Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080629
Nº Convencional: JSTJ00010682
Relator: CURA MARIANO
Descritores: COMODATO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTANCIA
RESTITUIÇÃO DE IMOVEL
FALTA
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
MORA
Nº do Documento: SJ199106110806291
Data do Acordão: 06/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10042/89
Data: 09/25/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG144.
ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG361.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A entrega temporaria de parte de imovel a outra pessoa para que esta a use gratuitamente sem prazo para a sua restituição configura o contrato de comodato.
II - A falta de restituição pelo comodatario do imovel emprestado, quando for exigida pelo comodante, ou findo o prazo necessario para a desocopação do imovel e transferencia das maquinas e mercadorias para outro local, consubstancia incumprimento culposo da obrigação de restituir.
III - O incumprimento desta obrigação determina responsabilidade do comodatario pelos prejuizos causados ao dono do imovel, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, tal como a simples mora no cumprimento da obrigação.
IV - A mera oferta das chaves ou a junção delas ao processo não esgota todos os efeitos proprios do procedimento judicial, não podendo julgar-se extinta a instancia por impossibilidade superveniente da lide em razão daquele facto.