Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B518
Nº Convencional: JSTJ00031764
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: QUESTÃO NOVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
POSSE
DIREITO DE RETENÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199703060005182
Data do Acordão: 03/06/1997
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N465 ANO1997 PAG570
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1211
Data: 01/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não compete ao Supremo conhecer de questões novas, salvo sendo de conhecimento oficioso.
II - O promitente comprador a quem foi entregue a coisa objecto do prometido contrato pelo promitente vendedor, não tem sobre ela uma posse legítima mas mera detenção ou posse precária.
III - Uma vez observada a situação prevista no artigo 442 n. 3 do CCIV66 (na redacção do Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho) ou no artigo 755 n. 1 alínea f) do mesmo Código
(na redacção do Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro), o benefíciário da promessa de transmissão no contrato-promessa de compra e venda, que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, goza do direito de retenção sobre essa coisa.
IV - O promitente comprador com tradição da coisa pode usar das acções destinadas à defesa da posse e, consequentemente, também dos embargos de terceiro.