Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A468
Nº Convencional: JSTJ00038617
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
COMITENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLIDARIEDADE
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: SJ199909280004681
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1503/98
Data: 02/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M SOUSA "AS PARTES" PAG123 IN ESTUPOS PAG70. L CARDOSO IN REV TRB93 PAG390.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 264 ARTIGO 273 ARTIGO 294 ARTIGO 508 N1 B ARTIGO 508-A N1 C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1971/10/15 IN BMJ N120 PAG116.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/10/31 IN BMJ N280 PAG306.
ACÓRDÃO STJ DE 1979/06/28 IN BMJ N288 PAG394.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/05/13 IN BMJ N357 PAG399.
Sumário : I - A causa de pedir é composta pelos factos constitutivos da situação jurídica invocada pela parte, isto é, pelos factos essenciais à procedência do pedido.
II - Os factos relevantes para a decisão da causa podem agrupar-se em principais e instrumentais, dividindo-se, ainda, os primeiros em essenciais e complementares no quadro do artigo 264º, do CPC.
III - A causa de pedir pode ser completada e rectificada, desde que não haja motivo para ineptidão da petição, no quadro amplo dos artigos 508º, nº 1, alínea b), 294º e 508-A, nº 1, alínea c), daquele diploma adjectivo, importando, apenas, que tal alteração não viole as regras dos artigos 273º e 508º, daquele texto legal.
IV - Nas acções de indemnização, por acidentes de viação, a causa de pedir é complexa, sendo constituída pelo conjunto de factos exigidos por lei, para que surja o direito de indemnizar e a correlativa obrigação.
V - Na 1ª parte do nº 3, do artigo 503º, do Código Civil, o comitente responde solidariamente com o comissário.
VI - Actualmente, e no quadro do nº 3 do artigo 508º, do CPC, permite-se ao juiz, em pré-saneador, convidar as partes à correcção dos articulados, devendo o tribunal interpretar aqueles, atenta a finalidade da acção ou da contestação.
Decisão Texto Integral: