Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027078 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE VENDA POR AMOSTRA VENDA SUJEITA A PROVA PRESSUPOSTOS TENTATIVA CO-AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199411090471743 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/94 | ||
| Data: | 04/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando os arguidos estão a vender duas embalagens que pensam contém estupefaciente, mas em que uma, que servia de amostra para futura venda de um quilo de heroina, continha pequena quantidade desse produto, e a outra, continha uma grande quantidade de pó branco parecido, mas que era afinal cloreto de cálcio, na suposição de que se tratava de cocaína, ficam na situação, não de venda sob amostra, mas de venda sujeita a prova, ou seja, feita sob condição suspensiva, em relação à primeira embalagem e de não cometimento de qualquer crime em relação à segunda. II - Com esta conduta, os arguidos cometem, em co-autoria o crime do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, em parte consumado e em parte tentado. Na parte tentada, a punição deve ser feita atenuadamente, de acordo com os artigos 23 n. 2 e 74 n. 1 alínea b) do Código Penal, mas de forma agravada, tendo em conta os elevados lucros que pretendiam alcançar, nos termos do artigo 24 alínea c) do Decreto-Lei 15/93. III - Isto, porque o crime de narcotráfico admite a figura da tentativa, nada se opondo à punibilidade desta. | ||