Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035308 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE POST-DATADO CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO RECURSO DE REVISÃO FACTOS NOVOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199901070012113 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N483 ANO1999 PAG137 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 449 N1 C D. DL 316/97 DE 1997/11/19 ARTIGO 11 N3. CP95 ARTIGO 2 N2. CP82 ARTIGO 2 N2. | ||
| Sumário : | I - A alteração de determinado regime jurídico-penal não integra os conceitos de facto novo ou de novo meio de prova, em termos de poder ser acolhida no âmbito e na "ratio" do que se estatui na alínea d) do n. 1 do artigo 449 do C.P.Penal. II - As leis posteriores que descriminalizem só devem ser aplicadas aos factos que foram objecto do processo (mesmo depois do trânsito em julgado da respectiva decisão) no âmbito e com as consequências previstas no artigo 2, n. 2 do C.Penal e não em sede de revisão de sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: A digna magistrada do Ministério Público junto do 2. Juízo Criminal da Comarca de Almada, vem interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em 9 de Novembro de 1993 no processo comum singular n. 440/93 OTBALM e transitada em julgado, o que faz, no interesse do arguido A, identificado nos autos e ao abrigo do disposto nos artigos 449 e seguintes do Código de Processo Penal. Para tanto, aduziu o que, em essência, se passa a enunciar. No referido processo, do 2. Juízo Criminal da Comarca de Almada, o sobredito arguido A foi condenado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido no artigo 24, ns. 1 e 2, alínea c) do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Dá-se como provado apenas em tal sentença, no que ao crime de emissão de cheque sem provisão concerne, e mais não o exigia a lei então em vigor, que "O arguido preencheu, assinou e entregou a Costa e Sousa, Limitada, o cheque n. 7811299167, no montante de 5800000 escudos, sacado sobre o BCI, datado de 15 de Fevereiro de 1992, o qual apresentado a pagamento, foi devolvido, em 19 de Fevereiro de 1992, sem ter sido pago por falta de provisão; No processo n. 226/93/TBVFX, do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, deu-se como provado na respectiva sentença, já transitada em julgado, em 7 e 8, que o cheque em causa (objecto da condenação que ora requer revista) é pré-datado a pelo menos 30 dias; Tal facto dado como provado na sentença do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, constitui um elemento que é inconciliável com o provado nos autos em revista; Ou seja, ali apurou-se, dando-se como provado, que o cheque em causa era post datado, porque entregue para pagamento a 30 dias e aqui, parece resultar do acervo probatório que o mesmo cheque foi entregue e apresentado a pagamento de imediato; E certo é que não é irrelevante a prova ou não prova de que o cheque destes autos seja ou não post datado, face ao novo regime punitivo do crime de emissão de cheque sem provisão que veio a discriminalizar os chamados cheques post-datados - Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, seu artigo 11, n. 3; Estas circunstâncias são relevantes, estando criada a grave dúvida sobre a justiça da condenação na sentença em revista, o que é susceptível de levar à revisão de sentença, nos termos do artigo 449, n. 1, alínea c), do Código de Processo Penal; E se tal não bastasse, surge ainda a declaração do assistente que diz expressamente que o cheque em causa lhe foi entregue em 27 de Dezembro de 1991; Donde, face a este elemento, dúvidas não há de que o cheque dos autos, tem natureza de post datado, entregue pelo arguido ao assistente em 12 de Dezembro de 1991 e apresentado a pagamento em 15 de Fevereiro de 1992, como se dá por provado na sentença em revista; Este novo facto, este novo elemento de prova, não vertido na sentença transitada e em revista deve ser apreciado, o que só pode ocorrer em revisão de sentença e leva a que nos termos do Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, seu artigo 11, n. 3, conjugado com o artigo 2, do Código Penal, se tenha por despenalizada a conduta do arguido; Também, por esta via, patente é que a condenação destes autos convence da sua injustiça, havendo fundamento para a rever, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 449, do Código de Processo Penal; Deve pois ser autorizada a revisão. Consta do processo a informação a que se reporta o artigo 454, do Código de Processo Penal e na qual a meritíssima Juiz de Direito define posição favorável ao mérito do pedido (cfr. folhas 97-98). Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto sufraga, também, a impetrada revisão, adjuvando ainda que, a ser ela autorizada, deverá ser suspensa a execução da pena ao abrigo do n. 2 do artigo 457, do Código de Processo Penal (cfr. folhas 100-100 verso). Recolhidos os vistos legais, cabe, então, conhecer e decidir. Anote-se preambularmente: O arguido A, encontra-se preso em cumprimento de pena, à ordem do processo comum colectivo n. 61/94, do Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha, onde se operou cúmulo jurídico envolvendo a pena destes autos. Mostra-se o processo instruído com certidão da sentença cuja revisão se peticiona (cfr. folhas 2 e seguintes), com certidão da sentença proferida no processo n. 226/93/TBVFX, da comarca de Vila Franca de Xira (cfr. folhas 32 e seguintes), com certidão do acórdão onde se efectivou o respectivo cúmulo jurídico, prolatado no processo n. 61/94, do Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha (cfr. folhas 37 e seguintes) e com outros elementos (cópia certificada, onde se dá conta que o cheque dos autos é post datado, conforme declaração do queixoso, requerimento do arguido a suscitar a revisão de sentença e declaração do assistente a esclarecer que o cheque sem provisão em causa, datado de 15 de Fevereiro de 1992 e pela emissão do qual o arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão lhe foi entregue em 27 de Dezembro de 1991). Dado que os fundamentos em que a ilustre recorrente apoia o pedido de revisão que houve por bem formular são os das alíneas c) e d) do n. 1 do artigo 449, do Código de Processo Penal, relembremos o texto normativo no que a eles toca. Estipula o citado artigo 449, n. 1: "A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando a) ............; b) ............; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação foram inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". Ao invocar estes fundamentos, agiu a Excelentíssima recorrente com o intuito de projectar para o caso em apreço o regime do Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, cujo artigo 11, n. 3 veio efectivamente despenalizar a emissão sem provisão dos chamados cheques pré-datados, post datados ou de garantia, ao prescrever que o disposto no n. 1 do preceito "não é aplicável quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador". A verdade porém é que quanto ao fundamento da alínea c) não pode falar-se em que os factos que serviram de fundamento à condenação imposta pela sentença que se pretende rever sejam inconciliáveis com os dados como provados na referenciada sentença proferida no Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira e muito menos se possibilita dizer que duma eventual oposição entre o provado numa e noutra decisão pudessem resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, certo sendo que a lei vigente na altura da prolação de qualquer daquelas mesmas decisões, permitia punir a emissão sem provisão de cheques com as características dos que o n. 3 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 316/97 veio a despenalizar. Nada poderia inculcar, portanto, qualquer grave dúvida sobre a justiça da condenação, legítima que foi ela à luz e sob a égide das normas que então regiam. Quanto ao fundamento da alínea d), também ele não se alcança preenchido, uma vez que a alteração de determinado regime jurídico-penal não integra os conceitos de facto novo ou de novo meio de prova, em termos de poder ser acolhida no âmbito e na ratio do que se estatui naquela alínea. O instituto da revisão visa uma nova decisão assente em novo julgamento mas incidente apenas sobre a questão de facto. Ora, os novos factos ou meios de prova (estes os destinados a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos) são todos os que devem ou deveriam constituir tema da prova. E não podem exorbitar da questão de facto colocada no julgamento donde promanou a decisão revidenda, pois que, se exorbitassem, implicaria isso alteração do objecto do processo. Ora, como é jurisprudência praticamente uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, a modificação de determinado regime jurídico - como se enfocou já e se repete - não só não pode apodar-se de facto novo; como também as leis posteriores que descriminalizem só devem ser aplicadas aos factos que foram objecto do processo (mesmo depois do trânsito em julgado da respectiva decisão) no âmbito e com as consequências previstas no artigo 2, n. 2, do Código Penal e não em sede de revisão de sentença. Aliás - e nesta perspectiva de que o que está em jogo e em causa na revisão são factos e meios de prova novos e não leis novas determinativas de alterações de qualificação - bem pode avançar-se com o raciocínio de que se o legislador tivesse pretendido abranger na previsão do artigo 449, do Código de Processo Penal esta especifica situação das alterações normativas despenalizadoras, tê-lo-ia certamente concretizado em moldes expressos. O certo é que assim não fez e não será ousado dizer-se que até nem teria necessidade de o fazer, uma vez que a solução correcta para hipóteses deste tipo passa pelo, artigo 2, n. 2, do Código Penal (como já passava, a quando do início da vigência do Código de Processo Penal de 1987, pelo artigo 2, n. 2, do Código Penal de 1982). E é esta inocuidade da alteração normativa despenalizadora - que a ilustre recorrente chamou em socorro do que peticionou e com a qual envolveu toda a essência do seu recurso - para poder funcionar neste domínio da revisão que dita a inviabilidade do impetrado, tanto mais que é tal inocuidade que, afinal, afasta a ocorrência de oposição inconciliável entre os factos provados na sentença revidenda e na que com esta se cotejou, impossibilitando, do mesmo passo, a sua identificação com o que deve entender-se por novos factos ou meios de prova, num caso e noutro conduzindo à conclusão de não haver aqui lugar a suscitarem-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação (exigência comum aos dois fundamentos em que se apoia o recurso), dúvidas aquelas que, como é bem de ver, nunca resultariam nem poderiam resultar, apenas e tão só, de uma condenação que foi imposta ao abrigo de uma lei que a consentia e em harmonia com ela. Adjuve-se, reforçando o entendimento antecedentemente expressado que, face ao artigo 2, n. 2, do Código Penal, é à primeira instância que caberá, em sede oficiosa, proceder, se caso disso, a eventuais diligências de renovação de prova destinadas a apurar se a situação concreta dos autos pode ou não ser subsumida à previsão da lei nova nos seus aspectos despenalizadores ou, mesmo, em outros que tenham efeito semelhante. Desta sorte e por tudo quanto ficou exposto: Vai negada autorização para a pretendida revisão. Sem tributação, por dela estar isento o Ministério Público requerente: Lisboa, 7 de Janeiro de 1999 Oliveira Guimarães, Pedro Marçal, Abílio Santos Brandão, Leonardo Dias, Mariano Pereira, Brito Câmara (votei a decisão), Pires Salpico, Duarte Soares (Vencido. Concedi a revisão), Gomes Leandro, Augusto Alves, Virgílio Oliveira (Concedi a revisão), Flores Ribeiro, Sá Nogueira, Sousa Guedes, Dias Girão, Dinis Alves, Costa Pereira, Hugo Lopes, Carlindo Costa, Abranches Martins, Guimarães Dias, 2. Juízo Criminal de Almada - 440/93. |