Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025463 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIREITO DE HABITAÇÃO CÔNJUGE CULPADO COOPERATIVA DE HABITAÇÃO DIREITO AO ARRENDAMENTO DIREITO DE PROPRIEDADE ESCRITURA PÚBLICA CONTRATO-PROMESSA BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199410180861261 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG98 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 619/93 | ||
| Data: | 02/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | TEIXEIRA DE SOUSA IN O REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO 1991 PAG120. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR REAIS / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 10 N1 N2 ARTIGO 11 ARTIGO 1110 N2 N3 N4 ARTIGO 1251 ARTIGO 1253 ARTIGO 1484 N1 ARTIGO 1793 ARTIGO 1878 ARTIGO 1885. CCOOP80. L 2030 DE 1948/06/22 ARTIGO 45. DL 496/77 DE 1977/11/25 ARTIGO 98. D 35106 DE 1945/11/06. DL 797/76 DE 1976/11/06. RAU90 ARTIGO 84. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RL IN CJ ANO1981 T3 PAG61. ACÓRDÃO RL IN CJ ANO1977 T3 PAG1029. ACÓRDÃO RL IN CJ ANO1980 T1 PAG204. ACÓRDÃO RL IN CJ ANO1982 T4 PAG134. ACÓRDÃO RL IN CJ ANO1985 T4 PAG145. ACÓRDÃO RP IN CJ ANO1987 T5 PAG194. ACÓRDÃO RC IN CJ ANO1983 T3 PAG38. ASSENTO STJ DE 1987/04/23 IN BMJ N366 PAG177. | ||
| Sumário : | I - Um dos efeitos do divórcio no que toca às relações patrimoniais dos cônjuges, concerne ao destino a dar à casa de morada de família. II - No caso em que a propriedade do fogo é pertença duma cooperativa, adquirindo o cooperador o direito de habitação mediante a contrapartida de um preço a pagar em prestações sucessivas, esse direito será conferido por escritura pública, que pode ser precedida de contrato-promessa. III - Os parâmetros que justificam a atribuição a um ou a outro do direito à casa impõem que se tenha em consideração a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário no divórcio, o facto de o direito ser anterior ou posterior ao casamento, e quaisquer outras razões atendíveis. IV - Sendo a mulher o cônjuge inocente que tomou a seu cargo o filho do casal, e encontrando-se em situação económica de inferioridade, sendo obrigada a dormir com o filho, num sofá da casa de seus pais, não há dúvida que os interesses prevalentes são, não só os da mulher como os do filho de ambos, devendo o direito de habitação da casa que foi morada de família ser concedido à mulher. V - Estando a casa da morada de família arrendada a um ou a ambos os cônjuges, estes podem acordar, ou o tribunal decidir, a qual deles deva ser atribuído o direito ao arrendamento, mesmo que se trate do não arrendatário. VI - Se a casa morada de família for comum ou própria de um dos cônjuges, a lei permite que o tribunal a dê de arrendamento a qualquer deles - artigo 1793 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |