Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085743
Nº Convencional: JSTJ00026040
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DOCUMENTO PARTICULAR
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
OMISSÃO
NULIDADE DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ199411170857432
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N441 ANO1994 PAG284
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6249
Data: 01/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR CONST.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo havido preterição no contrato-promessa de uma formalidade que, na moldura do artigo 410 n3 do CCIV66, é entrevista como uma condição de validade das próprias declarações negociais que nele se cruzaram, uma única sanção pode haver para tal omissão: a nulidade, por força do preceituado no artigo 220 do CCIV66, do próprio contrato-promessa.
II - Esta nulidade é atípica e não é de conhecimento oficioso.
III - Não é lícito ao Supremo alargar, através de meras presunções judiciais por mais evidentes que possam parecer, o campo inicial da matéria de facto.
IV - O promitente comprador que, sendo advogado, invoca a nulidade do contrato-promessa com fundamento na falta de formalidades prevista pelo artigo 410 n3, não abusa do direito só pelo facto de ser advogado.
V - Sendo nulo o contrato-promessa, não pode o mesmo ser reduzido; só pode reduzir-se o negócio parcialmente nulo ou anulável.