Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009273 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | PERDA A FAVOR DO ESTADO PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199105020416503 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1327/90 | ||
| Data: | 10/15/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 403 N1 ARTIGO 433. CP82 ARTIGO 1 ARTIGO 107 N1 ARTIGO 109 N2. | ||
| Sumário : | I - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de um crime, ou que por este forem produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstancias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes. II - São ainda perdidos a favor do Estado os instrumentos, os objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 107 do Código Penal e aqueles que hajam sido adquiridos pelos seus agentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal do Circulo Judicial de Coimbra, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, e sob a acusação do Ministerio Publico, foram julgados e condenados os arguidos A, B e C, com os demais sinais dos autos: - o primeiro, como autor material de tres crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas c), d) e h) do Codigo Penal e de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas d) e h) do mesmo diploma, na pena por cada um deles, de quinze meses de prisão e na pena unica de tres anos de prisão; - A segunda, como autora material de tres crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas c), d) e h) do Codigo Penal, na pena de um ano de prisão por cada um deles, e na pena unica de dezoito meses de prisão, digo unica de dois anos de prisão; - O terceiro, como autor material de dois crimes de furto p. e p. pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas c), d) e h) e de um crime de furto qualificado (como o são aqueles) p. e p. pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas d) e h), na pena de um ano de prisão, por cada um dos crimes, e na pena unica de dezoito meses de prisão. Foi absolvido o arguido D. Tudo, conforme o acordão de folhas 295 a 304 que aqui se da por reproduzido, o qual suspendeu a execução da pena aos arguidos B e C por um periodo de tres a cada um deles, nas condições ali indicadas, e decretou perdido a favor do Estado o veiculo ligeiro de matricula BF-70-19, com base no artigo 129 n. 2 do Codigo Penal. Inconformado, recorreu daquele aresto o arguido C, na parte em que declarou perdido a favor do Estado o citado veiculo automovel. Motivou e concluiu: - Dado que aquele veiculo não põe em perigo a segurança das pessoas, a moral, a ordem publica, nem oferece serios riscos de ser utilizado para o cometimento de novos crimes; - E dado que o mesmo se não integrou no projecto criminoso, nem era indispensavel nem facilitava o cometimento do crime; - Não deve o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado. - Assim não tendo decidido, o acordão recorrido violou o disposto nos artigos 107 e 109 do Codigo Penal. - Deve, por isso, ser revogada a dita decisão, na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veiculo automovel em referencia. Respondeu o Ministerio Publico, concluindo caber razão ao recorrente e que o acordão recorrido violou o disposto nos artigos 107 n. 1 e 109 n. 2 do Codigo Penal e 505 do Codigo da Estrada. Houve alegações escritas. O recorrente sustentou o ponto de vista manifestado na sua motivação. O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto manifestou-se lucidamente no sentido de ser confirmada a decisão recorrida. Corridos os vistos, e destinando-se a audiencia a tornar publica a decisão, cumpre decidir. II - O recurso encontra-se limitado ao reexame da materia de direito e, mais, a questão levantada no recurso, nos precisos termos dos artigos 433 e 403 n. 1 ambos do Codigo de Processo Penal. São os seguintes os factos provados: a) Na noite de 3 para 4 de Março de 1990, o A e a B, agindo conjuntamente e por acordo, dirigiram-se ao Restaurante Palacio, sito na cidade de Coimbra, propriedade de E. Ali, o A penetrou no mesmo estabelecimento atraves de um vidro de uma das janelas, que quebrou, enquanto a B vigiava a aproximação de qualquer pessoa. b) Agindo sempre na mesma conjunção de esforços, os arguidos referidos apoderaram-se, naquele local, dos objectos referidos a folhas 121 e 122, a que foi atribuido o valor de 130277 escudos. c) Ao vidro partido foi atribuido o valor de 1300 escudos. d) Na noite de 21 para 22 de Janeiro de 1990, os mesmos arguidos, agindo novamente em conjunção de esforços, dirigiram-se a uma Tabacaria sita na Avenidaa Fernão de Magalhães, propriedade de F, onde o A penetrou atraves do vidro de uma janela, que abriu, enquanto a B vigiava. Ali apoderaram-se dos objectos referidos a folhas 106, no valor de 130403 escudos. e) Aos prejuizos na janela foi atribuido o valor de 3000 escudos. f) Na noite de 31 de Janeiro de 1990, cerca das 22 horas, os dois arguidos supra referidos e o arguido C, agindo conjuntamente e por acordo, dirigiram-se a uma obra sita na Avenida Elisio de Moura, propriedade da firma Vitebra, onde o arguido A era empregado, com o intuito de se apoderarem de latas de tinta, a fim de serem utilizadas pelo C. g) Para o efeito utilizaram a viatura ligeira apreendida a folhas 70 dos presentes autos, propriedade do referido C. h) Uma vez ali chegados, a B, na consecução do plano previamente determinado, ficou a vigiar enquanto os outros arguidos abriram a porta de uma garagem, onde o produto se encontrava, quebrando, para o efeito, a respectiva fechadura. No interior da garagem apoderaram-se de doze latas de tinta, no valor de 141240 escudos. i) No dia 10 de Fevereiro de 1990, cerca da 16 horas, o A e o C, agindo sempre na mesma conjunção de esforços, abriram novamente a porta da referida garagem, utilizando um ferro, com que forçaram a respectiva porta, e apoderaram-se de sete latas de tinta no montante de 77120 escudos. j) Em qualquer dos momentos referidos, os arguidos tinham perfeita consciencia de que os objectos que retiravam não lhes pertenciam; de que agiam contra a vontade dos respectivos proprietarios, sendo sua intenção integrar os mesmos no seu patrimonio. k) Mais se demonstrou que em data não determinada mas situada em meados do ano de 1989 o arguido C dirigiu-se a uma obra propriedade da firma Turcopel, situada em Montemor-o-Velho, onde o arguido Victor lhe entregou quarenta quilogramas de restos de ferro utilizados na obra, no valor de 2000 escudos. l) O arguido C confessou parcialmente as infracções imputadas em termos relevantes para a descoberta da verdade, encontrando-se muito arrependido. m) O E é um modesto comerciante explorando um estabelecimento de SnacK-Bar tendo a seu cargo a esposa e duas filhas. n) Ao praticar os factos imputados, o mesmo pretendia conseguir materiais para finalizar uma moradia que construia. III - Como se ve do que se deixa referido em ponto 1), o inconformismo com o decidido no acordão recorrido esta limitado a decretada perda a favor do Estado do auto ligeiro de matricula BF-70-19. Esta e a unica questão a decidir. Nenhuma razão assiste ao recorrente. Vejamos por que. De acordo com o artigo n. 1 do Codigo Penal, "serão declarados perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a pratica de um crime ou que por estes foram produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstancias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem publica ou ofereçam serios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes". Deste modo, tal normativo manda declarar perdidos a favor do Estado os instrumentos e produtos do crime quando ou desde que ponham em perigo a segurança, a moral, a ordem publica ou ofereçam serio risco para a pratica de novos crimes. Por sua vez, o artigo 109 n. 2 do mesmo diploma determina que "são ainda declarados perdidos a favor do Estado, sem prejuizo dos direitos do ofendido ou de terceiros, os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 107, e os objectos, direitos ou vantagem que, atraves do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos seus agentes". Desta maneira, trata-se de normativo que manda declarar perdidos a favor do Estado os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo estatuido no artigo 107 do Codigo Penal. Quer dizer, o artigo 107 manda declarar perdidos os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a pratica de um crime ou por este produzidos, quando perigosos, mesmo que pertençam ao ofendido ou a terceiros, enquanto que o artigo 109 n. 2 manda declarar perdidos os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo artigo 107 (não perigosos), mas sem prejuizo do ofendido ou de terceiros. IV - Isto dito, sem duvida que o veiculo automovel em causa e pertença do arguido e ora recorrente C e que por outro lado não e, manifestamente, objecto que ponha em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem publica, nem oferece serio risco de ser utilizado para o cometimento de novos crimes. Em consequencia, não se encontra abrangido pelo aludido artigo 107 n. 1 do Codigo Penal. Mas esta-o pelo tambem aludido artigo 109 n. 2 do mesmo diploma, na medida em que foi instrumento do crime cometido pelo recorrente, e porque ficou provado pertencer a este, não ha direitos a ressalvar. Com efeito, aquele veiculo serviu de meio ou auxilio para a pratica da subtracção havida, na noite de 31 de Janeiro de 1990 (facto transcrito em ponto 2) alineas f) e g), a sua utilização para o efeito constituiu parte essencial do processo subtractivo executado pelos arguidos autores daquela mesma subtracção. Sem ele os arguidos não conseguiriam fazer-se transportar ou deslocar para o local onde vieram a converter a dita subtracção ou a apropriar-se das latas de tinta em referencia V - De harmonia com o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Taxa de justiça pelo recorrente que se fixa em 5 UCs. Lisboa, 2 de Maio de 1991. Cerqueira Vahia, Pereira dos Santos, Sa Pereira, Sa Nogueira (vencido. Entendo que os objectos a perder a perder a favor do Estado, quando enquadraveis na figura figura de "instrumentos" do crime, previstos nos artigos 107 e 109 do Codigo Penal, so poderão ser os bens que são usados por forma essencial na comissão do crime, isto e, que são indispensaveis para a sua consumação, o que faz com que, em principio, o "instrumento" em causa so possa ser a "arma" do crime, o meio indispensavel para que, atraves dele, o crime seja ou possa ser cometido; ou os bens colocados ao serviço de uma organização vocacionada para a pratica de actos ilicitos (associações de malfeitores ou associações criminosas, associações terroristas) - daria por isso provimento ao recurso, uma vez que o veiculo apreendido, embora tenha servido para o transporte dos objectos se não enquadra naquele preceito de "arma" ou "instrumento stricto sensu" do crime, e que se não verifica o perigo de utilização em novos ilicito nem qualquer dos outros requisitos indicados naquele artigo 107). Decisão impugnada: Acordão do Circulo Judicial de Coimbra de 90-10-15. |