Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086672
Nº Convencional: JSTJ00026896
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: REFORMA AGRÁRIA
UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO
PERSONALIDADE JURÍDICA
POSSE ÚTIL DA TERRA
OCUPAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
UCP
Nº do Documento: SJ199503090866722
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 296/93
Data: 04/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 1 do Decreto-Lei 406-B/75, de 29 de Julho, não concede ás unidades colectivas de produção personalidade jurídica, mas apenas lhe concede o acesso a certas vantagens restritas, ainda que importantes, enquanto não se regularizarem.
II - Só após a expropriação e por virtude da entrega da terra, em conformidade com o artigo 50 da Lei 77/77, a Autora poderia adquirir a posse útil.
III - Verificando-se que a Autora ocupava a terra antes desta ter sido objecto de expropriação e que só depois desta se constituiu em Unidade Colectiva de Produção, não adquiriu a posse útil por não ter sido cedida pelo IRA entre a sua constituição como associação e a reversão por constituição de reserva sob os prédios que ocupava.
IV - A mera ocupação de terras é ilegal, não sendo bastante para adquirir a posse útil.