Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041650
Nº Convencional: JSTJ00009273
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: SJ199105020416503
Data do Acordão: 05/02/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1327/90
Data: 10/15/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 403 N1 ARTIGO 433.
CP82 ARTIGO 1 ARTIGO 107 N1 ARTIGO 109 N2.
Sumário : I - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de um crime, ou que por este forem produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstancias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes.
II - São ainda perdidos a favor do Estado os instrumentos, os objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 107 do Código Penal e aqueles que hajam sido adquiridos pelos seus agentes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - No Tribunal do Circulo Judicial de Coimbra, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, e sob a acusação do Ministerio Publico, foram julgados e condenados os arguidos A, B e C, com os demais sinais dos autos:
- o primeiro, como autor material de tres crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas c), d) e h) do Codigo Penal e de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas d) e h) do mesmo diploma, na pena por cada um deles, de quinze meses de prisão e na pena unica de tres anos de prisão;
- A segunda, como autora material de tres crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas c), d) e h) do Codigo Penal, na pena de um ano de prisão por cada um deles, e na pena unica de dezoito meses de prisão, digo unica de dois anos de prisão;
- O terceiro, como autor material de dois crimes de furto p. e p. pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas c), d) e h) e de um crime de furto qualificado (como o são aqueles) p. e p. pelos artigos 296 e
297 ns. 1 e 2 alineas d) e h), na pena de um ano de prisão, por cada um dos crimes, e na pena unica de dezoito meses de prisão.
Foi absolvido o arguido D.
Tudo, conforme o acordão de folhas 295 a 304 que aqui se da por reproduzido, o qual suspendeu a execução da pena aos arguidos B e C por um periodo de tres a cada um deles, nas condições ali indicadas, e decretou perdido a favor do Estado o veiculo ligeiro de matricula BF-70-19, com base no artigo 129 n. 2 do Codigo Penal.
Inconformado, recorreu daquele aresto o arguido C, na parte em que declarou perdido a favor do Estado o citado veiculo automovel.
Motivou e concluiu:
- Dado que aquele veiculo não põe em perigo a segurança das pessoas, a moral, a ordem publica, nem oferece serios riscos de ser utilizado para o cometimento de novos crimes;
- E dado que o mesmo se não integrou no projecto criminoso, nem era indispensavel nem facilitava o cometimento do crime;
- Não deve o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado.
- Assim não tendo decidido, o acordão recorrido violou o disposto nos artigos 107 e 109 do Codigo Penal.
- Deve, por isso, ser revogada a dita decisão, na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veiculo automovel em referencia.
Respondeu o Ministerio Publico, concluindo caber razão ao recorrente e que o acordão recorrido violou o disposto nos artigos 107 n. 1 e 109 n. 2 do Codigo Penal e 505 do Codigo da Estrada.
Houve alegações escritas. O recorrente sustentou o ponto de vista manifestado na sua motivação. O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto manifestou-se lucidamente no sentido de ser confirmada a decisão recorrida.
Corridos os vistos, e destinando-se a audiencia a tornar publica a decisão, cumpre decidir.
II - O recurso encontra-se limitado ao reexame da materia de direito e, mais, a questão levantada no recurso, nos precisos termos dos artigos 433 e 403 n. 1 ambos do Codigo de Processo Penal.
São os seguintes os factos provados: a) Na noite de 3 para 4 de Março de 1990, o A e a B, agindo conjuntamente e por acordo, dirigiram-se ao Restaurante Palacio, sito na cidade de Coimbra, propriedade de E.
Ali, o A penetrou no mesmo estabelecimento atraves de um vidro de uma das janelas, que quebrou, enquanto a B vigiava a aproximação de qualquer pessoa. b) Agindo sempre na mesma conjunção de esforços, os arguidos referidos apoderaram-se, naquele local, dos objectos referidos a folhas 121 e 122, a que foi atribuido o valor de 130277 escudos. c) Ao vidro partido foi atribuido o valor de 1300 escudos. d) Na noite de 21 para 22 de Janeiro de 1990, os mesmos arguidos, agindo novamente em conjunção de esforços, dirigiram-se a uma Tabacaria sita na Avenidaa Fernão de Magalhães, propriedade de F, onde o A penetrou atraves do vidro de uma janela, que abriu, enquanto a B vigiava. Ali apoderaram-se dos objectos referidos a folhas 106, no valor de 130403 escudos. e) Aos prejuizos na janela foi atribuido o valor de 3000 escudos. f) Na noite de 31 de Janeiro de 1990, cerca das 22 horas, os dois arguidos supra referidos e o arguido C, agindo conjuntamente e por acordo, dirigiram-se a uma obra sita na Avenida Elisio de Moura, propriedade da firma Vitebra, onde o arguido A era empregado, com o intuito de se apoderarem de latas de tinta, a fim de serem utilizadas pelo C. g) Para o efeito utilizaram a viatura ligeira apreendida a folhas 70 dos presentes autos, propriedade do referido C. h) Uma vez ali chegados, a B, na consecução do plano previamente determinado, ficou a vigiar enquanto os outros arguidos abriram a porta de uma garagem, onde o produto se encontrava, quebrando, para o efeito, a respectiva fechadura.
No interior da garagem apoderaram-se de doze latas de tinta, no valor de 141240 escudos. i) No dia 10 de Fevereiro de 1990, cerca da 16 horas, o A e o C, agindo sempre na mesma conjunção de esforços, abriram novamente a porta da referida garagem, utilizando um ferro, com que forçaram a respectiva porta, e apoderaram-se de sete latas de tinta no montante de 77120 escudos. j) Em qualquer dos momentos referidos, os arguidos tinham perfeita consciencia de que os objectos que retiravam não lhes pertenciam; de que agiam contra a vontade dos respectivos proprietarios, sendo sua intenção integrar os mesmos no seu patrimonio. k) Mais se demonstrou que em data não determinada mas situada em meados do ano de 1989 o arguido C dirigiu-se a uma obra propriedade da firma Turcopel, situada em Montemor-o-Velho, onde o arguido Victor lhe entregou quarenta quilogramas de restos de ferro utilizados na obra, no valor de 2000 escudos. l) O arguido C confessou parcialmente as infracções imputadas em termos relevantes para a descoberta da verdade, encontrando-se muito arrependido. m) O E é um modesto comerciante explorando um estabelecimento de SnacK-Bar tendo a seu cargo a esposa e duas filhas. n) Ao praticar os factos imputados, o mesmo pretendia conseguir materiais para finalizar uma moradia que construia.
III - Como se ve do que se deixa referido em ponto 1), o inconformismo com o decidido no acordão recorrido esta limitado a decretada perda a favor do Estado do auto ligeiro de matricula BF-70-19.
Esta e a unica questão a decidir.
Nenhuma razão assiste ao recorrente.
Vejamos por que.
De acordo com o artigo n. 1 do Codigo Penal, "serão declarados perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a pratica de um crime ou que por estes foram produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstancias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem publica ou ofereçam serios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes".
Deste modo, tal normativo manda declarar perdidos a favor do Estado os instrumentos e produtos do crime quando ou desde que ponham em perigo a segurança, a moral, a ordem publica ou ofereçam serio risco para a pratica de novos crimes.
Por sua vez, o artigo 109 n. 2 do mesmo diploma determina que "são ainda declarados perdidos a favor do Estado, sem prejuizo dos direitos do ofendido ou de terceiros, os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 107, e os objectos, direitos ou vantagem que, atraves do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos seus agentes".
Desta maneira, trata-se de normativo que manda declarar perdidos a favor do Estado os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo estatuido no artigo 107 do Codigo Penal.
Quer dizer, o artigo 107 manda declarar perdidos os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a pratica de um crime ou por este produzidos, quando perigosos, mesmo que pertençam ao ofendido ou a terceiros, enquanto que o artigo 109 n. 2 manda declarar perdidos os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo artigo 107 (não perigosos), mas sem prejuizo do ofendido ou de terceiros.
IV - Isto dito, sem duvida que o veiculo automovel em causa e pertença do arguido e ora recorrente C e que por outro lado não e, manifestamente, objecto que ponha em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem publica, nem oferece serio risco de ser utilizado para o cometimento de novos crimes.
Em consequencia, não se encontra abrangido pelo aludido artigo 107 n. 1 do Codigo Penal.
Mas esta-o pelo tambem aludido artigo 109 n. 2 do mesmo diploma, na medida em que foi instrumento do crime cometido pelo recorrente, e porque ficou provado pertencer a este, não ha direitos a ressalvar.
Com efeito, aquele veiculo serviu de meio ou auxilio para a pratica da subtracção havida, na noite de 31 de Janeiro de 1990 (facto transcrito em ponto 2) alineas f) e g), a sua utilização para o efeito constituiu parte essencial do processo subtractivo executado pelos arguidos autores daquela mesma subtracção.
Sem ele os arguidos não conseguiriam fazer-se transportar ou deslocar para o local onde vieram a converter a dita subtracção ou a apropriar-se das latas de tinta em referencia
V - De harmonia com o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Taxa de justiça pelo recorrente que se fixa em
5 UCs.
Lisboa, 2 de Maio de 1991.
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos,
Sa Pereira,
Sa Nogueira (vencido. Entendo que os objectos a perder a perder a favor do Estado, quando enquadraveis na figura figura de "instrumentos" do crime, previstos nos artigos 107 e 109 do Codigo Penal, so poderão ser os bens que são usados por forma essencial na comissão do crime, isto e, que são indispensaveis para a sua consumação, o que faz com que, em principio, o "instrumento" em causa so possa ser a "arma" do crime, o meio indispensavel para que, atraves dele, o crime seja ou possa ser cometido; ou os bens colocados ao serviço de uma organização vocacionada para a pratica de actos ilicitos (associações de malfeitores ou associações criminosas, associações terroristas) - daria por isso provimento ao recurso, uma vez que o veiculo apreendido, embora tenha servido para o transporte dos objectos se não enquadra naquele preceito de "arma" ou "instrumento stricto sensu" do crime, e que se não verifica o perigo de utilização em novos ilicito nem qualquer dos outros requisitos indicados naquele artigo 107).
Decisão impugnada:
Acordão do Circulo Judicial de Coimbra de 90-10-15.