Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA RECONHECIMENTO VALIDADE DOCUMENTO ESCRITO ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA ARBITRAGEM INTERNACIONAL DIREITO INTERNACIONAL REGIME APLICÁVEL BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | -CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA; -ORDENANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DOA AUTOS | ||
| Sumário : | “I-Para efeitos de reconhecimento, devem figurar, na sentença arbitral estrangeira, os nomes das partes; II-A circunstância de os nomes das partes aparecerem incorrectamente grafados ou incompletamente mencionados na sentença não impede o seu reconhecimento (e execução), desde que não haja dúvidas sobre a identidade das partes ou, tendo surgido dúvidas, possam ser esclarecidas através de outros meios de prova; III- Cumpre o requisito de identificação das partes a sentença que identifica a requerida através do seu nome social na pág. 1 e que, na pág. 2, no lugar de identificação da requerida, ainda que não refira o nome da sociedade, faz constar a sede desta (que coincide, aliás, com a que consta da procuração outorgada pela requerida).” | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível no Supremo Tribunal de Justiça: * ORIENTAL POWER HOLDINGS LIMITED intentou processo especial de revisão de sentença arbitral estrangeira contra FALCONPLANET, LDA, pedindo que sejam revistas e confirmadas as decisões que identifica para que em Portugal possam vir a produzir os respetivos efeitos. Alegou, em síntese: que é uma empresa, afiliada do grupo T..., cuja atividade se centra na produção de aparelhos eletrónicos; que a requerida é uma sociedade cujo objecto se traduz no comércio, importação e exportação de medicamentos, materiais veterinários, hospitalares, cosméticos e respetivos acessórios; que em 17-02-2020, no contexto da pandemia gerada pela propagação da doença de Covid-19, celebrou com a requerida um contrato para fornecimento de máscaras faciais, modelo EN14683; que nos termos do contrato celebrado, a requerida se obrigou a proceder à entrega de 1.000.000 (um milhão) de unidades de máscaras faciais, modelo EN14683, contra o pagamento pela requerente no montante de $411,800 USD, dividido em duas prestações de $205,900USD, tendo ficado estipulada a entrega das máscaras até ao dia 20-02-2020; todavia, apesar da requerente ter efetuado o pagamento acordado, não recebeu a mercadoria em questão nem no prazo contratado, nem posteriormente, situação que se mantém até à data da entrada da presente ação; que, face ao incumprimento da requerida, em 24 de julho de 2020, a requerente deu entrada de uma ação arbitral que correu termos em Tribunal Arbitral, sito em ..., tendo sido adotadas as regras do Centro Internacional de Arbitragem de...; que após as diversas tentativas frustradas de notificação da Requerida, o Tribunal Arbitral considerou a requerida como notificada, nos termos do artigo 3.1 (b) do Regulamento do Centro Internacional de Arbitragem de ..., tendo na sequência proferido no dia 11-02-2021, sentença arbitral, nos termos da qual, i. Reconheceu o incumprimento do contrato pela não entrega das máscaras; e, ii. Condenou a requerida a pagar à Requerente o valor de $ 411,800USD, acrescido de juros contados desde 16 de março de 2020 até integral e efetivo pagamento, à taxa prime do Hongkong and Shanghai Bank, acrescida de 1%; acresce que no dia 12 de abril de 2021 o Tribunal Arbitral proferiu decisão quanto a custas, tendo condenado a requerida a pagar à requerente o montante total de $248.530,27 HK, acrescido de juros contados desde a data da prolação da sentença até integral e efetivo pagamento; que se verificam todos os requisitos exigidos pela lei portuguesa para que as sentenças cuja revisão e confirmação ora se requer sejam confirmadas, nos termos do artigo 980.º do CPC. A requerida deduziu oposição, alegando em síntese: que se opõe à autenticidade da decisão, já que da documentação não consta uma certidão emitida pelo Tribunal arbitral da decisão da decisão, tendo-se junto apenas cópia certificada da mesma; acresce que, na decisão no lugar de identificação da requerente, página 2, nem sequer a refere, identificando apenas uma morada; que da documentação junta, não se retira que a decisão em causa tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; que a competência, no caso, foi efetivamente provocada de forma enganadora, já que o acordado entre as partes, foi a exclusividade da competência para litígios dos tribunais portugueses; que todo o processo correu à sua revelia; que o contrato junto não se encontra assinado pela requerida, estando apenas assinadas folhas avulso; que relativamente ao contrato em questão, e ainda que se admita verdade que foi celebrado um contrato de venda de máscaras entre as partes, não foi o contrato junto que se assinou, mas outro, cujo conteúdo, condições e termos de cumprimento sempre deveria a Requerida ter oportunidade de explicar, para se apurar da efetiva responsabilidade das partes na não conclusão do negócio. Concluiu, pedindo que a presente acção seja julgada totalmente improcedente por não provada, com as legais consequências. A requerente respondeu, referindo em síntese que a defesa invocada pela requerida em sede de contestação deve ser julgada improcedente e as referidas decisões serem revistas e confirmadas para que em Portugal possam vir a produzir os respetivos efeitos. Notificado para alegar, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da inexistência de qualquer obstáculo ao reconhecimento das decisões em causa. Notificados para o mesmo efeito, a requerente e a requerida alegaram reiterando os argumentos já esgrimidos na fase dos articulados, pugnando a requerente pela revisão e confirmação das sentenças arbitrais, e a requerida pela improcedência total da presente acção por não provada. Seguiu-se acórdão da Relação, que elencou como questões a decidir: a autenticidade da decisão de 11.2.2021; o trânsito em julgado da decisão; a competência provocada em fraude à lei; a regularidade da citação para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes; a apreciação dos requisitos de confirmação de sentença arbitral estrangeira; e ainda os requisitos para a confirmação da decisão arbitral de 12.4.2021. Apreciando a primeira questão, o acórdão concluiu, como consta do sumário, que: “I- Os termos do reconhecimento de uma sentença arbitral estrangeira são regulados, no nosso direito comum, pela LAV (capítulo X), ressalvando-se, porém, expressamente, no seu art.º 55.º, n.º 1, o que é imperativamente preceituado, a esse propósito, pela Convenção de Nova Iorque de 1958. II- Há requisitos formais que, embora não expressamente mencionados no Artigo IV (1)(a), a sentença arbitral tem de preencher, por decorrerem logicamente das finalidades da ação de reconhecimento. III- Assim, na sentença devem figurar os nomes das partes, não só porque só assim ela terá um conteúdo normativo cujo acatamento possa ser coercivamente imposto, mas também porque só isso permitirá o seu cotejo com a convenção de arbitragem (prevista na alínea (b) do Artigo IV (1)), de modo a poder verificar--se se a sentença foi proferida com base numa convenção de arbitragem que vinculasse as partes.” Assim, com base nestes pressupostos, considerou que, encontra-se provado que na decisão arbitral de 11.2.2021, no lugar de identificação da requerida, página 2, nenhum nome se encontrava escrito, identificando-se apenas uma morada, a sentença não preenchia aos requisitos necessários para a sua confirmação, por falta de identificação da requerida. Pelo que em conformidade, decidiu: “Com fundamento no atrás exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a presente ação de revisão de sentença arbitral estrangeira, e, em consequência: 1. Recusar o reconhecimento da decisão arbitral de 11-02-2021. 2. Reconhecer a sentença arbitral de 12-04-2021, com vista a produzir os seus efeitos em Portugal. Custas pela requerente e requerida em partes iguais. Valor da ação: €30.000,01.” Não se conformou a requerente que do acórdão da Relação interpôs revista, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Em parte alguma da decisão arbitral a designação da Apelante e Apelada aparece incorretamente redigida, não sendo também possível afirmar que os seus nomes são incompletamente mencionados. 2. Basta atentar à primeira página da sentença para comprovar que as partes são devidamente identificadas, pelo que não é correto concluir que a Apelada não vem identificada na sentença arbitral, apenas por não constar da página 2 da decisão. 3. Foi este o erro de aplicação da norma substantiva incorrido pelo Tribunal a quo, na medida em que do Artigo IV, n.º 1, alínea a), da Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho de 1958 não resulta qualquer exigência de identificação das partes em cada uma das páginas da decisão arbitral, nem é esse o seu conteúdo normativo. 4. Assim, o facto de a designação das partes em litígio constar da primeira página da decisão é suficiente para assegurar a sua autenticidade. 5. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no Artigo IV, n.º 1, alínea a), da Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho de 1958.” Pede, a final, que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, seja a decisão recorrida parcialmente revogada e substituída por nova decisão que confirme as sentenças arbitrais de 11.2.2021 e 12.4.2021. Não houve contra-alegações. Cumpre decidir. Com base nos documentos juntos e admissão por acordo, a Relação considerou provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: “1. A requerente é uma empresa, afiliada do grupo T..., cuja atividade consiste na produção de aparelhos eletrónicos. 2. A requerida é uma sociedade cujo objeto se traduz no comércio, importação e exportação de medicamentos, materiais veterinários, hospitalares, cosméticos e respetivos acessórios. 3. Em 17-02-2020, no contexto da pandemia gerada pela propagação da doença de Covid-19, a requerente e a requerida celebraram um contrato para fornecimento de máscaras faciais, modelo EN14683. 4. Nos termos do contrato celebrado, a requerida obrigou-se a proceder à entrega de 1.000.000 (um milhão) de unidades de máscaras faciais, modelo EN14683, contra o pagamento pela requerente no montante de $ 411,800USD, dividido em duas prestações de $ 205,900USD. 5. Tendo ficado estipulada a entrega das máscaras até ao dia 20-02-2020. 6. Todavia, apesar da requerente ter efetuado o pagamento acordado, não recebeu a mercadoria em questão nem no prazo contratado. 7. Nem posteriormente, situação que se mantém até à data da entrada da presente ação. 8. No dia 11-02-2021, o Tribunal Arbitral proferiu decisão arbitral. 9. Nesta decisão, no lugar de identificação da requerida, página 2, nenhum nome se encontra escrito, identificando-se apenas uma morada. 10. No dia 12-04-2021 o Tribunal Arbitral proferiu decisão quanto a custas, tendo condenado a requerida a pagar à requerente o montante total de $248.530,27 HK, acrescido de juros contados desde a data da prolação da sentença até integral e efetivo pagamento. 11. A decisão de 12-04-2021, não foi objeto de qualquer recurso, tendo transitado em julgado.” A estes factos que se aceitam (por não se mostrarem impugnados) aditam-se, ainda, por relevantes, os seguintes, que se mostram provados por documentos: “9-A. Na pág. 1 da decisão de 11.2.2021 a requerida vem identificada como “FALCONPLANET, LDA”; 9-B. E na pág. 2, embora não se encontre identificada a sociedade, com o nome, é indicada a sua sede na rua ..., ou seja, a mesma sede que consta da procuração outorgada pela requerida; 11-B. Na pág. 1 da decisão de custas de 12.4.2021, que se reporta à decisão de 11.2.2021, a requerida mostra-se identificada com o mesmo nome “FALCONPLANET, LDA”. Cumpre decidir: A questão a resolver está em saber se a requerida se encontra devidamente identificada na primeira página da sentença revidenda, ou seja, se essa identificação assegura a autenticidade da decisão arbitral. A Relação apreciou a questão da identificação da requerida, da forma que se reproduz, para melhor esclarecimento: “ (…) 1. As questões colocadas pelo requerida relativamente à decisão de 11-02-2021: Nos presentes autos visa-se o reconhecimento de duas decisões arbitrais proferida por um tribunal arbitral de ..., sendo uma com a data de 11 de fevereiro de 2021 e outra com a data de 12 de abril de 2021. Os termos do reconhecimento de uma sentença arbitral estrangeira são regulados, no nosso direito comum, pela LAV (capítulo X), ressalvando-se, porém, expressamente, no seu art.º 55.º, n.º 1, o que é imperativamente preceituado, a esse propósito, pela Convenção de Nova Iorque de 1958. Dispõe o artigo 55º (necessidade do reconhecimento): “Sem prejuízo do que é imperativamente preceituado pela Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, bem como por outros tratados ou convenções que vinculem o Estado português, as sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro só têm eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, se forem reconhecidas pelo tribunal estadual português competente, nos termos do disposto no presente capítulo desta lei.” Estabelece o artigo 56º os fundamentos de recusa do reconhecimento e execução: 1 - O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral proferida numa arbitragem localizada no estrangeiro só podem ser recusados: a) A pedido da parte contra a qual a sentença for invocada, se essa parte fornecer ao tribunal competente ao qual é pedido o reconhecimento ou a execução a prova de que: i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afetada por uma incapacidade, ou essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de indicação a este respeito, nos termos da lei do país em que a sentença foi proferida; ou ii) A parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada da designação de um árbitro ou do processo arbitral, ou que, por outro motivo, não lhe foi dada oportunidade de fazer valer os seus direitos; ou iii) A sentença se pronuncia sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam os termos desta; contudo, se as disposições da sentença relativas a questões submetidas à arbitragem puderem ser dissociadas das que não tinham sido submetidas à arbitragem, podem reconhecer-se e executar-se unicamente as primeiras; ou iv) A constituição do tribunal ou o processo arbitral não foram conformes à convenção das partes ou, na falta de tal convenção, à lei do país onde a arbitragem teve lugar; ou v) A sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por um tribunal do país no qual, ou ao abrigo da lei do qual, a sentença foi proferida; ou b) Se o tribunal verificar que: i) O objeto do litígio não é suscetível de ser decidido mediante arbitragem, de acordo com o direito português; ou ii) O reconhecimento ou a execução da sentença conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado português. 2 - Se um pedido de anulação ou de suspensão de uma sentença tiver sido apresentado num tribunal do país referido na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o tribunal estadual português ao qual foi pedido o seu reconhecimento e execução pode, se o julgar apropriado, suspender a instância, podendo ainda, a requerimento da parte que pediu esse reconhecimento e execução, ordenar à outra parte que preste caução adequada.” No caso dos autos é aplicável a Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho de 1958, mais precisamente os artigos IV e V. Artigo IV “1 – Para obter o reconhecimento e a execução referidos no artigo anterior, a Parte que quer requerer o reconhecimento e a execução deverá juntar ao seu pedido: a) O original devidamente autenticado da sentença, ou uma cópia do mesmo, verificadas as condições exigidas para a sua autenticidade; b) O original da convenção referida no artigo II, ou uma cópia da mesma, verificadas as condições exigidas para a sua autenticidade. 2 – No caso de a referida sentença ou convenção não estar redigida numa língua oficial do país em que for invocada a sentença, a Parte que requerer o reconhecimento e a execução da mesma terá de apresentar uma tradução dos referidos documentos nesta língua. A tradução deverá estar autenticada por um tradutor oficial ou por um agente diplomático ou consular.” Artigo V 1 – O reconhecimento e a execução da sentença só serão recusados, a pedido da Parte contra a qual for invocada, se esta Parte fornecer à autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução forem pedidos a prova: a) Da incapacidade das Partes outorgantes da convenção referida no artigo II, nos termos da lei que lhes é aplicável, ou da invalidade da referida convenção ao abrigo da lei a que as Partes a sujeitaram ou, no caso de omissão, quanto à lei aplicável ao abrigo da lei do país em que for proferida a sentença; ou b) De que a Parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada quer da designação do árbitro quer do processo de arbitragem, ou de que lhe foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação; ou c) De que a sentença diz respeito a um litígio que não foi objeto nem da convenção escrita nem da cláusula compromissória, ou que contém decisões que extravasam os termos da convenção escrita ou da cláusula compromissória; no entanto, se o conteúdo da sentença referente a questões submetidas à arbitragem puder ser destacado do referente a questões não submetidas à arbitragem, o primeiro poderá ser reconhecido e executado; ou d) De que a constituição do tribunal arbitral ou o processo de arbitragem não estava em conformidade com a convenção das Partes ou, na falta de tal convenção, de que não estava em conformidade com a lei do país onde teve lugar a arbitragem; ou e) De que a sentença ainda não se tornou obrigatória para as Partes, foi anulada ou suspensa por uma autoridade competente do país em que, ou segundo a lei do qual, a sentença foi proferida. 2 – Poderão igualmente ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução foram pedidos constatar: a) Que, de acordo com a lei desse país, o objeto de litígio não é suscetível de ser resolvido por via arbitral; ou b) Que o reconhecimento ou a execução da sentença são contrários à ordem pública desse país.” “O termo ‘autenticação’ significa, essencialmente, a confirmação de que a sentença arbitral é genuína e que foi feita pelos árbitros, o que geralmente se entende requerer apenas a confirmação de que são autênticas as assinaturas dos árbitros que dela constantes. (…) Não podendo exibir-se o original da sentença arbitral, poderá apresentar-se uma cópia certificada daquele original (autenticado), isto é, uma cópia acompanhada de confirmação feita por autoridade competente para o efeito (por ex. um notário ou um funcionário consular). (…) “Há requisitos formais que, embora não expressamente mencionados no Artigo IV (1)(a), a sentença arbitral tem de preencher, por decorrerem logicamente das finalidades da ação de reconhecimento. Assim, na sentença devem figurar os nomes das partes, não só porque só assim ela terá um conteúdo normativo cujo acatamento possa ser coercivamente imposto, mas também porque só isso permitirá o seu cotejo com a convenção de arbitragem (prevista na alínea (b) do Artigo IV(1)), de modo a poder verificar--se se a sentença foi proferida com base numa convenção de arbitragem que vinculasse as partes( António Sampaio Caramelo, O Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, Almedina, 2016, págs. 114, 115 e 116) Na nota 303 escreveu-se: “Resulta dos “trabalhos preparatórios” da CNI que os requisitos formais do Artigo IV são regras de natureza processual, o que tem sido reconhecido pelos tribunais de diversos Estados Contratantes, como refere Dirk Otto (ob. cit., p. 153, nota 27), pelo que é de concluir que a circunstância de os nomes das partes aparecerem incorretamente grafados ou incompletamente mencionados na sentença não impede o seu reconhecimento e execução, desde que não haja dúvidas sobre a identidade das partes ou, tendo surgido dúvidas, possam ser esclarecidas através de outros meios de prova. No caso presente, encontra-se provado que na decisão arbitral de 11-02-2021, no lugar de identificação da requerida, página 2, nenhum nome se encontra escrito, identificando-se apenas uma morada. Esta questão foi suscitada na oposição, tendo a requerente respondido a esta oposição, mas nada esclareceu sobre aquela. A falta de identificação da requerida na decisão arbitral de 11-02-2021, impede assim o seu reconhecimento. Deste modo, ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas pela requerida e a análise dos outros requisitos para a confirmação de sentença arbitral estrangeira. (…) “ Subscreve-se aqui esta apreciação jurídica, que não vem, aliás, questionada. Já não se sufraga, porém, a aplicação que foi feita do direito ao caso concreto. É verdade que, no caso presente, se encontra provado que na decisão arbitral de 11.2.2021, no lugar de identificação da requerida, a página 2, nenhum nome se encontra escrito, identificando-se apenas uma morada (9). Porém, a pág. 1 da sentença arbitral, a requerida vem identificada como “FALCONPLANET, LDA” (9-A), sendo que na pág. 2, no lugar da identificação da requerida, embora não conste o nome da sociedade (porventura por lapso), se mostra identificada a sua sede, que coincide, aliás, com a que figura na procuração da requerida: “Rua ...,”. (9-B) Acresce que na pág. 1 da decisão arbitral de custas, de 12.4.2021, que a Relação confirmou, e que se reporta à decisão revidenda de 11.2.2021, também a requerida se mostra identificada, na pág. 1, com o mesmo nome “FALCONPLANET, LDA”, que figura na pág. 1 da decisão de 11.2.2021. Assim sendo, afigura-se-nos que não existem dúvidas sérias sobre a identidade da requerida na decisão arbitral de 11.2.2021. A requerida suscitou, ainda, outras questões nos autos que a Relação identificou como: “ 1.2. Trânsito em julgado da decisão;1.3. Competência provocada em fraude à lei; 1.4. Regular citação para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.” Porém, a mesma Relação, em face da decisão, que agora se revoga, considerou tais questões prejudicadas, tal como considerou prejudicada a análise dos outros requisitos para a confirmação de sentença arbitral estrangeira. Tendo sido expressamente excluída no art. 679º do CPC a aplicação remissiva do estabelecido no art. 665º do CPC, designadamente do nº 2, está o Supremo Tribunal de Justiça impedido de agir como tribunal de substituição, devendo, nos casos em que a Relação deixou de conhecer de determinadas questões, por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, remeter os autos ao mesmo Tribunal (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, págs. 425-426 e 440-441) Assim, é à Relação que compete conhecer das questões que considerou prejudicadas bem como dos demais requisitos para a confirmação de sentença arbitral estrangeira Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em conceder parcialmente a revista, revogar o acórdão na parte em que recusou o reconhecimento da decisão arbitral de 11.2.2021, por falta de identificação da requerida, e determinar a remessa dos autos à Relação para conhecimento das questões prejudicadas e dos demais requisitos para a confirmação de sentença arbitral estrangeira. Custas do presente recurso a cargo da parte vencida a final. * Lisboa, 20 de Setembro de 2023 António Magalhães (Relator) Jorge Leal Maria João Vaz Tomé |