Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067916
Nº Convencional: JSTJ00002953
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
EXERCICIO DE DIREITO
PRAZO
Nº do Documento: SJ197907240679161
Data do Acordão: 07/24/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N289 ANO1979 PAG311
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O conhecimento da venda a dar ao titular do direito de preferencia não tem de ser necessariamente feito atraves de notificação judicial. Pode se-lo por qualquer meio. Mas seja qual for o meio utilizado, esse conhecimento tem de ter o mesmo conteudo, isto e, devem comunicar-se todos os factores ou elementos reais do contrato capazes de influir na formação da vontade de preferir.
II - Dado que o artigo 416, n. 2, do Codigo Civil marca o prazo de oito dias para a declaração de preferencia, contados daquele conhecimento efectivo e completo, não e relevante a troca de correspondencia anterior entre o titular do direito e o representante dos herdeiros do dono do predio vendido, sem referencia a clausulas do contrato projectado designadamente - a forma de pagamento do preço - a pessoa dos compradores e a reparação do usufruto e da nua propriedade, e por consequencia sem uma data a partir da qual o titular do direito pudesse fazer validamente a sua declaração.