Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010682 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | COMODATO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTANCIA RESTITUIÇÃO DE IMOVEL FALTA DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199106110806291 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10042/89 | ||
| Data: | 09/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG144. ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG361. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A entrega temporaria de parte de imovel a outra pessoa para que esta a use gratuitamente sem prazo para a sua restituição configura o contrato de comodato. II - A falta de restituição pelo comodatario do imovel emprestado, quando for exigida pelo comodante, ou findo o prazo necessario para a desocopação do imovel e transferencia das maquinas e mercadorias para outro local, consubstancia incumprimento culposo da obrigação de restituir. III - O incumprimento desta obrigação determina responsabilidade do comodatario pelos prejuizos causados ao dono do imovel, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, tal como a simples mora no cumprimento da obrigação. IV - A mera oferta das chaves ou a junção delas ao processo não esgota todos os efeitos proprios do procedimento judicial, não podendo julgar-se extinta a instancia por impossibilidade superveniente da lide em razão daquele facto. | ||