Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026040 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DOCUMENTO PARTICULAR FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM OMISSÃO NULIDADE DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO REDUÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199411170857432 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N441 ANO1994 PAG284 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6249 | ||
| Data: | 01/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR CONST. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo havido preterição no contrato-promessa de uma formalidade que, na moldura do artigo 410 n3 do CCIV66, é entrevista como uma condição de validade das próprias declarações negociais que nele se cruzaram, uma única sanção pode haver para tal omissão: a nulidade, por força do preceituado no artigo 220 do CCIV66, do próprio contrato-promessa. II - Esta nulidade é atípica e não é de conhecimento oficioso. III - Não é lícito ao Supremo alargar, através de meras presunções judiciais por mais evidentes que possam parecer, o campo inicial da matéria de facto. IV - O promitente comprador que, sendo advogado, invoca a nulidade do contrato-promessa com fundamento na falta de formalidades prevista pelo artigo 410 n3, não abusa do direito só pelo facto de ser advogado. V - Sendo nulo o contrato-promessa, não pode o mesmo ser reduzido; só pode reduzir-se o negócio parcialmente nulo ou anulável. | ||