Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078829
Nº Convencional: JSTJ00003813
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
TRIBUNAL COMPETENTE
CONFLITO DE COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199005150788291
Data do Acordão: 05/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Residindo o menor em Aveiro e tendo a acção de divorcio de seus pais decorrido no Tribunal de Familia de Lisboa, o conflito de competencia surgido quanto a regulação do poder paternal deve solucionar-se no sentido da competencia do Tribunal de Aveiro, onde reside o menor.
II - No fundo, o conflito e territorial, ja que são dois tribunais especializados (ou funcionando como tal), onde o local de residencia surge como elemento importante (artigo 155 da Organização Tutelar de Menores), apenas cedendo, por evidentes razões pragmaticas, se o litigio entre os pais do menor ainda estiver pendente (artigo
154 da Organização Tutelar de Menores). Findo o litigio, a vocação plena do tribunal da residencia e retomada.