aplicação da sanção disciplinar de despedimento (alínea E) dos factos assentes); 6) Em 9/05/03, a ré enviou uma carta ao autor, que este recebeu em 13/05/03, comunicando-lhe a conclusão do processo disciplinar, com a decisão de despedimento (alínea F) dos factos assentes); 7) No dia 16/11/02, o autor auxiliou o maquinista a efectuar as manobras necessárias para estacionar com segurança o material destinado à estação de Praia do Ribatejo, tendo regressado à Linha I, para sair desta vez em marcha n.º 28478, com a locomotiva e dois vagões com destino ao Entroncamento (resposta positiva ao artigo 1.º da base instrutória); 8) Antes do comboio iniciar a marcha, o autor não podia informar o maquinista da situação em que se encontrava o sinal, em resultado das circunstâncias em que se encontrava a máquina com a parte maior para a frente, não tendo, por isso, possibilidade de avistar o sinal (resposta positiva ao artigo 3.º da base instrutória); 9) Quando o comboio chegou ao seu destino, o autor deixou de ter qualquer contacto com o maquinista (resposta positiva ao artigo 4.º da base instrutória); 10) O autor revelou-se um bom trabalhador e óptimo colega durante os quase 30 anos de serviço (resposta positiva ao artigo 8.º da base instrutória); 11) No dia 16/11/02, o autor cumpria a rotação n.º 28 da escala ENT-OML de Operadores de Apoio de Entroncamento, da Unidade de Mercadorias e Logística, com apresentação em Entroncamento às 11h50m e retirada, no mesmo local, às 21h33m (resposta positiva ao artigo 9.º da base instrutória); 12) Na rotação indicada no artigo anterior constava o seguinte serviço: 28473 PRI [Praia do Ribatejo] - Resv. [Reserva] - 62053 RPT [Ramal da Patrimart] - Resv. [Reserva] - (TR) [Tomada de Refeição] - 62050 PRI [Praia do Ribatejo] - Resv. [Reserva] - 28478 ENT [Entroncamento] - Resv. [Reserva] - 62353 PRIMAN [Praia do Ribatejo - Manobra] - 62353 - 28480 (resposta positiva ao artigo 10.º da base instrutória); 13) O autor fazia parte da tripulação do comboio n.º 62050, que foi recebido, cerca das 19h58m, na Linha 1 da Estação da Praia do Ribatejo, para largar material, nesta estação, e trazia dois vagões que circulavam à cauda da composição, que se destinavam à estação de Entroncamento (resposta positiva ao artigo 11.º da base instrutória); 14) Na estação de Praia do Ribatejo, foram dadas instruções ao autor pelo Operador de Circulação, BB, após a paragem do referido comboio na Linha n.º 1, quanto às manobras a efectuar, nomeadamente, o corte dos dois vagões à cauda do comboio n.º 62050 (resposta positiva ao artigo 12.º da base instrutória); 15) O autor apoiou o maquinista a efectuar as manobras necessárias para estacionar com segurança o material destinado à estação de Praia do Ribatejo, e regressou à linha I, para sair, agora, em marcha n.º 28478, com a locomotiva e os dois vagões, com destino a Entroncamento (resposta positiva ao artigo 13.º da base instrutória); 16) O Operador de Circulação EE, depois de concluídas as manobras dirigindo-se ao maquinista, técnico CC, disse o seguinte: «O sinal da Linha III está aberto para o 5658 vou fechar os caminhos e depois mando abrir para vocês...» (resposta positiva ao artigo 14.º da base instrutória); 17) Porém, a marcha n.º 28478, na qual o autor prestava serviço de apoio, ultrapassou, cerca das 20h09m, o sinal da Linha III - Sinal S8 - que se encontrava fechado, ou seja, com o aspecto de proibição absoluta, por se encontrar realizado o itinerário de entrada e saída, para a linha III, para o comboio de passageiros n.º 5658 (resposta positiva ao artigo 15.º da base instrutória); 18) Em consequência, foi ultrapassada e talonada [talonamento significa a acção de acesso de um comboio a uma agulha do lado do talão, que poderá obrigar ou não à movimentação da lança da agulha] a agulha n.º 1, que ficou seriamente danificada e inoperacional (resposta positiva ao artigo 17.º da base instrutória); 19) Devido à inoperacionalidade da agulha n.º 1, a Linha n.º 1 ficou interdita à circulação, das 20h09m do dia 16 às 16h00m do dia 17/11/02 e foi estabelecido o afrouxamento de 30km/h, nos dois sentidos, entre os km 117,820 e 117,830, durante o mesmo período (resposta positiva ao artigo 18.º da base instrutória); 20) Devido ao talonamento da agulha n.º 1, foram penalizados os comboios n.os 543, 4440, 5614, 5658, 27556 e 28478, respectivamente em 4, 10, 4, 14, 8 e 9 minutos (resposta positiva ao artigo 19.º da base instrutória); 21) A marcha n.º 28478, na qual o autor prestava serviço de apoio, talonou a agulha n.º 1 e continuou a viagem com destino a Entroncamento, onde chegou às 20h58m, local onde o arguido foi avisado, via telemóvel, pelo Inspector de Transportes DD, do Depósito de Trens de Entroncamento da UTML, para não concluir o restante serviço que lhe estava atribuído na escala, devendo antes dirigir-se ao Depósito, a fim de ser submetido a teste de controlo de alcoolemia (resposta positiva ao artigo 20.º da base instrutória); 22) O teste efectuado ao autor, às 21h35m do dia 16/11/02, revelou uma percentagem de 2,06 g/1 de álcool no sangue, ou seja, cerca de quatro vezes o limite máximo permitido, conforme previsto no ponto 5.3. do Regulamento de Prevenção e Controlo de Alcoolismo (resposta positiva ao artigo 21.º da base instrutória); 23) O autor não requereu contraprova, embora fosse do seu conhecimento que o podia fazer (resposta positiva ao artigo 22.º da base instrutória); 24) Em consequência do resultado do controlo de alcoolemia, o autor foi considerado sob a influência de álcool e declarado inapto para o trabalho (resposta positiva ao artigo 23.º da base instrutória); 25) O aparelho de controlo de alcoolemia utilizado pela ré é um dos que se encontra na estação do Entroncamento, está devidamente aprovado e é igual a tantos outros que se encontram espalhados pelas instalações da Empresa e são devidamente calibrados por empresa certificada por entidade oficial (resposta positiva ao artigo 25.º da base instrutória); 26) O autor tinha pelo menos um antecedente disciplinar, tendo sido sancionado em 1994 com 1 dia de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade, por estar a trabalhar com uma taxa de alcoolemia alta (resposta positiva ao artigo 26.º da base instrutória). Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso. 2. Importa, então, ajuizar se a conduta imputada ao autor, de acordo com a matéria de facto dada como provada, integra ou não justa causa de despedimento. A sentença da primeira instância concluiu pela existência de justa causa para o despedimento, tendo considerado que «[o] autor agiu em desrespeito pelo Regulamento de Segurança no trabalho instituído pela entidade patronal e ao qual estava obrigado. Não há qualquer margem para duvidar que o autor se encontrava a trabalhar sob a influência do álcool, apresentando uma taxa de alcoolemia que tem de ser considerada de muito elevada, agindo com desprezo por elementares regras de segurança e desinteresse repetido no cumprimento das suas obrigações inerentes ao seu posto de trabalho, atentas as funções que desempenhava ligadas à segurança ferroviária (operador de apoio à circulação de comboio no qual, no dia em que os factos ocorreram, prestava serviço). O facto do A. se encontrar a trabalhar sobre a influência do álcool já lhe havia acarretado pelo menos a instauração de um outro processo disciplinar, sendo que a sanção que lhe foi aplicada no âmbito de tal processo não o inibiu de voltar a prevaricar. [...]. Há quebra irremediável da confiança entre o trabalhador e a entidade patronal, pois, uma entidade patronal normal, consciente dos seus deveres, nomeadamente o de assegurar o valor da segurança no trabalho dentro da empresa, não pode tolerar comportamentos destes, sob pena de se poder a vir a instalar o caos e a desordem no local de trabalho, tendo até em atenção o facto de estarmos perante uma grande empresa. Face a tal conduta, a medida de despedimento com invocação de justa causa, tal como foi aplicada pela Ré, surge como resultado lógico no referido quadro de crise contratual laboral com o autor, sendo certo que o autor não logrou provar, tal como lhe incumbia, os factos por si alegados, nomeadamente, de que no dia em questão não se encontrava a trabalhar sob a influência do álcool.» Este entendimento foi integralmente sufragado pelo acórdão recorrido. Por sua vez, o recorrente defende que não se verificou justa causa para despedimento, uma vez que o facto do resultado do teste de alcoolemia a que foi submetido ter sido positivo, não determina, só por si, que não estivesse em condições de cumprir o seu serviço, não existindo nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia do recorrente e qualquer incumprimento das tarefas que lhe estavam cometidas, sendo que, durante os quase 30 anos de serviço, sempre se revelou um bom trabalhador e óptimo colega, não podendo abalar aquelas qualidades o facto de ter sido sancionado em 1994 (há 10 anos!) com 1 dia de suspensão por estar a trabalhar com uma taxa de alcoolemia alta. 2.1. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»). No plano infraconstitucional, aplica-se a disciplina legal do despedimento promovido pela empregadora contida nos artigos 9.º a 15.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem. De harmonia com o preceituado no artigo 9.º, constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1). O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. Os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, nas alíneas do n.º 2 do artigo 9.º, relevando para o caso em apreciação, a «[f]alta culposa de observância de normas de higiene e segurança no trabalho» [alínea h)]. Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 5 do artigo 12.º, no quadro da gestão da empresa, «ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes». Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes - intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, carácter das relações entre as partes -, se conclua pela premência da desvinculação. Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível. Cabe ainda salientar que, na acção de impugnação de despedimento, o ónus probatório incumbe ao trabalhador, quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre a entidade patronal, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º, quanto à verificação da justa causa de despedimento. 2.2. O artigo 20.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, prevê, entre outros deveres do trabalhador, o dever de obediência à entidade patronal, «em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrários aos seus direitos e garantias» [alínea c) do n.º 1], esclarecendo o n.º 2 do mesmo preceito que esse dever de obediência «respeita tanto às normas e instruções dadas directamente pela entidade patronal como às emanadas por superiores hierárquicos do trabalhador, dentro da competência que por aquela lhes for atribuída». Por sua vez, o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, diploma que contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do disposto nos artigos 59.º e 64.º da Constituição (artigo 1.º) e que se aplica a todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou cooperativo e social (artigo 2.º), determina que constituem obrigações dos trabalhadores, designadamente, «[cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo empregador» [alínea a)] e «zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho» [alínea b)]. 2.3. Consoante o explicitado no ponto 22) dos factos assentes, vigora na empresa ré o regulamento de prevenção e controlo do trabalho sob o efeito do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, que foi aprovado pela Inspecção--Geral do Trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º da LCT, por despacho de 9 de Dezembro de 2002 (fls. 227 a 246). O sobredito regulamento «fixa os termos a que deve obedecer a prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias estupefacientes e psicotrópicas na Empresa-A, tem como finalidade prioritária a prevenção contra o risco de acidentes através da diminuição do consumo de bebidas alcoólicas e da erradicação das situações de trabalho sob os efeitos do álcool e de substâncias estupefacientes e psicotrópicas e, consequentemente, a melhoria da saúde dos trabalhadores e dos níveis de segurança do trabalho e dos transportes ferroviários de passageiros e mercadorias» (ponto 1.1.). «Todos os trabalhadores da empresa estão sujeitos ao controlo do consumo de álcool e de estupefacientes e psicotrópicos» (ponto 3.1.), sendo a alcoolemia determinada «por análises laboratoriais de sangue e, também por testes de sopro, que indicam a percentagem de álcool no ar expirado, definindo-se como a percentagem de álcool no sangue e sendo expressa, designadamente, em gramas/litro» (ponto 3.2.), verificando-se esse controlo «nas seguintes situações: a) sorteio; b) indícios de consumo de álcool ou de estupefacientes e psicotrópicos; c) acidente de trabalho; d) anterior controlo de alcoolemia ou toxicologia positivo; e) acidente, quasi-acidente ou incidente de circulação» (ponto 3.4.). Nos termos do ponto 4.2. do Regulamento, «[todos os trabalhadores devem dar o seu activo contributo na prevenção e correcção da prestação de trabalho sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas». O ponto 5. do Regulamento vai dedicado aos procedimentos a adoptar nos casos de prestação de trabalho sob a influência do álcool e de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, aí se consignando: «[constitui violação dos deveres dos trabalhadores a prestação de trabalho sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas» (ponto 5.1.); «[sempre que o resultado do controlo de alcoolemia seja igual ou superior a 0,5 gramas/litro, o trabalhador será considerado sob a influência do álcool e declarado pela sua chefia directa inapto para o trabalho» (ponto 5.3.); «[a] prestação de trabalho sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como a recusa à sujeição ao controlo de alcoolemia ou toxicologia, constituem infracções disciplinares, sujeitas ao procedimento correspondente» (ponto 5.7.). 3. No caso, a ré procedeu ao despedimento do recorrente por este ter violado o regulamento interno da empresa de prevenção e controlo de alcoolismo, pois, quando desempenhava as funções de operador de apoio à circulação de comboio, foi submetido ao teste de alcoolemia, tendo acusado o resultado de 2,06 gramas/litro. O comportamento do recorrente foi considerado culposo e grave por forma a integrar o conceito de justa causa, atento o disposto no artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, alínea h), do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89. Resulta da matéria de facto apurada que o autor, no dia 16 de Novembro de 2002, na sequência de incidente de circulação em que esteve envolvido o comboio no qual prestava serviço de apoio ao maquinista, foi submetido a teste de controlo de alcoolemia, que revelou uma percentagem de 2,06 g/1 de álcool no sangue, ou seja, cerca de quatro vezes o limite máximo permitido, conforme previsto no ponto 5.3. do Regulamento de Prevenção e Controlo de Alcoolismo. O autor não requereu contraprova, embora fosse do seu conhecimento que o podia fazer, e, em consequência do resultado do controlo de alcoolemia, o autor foi considerado sob a influência de álcool e declarado inapto para o trabalho. O aparelho de controlo de alcoolemia utilizado pela ré estava devidamente aprovado e encontrava-se calibrado por empresa certificada por entidade oficial. O autor tinha sido sancionado, em 1994, com 1 dia de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade, por estar a trabalhar com uma taxa de alcoolemia alta. Tal como se explana e pondera no acórdão recorrido: «O A., como operador de apoio, tinha entre as suas funções a de ajudar o maquinista a efectuar as manobras necessárias à circulação ferroviária. O exercício destas funções exige a sobriedade do agente de forma a que não sejam postos em causa a integridade de pessoas e bens. O A. ao ingerir bebidas alcoólicas, de forma a apresentar uma taxa de alcoolemia de 2,06 gramas/litro, colocou-se numa situação susceptível de fazer perigar a integridade de pessoas e bens. O seu comportamento violou o regulamento interno da empresa de prevenção e controlo de alcoolismo, que considera sob a influência do álcool os trabalhadores detectados com taxas de alcoolemia iguais ou superiores a 0,5 gramas/litro, pelo se assume como ilícito. O A., na sua qualidade de trabalhador da recorrida, conhecia perfeitamente o aludido regulamento, e o seu comportamento desconforme tem de se considerar censurável em termos de culpa, tratando-se de uma infracção grave, pois não adoptou o comportamento que lhe era exigível como trabalhador com cerca de trinta anos de casa. O seu comportamento, ao violar de forma tão grave o regulamento interno da empresa, provocou necessariamente uma quebra na relação de confiança que lhe era exigível como técnico operador de apoio, repercutindo-se gravosamente na relação laboral. O facto do A. já ter sido punido pela R., em 1994, com um dia de suspensão com perda de retribuição e antiguidade por estar a trabalhar sob a influência do álcool, demonstra a consistência do receio da R. e fragiliza a relação de confiança inerente à relação laboral.» Assim, deve concluir-se que o comportamento do autor configura uma falta grave e culposa da observância de normas de segurança no trabalho, susceptível de gerar acrescidos riscos de acidentes de trabalho e implicações na segurança da circulação dos transportes ferroviários de passageiros e mercadorias, evidenciando claro desrespeito pela solene advertência contida na pretérita sanção disciplinar aplicada, em 1994, igualmente pela prestação de trabalho sob a influência do álcool. De sorte que, neste contexto factual, a actuação do autor implica a impossibilidade prática de manter a relação laboral, já que se verifica uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da empregadora a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele, pelo que improcedem as conclusões da alegação do recurso. III Pelos fundamentos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga. Lisboa, 27 de Abril de 2006 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Mário Pereira |