Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO MATÉRIA DE FACTO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE ENUMERAÇÃO TAXATIVA DAS CAUSAS CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306180040714 | ||
| Apenso: | 4 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1066/01 | ||
| Data: | 02/25/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Decidido, por despacho, que a resposta da autora à contestação do réu será tida por não escrita, com o fundamento de que nessa contestação o réu não se defendeu por excepção, não está o juiz, atento o disposto no artº. 72º do Código de Processo do Trabalho, inibido de, em julgamento ter em consideração os factos alegados na contestação desde que sobre eles tenha incidido discussão. II - Não é conclusiva, tendo antes a natureza puramente factícia a afirmação de que a partir de certa data a autora passou a explorar o estabelecimento por conta própria. III - Não é taxativa a enumeração, feita no n.º 2 do artº. 3º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, das causas de cessação do contrato de trabalho. A Relação laboral pode extinguir-se também por outras causas, nomeadamente, por anulação do contrato, por alteração superveniente das circunstâncias, etc. IV - Pode cessar, também, por confusão se, por qualquer título, trabalhador dum estabelecimento comercial assumir a exploração deste por conta própria, substituindo-se ao anterior empregador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho da Comarca de Matosinhos, A, com a identificação dos autos instaurou acção com processo comum e forma ordinária contra "B, Lda.", com sede na Rua ..., Vila do Conde, pedindo a condenação desta Ré a pagar-lhe a indemnização legal de 1.350.000$00, mais 337.500$00 de proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal do ano de cessação do contrato, mais 2.250.000$00 de salários de Outubro a Fevereiro de 2000, mais 450.000$00 de subsídio de Natal de 1999, mais 150.900$00 de despesas da Ré adiantadas pela Autora e ainda todas as prestações que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até à data da sentença, bem como a pagar à Segurança Social os descontos retidos desde Julho de 1999. Para tanto alegou que, tendo sido admitida ao serviço da Ré em 1.07,99 para exercer, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta as funções de directora do restaurante da mesma, com a retribuição de 450.000$00, foi despedida em 15.03.2000, sem precedência de processo disciplinar. Em acção autónoma instaurada no mesmo Tribunal e contra a mesma Ré por C, nos autos melhor identificado, pede este a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização de antiguidade de 420.000$00 e os salários de Março a Fevereiro de 1999, o subsídio de Natal de 1999, as férias vencidas em 1 de Janeiro de 2000 e o correspondente subsídio no montante de 140.000 cada, bem como 105.000$00 de proporcionais de férias e respectivos subsídios de férias e de Natal do ano da cessação do contrato e, bem assim, as prestações que deixou de auferir, desde a data do despedimento até à data da sentença. Para tanto alegou que, tendo sido admitido pela Ré em 1.09.99 para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer as funções de empregado de mesa de 1ª, com a retribuição mensal de 140.000$00. Foi despedido, sem precedência de processo disciplinar, em 31.03.2000. Este segundo processo foi apenso ao precedente. Contestou a Ré as duas acções. Relativamente à A. A, aceitou ter com esta um contrato de trabalho desde meados de Agosto de 1999, mas contra um salário mensal de apenas 300.000$00, contrato que, porém diz ter cessado em 31/09/99, pelo que a A não tem direito às importâncias que peticiona. Relativamente à acção proposta por C enjeita a existência do por este afirmado contrato de trabalho e alega ainda que o mesmo Autor trabalha por conta de outrem, desde Janeiro de 2.000 auferido salário superior ao que diz que era pago pela Ré. Conclui pela improcedência das duas acções e pela sua absolvição do pedido. Após resposta dos AA. que, por ter sido considerada impertinente foi primeiro mandada desentranhar pelo despacho de fls. 41, para depois, em rectificação desse despacho, se revogar a ordem de desentranhamento substituindo-se a mesma pela decisão de se dar essa resposta como não escrita (despacho de fls. 43), teve lugar a audiência de julgamento sem prévia selecção da matéria de facto, findo o qual foi sobre esta proferida a decisão constante de fls. 168 a 169, que sofreu uma reclamação parcialmente atendida, conforme despacho de fls. 171 e seguintes. Foi depois proferida a douta sentença de fls. 172 a 179, verso, que, na improcedência das duas acções absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados pelos dois Autores. Inconformados, levaram os Autores recurso dessa decisão ao Tribunal da Relação do Porto que, pelo douto acórdão de fls. 289 a 295, julgou parcialmente procedente o recurso, condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente C a importância de 140.000$00, acrescida de juros de mora, contados desde o final de Fevereiro de 2000, e confirmando a sentença recorrida na parte restante. Ainda irresignados, trazem os dois Autores recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando, oportunamente, alegações conjuntas que finalizam com as seguinte conclusões: 1ª - Na selecção que fez da matéria a provar em audiência de julgamento, no despacho de fls. 41, o Mmo. Juiz excluiu as excepções deduzidas pela R. na contestação, vindo a consagrá-las nos factos provados (nºs. 5 a 10) em total desrespeito pelo principio do contraditório e pelas garantias da defesa processual, parte delas prevenidas, em especial, no artº. 72º do CPT. 2ª - Ao incluir nos factos provados a matéria das excepções da R. o Mmo. Juiz conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e, pelo disposto no n.º 1-d) do artº. 668º do CPC, a sentença é nula. 3ª - No douto acórdão proferido no recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto interpretando erradamente esse despacho de fls. 41 julgou essa causa improcedente, com aplicação errónea das normas contidas no artº. 712º do CPC, designadamente dos nºs. 1, 3 e 4, limitando-se a extrair a conclusão do caso julgado formal não tendo compreendido o verdadeiro alcance da conclusão 3ª que ia muito além do simples caso julgado formal. 4ª - Pretendeu-se com aquela conclusão terceira que o Tribunal da Relação exercesse censura sobre o verdadeiro alcance do despacho de fls. 41, alcance esse que, nitidamente, restringiu na então tese do julgador, o objecto a submeter a discussão em julgamento ser tão só o facto alegado pela A. de ter sido despedida. 5ª - Porque retirados os factos excepcionados pela R, como devem ser, da matéria dada como provada não restam factos provados que possibilitem uma decisão do mérito da acção, deve ser anulada a sentença confirmada no douto acórdão recorrido e ordenar-se a repetição do julgamento, com a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª Instância considerados absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. 6ª - O Mmo. Juiz, não tendo proferido despacho saneador, na decisão da matéria de facto deveria responder aos factos articulados pela R., a fls. 20, nos artigos 16,17,18,19, 20, 21, 22 e 23 da contestação, factos que a R. alegou como fundamento do trespasse e da tomada da exploração do estabelecimento pela R. e não o fazendo carece de fundamento de facto a afirmação conclusiva de que a A. passou a explorar o estabelecimento por conta própria. 7ª - Há contradições existentes entre os factos dados como provados sob os nºs. 5 e 6 com os mencionados nos nºs. 10 e 11 do douto acórdão recorrido, vertidas sob o n.º 3 das presentes alegações, contrariamente ao que se lê nesse acórdão, e em síntese, no sentido de que se a A. tomara a exploração do estabelecimento não podia a R. controlar os resultados dessa exploração e, por isso, não saberia se o restaurante vinha dando ou continuava a dar prejuízo e muito menos poderia exigir e obter o encerramento imediato do restaurante contra a vontade da A. que, inclusivamente, se recusou a entregar-lhe as chaves, tendo sido dado como provado também que a A. não entregava as chaves enquanto não lhe pagassem os salários em dívida, e competia à Relação conhecer dessas contradições, declará-las e não vir dizer que a matéria de facto dada como provada não é contraditória, anulando consequentemente o julgamento. 8ª - Sem prescindir, mesmo em caso de considerar-se que a A. explorara, de Outubro a Dezembro, o estabelecimento por conta própria, porque não se provou que a A. ou a R. tenham feito cessar o contrato de trabalho que as vinculava, por qualquer das modalidades previstas na lei para a cessação desse contrato, assiste à A. o direito de receber da R. os salários de Janeiro e Fevereiro de 2000, no montante de Esc. 600.000$00. 9ª - Se a R. retomara a exploração do estabelecimento em, 05 de Janeiro 2000, anulando ou não reconhecendo e dando sem efeito o direito da A. de explorar o estabelecimento, assumiu-se, nessa data, como entidade patronal de todos os trabalhadores do restaurante, designadamente da A. A, e a reforçá-lo estão as considerações feitas pelo Mmo. Juiz à carta constante do facto provado sob o n.º 12, devendo-lhe, por isso o referido salário dos meses de Janeiro de Fevereiro, cujo pagamento deveria ter sido ordenado. 10ª - Carece de fundamento, em absoluto, a afirmação feita na sentença recorrida de que, mesmo a considerar-se que a A. fora despedida pela R. em Dezembro/99 ou em 05 de Janeiro de 2000, a A. seria despedida licitamente pela R. porque o despedimento ocorrera no período experimental, considerando que não há factos articulados nesse sentido nem tal consta da matéria de facto dada como provada e, não tendo sido esse despedimento precedido de processo disciplinar, o despedimento seria ilícito, com as consequências legais pelas quais a A. teria direito à indemnização por antiguidade e às prestações vencidas até à data da sentença. Contra-alegou a Recorrida pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação do acórdão colocado em crise. A Dgma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer que se acha a fls. 350 a 359, no qual, como questão prévia, defende que não se deve conhecer do recurso relativamente ao Recorrente C, em razão de o valor da acção por si proposta, e que, não obstante a apensação de processos operada, mantém a sua autonomia, não exceder a alçada dos Tribunais da Relação. E, quanto ao recurso da A, manifesta o seu entendimento no sentido de que a revista deve ser negada. Notificado esse parecer às partes, nenhuma respondeu. O que tudo visto, e uma vez que se mostram já colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir, começando-se, como é curial, pela questão prévia suscitada pela Exma. Representante do Ministério Público. Como se referiu, entende a douta Magistrada que do recurso, na parte respeitante ao Recorrente C, não se deve tomar conhecimento. E tem, indubitavelmente, a nosso aviso, razão. Na verdade, C propôs a acção contra a R. "B, Lda." atribuindo-lhe o valor de 1.225.100$00, valor que, por não ter sido alterado pelo Juiz, fixou-se definitivamente nos termos do artº. 315º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ., para o efeito da admissibilidade de eventuais recursos. É certo que, em atenção ao disposto no artº. 31º do Cód. de Processo do Trabalho, foi determinada a apensação dessa acção à outra que já corria termos contra a mesma Ré, proposta por A. Tal apensação, porém, justificada por questões de economia processual, não teve, nem podia ter, a virtualidade de provocar uma unificação dos dois processos para efeito de alterar o valor da causa com a consequência de permitir um recurso, quando anteriormente, face ao valor primitivo, tal recurso não seria admissível. Apesar da apensação operada os dois processos mantêm a sua autonomia, pelo que é em função do valor de cada um deles que se há-de aferir da admissibilidade ou não de recursos interpostos das decisões que a cada um deles respeita.. Dispõe o artº. 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ. que só é admissível o recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo somente ao valor da causa em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência. É de 3.000.000$00 (€ 14.963,94 euros) a alçada dos Tribunais da Relação (artº. 24º da LOFTJ), sendo que nem o próprio valor atribuído à acção por C (1.225.100$00) alcança metade da alçada desses Tribunais. O recurso interposto por esse Autor não é, portanto, admissível. O despacho do Exmo. Juiz Desembargador Relator que admitiu o recurso, não vincula este Supremo Tribunal - artº. 687º, n.º 4, do Cód. Proc. Civ. - o mesmo acontecendo com o despacho do aqui Relator que, como é jurisprudência uniforme, atenta a sua natureza provisória (1) pode ser modificado em conferência, por iniciativa do relator, dos seus adjuntos ou até das próprias partes. Em consequência, na procedência da questão prévia doutamente suscitada pela Dgma. Procuradora-Geral Adjunta Magistrada do Ministério Público, decide-se, pelas razões expostas, não conhecer do recurso interposto pelo Recorrente C, o qual suportará o encargo das custas a que deu causa. Passemos ao recurso interposto pela A. A: Sendo, como se sabe, que o objecto de qualquer recurso é, em princípio, delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, constata-se, da leitura das conclusões com que a ora Recorrente finaliza as suas alegações, serem as seguintes as questões que a mesma submete ao julgamento deste Supremo Tribunal: 1ª - Se a sentença da 1ª Instância cometeu a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civ. ao incluir nos factos provados a matéria constante dos nºs. 5 a 10 que não constam da decisão da matéria de facto seleccionada em audiência do julgamento. 2ª - Se o Tribunal recorrido fez errónea aplicação das normas contidas no artº. 712º do Cód. Proc. Civ. 3ª - Se, não tendo o Mmo. Juiz respondido aos factos articulados pela R. nos arts. 16 a 23 da contestação como fundamentos da existência de um trespasse e da tomada da exploração do estabelecimento pela Ré carece de fundamento de facto e é conclusiva a afirmação de que a A. passou a explorar o estabelecimento por conta própria? 4ª - Se há contradição entre os factos dados como provados sob os nºs. 5 e 6 com os mencionados nos nºs. 10 e 11 ? 5ª - Se, mesmo a considerar-se que a A. explorou o estabelecimento por conta própria de Outubro a Dezembro de 1999, tem a mesma o direito a receber da R. os salários de Janeiro e Fevereiro de 2000 ? 6ª - Se carece de fundamento a afirmação da sentença de que, mesmo a considerar-se que a A. fora despedida pela Ré em Dezembro de 1999 ou Janeiro de 2000, seria lícito o despedimento da A. por o despedimento ter ocorrido no período experimental. O Tribunal da Relação do Porto deu como assente a seguinte matéria de facto, acolhendo a que havia sido dada como provada pela primeira instância e desatendendo a arguição de excesso de matéria provada, que havia sido feita pela Recorrente: 1) A ré é proprietária do restaurante "D", sito em Vila do Conde. 2) Em fins de Julho/99, a ré, por contrato verbal, admitiu a autora A sob as suas ordens, direcção e fiscalização. 3) Com a categoria profissional e funções de Directora de todos os serviços desse restaurante. 4) Mediante a retribuição mensal de 300.000$00 5) Em fins de Setembro/99, a autora A acordou tomar de trespasse à ré o referido estabelecimento, sendo acordado o preço de 35.000 contos. 6) Na sequência desse acordo verbal, a ré entregou á autora A todas as chaves do estabelecimento, passando esta, a partir de 1 de Outubro imediato, a explorar o estabelecimento por conta própria, com a colaboração dos seus familiares. 7) Ficou estabelecido que a escritura de trespasse seria feita logo que esta conseguisse empréstimo bancário e realizasse o dinheiro necessário ao pagamento do preço. 8) Na gestão do estabelecimento que a autora passou a fazer, esta servia-se, no pagamento de refeições pelos clientes, do sistema de multibanco e cartão de crédito montado anteriormente pela ré através de uma sua conta. 9) Para isso e reunindo-se periodicamente para o efeito, a ré devolvia à autora as respectivas quantias. 10) Em Dezembro/99, depois do Natal, a ré, por considerar que a autora vinha protelando a realização da escritura de trespasse e constatando que o restaurante continuava a dar prejuízo, exigiu da autora o encerramento imediato e designaram o dia 5 de Janeiro/2000 para fazer a inventariação dos móveis e devolução das chaves. 11) A autora, após o referido inventário, recusou-se a entregar as chaves enquanto lhe não fossem pagos os salários de Outubro a Dezembro, pelo que a ré teve que proceder ao arrombamento do estabelecimento. 12) Em 10.3.2000, a autora enviou à ré a carta junta a fls. 7 dos autos, a qual não obteve resposta. 13) Em 1.9.99, a ré, por proposta da autora, admitiu ao seu serviço, sob sua autoridade, direcção e fiscalização, o autor C, como empregado de mesa de 1ª do referido restaurante. 14) Este auferia a retribuição mensal de 140.000$00. 15) Como o restaurante se encontrasse encerrado desde o inicio de Janeiro, esta autor contactou por diversas vezes a ré, que lhe dizia para continuar a aguardar, pois estava em negociações com vista a um trespasse do estabelecimento. 16) Em Março, o restaurante passou a ser explorado por um tal E, tendo-se o autor apresentado ao novo proprietário, por informação da ré. 17) Em 17.3.2000, aquele disse ao autor que era a ré que tinha de lhe resolver o problema e, em 20.3.2000, o mesmo disse ao autor que não contava com ele, porque já tinha outros funcionários. 18) Em 21.3.2000, o autor enviou à ré a carta de fls. 5 do processo n.º 322/ 2000 apenso, que não obteve resposta. 19) Em Fevereiro/2000, a ré pagou ao autor o salário de Janeiro. Sendo, pois, estes os factos em que se apoia a decisão recorrida, apreciemos as questões suscitadas pela recorrente, fazendo-o pela forma pela qual foram acima enunciadas: 1ª Questão: Sustenta a Recorrente que a sentença da 1ª Instância cometeu a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artº. 688º do Cód. Proc. Civ. por ter incluído nos factos provados a matéria constante dos nºs. 5 a 10 que não constam da decisão da matéria de facto seleccionada em audiência de julgamento, procedimento esse que não mereceu a censura do Tribunal recorrido Para tanto, em síntese, alega que "ao dar por provada toda a matéria das excepções alegadas pela R. a contestação, o Mmo. Juiz entrou em contradição com o que afirmara no despacho de fls. 41, devendo, por isso, os factos dados como provados sob os números, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, e 10º da sentença ser excluídos da matéria provada, por deles não poder conhecer, nos termos do artº. 72º do C.P.T.". São os seguintes os factos que interessam à resolução desta questão. - No despacho, proferido a fls. 41, o Mmo. Juiz, apreciando a apresentação pela A. da resposta à contestação da R. julgou-a impertinente por ter entendido que a Ré apenas se defendera por impugnação e não por excepção, ordenando, por isso, o desentranhamento dessa resposta. - Com esse despacho conformou-se a A., uma vez que dele não interpôs recurso. - O Mmo. Juiz optou por não seleccionar previamente os factos articulados com interesse para a decisão da causa, realizando o julgamento tendo por objecto, directamente, os factos contidos nesses articulados, tendo, findo o julgamento proferido a decisão sobre a matéria de facto na qual incluiu factos contidos na contestação da R., conforme despacho de fls.168 e 169. - Na imediata sequência da leitura dessa decisão o douto mandatário da A. pediu a aclaração dos factos fixados sob os nºs. 5º e 7º, da qual resultou a eliminação pelo Exmo. Juiz (despacho de fls.171) do facto sob o n.º 5. Compulsados os autos, constata-se que, no recurso interposto para a Relação do Porto, a Recorrente, embora tivesse afirmado existir contradição entre a decisão do Juiz da 1ª Instância de dar como não escritas as respostas dos AA. à contestação da R., com o fundamento de esta não se ter defendido por excepção, e a posterior consideração de factos contidos na mesma contestação, todavia nunca suscitou, com base nessa alegada contradição, a nulidade da sentença. Se a A. entendia existir essa nulidade, tinha, por imperativo legal (artº. 77º, nº1 1 do Cód. Proc. Trab. de a arguir no requerimento de interposição do recurso, o que não fez. Não tendo a A., ora Recorrente, arguido a afirmada nulidade, quer perante o Juiz que proferiu a sentença colocada em crise, quer perante o Tribunal ad quem, compreende-se que o Tribunal Recorrido não podia sobre ela pronunciar-se, como não se pronunciou. E se o Tribunal recorrido não se pronunciou, não tendo a obrigação de o fazer, por a invocada nulidade não ter sido arguida, nem ser do conhecimento oficioso do tribunal, então a sua arguição nesta fase surge como uma questão nova de que este Supremo Tribunal não deve conhecer, uma vez que, como é pacificamente aceite, os recursos visam o reexame, pelo tribunal ad quem de questões resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia sobre questões novas salvo se estas emergirem como de conhecimento oficioso do tribunal (2). Não obstante, sempre se dirá que dos factos acima alinhados logo resulta que, a ter havido a nulidade que a recorrente aponta, ela teria ocorrido, não na sentença da 1ª Instância mas na decisão sobre a matéria de facto, proferida na última sessão do julgamento, encontrando-se presente o douto mandatário da A., que, tendo embora reclamado desse despacho, todavia, não arguiu qualquer nulidade. Ora, dispõe o n.º 1 do artº. 205º do Cód. Proc. Civ. que, quanto a nulidades não previstas nos artigos precedentes (como seria o caso da nulidade aqui em apreço), se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar. Logo, encontrando-se o douto mandatário da A. presente no acto em que a pretensa nulidade teria sido cometida (sessão em que foi prolatada a decisão da matéria de facto) e não tendo o mesmo arguido essa nulidade até ao fim desse acto, a mesma teria ficado sanada, sendo manifestamente extemporânea a arguição que dela a Autora pretende fazer através de recurso. Aliás, também se diga que, se é verdade que o Mmo. Juiz da 1ª Instância, depois de, em despacho precedente (de fls. 41), ter considerado que a contestação da R. não continha matéria exceptiva, não obstante incluiu no quadro factício que, realizado o julgamento, deu como assente, factos articulados na contestação da R., não menos verdade é que quando o fez a A. estava presente pelo intermédio do seu advogado, tendo assim tido possibilidade de contra isso reagir e não o fez. Por conseguinte, não pode vir agora dizer que foi omitido o seu contraditório relativamente aos factos alegados pela Ré na sua contestação. Esses factos foram submetidos ao julgamento e sobre eles produziu-se a prova tendo a A. tido a oportunidade de instar as testemunhas que sobre esses factos se pronunciaram. O princípio do contraditório foi assim plenamente cumprido, mau grado em decisão anterior o Juiz se ter pronunciado no sentido de irrelevância para a decisão da causa dos factos pela R. alegados na respectiva contestação. Consequentemente, sempre improcederia a invocada nulidade. 2ª Questão: Diz a Recorrente que o Tribunal da Relação do Porto fez errada aplicação das normas do artº. 712º do Cód. Proc. Civ. porque, interpretando erradamente o despacho de fls. 41, limitou-se a extrair a conclusão do caso julgado quando o que se pretendia com a conclusão 3ª da sua alegação era que o Tribunal ad quem exercesse censura sobre o verdadeiro alcance daquele despacho, que restringiu na então tese do julgador, o objecto a submeter à discussão em julgamento ao facto alegado pela A. de ter sido despedida. É a seguinte a 3ª conclusão da alegação relativa á apelação da ora Recorrente para o Tribunal da Relação do Porto: "Dando por provada toda a matéria das excepções alegadas pela R. na contestação o Meritíssimo Juiz a quo entrou em contradição com o que afirmou no despacho de fls 41, em que declarara irrelevante a posição tomada pela R. em matéria de facto, devendo os factos mencionados nos nºs 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da sentença a fls. 173v e 174, serem excluídos da matéria provada por deles não se poder conhecer, conforme todo o prescrito no artº. 72º do CPT". Portanto, o que, em suma, a Recorrente pretende afirmar é que, tendo o Mmo. Juiz no despacho de fls. 41, afirmado serem irrelevantes para a decisão os factos alegados pela Ré na sua contestação por todo o ónus de prova dos factos pertinentes à decisão impender sobre a A., não podia, em momento posterior, ter em consideração aqueles factos alegados pela R. que já tivera por irrelevantes. E ao não emitir censura sobre esse procedimento da 1ª instância teria o Tribunal da Relação do Porto feito errónea aplicação das normas do artº. 712º do Cód. Proc. Civ., nomeadamente das dos nºs. 1, 2 e 3. Tem razão a Recorrente quando afirma que, tendo o Mmo. Juiz, findo o julgamento da matéria de facto, dado como assentes alguns factos constantes da contestação, teve um comportamento que contraria a posição que, precedentemente, assumira no seu despacho de fls. 41. Na verdade, se, como ali afirmou, a Ré não se defendera por excepção, apenas à A. competindo provar que o contrato de trabalho se iniciou em 1.7.99 e foi despedida em Março de 2000 e não à R. provar que a cessação da relação laboral ocorreu antes daquele data, então não tinha que ter em consideração os factos pela Ré alegados na contestação e que afirmara serem irrelevantes. Por outras palavras, com esse procedimento o Exmo. Juiz estava a reconhecer que, afinal, a Ré sempre se defendera por excepção. Ocorre, porém, que, a circunstância de em dado momento processual o juiz ter afirmado que certos factos não interessam à decisão da causa, não o impede de, em momento posterior, ter esses factos em consideração se então concluir pela sua relevância, desde que à parte contrária seja dada a oportunidade de os contrariar. Ora, como atrás se referiu, nos autos não foi, precedentemente ao julgamento da matéria de facto, fixada a respectiva base instrutória, presumivelmente por o Exmo. Juiz ter entendido que a selecção da matéria de facto controvertida revestia de simplicidade (Cfr. n.º 3 do artº. 49º do Cód. Proc. Trab.). E o certo é que, contra isso nenhuma das partes reagiu. No decurso do julgamento, o mandatário da Ré requereu (acta de fls. 51 e ss.) a junção de dois documento, referindo que os mesmos se destinavam a fazer a prova dos factos pela R. alegados na sua contestação. Ouvida a A. a esse requerimento limitou-se a requerer o seu indeferimento por outros motivos que não o de que os documentos apresentados se destinavam à provar factos constantes da contestação que o Juiz precedentemente tivera por irrelevantes.. Por outro lado, a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, incidiu, como se lê das respectivas actas, sobre "toda a matéria" e, findo o julgamento, proferiu o Mmo. Juiz decisão sobre a matéria de facto, dando como provados, entre outros, os factos constantes dos pontos 5º a 10º, fundamentando a sua convicção, relativamente aos mesmos, no depoimento de algumas testemunhas ouvidas. Quanto a esse despacho, a A. limitou-se a pedir esclarecimentos quanto aos factos dos pontos 5º e 7º, jamais tendo levantado qualquer questão quanto a admissibilidade do seu alinhamento, com base no teor do despacho de fls 41. Do que resulta que a materialidade factícia dada como provada foi, toda ela submetida à discussão, malgrado aquela afirmação feita no despacho de fls 41, de que eram irrelevantes para a decisão os factos pela Ré alegados na contestação. Logo, o que deste comportamento do Tribunal se deve concluir é que, se na altura da prolação do despacho de fls. 41 o Sr. juiz considerou aqueles factos irrelevantes para a decisão, mudou de opinião aquando do julgamento, com pleno conhecimento da A. e com a concordância desta, uma vez que a mesma contra tal procedimento não reagiu na devida oportunidade. Ora, o n.º 1 do artº. 72º do Cód. Proc. Trab. impõe ao juiz que tome em consideração, na decisão da matéria de facto, todos os factos, ainda que não articulados, que tenha por relevantes para a decisão da causa e sobre os quais tenha incidido discussão. Compreende-se assim que, interposto o recurso da sentença para a Relação do Porto, este Tribunal não visse razão para alterar a matéria de facto fixada pela 1ª Instância, até porque a sua capacidade legal para interferir nessa matéria estava limitada pelo disposto no artº. 712º do Cód. Proc. Civ., sendo que, in casu, não se verificava qualquer das circunstância previstas nesse artigo. Aliás, se o que a Recorrente pretende é que este Supremo Tribunal censure a decisão recorrida por a Relação não ter feito uso dos poderes conferidos pelo artº. 712º do Cód. Proc. Civ., tal pretensão não pode obter acolhimento em razão do disposto no n.º 6 desse mesmo artigo que veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos números anteriores. E acresce que, no que à matéria de facto fixada pelas Instâncias diz respeito, a intervenção do Supremo Tribunal limita-se ao que se dispõe nos arts. 729º e 722º, n.º 2, do Cód. Proc. Civ.. E nessas disposições não encontra apoio a pretensão da Recorrente de ver eliminados os factos dados como apurados nos pontos 6º a 10º do quadro factício fixado pelas Instâncias. 3ª Questão: Alega a Recorrente que não tendo o Mmo. Juiz proferido despacho saneador, na decisão da matéria de facto deveria responder aos factos articulados pela R. nos arts. 16º a 23º da sua contestação como fundamento do trespasse e da tomada da exploração do estabelecimento pela R., sendo conclusiva a afirmação de que a A. passou a explorar o estabelecimento por conta própria. Por outras palavras, ao proferir a decisão sobre a matéria de facto, o Mmo. Juiz teria preterido verdadeiros factos alegados pela R. relativamente à existência do por esta afirmado contrato de trespasse ou de tomada de exploração do estabelecimento, em favor da afirmação - que em seu entender é conclusiva - de que a A. passou a explorar o estabelecimento por conta própria, com a colaboração de familiares. A ser verdade que o Mmo. Juiz incorreu no vício que a Recorrente aponta e que se teria estendido à decisão recorrida, o remédio estaria em este Supremo Tribunal ordenar, nos termos do n.º 3 do artº. 729º do Cód. Proc. Civ., o reenvio do processo ao Tribunal a quo a fim de ser ampliada a decisão de facto. Só que, não se nos afigura que tal seja, in casu, necessário. A solução do litígio dos presentes autos passa pela necessidade de saber se houve, a qualquer título (artº. 37º da LCT), a transmissão para a A., ora Recorrente, do estabelecimento (restaurante) no qual a mesma prestava a sua actividade laboral. Se é verdade que as expressões "tomar de trespasse" e "cessão de exploração" de estabelecimento comercial envolvem, em abstracto, conceitos de direito, cremos que as mesmas, conforme utilizadas na matéria de facto aqui dada como provada, revestem a natureza de puros factos cuja compreensão está ao alcance de qualquer cidadão ainda que sem conhecimentos aprofundados do direito. Até porque, não está aqui em causa apreender o verdadeiro alcance do contrato de trespasse mas apenas saber se a exploração do estabelecimento do restaurante foi transferida para a Autora, ora Recorrente. E assim sendo, não se vê que assumam natureza conclusivas os factos dados como apurados no ponto 6º do quadro factício fixado pelas Instâncias, nomeadamente de que, na sequência do acordo verbal (do trespasse mediante o preço de 35.000.000$00), a ré entregou à autora A todas as chaves do estabelecimento, passando esta, a partir de 1 de Outubro imediato, a explorar o estabelecimento por conta própria, com a colaboração dos seus familiares. 4ª Questão: Há contradições, diz a Recorrente, entre os factos dados como provados, "designadamente o que vem referido nos nºs. 5 e 6 com o mencionado nos nºs. 10 e 11, do douto acórdão recorrido". Vejamos: Nesses nºs. 5, 6, 10 e 11, deram-se como apurados os seguintes factos: 5) Em fins de Setembro/99, a autora A acordou tomar de trespasse à ré o referido estabelecimento, sendo acordado o preço de 35.000 contos. 6) Na sequência desse acordo verbal, a ré entregou à autora A todas as chaves do estabelecimento, passando esta, a partir de Outubro imediato, a explorar o estabelecimento por conta própria, com a colaboração dos seus familiares. 10) Em Dezembro/99, depois do Natal, a ré, por considerar que a autora vinha protelando a realização da escritura de trespasse e constatando que o restaurante continuava a dar prejuízo exigiu da autora o encerramento imediato e designaram o dia 5 de Janeiro/2000 para fazer a inventariação dos móveis e devolução das chaves. 11) A autora, após o referido inventário, recusou-se a entregar as chaves enquanto lhe não fossem pagos os salários de Outubro a Dezembro, pelo que a ré teve de proceder ao arrombamento do estabelecimento. Diz a Recorrente que, partindo do facto de que, em fins de Setembro, a A. A acordou em tomar de trespasse à R. o estabelecimento e de que na sequência desse acordo, a A passou, a partir de 1 de Outubro, a explorar esse estabelecimento por conta própria, com a colaboração de familiares seus, não se entende que a R., em Dezembro/99, pudesse constatar que o restaurante continuava a dar prejuízo. Depois, afirma a Recorrente que, se a A. tinha a posse do restaurante não lhe podia a R. exigir o seu encerramento contra a vontade daquela. Finalmente, diz que não se entende que seja dado como provado que A. e R. tenham "designado" dia para a A. devolver as chaves do restaurante e que a A. se tenha recusado a entregar as chaves enquanto não lhe pagassem os salários de Outubro a Dezembro. Salvo o devido respeito essas alegadas contradições não se verificam. Primeiro, esquece-se a Recorrente de que está também provado que na gestão do restaurante e no pagamento das refeições pelos clientes a A. servia-se do sistema de multibanco e cartão de crédito montado anteriormente pela R. através de uma sua conta e que a mesma R., reunindo-se periodicamente para o efeito, devolvia à A. as respectivas quantias. Não deve por isso estranhar-se que a Ré pudesse ter perfeito conhecimento do movimento do restaurante e se este acusava ou não prejuízos. Em segundo lugar, não se vê como, em termos de pura facticidade - e é de factos que aqui se trata -, a circunstância de a A. ter a posse do restaurante impede que se tenha apurado que a R. exigiu o seu enceramento. Finalmente também a circunstância de ter havido um acordo no sentido da entrega das chaves pela A. à R. não é incompatível com uma posterior recusa dessa entrega por parte daquela. 5ª Questão: Sustenta a Recorrente que mesmo no caso de se considerar que a A. explorou entre Outubro e Dezembro, o estabelecimento por conta própria, assiste -lhe o direito de receber da R. os salários de Janeiro e Fevereiro de 2000, no montante de 600.000$00, uma vez que não se provou que a A. e a Ré tenham feito cessar o contrato de trabalho que as vinculava por qualquer das modalidades previstas na lei para a cessação desse contrato. Uma vez mais, não lhe assiste, a nosso ver, razão. É verdade que a afirmada cessação do contrato de trabalho que vinculava A. à R., enquanto esta esteve na exploração do dito Restaurante, não teve origem em qualquer das causas referidas no n.º 2 do artº. 3º do Dec. Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e caducidade do Contrato de Trabalho a termo (adiante designado por LCCT), Mas ocorre que a enumeração das causas de cessão do contrato de trabalho feita nesse normativo não é taxativa como claramente sugere o emprego das expressões "o contrato de trabalho "pode cessar por". Na verdade, importa reconhecer que a relação de trabalho pode extinguir-se por outras causa para além das ali previstas, nomeadamente, pela anulação do contrato ou por resolução fundada em alteração das circunstâncias (3). E pode extinguir-se, também (hipótese que será talvez rara mas não impossível de verificar), por confusão se, como acontece na situação em apreço, se der o caso de a trabalhadora vir a ocupar, por qualquer título, o lugar da sua empregadora. Colhe-se da facticidade que nestes autos se apurou que a A. era trabalhadora subordinada da Ré. Por acordo verbal entre as duas, a configurar um contrato promessa de trespasse do restaurante onde a A. prestava a sua actividade laboral, com tradição imediata do objecto do trespasse para a promitente trespassária, passou a A. a ocupar o lugar da sua empregadora, confundindo-se assim na sua pessoa as qualidades de trabalhadora e de entidade patronal, levando à extinção do contrato de trabalho, uma vez que é da própria essência do contrato de trabalho (artº. 1º do Dec-Lei n.º 49.408, de 24.11.1968 (LCT) que a actividade exercida pelo trabalhador não o seja por conta própria mas sim por conta de outrem. Assim, tendo a A. passado a explorar por conta própria, desde Outubro de 1999, o restaurante onde anteriormente trabalhava por conta e sob as ordens da R., extinguiu-se, por confusão, a relação laboral entre eles existente, pelo que não se vê em que se possa apoiar a sua pretensão de ser paga dos salários de Janeiro e Fevereiro de 2000, pretensão que assim improcede. Até porque a retoma de posse do restaurante pela Ré não tinha a virtualidade de provocar a repristinação do cessado contrato de trabalho da A. 6ª Questão: Finalmente, sustenta a Recorrente que, se a R. retomou a exploração do estabelecimento em 05 de Janeiro/2000, dando sem efeito o direito da A. de explorar o estabelecimento, assumiu-se nessa data como entidade patronal de todos os trabalhadores do restaurante, designadamente a A., carecendo de fundamento a afirmação feita na sentença recorrida de que, mesmo a considerar-se que a A. fora despedida pela R em Dezembro/99 ou em 5 de Janeiro de 2000, a A. seria despedida licitamente pela R. porque o despedimento ocorrera no período experimental. Mas, ocorre que o que está aqui a ser sindicado não é a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância, mas sim o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, sendo que este não tomou qualquer posição sobre a questão da licitude ou ilicitude do despedimento no período experimental, presumivelmente porque entendeu que, tendo acolhido o entendimento da 1ª instância, expendido em primeira linha, no sentido de que não se verificara qualquer despedimento, ficou prejudicada a necessidade de se pronunciar sobre esse subsidiariamente referido despedimento no período experimental. Deixa assim de ter interesse saber se carece ou não de fundamento a afirmação proferida na sentença da 1ª Instância de que, a considerar-se que a A foi despedida pela R. tal despedimento seria lícito por ter ocorrido no período experimental. Decidido que não houve despedimento, não há que se falar no despedimento em período experimental. Improcedem assim todas as conclusões oferecidas pela Recorrente, pelo que, negando-se a revista, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2003 Emérico Soares Ferreira Neto Manuel Pereira _________________ (1) Ver os acórdãos citados por Abílio Neto no seu Código de Processo Civil Anotado (2000), na anotação, ponto 4. (2) Ver, entre outros, os Acs. do S.T.J. de 07.01.1993, BMJ, n.º 423º/539 e de 25.02.1993, CJSTJ, Ano I, Tomo 1º, pág.150. (3) Ver, neste sentido, Menezes Cordeiro, in RDES, Ano 23, nºs 3/4, Pág. 385. |