Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002953 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA EXERCICIO DE DIREITO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ197907240679161 | ||
| Data do Acordão: | 07/24/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N289 ANO1979 PAG311 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conhecimento da venda a dar ao titular do direito de preferencia não tem de ser necessariamente feito atraves de notificação judicial. Pode se-lo por qualquer meio. Mas seja qual for o meio utilizado, esse conhecimento tem de ter o mesmo conteudo, isto e, devem comunicar-se todos os factores ou elementos reais do contrato capazes de influir na formação da vontade de preferir. II - Dado que o artigo 416, n. 2, do Codigo Civil marca o prazo de oito dias para a declaração de preferencia, contados daquele conhecimento efectivo e completo, não e relevante a troca de correspondencia anterior entre o titular do direito e o representante dos herdeiros do dono do predio vendido, sem referencia a clausulas do contrato projectado designadamente - a forma de pagamento do preço - a pessoa dos compradores e a reparação do usufruto e da nua propriedade, e por consequencia sem uma data a partir da qual o titular do direito pudesse fazer validamente a sua declaração. | ||