Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026896 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA POSSE ÚTIL DA TERRA OCUPAÇÃO EXPROPRIAÇÃO UCP | ||
| Nº do Documento: | SJ199503090866722 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 296/93 | ||
| Data: | 04/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR AGR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1 do Decreto-Lei 406-B/75, de 29 de Julho, não concede ás unidades colectivas de produção personalidade jurídica, mas apenas lhe concede o acesso a certas vantagens restritas, ainda que importantes, enquanto não se regularizarem. II - Só após a expropriação e por virtude da entrega da terra, em conformidade com o artigo 50 da Lei 77/77, a Autora poderia adquirir a posse útil. III - Verificando-se que a Autora ocupava a terra antes desta ter sido objecto de expropriação e que só depois desta se constituiu em Unidade Colectiva de Produção, não adquiriu a posse útil por não ter sido cedida pelo IRA entre a sua constituição como associação e a reversão por constituição de reserva sob os prédios que ocupava. IV - A mera ocupação de terras é ilegal, não sendo bastante para adquirir a posse útil. | ||