Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042251
Nº Convencional: JSTJ00013174
Relator: SA PEREIRA
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CRIME QUALIFICADO
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
PRESENÇA DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO
MATERIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE ACORDÃO
MEDIDA DA PENA
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199201090422513
Data do Acordão: 01/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG418
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 351/90
Data: 05/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o arguido não esteve presente na audiencia de julgamento, mas deveria estar presente por não se verificar a excepção do n. 4 do artigo 325 do Codigo de Processo Penal, o prazo para recorrer do acordão conta-se da notificação pessoal ao arguido.
II - Encontrando-se fundamentada a decisão recorrida com a enumeração dos factos provados e dos factos não provados, não pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar o modo como as instancias chegam a definição da materia de facto provada no legitimo desempenho do principio da livre convicção do julgador.
III - O crime de trafico de estupefacientes e crime qualificado quando se prove qualquer das circunstancias previstas nas alineas do artigo 27 do Decreto-Lei n. 430/83.
IV - Cometido e punido o crime, a questão da perda dos objectos apreendidos a favor do Estado coloca-se na esfera do artigo 109 do Codigo Penal. O n. 2 deste artigo com a adesão e o acrescimo do n. 2 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 430/83 coloca a par dos instrumentos, objectos e produtos do crime todos os objectos, direitos e vantagens adquiridos atraves do crime.