Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
306/18.2JAFAR.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
REQUERIMENTO
PRAZO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
TRIBUNAL COLETIVO
INCOMPETÊNCIA
NULIDADE
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL
EXTEMPORANEIDADE
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
ROUBO AGRAVADO
SEQUESTRO
CONCURSO APARENTE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
ATENUAÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADOS PROCEDENTES OS RECURSOS DO MºPº E DO ARGUIDO AA, NA PARTE CIVIL E JULGADOS IMPROCEDENTES OS DEMAIS RECURSOS.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A realização do julgamento perante outro tribunal, que não perante o pretendido tribunal do júri (cuja intervenção foi requerida no RAI), sem que a intervenção deste estivesse previamente validada, não configurando violação das regras de competência do tribunal, nos termos e para os efeitos previstos na al. e) do art. 119.º do CPP, não integra a nulidade arguida pelo requerente, já no curso de apreciação do recurso interposto do acórdão condenatório para o STJ, por isso que o correspondente requerimento do arguido, pretextando a nulidade de todo o processado, desde a pronúncia, deve ser indeferido.
II - Uma vez que os ofendidos não formularam, no tempo processualmente adequado, o pedido de indemnização, devem ser absolvidos da instância cível, devendo julgar-se procedente o correspondente recurso interlocutório;
III - Requerido, na contestação, que o Tribunal fizesse juntar certidão de inquérito pendente contra o ofendido, sem fundamentação bastante da relevância da matéria ali sob investigação para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa sob julgamento nestes autos, e na medida em que a diligência solicitada ao Tribunal sempre estaria na disponibilidade do arguido, não se vê que o deciso padeça de nulidade, devendo julgar-se improcedente o recurso interlocutório interposto do correspondente despacho;
IV - Não se verificando comutação do núcleo de factos alinhados no MDE relativamente àqueles que vieram a traduzir-se na acusação, na pronúncia e no acórdão condenatório, não pode ter-se por violado, seja o princípio da especialidade prevenido, maxime, no art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, seja o disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP, não se verificando ademais qualquer lesão dos direitos do arguido consignados no n.º 1 do art. 32.º, da CRP, pelo que, nesta parcela, o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado improcedente.
V - Não resultando do contexto de facto comprovado nos autos que a idade do arguido e as circunstâncias do iter delitivo, justificassem a aplicação ao arguido da atenuação extraordinária decorrente do regime penal especial para jovens, sequer a suspensão da pena de prisão concretizada em 1.ª instância, deve julgar-se procedente o recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão que aplicou aquele regime e concretizou a dita suspensão da execução da pena de prisão, fixando-se as penas parcelares, pelo crime de roubo qualificado, em 5 anos de prisão e, pelo crime de sequestro agravado, em 2 anos e 3 meses de prisão;
VI - No contexto dos factos julgados provados, de que decorre a desnecessidade e desproporção do tempo de retenção do ofendido para concretização da subtracção, não pode conceder-se a verificação de concurso aparente entre os crimes de roubo agravado e de sequestro agravado;
VII - No contexto dos factos provados e nas molduras abstractas relativas às penas parcelares aplicáveis aos crimes de roubo qualificado (3 a 15 anos de prisão) e de sequestro qualificado (2 a 10 anos de prisão), as penas parcelares, concretizadas na instância, de 7 anos e de 4 anos de prisão, respectivamente, bem como a pena única, resultante do cúmulo jurídico de tais penas parcelares, fixada em 9 anos de prisão (na moldura abstracta de 7 anos a 11 anos de prisão), não justificam qualquer atenuação especial nem mitigação, antes se figurando que a pena de 9 anos de prisão cominada na instância, respeitando os padrões dosimétricos aplicáveis, se mostra criteriosa e equilibrada, adequada e proporcional.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 306/18.2JAFAR.E1.S1

Recurso penal

Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos de processo comum em referência, os Senhores Juízes do Tribunal Colectivo da comarca …, Juízo Central Criminal …., Juiz …, por acórdão de 9 de Junho de 2020, decidiram condenar os arguidos

- AA – filho de BB e de CC, natural e nacional do ……, nascido a 30 de Janeiro de 1989, solteiro, com residência em …, …, …, … …, …, portador do passaporte n.º …, sob prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, desde 10 de Maio de 2019, no Estabelecimento Prisional … –,

pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material, em concurso real (i) de um crime de roubo qualificado, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 204.º n.º 1 alínea f) e 210.º n.º 2 alínea b), do Código Penal (CP), na pena de 7 anos de prisão, e (ii) de um crime de sequestro, p. e p. nos termos do disposto no artigo 158 n.os 1 e 2 alínea b), do CP, na pena de 4 anos de prisão, e (iii) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão;

e

- DD – filho de EE e de FF, natural e nacional do ……, nascido a 25 de Novembro de 1999, solteiro, residente em …, …, ... … …, …., portador do passaporte n.º …., sob termo de identidade e residência –,

pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material, em concurso real (i) de um crime de roubo qualificado, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 204.º n.º 1 alínea f) e 210.º n.º 2 alínea b), do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e (ii) de um crime de sequestro, p. e p. nos termos do disposto no artigo 158 n.os 1 e 2 alínea b), do CP, na pena de 2 anos de prisão, e (iii) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

2. Os arguidos foram ainda condenados no pagamento de quantias indemnizatórias à ofendida/demandante GG e ao ofendido/demandante HH.

3. O arguido AA interpôs recurso daquele acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.

Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

«1. O ora recorrente foi entregue a Portugal em cumprimento de um Mandado de Detenção Europeu e foi condenado por uma infracção diferente daquela que motivou a emissão do referido mandado de detenção europeu.

2. No MDE era imputado ao recorrente um crime de sequestro, p.p. no artº 158, nº 1, do CP, já no douto acórdão foi o recorrente condenado nos termos do artº 158, nº 1 e nº 2, al. b) do CP.

3. É a condenação do recorrente por crime de sequestro agravado (artº 158/2, al. b), do CP) ilegal, atenta a violação dos princípios da especialidade, da confiança e da segurança jurídica.

4. O douto acórdão recorrido violou o artº 7º, nº 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, artº 358/1, do CPP e o princípio da legalidade, previsto no artº 2º do CPP, princípio (estruturante do processo penal) de vinculação à lei e obrigatoriedade.

5. Interpretar o artº 7º, nº 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, no sentido de ser admissível a condenação em juízo por infracção diferente da constante de mandado de detenção europeu viola o artº 32, nº 1, da CRP.

6. Entende o recorrente que o crime de sequestro, perante a matéria de facto dada por provada, não adquiriu autonomia, sendo consumido pelo crime de roubo.

7. Concluir, como o acórdão recorrido faz, que a privação da liberdade da vítima ultrapassou o limite do estritamente necessário, é um vício que resulta da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, resultando num erro notório na apreciação da prova, artº 410, nºs 1 e 2, al. c), do CPP.

8. O acórdão recorrido violou o artº 30, do CP, atenta a relação de consunção entre os crimes de roubo e de sequestro pelos quais o recorrente foi condenado.

9. Nessa medida estamos perante um concurso aparente entre roubo e sequestro onde o ilícito principal (roubo) consome o instrumental (sequestro), devendo o recorrente ser punido unicamente pelo crime de roubo – artº 210, nº 1 e nº 2, alínea b) e artº 204, nº 1, alínea f), do CP.

10. Perante o concurso aparente de crimes e as circunstâncias atenuantes poderosas dadas como provadas, que mitigam o grau de culpa do recorrente e relevam para a sua atenuação acentuada, justificava-se a aplicação ao ora recorrente do instituto da Atenuação especial da pena, artº 72, nº 1 e nº 2, al. c), do CP.

11. Por aplicação do artº 72, nº 1 e nº 2, al. c), e artº 73, nº 1, als. a) e b), do CP, a pena de prisão aplicável ao ora recorrente baliza-se então entre os 7 meses e 6 dias e os 10 anos de prisão.

12. Atenta a ilicitude do facto, o grau de culpa do agente e, especialmente, a conduta posterior ao facto destinada a reparar as consequências do crime, justifica-se aplicar pena de prisão ao ora recorrente próximo dos 3 anos.

13. Atendendo à personalidade depressiva do recorrente; à sua integração familiar/condições de vida, bem como à conduta posterior ao crime, parece-nos que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição – artº 50, nº 1, do CP, justificando-se a suspensão da execução da pena de prisão.

14. Na remota hipótese de não procederem as duas primeiras questões levantadas no presente recurso – violação do princípio da especialidade e concurso aparente – mantendo-se o enquadramento jurídico-penal constante do douto acórdão recorrido,

15. Atentas as circunstâncias atenuantes assentes nos pontos 46, 48, 49, 50, 53 e 55 da matéria de facto, bem como a idade do recorrente, justifica-se a aplicação do artº 72, nº 1 e nº 2, al. c), e artº 73, nº 1, als. a) e b), do CP – Atenuação especial da pena,

16. Sendo a pena de prisão aplicável ao ora recorrente balizada então entre os 7 meses e 6 dias e os 10 anos de prisão – roubo, e, entre os 4 meses e 24 dias e os 6 anos e oito meses – sequestro,

17. Atenta a ilicitude do facto, o grau de culpa do agente e, especialmente, a conduta posterior ao facto destinada a reparar as consequências do crime, justifica-se aplicar pena única de prisão ao ora recorrente até 4 anos – penas parcelares de 3 anos, roubo, e 2 anos, sequestro.

18. Atendendo à personalidade depressiva do recorrente; à sua integração familiar/condições da sua vida, bem como à conduta posterior ao crime, parece-nos que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição – artº 50, nº 1, do CP, justificando-se a suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova.

19. Mas mesmo que o tribunal entenda não ser de aplicar o regime da atenuação especial por não estarem preenchidos os seus pressupostos,

20. Considerando as circunstâncias atenuantes assentes nos pontos 46, 48, 49, 50, 53 e 55 da matéria de facto, bem como a idade do recorrente,

21. Atenta a ilicitude do facto, o grau de culpa do agente e, especialmente, a conduta posterior ao facto destinada a reparar as consequências do crime,

22. Revelam-se as penas parciais aplicadas pelo acórdão recorrido desproporcionais e desadequadas, estigmatizantes para o ora recorrente, pervertendo o princípio da prevenção especial das penas,

23. Devendo ser reduzidas para 5 anos, roubo, e, 2 anos, sequestro, o que deve conduzir à condenação do ora recorrente numa pena única de prisão efectiva de 6 anos.»

4. O arguido AA, nos termos do disposto no artigo 412.º n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), aduziu que mantém interesse na apreciação dos recursos retidos – de fls. 2160 e de fls. 2251-2254, admitidos, respectivamente, por despachos de 19 de Fevereiro de 2020 e de 3 de Março de 2020.

Tais sejam:

a) O arguido interpôs recurso do despacho do Senhor Juiz de instrução, de 20 de Janeiro de 2020, que, sob requerimento do ofendido, deu por verificada irregularidade processual (por omissão de notificação da acusação ao ofendido), e, em consequência, concedeu o prazo de 20 dias aos ofendidos para deduzirem pedido de indemnização civil, decisão que pretende ver revogada.

b) O arguido interpôs recurso do despacho que indeferiu o requerimento, formulado na contestação, para junção de certidão do inquérito n.º …, com vista à demonstração do ali alegado (artigos 20.º e ss.) – segundo o recorrente, o lesado seria produtor e traficante de estupefacientes e os factos que conduziram à pronúncia do arguido inscrever-se iam num ajuste de contas entre bandos rivais dedicados a tais actividades –, por se entender que a certidão não era essencial para a descoberta da verdade.

5. O Ministério Público no Tribunal de 1.ª instância interpôs recurso daquele acórdão para o Tribunal da Relação …….

Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

«1ª – O presente recurso vem interposto no seguimento do acórdão proferido no dia 9 de Junho de 2020 no Processo Comum, Tribunal Colectivo, n.º 306/18…., que decidiu suspender a execução da pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão em que o arguido DD foi condenado;

2ª – Foram dados como provados os seguintes factos:

[…]

3.ª Na motivação da matéria de facto consignou-se que:

[...]

4.ª Perante a matéria de facto dada como provada, o Tribunal condenou os arguidos, em concurso efectivo, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido no artigo art. 204.º, n.º 1, al. f, aplicável ex vi do art 210.º, n.º 2, al. b, todos do Código Penal, sendo punido com pena de prisão de 3 a 15 anos, e de um crime de sequestro, previsto e punido no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), do Código Penal, sendo punido como pena de prisão de 2 a 10 anos.

5.ª – No que concerne ao arguido DD, que à data da prática dos factos tinha 20 anos, o Tribunal a quo atenuou-lhe especialmente a pena, aplicando o regime penal a jovens delinquentes, previsto no artigo 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro.

6.ª - Da ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes, o que importa ao tribunal na sua aplicação é a existência de “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”

7.ª - Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, quando é acentuado o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e grave é a sua culpa, na forma de dolo directo. Nessas circunstâncias não é legítimo concluir que há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social

8.ª – Ainda segundo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a natureza e o modo de execução do crime e os seus motivos determinantes e conjugar tais elementos com a personalidade do arguido e a sua conduta anterior e posterior ao crime.

9.ª Deste modo, não será de aplicar o regime dos jovens delinquentes a arguido se o conjunto dos actos praticados e a respectiva gravidade desaconselham a aplicação deste regime, por não se mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social.

10.ª Esse prognóstico favorável à ressocialização radica na valoração, no caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes.

11.ª No caso do arguido DD, temos de considerar: a natureza e gravidade dos ilícitos; dolo directo; o grau de ilicitude dos factos elevado, já que pôs em causa diversos bens jurídicos; actuou com total menosprezo pelos bens alheios e integridade física da vítima (revelando uma crueldade gratuita, sem qualquer necessidade, motivo e justificação), os danos pessoais e materiais causados; as patentes necessidades de prevenção geral, atentando-se no proliferar de delitos contra o património; falta de arrependimento; consumo diário de canábis; percurso de vida desestruturado, sem adequada integração familiar, deficientes hábitos e qualificações laborais, com dificuldades de adaptação ao quadro normativo, sendo permeável à influência de grupo, e sem evidenciar ter rotinas de trabalho; não revela espírito de auto-crítica; a insensibilidade perante a vítima, o móbil da conduta, a sua personalidade mal-formada, a conduta posterior aos factos.

12.ª As finalidades da prevenção especial positiva em caso algum podem justificar a aplicação de uma pena que frustre as da prevenção geral de integração, pleo que, atenta a natureza, gravidade dos ilícitos e as circunstâncias em que o arguido cometeu os crimes, a decisão do tribunal recorrido põe em crise a confiança da comunidade no seu sistema jurídico-penal.

13.ª Entende-se, assim, não se verificarem os requisitos de que depende a atenuação especial da pena do arguido DD.

14.ª Se merecer provimento o recurso nesta parte, não se aplicando o regime especial previsto no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, será de considerar as seguintes molduras penais:

- Um crime de roubo qualificado, previsto e punido no artigo art. 204.º, n.º 1, al. f, aplicável ex vi do art 210.º, n.º 2, al. b, todos do Código Penal, é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;

- Um crime de sequestro, previsto e punido no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), do Código Penal, é punido como pena de prisão de 2 a 10 anos.

15.ª - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40.º, n.º 1, do C. Penal.

16.ª - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – n.º 2 do artigo 40.º do C. Penal.

17.ª O art. 71.º do C. Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, prevenção geral e prevenção especial.

18.ª A culpa funciona como moldura de topo da pena, funcionando dentro dela as sub-molduras da prevenção, prevalecendo a geral sobre a especial.

19.ª Para tanto, atender-se-á, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele”.

20.ª Os elementos e critérios do art. 71.º do C. Penal devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõem maior ou menor conteúdo da prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores) como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objectivas para avaliar a culpa do agente.

21.ª Assim, terá o Tribunal que atender ao elevado grau de ilicitude e gravidade dos factos, ao dolo directo e intenso do arguido, ao valor dos bens subtraídos e à recuperação de parte dos bens, e sem a colaboração do arguido, aos danos causados nos bens dos ofendidos, às consequências económicas, emocionais e psicológicas que resultaram para os ofendidos, à falta de assumpção dos factos e de arrependimento, concluindo que é muito elevada a culpa do arguido e bastante elevadas as necessidades de prevenção geral.

22.ª O arguido agiu em co-autoria com os demais arguidos, aderindo a um plano que executaram em conjunto, e cuja participação foi essencial para a sua consumação: esteve sempre presente quando surpreenderam a vítima, exibiram a arma de fogo, molestaram fisicamente o ofendido, amarram-no e puseram-no no interior do veículo, conduziu a carrinha subtraída ao ofendido, dirigiu-se à casa de HH e GG com AA para retirar os objectos e valores do interior da residência daqueles e, revelando uma crueldade gratuita, sem necessidade e motivo, desferiu um murro na boca do ofendido.

23.ª Em momento algum demonstrou arrependimento, mostrando uma postura de absoluta indiferença em sede de audiência de discussão e julgamento.

24.ª No caso, as exigências de prevenção geral são elevadíssimas quanto a ambos os crimes, mormente quanto ao crime de roubo, atenta a frequência com que se verifica este tipo de criminalidade, tendo sido usada, para o cometimento dos crimes, uma violência desproporcionada, revelando no caso crueldade e prazer em causar sofrimento, aterrorizando a vítima, física e psicologicamente, e privando-a da sua liberdade.

25.ª Merecendo provimento o recurso, as penas quantos aos crimes de roubo qualificado e de sequestro, deverão ser reformuladas.

26.ª Assim sendo, tudo ponderado, atendendo aos limites abstractos das penas, afigura-se adequada aplicar ao arguido DD:

a1) pela prática do crime de roubo qualificado, previsto e punido no artigo art. 204.º, n.º 1, al. f, aplicável ex vi do art 210.º, n.º 2, al. b, todos do Código Penal, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão;

a2) pela prática do crime de sequestro, previsto e punido no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), do Código Penal, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

27.ª Atento o disposto no artigo 77º, n.º 1, do Código Penal “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.”

28.ª Caso o recurso tenha provimento, a pena única em que o arguido DD foi condenado também deverá ser reformulada.

29.ª Atendendo ao disposto no artigo 77.º, n.º 2, do C. Penal, a pena única aplicada ao arguido DD situar-se-á entre os 5 anos e 6 meses de prisão (mais alta das penas parcelares) e os 8 anos de prisão (soma da totalidade das penas aplicadas).

30.ª Tendo em atenção as considerações expendidas sobre a determinação das penas parcelares, e analisando a globalidade da factualidade que se deu como provada, revelando o arguido uma acentuada ilicitude e insensibilidade moral perante o sofrimento da vítima, não tendo mostrado arrependimento, entende-se adequado fixar a pena única do arguido DD em 6 anos de prisão.

31.ª Em nosso entender, e caso não mereça vencimento o recurso na parte em que se condena o arguido DD numa pena superior a 5 anos de prisão, mantendo-se a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, não podemos concordar com a decisão de suspender a pena de prisão aplicada ao arguido.

32.ª De acordo com o artigo 50.º exige-se apenas para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo para tanto atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto e às circunstâncias deste.

33.ª Ora, em nosso entender, todas as circunstâncias que rodearam a acção criminosa, quer anteriores, quer contemporâneas e posteriores aos factos são de tal forma censuráveis do ponto de vista do desvalor da acção e do resultado que merecem uma censura efectiva. Por outro lado, também não é de olvidar os factores de prevenção especial e geral, a personalidade evidenciada pelo arguido e a postura demonstrada em sede de audiência de discussão e julgamento.

34.ª Como tem sido jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena não colida com as finalidades da pena, ou seja, a defesa dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

35.ª Assim, numa perspectiva de prevenção especial, a suspensão da execução da pena deverá favorecer a reinserção do condenado e, numa perspectiva de prevenção geral, deve atender às exigências mínimas e irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico, importando que a sociedade não encare a suspensão como uma forma de impunidade.

36.ª O juízo de prognose, centrado no arguido e no seu comportamento, reportando-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, não pode bastar-se nunca, como salienta o Prof. Figueiredo Dias, com a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto, devendo atender em especial às condições de vida do agente e à conduta anterior e posterior ao facto.

37.º Conforme se alcança da matéria dada como provada, relativamente à conduta anterior do arguido, sabe-se que o mesmo era toxicodependente, não tinha modo de vida estável nem hábitos de trabalho, vivia em …., longe da família, que se encontrava em ……, e não tem registados antecedentes criminais. Quanto à conduta posterior e às condições de vida actuais, esteve em prisão preventiva (protagonizou um incidente no EP …. Jovens ao incendiar o colchão da sua cela, tendo sido colocado em regime de segurança no EP  .…), e sabe-se que o mesmo tem família em Inglaterra e não tem qualificações profissionais.

38.ª Mais resulta do relatório social que a socialização do arguido foi marcada por um meio familiar fragilizado pela dificuldade de exercício da autoridade parental, que tem escassa escolaridade, não tem hábitos e rotinas de trabalho e é permeável à influência do grupo de pares, que não tem capacidade auto-crítica.

39.ª Sendo elevadas as necessidades de prevenção especial, considerando as apontadas circunstâncias do facto, as condições pessoais do arguido e a sua conduta anterior e posterior aos crimes, não se mostram reunidos os pressupostos para fazer um juízo de prognose de que a ameaça da pena será suficiente para cumprir essa finalidade.

40.ª Por outro lado, a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser aplicada se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja irremediavelmente posta em causa as expectativas da comunidade na tutela dos bens jurídicos.

41.ª Conforme defendem os Tribunais Superiores, tendo em consideração as necessidades de prevenção geral, é importante que a sociedade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, a implicar a perda de confiança no sistema repressivo penal.

42.ª A prática dos factos pelo arguido traduz-se numa múltipla violação de interesses comunitários, elevando de forma acentuada não só as necessidades de tutela dos bens jurídicos como ainda as expectativas comunitárias na reafirmação da validade das mesmas.

43.ª Na esteira do Prof. Figueiredo Dias, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que a suspensão da execução da pena não deve ser decretada por a ela se oporem as necessidades de reprovação e prevenção do crime como exigência mínima e irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico.

44.ª Considerando que os factos supra elencados foram praticados no contexto supra descrito, com desprezível insensibilidade perante a vítima e a sua família, que não expressou qualquer arrependimento nem colaboração, que evidencia personalidade fraca, instável, influenciável, sem crítica, colocando-se no papel de vítima, a suspensão da execução d apena não se nos afigura como compreensível e sequer admissível perante o sentido jurídico da comunidade.

45.ª Por um lado, porque as circunstâncias pessoais do arguido não apontam para um juízo de prognose favorável a essa suspensão, e por outro, porque, ainda que se entenda ser possível fazer esse juízo de prognose, as exigências de prevenção reclamam que, no concreto, só a pena efectiva de prisão possa responder, adequadamente, às expectativas da comunidade na tutela, pelo sistema de justiça, dos bens jurídicos.

46.ª Assim, a pena de prisão em que foi condenado o arguido DD, de 4 anos e 6 meses não deve ser suspensa na sua execução.

47.º Decidindo como decidiu, o tribunal a quo violou os artigos 4.º do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, 40.º, n.º 1 e 2, 50.º, n.º 1, 71.º, n.º 1 e 2 e 77.º, n.º 1, do Código Penal.

48.º Termos em deverá ser dado provimento ao recurso e o acórdão recorrido ser revogado em conformidade com o exposto.»

6. Precedendo douto parecer do Ministério Público no Tribunal da Relação ……, tais recursos, admitidos por despacho de 15 de Julho de 2020, e continuados ao Tribunal da Relação ……, vieram a ser remetidos para conhecimento no Supremo Tribunal de Justiça (a requerimento do arguido), por despacho da Senhora Juíza Desembargadora relatora, de 6 de Outubro de 2020.

7. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer nos termos do disposto no artigo no n.º 1 do artigo 416.º, do Código de Processo Penal (CPP), no sentido da negação de provimento ao recurso interposto pelo arguido e de concessão de provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, parecer a que o arguido respondeu, reiterando o alegado, precedendo notificação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 417.º, do CPP.

8. Em sequência, o arguido requereu a declaração de nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119.º alínea e), do CPP, alegando que, no requerimento para abertura da instrução, formulou pedido para que o julgamento fosse realizado pelo tribunal do júri, tendo o julgamento decorrido perante tribunal colectivo, em face do que pretexta a invalidade do despacho de pronúncia e de todo o ulterior processado.

9. Importa examinar as seguintes questões, alinhadas segundo um critério de logica e cronologia preclusivas:

a) quanto à questão prévia da nulidade;

b) quanto aos recursos retidos:

b1) da invalidade do despacho de pronúncia e subsequentes actos processuais;

b2) da invalidade do despacho que concedeu aos ofendidos o prazo de vinte dias para deduzirem pedido de indemnização civil;

b3) da invalidade do despacho que indeferiu a junção de certidão de inquérito.

c) quanto aos recursos interpostos do acórdão:

c1) quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público: da desaplicação ao arguido do regime penal especial para jovens, e da consequente aplicação de penas (parcelares e única) efectivas de prisão de medida superior à estabelecida na instância;

c2) quanto ao recurso interposto pelo arguido AA: da violação do princípio da especialidade, da subsunção jurídica dos factos (concurso aparente entre os crimes de roubo e de sequestro), do vício de erro notório na apreciação da prova, da violação do princípio in dubio pro reo, da escolha e medida das penas (atenuação especial e redução).

II

10. A primeira questão sob exame (cf. § 9, acima) respeita à invocada nulidade do processado desde o despacho de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 119.º alínea e), do CPP.

Vejamos.

11. Na pendência do recurso no Supremo Tribunal de Justiça, o arguido formula requerimento, arguindo «nulidade insanável, art. 119.º, al. e), do CPP».

Nos seguintes (transcritos) termos:

«AA, arguido preso preventivamente desde 10.05.2019 nos autos do processo supra, vem arguir nulidade insanável, art. 119.º, al. e), do CPP, como segue,

O ora arguido requereu com o pedido de abertura da instrução a fls. 1960 e seguintes que, ao abrigo do art. 13.º, do CPP, os presentes autos fossem julgados pelo tribunal do júri.

Por douto despacho de fls., foi o ora arguido pronunciado perante Tribunal Coletivo, nos precisos termos de facto e de direito que constam da acusação pública (…).

O ora arguido veio efetivamente a ser julgado e, diga-se, condenado pelo douto Tribunal Coletivo, art. 14.º, do CPP, encontrando-se a decisão sob recurso nesse Alto Tribunal.

Sucede que,

O ora arguido estava em tempo e tinha legitimidade para requerer o julgamento do processo pelo tribunal do júri – art. 13.º, n.ºs 1 e 3, do CPP,

Tal como o crime de roubo por que estava acusado – art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e art. 158.º, n.ºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, integra-se nos crimes previstos no Título III do Código Penal – art. 13.º, n.º 1, do CPP.

O requerimento de intervenção do júri é irretratável – art. 13.º, n.º 5, do CPP.

E sendo assim,

Dúvidas não restam que o tribunal competente para a realização do julgamento dos presentes autos era o tribunal do júri.

Cometida foi nulidade insanável no processo, por ter sido o Tribunal Coletivo a julgar os presentes autos.

A incompetência do tribunal pode ser apreciada até ao trânsito em julgado da decisão final – art. 32.º, n.º 1, do CPP.

Por douto despacho de fls., o tribunal de primeira instância declarou-se impedido de conhecer o ora requerido, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional – do n.º 1 do art. 613.º do CPC, ex vi art. 4.º do CPP, cfr. documento que se junta e se dá por reproduzido.

Face ao exposto,

Deve ser declarada a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. e), do CPP, vício que se argui expressamente, devendo, em consequência,

a) Ser declarado inválido o douto despacho de pronúncia de fls., bem como tudo o processado desde aquele despacho até hoje, e,

b) Porque o douto acórdão recorrido não pode ser aproveitado, ultrapassado está o prazo de duração máxima da prisão preventiva do arguido, art. 215.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPP, devendo este ser restituído de imediato à liberdade.»

12. O Ministério Público é de parecer que não se verifica aquela ou qualquer outra nulidade e que o requerimento do arguido deve ser indeferido.

13. Com relevo para apreciação do requerimento em referência, os autos revelam que, por requerimento de 11 de Novembro de 2019, expressamente formulado ao abrigo do disposto no artigo 287.º, do CPP, visando a não pronúncia, o arguido (i) arguiu nulidades que, no seu entender, invalidavam a acusação, questionando o correspondente enquadramento jurídico dos factos, (ii) dando por falsas as proposições de facto constantes da acusação pública, e (iii) requereu, ao abrigo do artigo 13.º, do CPP, o julgamento pelo Tribunal de Júri.

Vejamos.

14. O arguido, notificado que foi do despacho de pronúncia, corrida a fase de audiência de julgamento, e até à presente fase de recurso do acórdão condenatório (incluindo a correspondente motivação), não arguiu a invalidade que agora suscita.

15. Nos termos do disposto no artigo 13.º n.º 3, do CPP, havendo instrução, o requerimento do arguido pela intervenção do tribunal do júri deve ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.

16. Tal seja, aquele requerimento deve ser formulado já na fase do julgamento (artigo 311.º e seguintes, do CPP).

17. Pode consentir-se a validade processual do requerimento do arguido para intervenção do tribunal do júri, antecipadamente formulado [na fase de instrução, integrado em peça processual (requerimento de abertura de instrução, em que se pede a não pronúncia do requerente) com objecto completamente diverso (até contraditório com tal pedido de intervenção do tribunal do júri), perante juiz de instrução, ademais sem competência para o apreciar], sob ponderação de que a apresentação de tal requerimento em momento processual anterior ao previsto na lei e perante entidade diversa daquela que detém competência para decidir sobre tal pedido, configurando um acquis (um adquirido), não acarreta senão a apreciação da questão, adrede, em momento processualmente adequado e pelo juiz competente para tanto.

18. Sem embargo, o requerimento do arguido no sentido de a audiência de julgamento ser levada perante o tribunal do júri, na medida em que depende, designadamente, da verificação, pelo presidente do tribunal, dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, do CPP, carece de despacho judicial validatório e definitivo, tal seja, de decisão transitada, que aprecie, designadamente, se o processo respeita a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do CP e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário (artigo 13.º n.º 1, do CPP), e se a competência para o julgamento pode ser deferida ao tribunal do júri, por se estar em presença de acusação ou de pronúncia por crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, é superior a 8 anos de prisão.

19. Ora, não tendo sido proferida decisão sobre se a intervenção do tribunal do júri é ou não é admissível, não pode ter-se por adquirido no processo que o julgamento deva ser levado perante esse tribunal.

20. A omissão que de tanto resulta, não se encontra prevista como causa de nulidade, configurando, na devida interpretação do disposto nos artigos 118.º n.os 1 e 2, e 123.º n.º 1, do CPP, uma irregularidade que, para ser conhecida, haveria de ter sido suscitada, desde logo pelo arguido (que ademais consta assistido por advogado), perante o tribunal que, segundo o mesmo, nela incorreu, com vista a obter uma decisão sobre o requerido, e assim designadamente quando, em audiência, foi confrontado com um tribunal colectivo e não com o tribunal do júri, diligência que o arguido omitiu, ficando pois tal irregularidade sanada por falta de atempada arguição.

21. De tando decorre que a realização do julgamento perante tribunal outro, que não perante o pretendido tribunal do júri, sem que a intervenção deste estivesse previamente validada, não configurando violação das regras de competência do tribunal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea e) do artigo 119.º, do CPP, não integra a nulidade arguida pelo requerente.

22. Por tais razões não se verifica qualquer lesão dos preceitos do CPP afirmadamente violados, nem, designadamente do disposto no artigo 32.º n.º 1, da Constituição.

23. Termos em que, não podendo ter-se por verificada a nulidade agora arguida (reportada à falta de intervenção do tribunal do júri), o requerimento que, nesta sede, vem arguir a nulidade de todo o processado, desde a pronúncia, não pode deixar de ser indeferido.

24. Ademais, como se salientou no despacho levado, em 1.ª instância, a 12 de Novembro de 2020, o prazo máximo de duração da medida de prisão preventiva a que o arguido se encontra submetido ainda se não esgotou (2 anos contados desde 10 de Maio de 2019) – artigos 215.º n.os 1 alínea d) e 2, e 1.º alínea l), do CPP –, pelo que não pode conceder-se, sob tal pretexto, o pedido de imediata restituição à liberdade do recorrente.

Vejamos ainda.

25. Do recurso interlocutório (cfr. § 9 acima), relativo à invalidade do despacho que concedeu aos ofendidos o prazo de vinte dias para deduzirem pedido de indemnização civil.

Vejamos.

26. O recorrente é de entender que, tendo os ofendidos sido ouvidos em sede de inquérito e, aí, informados da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil, mas não tendo manifestado tal propósito até ao encerramento do inquérito, só vindo a formular tais pedidos depois de prolatado o despacho de pronúncia, estando já precludido o prazo previsto no artigo 77.º n.º 3, do CPP, o despacho recorrido, que lhes concedeu o prazo de 20 dias para deduzirem tal pedido, quando a irregularidade de falta de notificação da acusação já se encontrava sanada, violou o estatuído nos artigos 75.º, 77.º n.os 2 e 3, 123.º n.os 2 alínea d) e 3 alínea c), e 123.º n.º 2, do CPP.

27. Resulta dos autos:

(i) aquando da respectiva inquirição em inquérito, que se não constituíram assistentes, foram notificados, nos termos do disposto no artigo 75.º n.º 1, do CPP, de que podiam deduzir pedido de indemnização civil, tendo manifestado o propósito de a deduzir;

(ii) tendo sido deduzida acusação pública, os ofendidos não foram notificados da mesma;

(iii) um dos arguidos requereu a abertura de instrução, no decurso da qual os ofendidos constituíram mandatária, que, a 3 de Dezembro de 2019, foi notificada do despacho de pronúncia;

(iv) posteriormente, já depois de decorrido o prazo de 3 dias contados desde aquela data, sem alegação de justo impedimento, os ofendidos deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos.

28. De tanto decorre que a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação aos ofendidos (tal como determinado pelo n.º 2 do artigo 77.º, do CPP), ficou sanada, por falta de atempada arguição – o decurso do prazo em que o acto de dedução do pedido de indemnização civil extinguiu o correspondente direito a praticá-lo.

29. Termos em que o despacho recorrido, ainda que com apelo ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º, do CPP, não podia ter concedido aos ofendidos um prazo suplementar, de 20 dias, para dedução do pedido de indemnização civil, sabido, ademais, que os prazos prevenidos no artigo 77.º do CPP, devem considerar-se prazos peremptórios.

30. Por que assim, e na procedência do recurso interlocutório em referência, os arguidos demandados devem, neste processo, quebrada a adesão, ser absolvidos da instância cível, verificada a excepção dilatória (inominada) decorrente da intempestividade da apresentação, no processo penal, do pedido de indemnização civil – artigos 71.º e 72.º, do CPP, e artigos 278.º, 576.º e 577.º, do Código de Processo Civil.

Vejamos ainda.

31. Do recurso interlocutório (cfr. § 9, acima), relativo à invalidade do despacho que indeferiu a junção de certidão de inquérito.

32. Como acima se adiantou, o arguido AA, na contestação, requereu a junção aos autos de uma certidão do inquérito n.º …, tendo em vista a comprovação do ali alegado (artigo 20.º e ss.) – segundo o requerente, o ofendido seria produtor e traficante de produtos estupefacientes e os factos por que foi pronunciado inscrever-se-iam num ajuste de contas entre bandos rivais envolvidos em tais práticas.

33. Assim não entendeu o Tribunal recorrido, incorrendo, no dizer do arguido, na nulidade prevenida no artigo 120.º nºs 1 e 2 alínea d), do CPP.

Vejamos.

34. Os factos sob investigação no inquérito n.º …, em referência, em que o ofendido nestes autos se encontra indiciado por se dedicar à plantação de cannabis, não constituíam objecto de prova no processo em recurso, fosse por via do thema decidendum (reportado ao objecto do processo, demarcado, no caso, pela pronúncia e pela contestação), fosse por via do thema decidendum (reportado à extensão de cognição deferida, designadamente, pelo disposto no n.º 1 do artigo 340.º, do CPP), pois que, não se evidenciando que tivessem qualquer relação identitária ou conectiva, apresentavam-se como irrelevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

35. Ademais, como incontornavelmente salienta o despacho recorrido, na medida em que no processo de inquérito cuja certidão (integral) se pretendia juntar aos autos não tinha sequer sido proferido despacho acusatório, na medida ainda em que o requerimento formulado pelo arguido não fundamentava a relevância da matéria ali sob investigação para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa sob julgamento nestes autos, e que a diligência solicitada ao Tribunal sempre estaria na disponibilidade do arguido, não se vê piáculo que inquine o julgado.

36. Assim, uma vez que, à luz do disposto nos artigos 118.º a 123.º, do CPP, se não verifica a arguida invalidade do despacho recorrido, o recurso interlocutório em referência não pode lograr provimento.

37. Quanto, agora, aos recursos interpostos, pelo Ministério Público e pelo arguido AA, do acórdão condenatório, vejamos.

38. Como acima se deixou editado (§ 9), o Ministério Público pretende a desaplicação, relativamente ao arguido DD, do regime penal especial para jovens e a consequente aplicação, ao mesmo arguido, de pena efectiva de prisão.

39. Por sua vez, o arguido recorrente, AA (9.2.2), sustenta (i) a violação do princípio da especialidade, e (ii) um erro de jure, seja na subsunção jurídica dos factos – concurso aparente entre os crimes de roubo e de sequestro –, seja em sede de escolha e medida da pena, pretextando a redução desta por via de atenuação especial.

Vejamos.

40. Os Senhores Juízes do Tribunal Colectivo recorrido, precedendo alteração da qualificação jurídica e alteração não essencial dos factos elencados na pronúncia (declarada em acta, na sessão da audiência de julgamento levada a 9 de Junho de 2020, sobre o que nada foi requerido – cfr. fls. 2568 a 2570), sedimentaram, como provada, a seguinte matéria de facto (transcrição da parcela relevante para apreciação dos recursos):

«2.1 Matéria de facto provada

1. No dia 2 de Outubro de 2018, em hora não exactamente apurada mas situada entre as 15h30 e as 16h30, os arguidos DD e AA, assim como, II [relativamente ao qual  foi determinada a separação de processsos] e um outro individuo cuja identidade não se logrou apurar, fazendo-se transportar num veículo automóvel de matrícula …., da marca e modelo «…. …. …» tipo «Station/Monovolume» de cor azul escura e volante à direita, dirigiram-se a um terreno onde se encontra instalado um armazém, localizado na …, Estrada …., em …, propriedade de HH, com o intuito de em comunhão de esforços e intentos obrigarem este último a lhes entregar dinheiro e outros objectos com valor.

2. No referido terreno encontrava-se HH que se tinha feito transportar até àquele local no veículo automóvel da marca e modelo «….» de matrícula …-ZP, pertença de GG, casada (à data) com aquele.

3. Uma vez ali chegados e na concretização da decisão conjunta que tinham acordado levar a cabo, II, munido de um objecto semelhante a uma arma de fogo encostou esta à cabeça de HH e, em acto contínuo, o arguido AA desferiu-lhe um soco na zona do nariz e ordenou que lhe entregasse o dinheiro que tivesse na sua posse.

4. Receoso com o que lhe pudesse acontecer, HH, entregou ao arguido AA a quantia monetária de €100,00, sendo certo que, este último voltou a pedir àquele que lhe entregasse mais dinheiro.

5. Seguidamente, HH quando se preparava para retirar com a mão direita algumas moedas que possuía no interior do bolso das calças que trajava, o arguido AA desferiu-lhe um pontapé na mão direita e, bem assim, apoderou-se do telemóvel da marca e modelo «….», com o valor de €89,99 que o primeiro transportava consigo. 

6. Acto contínuo, o arguido AA dirigiu-se ao interior do mencionado veículo automóvel da marca e modelo «….» e retirou do interior do mesmo, o seguinte: as chaves relativas à residência de HH, localizada na …, n.º …, …., em …., assim como, a carteira contendo os documentos pessoais deste último (nomeadamente: cartão de cidadão; cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos, cartão de manobrador de máquinas agrícolas e florestais, cartão de abastecimento de gasóleo agrícola, livrete de manifesto de arma de caça).

7. Seguidamente, II e o arguido AA agarraram em HH e levaram o mesmo para o interior do sobredito armazém, local este onde também entrou o arguido DD, o qual recebeu das mãos do primeiro o aludido objecto semelhante a uma arma de fogo.

8. Aproveitando a circunstância dos arguidos AA e DD terem abandonado o interior do armazém, HH fechou o portão deste e muniu-se de uma chave de dobrar ferro com vista a defender-se de II que ali permaneceu a vigiar aquele.

9. Sucedeu que, nesse momento, o arguido AA entrou novamente, por uma janela lateral, no interior do armazém e, munindo-se de uma tesoura de podar que ali se encontrava, atingiu com a mesma a perna direita de HH, após o que, o primeiro e II utilizando uns cabos elétricos amarraram aquele a uma cadeira, tendo assim permanecido cerca de dois minutos.

10. De seguida, II e o arguido AA transportaram HH para o interior do veículo automóvel da marca e modelo «……», local este onde o estenderam na parte da bagageira (atrás dos bancos) e utilizando cordas de nylon e duas cintas de reboque amarram-lhe as mãos e os pés.

11. Acto contínuo, II, o arguido AA e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, abandonaram o local fazendo-se transportar no veículo onde tinham colocado HH, em direcção à residência deste, localizada na Rua …., n.º …, …., em …...

12. No encalço destes, seguia o arguido DD, que se fazia transportar e conduzia o veículo automóvel da marca e modelo «…..», pertença de GG, mas que habitualmente era conduzido por HH, sendo certo que, aquele e o arguido AA, assim como, II e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, decidiram em conjugação de esforços e intentos apropriar-se daquela viatura contra a vontade e em prejuízo dos legítimos proprietário e utilizador.

13. Uma vez chegados ao local onde se situa a residência de HH, após parquearem as viaturas que conduziam, os arguidos DD e AA, munidos das chaves do imóvel dirigiram-se a este e, regressaram poucos minutos depois, dizendo «family, family» [expressões inglesas que significam em português: família, família] e dizendo ao primeiro que o matavam, assim como, à sua família, se não lhes entregasse dinheiro.

14. De imediato os arguidos DD e AA, assim como, II e um outro individuo cuja identidade não se logrou apurar, fazendo-se transportar no interior das mencionadas viaturas automóveis, conforme acima descrito no factos 10. a 12, e mantendo HH amarrado no interior da viatura automóvel da marca e modelo «….», partiram do local em direcção à …. sentido ….., tendo abandonado esta na saída de …., dirigindo-se novamente para o local onde se situa o terreno daquele.

15. Uma vez ali chegados, o arguido AA, saiu do interior da viatura automóvel da marca «....» e acompanhado do arguido DD, entraram ambos no interior do armazém e ali permaneceram durante cerca de seis minutos, sendo que, este último, após abandonar o interior daquele, aproximou-se de HH e desferiu-lhe um soco na face.

16. Acto contínuo, os arguidos AA e DD regressaram ao interior das respectivas viaturas e abandonaram o local em direcção ao posto de abastecimento de combustível «.….», localizado nas …., em …..

17. Sucedeu que, durante o aludido percurso, o arguido AA retirou do interior da carteira de HH o livrete de manifesto de arma de caça e perguntou a este se o mesmo era polícia, sendo certo que, em face da resposta negativa, aquele desferiu um murro na face deste último.

18. Em hora não concretamente apurada, mas situada entre as 18h00 e as 18h45, do referido dia 2 de outubro de 2018, o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar estacionou a mencionada viatura automóvel «....» numa artéria paralela ao posto de abastecimento de combustível.

19. Por seu turno, o arguido DD, que se fazia transportar e conduzia a mencionada viatura da marca «….», estacionou esta junto de uma das bombas de abastecimento e, após ter abastecido aquela com gasóleo, dirigiu-se ao interior da loja do posto e pagou o abastecimento de gasóleo, assim como, adquiriu duas latas de bebida da marca «Red Bull» e um maço de tabaco da marca «L&M».

20. Seguidamente, voltaram a circular novamente na …, direcção ….., tendo o arguido AA, que seguia no lugar dianteiro direito da viatura automóvel da marca «…», munido de uma pinça de cabos de bateria, colocou esta, apertando-a, na orelha esquerda e, subsequentemente, no 5.º dedo da mão esquerda e no mamilo esquerdo de HH, ao mesmo tempo, que ia desferindo socos e pontapés no corpo deste último.

21. Em face das dores no corpo que se encontrava a sofrer, HH acabou por dizer a II e ao arguido AA que, no interior da sua residência se encontrava, o que correspondia à verdade, a quantia monetária de €8.000,00, tendo estes últimos, nessa sequência, se dirigido para um local ermo, junto de uma habitação em ruínas, localizada no Sítio dos ….., em …...

22. Naquele local, os arguidos DD e AA, assim como, II, colocaram HH, sentado e amarrado em cima de uma grade de cervejas existente no interior de uma divisão da aludida ruína, ao mesmo tempo que, II, que tinha em seu poder um jerrican contendo no seu interior combustível, disse a este último [HH] que se tentasse fugir que o matavam, fazendo em simultâneo um gesto com as mãos junto ao pescoço, simulando que o ia degolar e, bem ainda que, lhe ateavam fogo e depois fugiam para Espanha.

23. De seguida, enquanto II e outro indivíduo cuja identidade se desconhece permaneceram no referido local a vigiar HH, os arguidos DD e AA fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca «....», dirigiram-se à residência onde aquele e a sua esposa GG habitavam à data, localizada na Rua ……, lote …., …., em …, sendo certo que, lograram abrir a porta que permite aceder ao interior desta, mediante a utilização das chaves que se encontravam no interior do mencionado veículo automóvel da marca e modelo «....».

24. Do interior da referida residência, mais concretamente do interior de uma caixa que se encontrava no quarto do casal, os arguidos DD e AA, retiraram e levaram consigo os seguintes objectos e valores pertença de GG:

- Uns brincos em ouro amarelo com um pendente em forma de coração;

- Uns brincos em ouro amarelo em forma de flor, com pedras brancas na parte exterior e uma pedra rosa na parte central, que fazem conjunto com um anel em ouro amarelo com o mesmo formato;

- Dois fios em ouro amarelo em malha fina, um deles com uma cruz em ouro amarelo e o outro com uma medalha com o signo escorpião e com um coração, ambos em ouro amarelo;

- Um anel em ouro amarelo com sete alianças;

- Um fio em ouro amarelo em malha fina com um crucifixo, com o valor de €345,00, bem como, uma pulseira com a mesma malha;

- Um anel em ouro amarelo com uma pedra branca;

- Duas alianças de casamento em ouro, as quais tinham gravado a data de 06/07/2002, uma com o nome de GG e outra com o nome de HH;

- Um fio em ouro amarelo com malha pouco grossa, com uma medalha em ouro amarelo com a imagem de Nossa Senhora da Conceição com o valor de €558,00€ e um corno o qual tinha na ponta ouro;

- Várias pulseiras em ouro amarelo com bolinhas; e

- Uns brincos em ouro amarelo, com uma pedra vermelha no centro com alguns pendentes.

O valor global dos objectos em ouro ascende a 2914,00€

25. Por seu turno, HH, aproveitou o momento em que II e outro indivíduo cuja identidade se desconhece se tinham deslocado para o exterior da ruína, para se libertar-se das cordas e da cinta que o impediam de se movimentar, tendo deixando naquele local um sapato e um blusão no qual constavam os dizeres «….».

26. Acto contínuo, HH, subiu o muro de uma das divisões e, aproveitando o facto da habitação não possuir telhado, logrou aceder ao exterior e encetar fuga apeada até chegar, pelas 20h00 do aludido dia 2 de Outubro de 2018, a uma residência localizada no Sítio dos …., n.º …., em …., local este onde pediu ajuda à moradora daquela – JJ-, que telefonou para a Guarda Nacional Republicana.

27. Mercê das agressões acima descritas que foram infligidas a HH, este sofreu as seguintes lesões:

-Crânio: na transição da metade esquerda da região occipital para a região retro-auricular esquerda, escoriação recoberta por crosta cicatricial, com 5mm x 2mm; na face posterior do pavilhão auricular esquerdo, escoriação recoberta por crosta cicatricial, com 5mm de comprimento; na face anterior do pavilhão auricular esquerdo, duas escoriações recobertas por crosta cicatricial, medindo cada uma 5mm de comprimento;

-Face: junto à cauda do supracílio direito, escoriação recoberta por crosta cicatricial, com 5mm de comprimento; na face mucosa do hemilábio inferior direito, ferimento contusivo com 1cmx2mm;

- Tronco: na região da areola mamária e mamilo esquerdo, várias escoriações recobertas por crosta cicatricial, medindo cada uma 5mm de comprimento; na região lombar direita, escoriação recoberta por crosta cicatricial, com 3cmx7mm;

- Membro superior direito: na transição da face superior do ombro para o braço, escoriação recoberta por crosta cicatricial, com 4cmx3 cm; na face posterior do cotovelo, três escoriações recobertas por crosta cicatricial, medindo cada uma 5mm de diâmetro; na face dorsal da falange proximal do 1º dedo, três escoriações recobertas por crosta cicatricial, medindo cada uma 2mm de diâmetro; na face dorsal da articulação interfalângica proximal do 5º dedo, vestígio de escoriação com 5mm de comprimento; na face palmar da articulação interfalângica proximal do 5º dedo, ferimento contusivo com 7 mm de diâmetro;

- Membro superior esquerdo: membro em suspensão cervical; imobilização do 5º dedo com tala; no bordo interno da falange proximal do 2º dedo, escoriação recoberta por crosta cicatricial, com 5mm de comprimento; no bordo externo da falange intermédia do 2.º dedo, escoriação recoberta por crosta cicatricial, com 5mm de comprimento;

- Membro inferior direito: no terço médio das faces anterior e antero-externa da coxa, equimose amarelada medindo 16cm x 7cm, sobre a qual assenta vestígio de escoriação com 2cm de diâmetro; no terço inferior da face anterior da coxa, equimose amarelada com 4cm de diâmetro.

28. Tais lesões determinaram a HH um período de doença fixável em 163 dias, com afectação por igual período de tempo da capacidade de trabalho geral e profissional.

29. As mencionadas lesões causaram a HH doença particularmente dolorosa, assim como, as seguintes sequelas anátomo-funcionais: 5.º dedo da mão esquerda com deformidade e rigidez acentuada a nível da articulação interfalângica proximal.

30. Os arguidos DD e AA, assim como, II e um outro individuo cuja identidade não se logrou apurar, agiram sempre entre si em conjugação de esforços e intentos, visando e conseguindo manter privado da sua liberdade HH, no período temporal compreendido entre as 15h30/16h30 e as 20h00 do referido dia 2 de Outubro de 2018.

31. Sendo certo ainda que, ao longo do aludido período temporal, quiseram e conseguiram impor a HH tratamento cruel, degradante e desumano, nomeadamente ao lhe infringir lesões físicas causadoras de doença particularmente dolorosa.

32. Ademais, para melhor conseguirem os aludidos intentos, manietaram os movimentos de HH, amarrando-lhe os membros com cordas em nylon e uma cinta de reboque larga de cor castanha, assim como, desapoderaram o mesmo dos seus documentos pessoais e, bem ainda, quando se encontravam num local ermo ameaçaram-lhe que caso fugisse o matavam, deste modo, querendo e conseguindo, não só privar aquele do seu ius ambulandi, mas também impor-lhe sofrimento físico e psíquico grave.

33. Agiram também em comunhão de esforços e intentos com o intuito concretizado de se apoderarem do dinheiro, carteira contendo documentos pessoais, viatura automóvel da marca «....» de matrícula ....e demais objectos acima identificados, pertença de HH e esposa [GG], o que fizeram contra a vontade e em prejuízo destes, sendo certo que, para melhor concretizarem os seus intentos não se coibiram de ofender o corpo e a saúde daquele. 

34. Os arguidos DD e AA agiram sempre em comunhão de esforços e intentos, de forma livre e deliberada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

35. No dia 19 de Outubro de 2018, pelas 13h349, na localidade …., mais concretamente no parque de estacionamento situado nas traseiras do Centro Social de ….., em …., foi encontrada a viatura automóvel da marca e modelo «.... » de matrícula ....(com o valor de €5.000,00€ segundo a Eurotax), a qual se encontrava com a porta trancada(e sem chaves) e, bem assim, com o vidro do lado direito (frente) totalmente aberto e exibia diversas amolgadelas na parte traseira da carroçaria (os quais não existiam enquanto o veículo esteve na posse de HH e GG).

35.1 AA admite que para aquisição de um veículo de características idênticas à carrinha «.... » de matrícula ....seria necessário despender 10.000€ (dez mil euros).

36. Por seu turno, no dia 22 de outubro de 2018, pelas 09h00, na Rua …., em …., foi encontrada estacionada a viatura automóvel da marca «....» e de matrícula ... em cujo interior se encontravam, para além do mais, os seguintes objectos:

Uma cinta/fita em tecido de cor castanha e vermelha com vários nós;

Dois cabos eléctricos com terminais em alicate (cabos de bateria), tendo um dos cabos duas pegas em borracha de cor vermelha e outro duas pegas em borracha de cor preta;

Uma chave com pega preta e os dizeres «….» pertencente ao veículo automóvel «....» de matrícula ….;

Um porta-chaves com os dizeres «….» contendo diversas chaves de vários tamanhos, nomeadamente aquelas que permitiram aos arguidos aceder ao interior da residência de HH, localizada Rua ….., n.º …, …, em …..

 37. No âmbito dos presentes autos foram recuperados os seguintes objectos: Um fio de ouro amarelo de malha média, com o valor de €558,00 e um fio de ouro de malha fina, com o valor de €345,00, ambos pertencentes a GG.

38. Antes dos factos ocorridos HH não padecia de qualquer problema de saúde, passando a sofrer de dores e de limitações físicas que lhe coartam a sua capacidade de trabalho.

39. Sempre foi uma pessoa trabalhadora, com disposição para o trabalho, cumprindo com os seus deveres

40. Por força da actuação dos arguidos ficou com sequelas quer a nível físico quer a nível psicológico, pois pelas sevícias a que foi sujeito ficou emocionalmente abalado, sofrendo de insónias, nervosismo, medo e tristeza, necessitando de assistência médica e técnica especializada, de psicólogo e de assistência medicamentosa, e continuando a necessitar.

41. Após os factos e em resultado dos mesmos passou a andar agitado, ansioso e a padecer de ansiedade e insónias.

42. Os Arguidos, agindo entre si e em conjugação de esforços, fizeram-se transportar no veículo marca .... modelo …., matrícula ..., com registo automóvel em nome de GG, à data casada com o Demandante, veículo usado como carro próprio do ofendido HH.

43. Este veículo estava na posse do Demandante encontrava-se cuidado e estimado em bom estado de conservação, sendo que do uso abusivo pelos Demandados resultaram diversos danos tais como riscos, amolgadelas.

44. Para reparação do veículo e de forma a ficar em estado de poder circular, a carrinha .... necessita de uma reparação no valor de 10 170,32€ a que acresce o IVA no valor de 2 339,17€ totalizando 12 509,49€

45. O Demandante HH viu-se na necessidade de substituir chaves e de fechaduras com o que despendeu a quantia de 40,00€

45.1. Mercê da conduta dos arguidos GG sofreu sentimento de perda ao ver invadida a sua casa e daí serem retiradas as peças em ouro com valor sentimental, tendo sido oferecidas por familiares já falecidos, o que a fez sentir ansiosa, agitada e com medo.

45.2. O Demandante viu-se na necessidade de obter nova documentação que se encontrava na carteira e foi retirada do interior do seu veículo tendo despendido quantia não inferior a 100,00€.

46. Os arguidos não têm antecedentes criminais registados em Portugal.

47. AA é oriundo de …., o processo evolutivo do arguido foi desde logo muito cedo marcado pela intervenção dos serviços sociais, que o encaminharam para processo de adopção, tendo sido adoptado por casal que o criou desde as primeiras semanas de vida.

O arguido nasceu em meio prisional, dado que a progenitora estaria em cumprimento de pena.

O seu crescimento decorreu no lar dos pais adoptivos, na altura a residirem em …., agregado na altura constituído pelos pais adoptivos e uma irmã, também ela adoptada, sendo uma criança com necessidades educativas especiais, ainda a viver no lar familiar.

O seu percurso vivencial junto dos pais adoptivos foi muito coeso e afectivamente muito gratificante, percepcionando-se a mãe adoptiva como tendo sido a mais interventiva no seu processo de desenvolvimento, pelo menos até à data do seu falecimento, quando o arguido contava doze anos de idade.

AA cresceu em contexto economicamente desafogado, sem quaisquer restrições, o pai adoptivo é proprietário de uma empresa de “catering”, e a mãe a farmacêutica num hospital.

O falecimento da mãe adoptiva quando contava doze anos de idade foi um processo muito traumático e difícil de ultrapassar, passando o arguido a apresentar um quadro depressivo que levou à sua interrupção escolar, vindo a ser encaminhado para escola direccionada a crianças com problemas ao nível do comportamento, instituição educativa vocacionada para crianças com necessidades educativas especiais de nome Rathbones que diz ter frequentado durante cerca de um ano, a que se seguiu a sua transferência para outro estabelecimento de ensino vocacionado para o mesmo tipo de problemas, a que refere ter sido diagnosticado na altura como criança com necessidades educativas especiais ao nível emocional.

 Aos quinze anos AA integrou um projecto educativo comunitário com carácter religioso, …., aprendizagem assente em terapias a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, sendo que terá sido nesse contexto que o arguido viria a dar continuidade à sua escolaridade até aos dezasseis anos de idade.

No plano pessoal o arguido praticou de ténis de mesa desde tenra idade, revelando ascensão desportiva com participação em provas nacionais onde refere ter foi campeão, tendo participado em competições internacionais com o apoio de patrocínios e pai adoptivo.

Foi monitor nessa modalidade, o que lhe garantiu alguma autonomia económica, apesar do suporte financeiro desde sempre disponibilizado pelo pai adoptivo.

Por volta dos dezoito anos de idade o seu modo de vida viria a alterou-se de forma significativa após um primeiro encontro com a mãe biológica.         

AA descreve a mãe biológica como figura de forte impacto negativo na sua vida desde o primeiro encontro, alegadamente pelo que descreve como pessoa com longo percurso prisional e consumidora de estupefacientes, sendo que a culpabiliza pelo seu envolvimento em práticas ilícitas, mencionando ter sido fortemente pressionado para a prática de actividades ilícitas cujos lucros obtidos ser-lhe-iam então entregues.

Referiu igualmente o percurso criminal do pai biológico, entretanto já falecido.

AA regista antecedentes criminais no seu país de origem, mencionando a sua primeira reclusão quando contava dezanove anos de idade, sendo que descreve um período vivencial até aos vinte e oito anos marcado por períodos de privação de liberdade intercalados por períodos de liberdade. Nesses períodos de liberdade o arguido vivenciou forte pressão por parte da mãe biológica para o cometimento de novas práticas ilícitas.

Os comportamentos desajustados do arguido contaram com forte oposição do pai adoptivo, que ainda assim manteve de forma consistente o seu apoio mesmo em períodos de privação de liberdade.

Na tentativa de promover algum distanciamento do arguido de eventuais convívios socialmente desajustados, o pai adoptivo terá optado pela deslocação do arguido para Espanha, financiando a sua estadia.

48. AAtem irmãs e sobrinhos e está integrado familiarmente.

49. A morte da mãe adoptiva de AA, quando este tinha 12 anos, activou traços temperamentais de reatividade emocional e intolerância à frustração, originando perturbações de comportamento e de controlo dos impulsos, e traços de personalidade depressiva persistente, actualmente activa.

50. AA apresenta impulsividade enquanto traço temperamental de base, que consiste numa tendência para agir no calor do momento em resposta a estímulos imediatos, numa base provisória e sem consideração pelas consequências para si e para terceiros, com dificuldade em estabelecer e seguir planos e com um sentimento de urgência e comportamento auto lesivo em ambiente de mal-estar emocional.

51. DD é natural de …, sendo o segundo elemento de uma fratria de 4 irmãos, fruto do relacionamento dos progenitores que terminou há cerca de 5 anos.

Após separação dos progenitores, viveu no agregado de ambos, passando a residir sozinho aos 18 anos de idade, durante cerca de 3 meses.

Mais tarde, e em consequência de ter deixado de trabalhar, passa a pernoitar em casa de amigos.

Em 2014, com 14 anos de idade, perante a precária situação dos pais, DD e suas irmãs foram separados e colocados, dois a dois, em famílias de acolhimento, durante cerca de 8 meses, tendo mais tarde a fratria regressado à habitação dos progenitores.

DD teve problemas de integração no primeiro lar de acolhimento, tendo sido colocado com sua irmã mais nova, em nova família de acolhimento.

À data os progenitores viviam uma situação precária, em consequência do desemprego da progenitora e da instabilidade de trabalho do progenitor.

Atualmente, o progenitor tem emprego fixo e estável, tendo voltado a constituir família, da qual resulta uma filha com 2 anos de idade.

A mãe de DD tem alguns problemas associados ao consumo excessivo de álcool.

No que concerne ao investimento na trajetória escolar, o arguido iniciou a mesma em idade adequada, registando, no 2.º Ciclo da Educação Primária, conforme o sistema de ensino inglês, entre os 7 e os 11 anos de idade, dificuldades de aprendizagem, tais como a ..., a par de desinteresse e desmotivação pelas matérias curriculares.

Em consequência do referido frequentou diversas escolas durante esse período.

Aos 16 anos, começou a trabalhar pela 1 a vez como ..., passando aos 17 anos a trabalhar com o pai numa ....

Após retirada deste último trabalho e com total ausência de supervisão parental, começa a trabalhar para um grupo de indivíduos de ..., que lhe prometem ocupação laboram bem remunerada em Espanha.

No âmbito desse trabalho, DD foi desapossado do passaporte e a sua situação começou a deteriorar-se.

O arguido consome cannabis, consumo que permaneceu durante a reclusão.

À data dos factos constantes da acusação em apreço, DD não apresentava registo de domicílio permanente em Portugal; nem há referência de qualquer suporte ao nível familiar ou logístico em Portugal.

Após perder emprego, que lhe permitiu arrendar casa durante cerca de 3 meses, recorreu a pares com que se foi identificando, pernoitando nas: dos mesmos

A nível institucional, após ter permanecido em regime comum cerca de sete meses, no passado dia 02.12.2019 protagonizou um incidente no EP ….. Jovens ao incendiar o colchão da sua cela, tendo sido colocado em regime de segurança no EP ..…..

 Após ingresso em regime de segurança, tem mantido comportamento adequado, não averbando participações disciplinares.

Beneficia, com periodicidade mensal, da realização de visitas com recurso a sistemas e meio audiovisuais.

52. DD sofre de ... e quando instado a falar perante um grupo de pessoas é possível que sinta activadas manifestações emocionais e comportamentais frequentemente associadas à ..., como baixa autoestima, sentimentos de inadequação pessoal, inferioridade, autoconsciência e expectativas negativas a propósito de comunicações interpessoais, com prejuízo da eficácia comunicacional, embora sem défice intelectual que diminua a compreensão dos factos.

53. AAefectuou depósito autónomo no valor de 4.000€ (quatro mil euros) para indemnização dos danos invocados pelos ofendidos.

54. HH produzia, à data dos factos, erva (Cannabis) na …….., Estada ….., em … – ….

55. Em sede de audiência de julgamento AA apresentou pedido de desculpa ao ofendido.»

41. Em sede de subsunção jurídica dos factos, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido responderam negativamente à questão de saber se o crime de sequestro se encontrava consumido pelo crime de roubo.

Nos seguintes (transcritos) termos:

«Não é o que sucede no caso vertente, em que o elenco dos factos provados evidencia claramente que a privação da liberdade do ofendido HH excedeu em larga medida o estritamente necessário à apropriação violenta dos bens e valores do mesmo, razão pela qual, ainda que numa avaliação dinâmica do desenrolar da acção, merece plena autonomização a prática de ambos os crimes, note-se, além do mais, que o período temporal decorreu entre as entre as 15h30/16h30 e as 20h00 do referido dia 2 de Outubro de 2018 e esse período em que esteve privado da liberdade contra a sua vontade excedeu largamente o estritamente necessário à consumação por parte dos arguidos do roubo na residência, o que leva à  autonomização do sequestro.

Com efeito, da imagem global dos factos, a restrição da liberdade de locomoção do ofendido HH tem absoluta autonomia.

Como vimos, desde a abordagem do ofendido no ….…. onde foi privado da liberdade, o tempo que mediou até à libertação do mesmo (que ocorreu não por vontade dos arguidos, mas por o ofendido ter conseguido fugir), superou as 3 h 30 m, sendo que do elenco factual ressalta que nesse período de tempo, em que os arguidos já tinham as chaves de casa o ofendido e a posse da carrinha do mesmo, foi muito superior ao necessário para praticar o roubo.

Com a sua conduta, os arguidos visaram além do roubo, um outro objectivo claro e preciso, qual seja o de impedir que o ofendido se deslocar livremente, a que acresce a função intimidatória e inibidora que permitiu a concretização das restantes condutas – sem contudo, nelas se esgotar.»

43. Em matéria de escolha e medida das penas, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido ponderaram, designadamente, nos seguintes (transcritos) termos:

«Uma vez que estes crimes apenas são punidos com pena de prisão, cumpre apreciar, relativamente ao arguido DD, a aplicabilidade do regime penal a jovens delinquentes, previsto no art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, segundo o qual, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

A este respeito, está hoje perfeitamente adquirida na jurisprudência a ideia de que o poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever, isto é, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se se verificam as sérias razões a que se refere o DL nº 401/82 de 23/09 e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena.

No caso dos autos, o arguido tinha à data dos factos 18 anos de idade, resultando da factualidade provada um grau de participação muito menos intenso do que o co-arguido AA, isto apesar da sua adesão e participação no plano.

Assim questionando-se a aplicação do regime penal para jovens adultos, o juízo deve ser positivo desde que não existam razões fortes para duvidar da possibilidade de reinserção.

Os factos, considerados no seu conjunto, fazem, ainda assim e apesar da sua gravidade, sobressair a prevalência das finalidades politico-criminais que estão no fundamento do regime penal para jovens.

Deste modo, impõe-se concluir pela aplicação do regime estabelecido do   Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, com a atenuação prevista no artº 4º, porquanto as condições e a idade do arguido fazem crer que da atenuação resultarão vantagens para a sua reinserção.

Assim, com a aplicabilidade da redução para um quinto do limite mínimo da pena e num terço no limite máximo, tudo nos termos do art. 73.º do Código Penal, a moldura abstrata do crime de roubo qualificado, previsto e punido no artigo art. 204.º, n.º 1, al. f, aplicável ex vi do art 210.º, n.º 2, al. b, todos do Código Penal, cifra-se em prisão de 7 meses e 6 dias a 10 anos

Por sua vez, o crime de sequestro, previsto e punido no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), do Código Penal, é punido, atendendo à atenuação do regime de jovens, como pena de prisão de 4 meses e 24 dias a 6 anos e 8 meses.

A determinação da concreta medida da pena de prisão, rege-se pelos critérios contidos nos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.

Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”

Assim, na determinação da medida concreta da pena, é preciso atender às finalidades próprias das penas, previstas no artigo 40.º do Código Penal. De acordo com o n.º 1 deste normativo, “a aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.

Deste modo, o julgador deve atender às finalidades de prevenção geral (sobretudo positiva), no sentido da defesa dos bens jurídicos e do ordenamento jurídico, assegurando a estabilização das expectativas contrafácticas da comunidade nas normas jurídicas violadas. Além disso, deve também orientar-se por finalidades de prevenção especial, já que a pena visa igualmente a reintegração ou ressocialização do agente do crime, por forma a habilita-lo a adoptar, no futuro, condutas conformes com os valores e bens tutelados pelo direito.

O n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal dispõe ainda que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”

O nosso sistema penal assenta no princípio unilateral da culpa, nos termos do qual, não pode haver pena sem culpa, ainda que possa haver culpa sem pena. Além disso, a culpa funciona como o limite inultrapassável da pena.

Nestes termos, na esteira da douta formulação do Professor Figueiredo Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Editora, 2001, página 65 e seguintes, que perfilhamos, na determinação da pena concreta deve seguir-se o modelo que comete à culpa a função de determinar o limite máximo da pena, cabendo à prevenção geral fornecer uma moldura cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, cumprindo, por último, à prevenção especial encontrar o quantum exacto da pena dentro da referida moldura da prevenção, que melhor sirva as exigências de ressocialização do agente.

Assim, a culpa funciona como moldura de topo da pena, funcionando dentro dela as sub-molduras da prevenção, prevalecendo a geral sobre a especial.

Para tanto, atender-se-á, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele”.

In casu, no que respeita ao arguido AA, o grau de ilicitude dos factos é elevado pelo completo desprezo que o arguido revelou pelo património alheio, pelo grau de lesão da integridade física do ofendido, revelando pormenores sádicos nas lesões perpetradas, como são o uso de cabos de bateria para apertar o mamilo, a orelha e o dedo mindinho do ofendido, sendo que a característica impulsiva da sua personalidade não pode justificar tamanha violência e perversidade, manifestamente desproporcionadas à prossecução dos fins criminais atingidos, tanto mais que algumas das lesões revelaram  caracter permanente, como é o caso do 5.º dedo da mão esquerda

A factualidade apurada dá-nos uma imagem global de uma personalidade desconforme o direito, isto apesar da sua personalidade impulsiva, sendo que o conduta deste arguido foi o motor de todos os acontecimentos, revelando a iniciativa e o cariz mais violento da actuação.

Já o arguido DD teve uma actuação residual na operação do grupo, sendo certo que apesar da adesão ao plano, no que respeita a ofensas físicas cingem-se a um murro, cabendo-lhe no plano organizativo a condução da carrinha subtraída ao ofendido.

Os arguidos actuaram com a modalidade mais intensa de dolo (directo).

As exigências de prevenção geral são elevadíssimas quanto a ambos os crimes, particularmente no que ao crime de roubo diz respeito, uma vez que estes crimes são de prática frequente, perturbando fortemente o sentimento de segurança das populações, pelo que cumpre evitar o efeito imitação, a sua banalização e que se instaure entre os membros da comunidade o sentimento de impunidade pela violação da ordem jurídica.

Apesar das referências a penas de prisão pelo arguido AA nos relatórios social e sobre a personalidade, o certo é tais não relevarão uma vez que o seu CRC nacional nada consta.

Assim, salienta-se a inexistência de antecedentes criminais dos arguidos, sendo que relativamente a AA abona a seu favor a iniciativa de reparar a HH em 4.000€, através de depósito autónomo e o pedido de desculpa formulado em audiência (ainda que sem admitir os factos tal como se provaram).

Face ao exposto, ponderadas as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, limitados pela culpa manifestada no cometimento dos factos, considera-se justo e adequado aplicar ao arguido:

1) AA

 a1) pela prática do crime de roubo qualificado, previsto e punido no artigo art. 204.º, n.º 1, al. f, aplicável ex vi do art 210.º, n.º 2, al. b, todos do Código Penal, a pena de 7 anos de prisão;

a2) pela prática do crime de sequestro, previsto e punido no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), do Código Penal, a pena de 4 anos de prisão

2) DD

a1) pela prática do crime de roubo qualificado, previsto e punido no artigo art. 204.º, n.º 1, al. f, aplicável ex vi do art 210.º, n.º 2, al. b, todos do Código Penal, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

a2) pela prática do crime de sequestro, previsto e punido no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), do Código Penal, a pena de 2 anos de prisão

Do Concurso de Crimes

Atento o disposto no artigo 77º, n.º 1 do Código Penal “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.” Sendo que, a pena aí aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aos vários crimes (cfr. art.º 77º, n.º2 do CP).

[…]

Face ao exposto, há que proceder ao cúmulo jurídico entre as penas de prisão aplicadas aos arguidos.

Assim, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 77º do Código Penal a pena única aplicada ao arguido AA situar-se-á entre os 7 anos de prisão (mais alta das penas parcelares) e 11 anos de prisão (soma da totalidade das penas aplicadas), enquanto a pena única do arguido DD entre os 3 anos e 6 meses e os 5 anos e 6 meses de prisão.

Face às considerações tecidas aquando da determinação das penas parcelares, e analisando a globalidade da factualidade provada, que no caso do arguido AA revela uma acentuada ilicitude pela violência usada, traduzida nas lesões e trauma provocado ao ofendido, fixando-se a pana no meio da moldura do cúmulo, entende-se adequado fixar a pena única do arguido AA em 9 anos de prisão e do arguido DD em 4 anos e 6 meses de prisão.

Da suspensão da pena de prisão:

Tendo sido aplicada ao Arguido DD penas de prisão superior a 2 anos, não estão observados os requisitos formais das penas de substituição de multa, regime de permanência na habitação, regime de semidetenção e prestação de trabalho a favor da comunidade.

Assim, impõe-se somente aferir da possibilidade de suspender a execução das penas de prisão.

Estabelece o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal que o Tribunal, no exercício de um poder-dever, e não de uma mera faculdade em sentido técnico jurídico, suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao facto e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).

Desta forma, importa fazer um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do Arguido, suspendendo-se a execução da pena de prisão, caso esse juízo seja favorável no sentido de que o mesmo no futuro não voltará a praticar crimes e de que fica assegurada a protecção dos valores – ou bens jurídicos – que a norma legal violada incrimina.

O critério que preside à escolha desta pena de substituição assenta em finalidades exclusivamente preventivas, com prevalência para as considerações de prevenção especial de socialização relativamente às quais a prevenção geral funciona como limite para a sua actuação.

A finalidade essencial é, assim, a ressocialização do agente na vertente de prevenção da reincidência cujas probabilidades de êxito são aferidas no momento da decisão em função dos indicadores previstos no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.

Em primeiro lugar, o arguido foi condenado em pena inferior a 5 anos de prisão, pelo que o pressuposto formal da suspensão está observado.

O arguido não tem antecedentes criminais registados, militando ainda a seu favor a sua juventude, pelo que se entende que a simples censura dos factos cometidos e a ameaça da prisão ainda realizam, no caso vertente, as exigências de prevenção especial.

Do ponto de vista da prevenção geral, pese embora a gravidade dos factos, o seu grau de participação foi menos intenso, pelo que se entende que à suspensão da execução da pena de prisão não se opõem considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.

Nestes termos, a pena de prisão em que o arguido DD vai condenado será suspensa na sua execução pelo mesmo período (cfr. artigo 50.º, n.º 5 do Código Penal).

Entendemos, porém, pela própria personalidade do arguido e pela circunstância de já ter sofrido período de prisão preventiva, tal será suficiente para o dissuadir da prática de novos crimes, pelo que não se fixa regime de prova.»

44. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público (de que cumpre conhecer, em vista do disposto no artigo 27.º, do CPP), vejamos.

45. Como acima se deixou editado (§ 9, acima), o Ministério Público recorrente imputa ao acórdão recorrido um erro de jure, na concretização da pena aplicada ao arguido DD, seja na medida em que entende que o mesmo não devia ter beneficiado da atenuação extraordinária decorrente do regime penal especial para jovens, seja do passo em que entende que os factos apurados não consentem a decretada suspensão da aplicação da pena de prisão.

46. O artigo 9.º, do CP, remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos.

47. A imposição de um regime penal próprio para os designados «jovens delinquentes» traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes.

48. A delinquência juvenil, com efeito, e em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social.

49. O regime pressuposto e viabilizado pelo dito artigo 9.º, do CP consta, até ao presente, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 22 de Setembro (DL 401/82 – que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos), e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4.º), e por outro lado, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5.º e 6.º).

50. O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, assim, uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. Injunção que se mantém actual (e porventura mesmo, actualizada), como transparece, designadamente, na Proposta de Lei n.º 45/VIII (Diário da Assembleia da República, 2.ª série A, de 21 de Setembro de 2000), a mais recente, consistente, manifestação externa de uma intenção legislativa de recomposição do regime vigente.

51. Na intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento, pelo direito penal, deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se adiantou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação aos jovens adultos, de penas institucionais ou detentivas.

52. Na verdade, comprovada a natureza criminogénea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores, constituindo um sério factor de exclusão.

53. A consideração das finalidades de prevenção, particularmente a função da prevenção geral, há-de ter um valor de intervenção específico no domínio do direito penal dos jovens delinquentes.

54. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal dos jovens.

55. A comunidade deve ter confiança na validade das normas penais, afirmada pela aplicação das penas adequadas pela sua violação, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais comunitariamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal dos jovens adultos.

56. Os valores federadores da sociedade também exigem que o direito penal contenha instrumentos que, na maior dimensão possível, sejam aptos a realizar finalidades de (re) integração, de inclusão e de chamamento aos valores.

57. Os crimes de roubo qualificado e de sequestro, do tipo dos crimes comprovadamente praticados pelo arguido recorrente, constituem, hoje, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causa, pessoais e patrimoniais, e da insegurança que gera e amplia na comunidade.

58. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, se faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes roubo e de sequestro, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, não pode, porém, deixar de ser confrontado com outros valores relevantes, em que se incluem as exigências de integração pressupostas pelo especial cuidado no tratamento penal dos jovens delinquentes.

59. A concordância entre as exigências impostas pela preservação da confiança da comunidade na validade das normas e as imposições, também fundamentais, de prevenção especial de socialização relativamente a jovens adultos, realiza-se por meio da intervenção dos instrumentos colocados à disposição do juiz no direito penal dos jovens, especialmente, e no que respeita à criminalidade mais grave, pelo poder-dever de atenuação especial da pena, prevista no artigo 4.º, do DL n.º 401/82, sempre que haja sérias razões para crer que da atenuação possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

60. A finalidade de reinserção social (e, por consequência, de prevenção especial de socialização) é, pois, da maior intensidade; sobreleva aqui as demais finalidades, mesmo se em circunstâncias de forte impacto e preocupação social a atenuação especial da pena possa enfraquecer, em certo sentido e em momentos histórico-sociais intensos, a função da confiança.

61. Na ponderação relativa das finalidades, a confiança na validade das normas tem de ser garantida pela afirmação da validade e integridade axiológica que a própria condenação por si mesma sempre traduz; a afirmação dos valores está ínsita na condenação pela ofensa da norma violada, como quer que num dado caso sejam os termos da condenação, e por isso, mesmo que em circunstâncias sociais fortemente sentidas, intervenha a atenuação da pena determinada pela idade jovem do condenado e pelo prognóstico favorável de reintegração.

62. As considerações antecedentes desenham os modelos em que deve ser encontrada a resposta e intervenção concreta na definição sancionatória dos factos que estão em causa, e que o recorrente vem submeter à apreciação deste Tribunal.

63. Uma das formas de prosseguir, em concordância de referências, as finalidades da pena, quando estejam em causa jovens, é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», como se dispõe no regime actualmente vigente, no artigo 4.º, do DL n.º 401/82.

64. A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos (regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária) não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.

65. A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão «deve» com significado literal de injunção.

66. Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei.

67. Esse juízo sobre a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado reverte mais para as condições pessoais e de carácter deste (condições de vida, familiares, educação, inserção e prognose sobre o desempenho da personalidade) do que para a gravidade das consequências do facto.

68. Ainda assim, mesmo não partindo da gravidade dos factos, o juízo sobre as vantagens para a reinserção social do arguido não pode olvidar a refração de duplo sentido da personalidade para os factos e destes para aquela.

69. Para decidir sobre a aplicação de regime relativo a jovens, o Tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos – ou seja, determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem com 20 anos à data da prática dos factos.

70. A lei processual prevê, aliás, modos próprios à recolha pelo juiz de elementos que o habilitem a exercer o poder-dever quanto à aplicação do regime especial para jovens que, por regra, exigirá prova especialmente dirigida à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar.

71. Nesta perspectiva, os artigos 370.º e 371.º, do CPP, contêm disciplina particularmente adequada: o tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando já constarem do processo, bem como ordenar a produção da prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.

72. No caso, os Mm.os Juízes do Tribunal recorrido não deixaram de se pronunciar (precedendo relatório social), expressamente, sobre os pressupostos da aplicação do dito regime, tendo decidido ser caso de aplicar a atenuação especial nele prevenida.

73. Em abono, aduziram que o arguido DD, ao tempo dos factos, tinha 18 anos de idade, que participou nestes em grau menos intenso do que os mais co-autores, cabendo-lhe, no plano organizativo, a condução da carrinha subtraída ao ofendido, que as ofensas à integridade física se «cingiram» a um murro, e que o arguido não tem antecedentes criminais registados.

74. Afigura-se – sem qualquer desdouro para o critério e sensibilidade, beneficiada, desde logo, pela oralidade e pela imediação, dos Mm.os Juízes do Tribunal a quo –  que o juízo sobre a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado reverte mais para as condições pessoais e de carácter deste (condições de vida, familiares, educação, inserção e prognose sobre o desempenho da personalidade, indiciado, desde logo – no caso – por uma confissão relevante, integral e sem reservas, e pela afirmação de uma atitude contrita, de arrependimento) do que para a gravidade das consequências do facto – mesmo sem fazer olvido da refração de duplo sentido da personalidade para os factos e destes para aquela.

75. A finalidade de reinserção social (e, por consequência, de prevenção especial de socialização) é, pois, da maior intensidade; sobreleva aqui as demais finalidades, mesmo se em circunstâncias de forte impacto e preocupação social a atenuação especial da pena possa enfraquecer, em certo sentido e em momentos histórico-sociais intensos, a função da confiança.

76. Ora, no caso, tanto quanto resulta dos autos (cfr. pontos 1 a 34, 51 e 52, do rol de factos julgados provados, acima transcrito), a participação do arguido DD no iter delitivo não se limitou à condução do automóvel subtraído ao ofendido, devendo relevar-se a comunhão de esforços e de intentos com os co-autores na criação do clima de permanente ameaça e de sofrimento avulso levado sobre o ofendido, amarrando-o, esmurrando-o (veja-se, quanto ao recorrido em particular, o acto de violência gratuita descrito no ponto 15), dando-lhe choques eléctricos (ponto 20), ameaçando-o de morte e à família, extorquindo-lhe bens e valores.

77. Ademais, o arguido DD não revelou qualquer tipo de auto-censura, não manifestou qualquer tipo de arrependimento, não justificou a conduta delitiva, sendo que a conduta posterior aos factos (veja-se o incidente provocado no Estabelecimento Prisional – ponto 51) e a desinserção sócio-familiar e laboral revelada pelo respectivo trem de vida, não permitem concluir – como se concluiu na instância – que os falados propósitos de reinserção se mostram mais conseguidos com a aplicação de uma moldura atenuada, como dispõe o referido artigo 4.º, do DL n.º 401/82.

78. Outro tanto vale para sublinhar a inadequação da decretada suspensão da execução da pena (única) de prisão de 4 anos e 6 meses, concretizada na instância, não podendo deixar de concluir-se, diante da materialidade sedimentada como provada, que a execução da pena de prisão se mostra indispensável para que não sejam irremediavelmente postas em causa a necessária tutela dos bens jurídicos em presença e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias – na síntese do Professor Jorge de Figueiredo Dias, em «As Consequências Jurídicas do Crime», Editorial Notícias, 1993, § 501.

79. O Ministério Público recorrente defende ainda (conclusões 26.ª a 30.ª) que, revertidas as penas parcelares às molduras normais (isto é, sem benefício atenuativo), de 3 a 15 anos de prisão, quanto crime de roubo [artigos 204.º n.º 1 alínea f) e 210.º n.º 2 alínea b), do CP], e de 2 a 10 anos de prisão, quanto ao crime de sequestro [artigo 158.º n.os 1 e 2 alínea b), do CP], as circunstâncias apuradas justificam a sua  reversão para, respectivamente, as penas de 5 anos e 6 meses e de 2 anos e 6 meses, devendo a pena do cúmulo (na moldura abstracta de 5 anos e 6 meses a 8 anos de prisão) ser fixada em 6 anos de prisão.

80. E assim, ponderando a globalidade dos factos provados, face à acentuada ilicitude e insensibilidade moral demonstradas perante o sofrimento do ofendido, sem demonstração de arrependimento.

Vejamos.

81. No caso, a personalidade do arguido DD, tal como reflectida na conduta delitiva, a natureza e gravidade dos crimes praticados, com a culpa e a ilicitude concretizadas no patamar mais elevado, mediante a exibição de um dolo directo e intenso, da lesão de diversos bens jurídicos, com desrespeito e menosprezo pelos bens alheios e pela integridade física do ofendido, ademais revelando uma crueldade gratuita, os danos causados, tudo sem qualquer demonstração de uma atitude repesa nem demonstração de sentido auto-crítico relativamente à conduta, sem pontos de apoio ressocializador, seja em virtude do consumo de cannabis, seja à míngua de hábitos de qualificações laborais ou de factores de integração familiar e social, tudo induz e justifica, em vista do disposto nos artigos 40.º n.º 1 e 71.º n.º 1, e, depois, em atenção ao disposto no artigo 77.º n.º 1, todos do CP, que as penas parcelares e única sejam revistas in pejus.

82. Ainda assim, face à idade do arguido e acentuando alguma esperança ressocializadora, figura-se que o justo concreto se alcançará ainda com penas concretizadas entre aquelas definidas pelo Tribunal recorrido e aquelas outras, propostas pelo Ministério Público recorrente.

83. Assim, do passo em que o contexto delitivo e as perspectivas de reinserção social do arguido DD não consentem nem a atenuação decorrente do artigo 4.º, do DL 401/82, nem a aplicação da pena de substituição prevista no artigo 50.º, do CP, o recurso interposto pelo Ministério Público deve ser julgado procedente, com a pertinente revogação, nesta parcela, do acórdão recorrido, e a consequente reversão da condenação do arguido, pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material, em concurso efectivo (i) de um crime de roubo qualificado, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 204.º n.º 1 alínea f) e 210 n.º 2 alínea b), do CP, na pena de  5 anos de prisão, (ii) de um crime de sequestro, p. e p. nos termos do disposto no artigo 158.º n.os 1 e 2 alínea b), do CP, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, e (iii) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena (efectiva) de 5 anos e 6 meses de prisão.

84. Quanto agora ao recurso interposto pelo arguido AA, vejamos.

85. Como acima se deixou editado, o arguido interpôs recurso do acórdão que, em 1.ª instância, lhe ditou a condenação pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material, em concurso efectivo, (i) de um crime de roubo qualificado, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 204.º n.º 1 alínea f) e 210.º n.º 2 alínea b), do CP, na pena de 7 anos de prisão, (ii) de um crime de sequestro, p. e p. nos termos do disposto no artigo 158.º n.os 1 e 2 alínea b), do CP, na pena de 4 anos de prisão, e (iii) em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 9 anos de prisão.

86. O arguido traz ao exame deste Tribunal as questões (cfr. § 9.2.2, acima) de saber se os Senhores Juízes do Tribunal recorrido incorreram (i) em violação do princípio da especialidade, e (ii) em erro de jure, seja quanto à subsunção jurídica dos factos, por deverem ter considerado o crime de sequestro consumido pelo crime de roubo, seja quanto à medida da pena única, que o recorrente tem por fixada por excesso, sem considerar, como devia a sua atenuação especial.

87. Quanto à violação do princípio da especialidade.

88. O recorrente faz tese de que a condenação pelo crime de sequestro agravado é ilegal, por violação dos princípios da especialidade, da confiança e da segurança jurídica, uma vez que, tendo sido detido em Espanha e entregue a Portugal em cumprimento de Mandado de Detenção Europeu (MDE) em que se lhe imputava um crime de sequestro (simples), p. e p. pelo artigo 158.º n.º 1, do CP, veio a ser condenado pela prática de um crime de sequestro (agravado), p. e p. pelos n.os 1 e 2 alínea b), do CP, dando por violado o disposto no artigo 7.º n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (Lei 65/2003), o artigo 358.º, do CPP, o princípio da legalidade, previsto no artigo 2.º, do CPP, e o artigo 32.º n.º 1, da Constituição.

Vejamos.

89. O artigo 7.º n.º 1, da Lei 65/2003 (que aprova o regime jurídico do MDE), no segmento que aqui importa, estabelece que a pessoa entregue em cumprimento de um MDE não pode ser condenada por infracção (antes praticada) diferente daquela que motivou a emissão do MDE, traduzindo-se na limitação dos factos pelos quais o arguido vai ser julgado àqueles que motivaram a entrega ao Estado emissor do mandado, regra que vale à luz, designadamente, do artigo 6.º n.º 3 alínea a), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que exige que o acusado tenha conhecimento dos factos que lhe são impurados.

90. No caso, o recorrente foi detido em Espanha ao abrigo de MDE emitido por Portugal, não tendo ali renunciado ao princípio da especialidade, por isso que o julgamento haveria de incidir sobre os factos imputados naquele MDE.

91. Ora, no cotejo da factologia constante do MDE e daquela que veio a alinhar-se, designadamente, no despacho acusatório, evidencia-se que a matéria de facto relativa à violência física sobre o ofendido, ofensa que acompanhou o crime de sequestro, e que fundamentou a condenação ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 158.º, do CP, constava já da matriz dos factos imputados ao arguido no MDE, não podendo pois concluir-se (como o mesmo conclui) que a condenação lhe tenha trazido novidade ou surpresa.

92. Assim, e não se vendo que tenha havido, da acusação e da pronúncia até ao julgamento e à condenação, qualquer alteração, mesmo não substancial, dos factos ali descritos, não cabia a pretextada aplicação do disposto no artigo 358.º n.º 1, do CPP.

93. Salienta-se também que, designadamente na sessão da audiência de julgamento levada a 9 de Junho de 2020, em que, ao abrigo do disposto no artigo 358.º n.º 1, do CPP, o Tribunal procedeu a alterações não substanciais dos factos, que o arguido não contraditou, a questão agora relevada não foi suscitada.

94. Em conclusão, não se verificando comutação do núcleo de factos alinhados no MDE relativamente àqueles que vieram a traduzir-se na acusação, na pronúncia e no acórdão condenatório, não pode ter-se por violado, seja o princípio da especialidade prevenido, maxime, no artigo 7.º n.º 1, da Lei 65/2003, seja o disposto no artigo 358.º n.º 1, do CPP, não se verificando ademais qualquer lesão dos direitos do arguido consignados no n.º 1 do artigo 32.º, da Constituição., pelo que, nesta parcela, o recurso deve ser julgado improcedente.

95. A segunda questão trazida pelo recorrente reporta à pretextada consunção do crime de sequestro pelo crime de roubo.

96. Defende o arguido que, no caso, o sequestro não foi mais do que um instrumento para a consumação do roubo, não ultrapassando o limite do necessário para tanto, visando tão-apenas impedir a circulação do recorrente durante o período de tempo em que se consumava a apropriação, dando por violado o disposto no artigo 30.º, do CP, e aduzindo que, não tendo sido esclarecido se a fuga do queixoso da ruína, em Malhadais, ocorreu antes ou depois da prática do roubo em ..., o acórdão recorrido, por violação do princípio in dubio pro reo, evidencia um erro notório na apreciação da prova, tal como previsto no artigo 410.º n.º 2 alínea c), do CPP.

Vejamos.

97. Tendo presente o disposto no artigo 30.º, e nos artigos 204.º e 158, do CP, a doutrina e a jurisprudência têm sedimentado o entendimento de que se verifica concurso real entre os crimes de roubo e de sequestro, sendo este consumido pelo primeiro tão-apenas quando a privação da liberdade da vítima é necessária e proporcional para a execução do roubo.

98. Neste sentido, para além dos já citados no acórdão revidendo e na resposta ao recurso, vejam-se, por todos, Taipa de Carvalho, no «Comentário Conimbricense do Código Penal», Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2012, pp.  658 e ss, e Paulo Pinto de Albuquerque, no «Comentário do Código Penal», Universidade Católica Editora, 2008, p. 427, e os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça (citando-se apenas os mais recentes e significativos, todos disponíveis na base de dados do IGFEJ), de 6 de Fevereiro de 2014 (processo 327/13.1PCOER.L1.S1), de 24 de Setembro de 2014 (processo 146/13.5JAGRD.S1 e processo 280/13.1GARMR.S1), de 11 de Fevereiro de 2015 (processo 591/12.3GBTMR.E1.S1), de 12 de Março de 2018 (processo 72/17.9JACBR.S1) e de 17 de Outubro de 2019 (processo 1111/17.9JABRG.S1).

99. Foi também este o critério adoptado pelos Senhores Juízes do Tribunal recorrido, como resulta do acima transcrito, de que se salienta:

«Assim, enquanto no concurso efectivo (ideal ou real) as diversas normas aplicáveis surgem como concorrentes na aplicação concreta, o concurso aparente assenta no pressuposto de que várias normas concorrem só em aparência, porquanto uma delas ha-de excluir as outras, por se verificar, entre elas, uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consunção.

(…)

Neste sentido, a jurisprudência do STJ tem-se pautado pelo entendimento de que, como refere, sempre que a duração da privação de liberdade individual não exceda o que é necessário para a consumação do roubo, é de arredar o concurso real de infracções, reconduzindo a pluralidade à unidade sempre que tal privação se apresente como essencial (crime-meio) para alcance do fim (crime-fim), sendo o sequestro consumido pelo roubo.

(…)

A privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode, pois, ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido».

(…)

Não é o que sucede no caso vertente, em que o elenco dos factos provados evidencia claramente que a privação da liberdade do ofendido HH excedeu em larga medida o estritamente necessário à apropriação violenta dos bens e valores do mesmo, razão pela qual, ainda que numa avaliação dinâmica do desenrolar da acção, merece plena autonomização a prática de ambos os crimes, note-se, além do mais, que o período temporal decorreu entre as entre as 15h30/16h30 e as 20h00 do referido dia 2 de Outubro de 2018 e esse período em que esteve privado da liberdade contra a sua vontade excedeu largamente o estritamente necessário à consumação por parte dos arguidos do roubo na residência, o que leva à autonomização do sequestro.

Com efeito, da imagem global dos factos, a restrição da liberdade de locomoção do ofendido HH tem absoluta autonomia.

Como vimos, desde a abordagem do ofendido no …… onde foi privado da liberdade, o tempo que mediou até à libertação do mesmo (que ocorreu não por vontade dos arguidos, mas por o ofendido ter conseguido fugir), superou as 3 h 30 m, sendo que do elenco factual ressalta que nesse período de tempo, em que os arguidos já tinham as chaves de casa o ofendido e a posse da carrinha do mesmo, foi muito superior ao necessário para praticar o roubo.

Com a sua conduta, os arguidos visaram além do roubo, um outro objectivo claro e preciso, qual seja o de impedir que o ofendido se deslocar livremente, a que acresce a função intimidatória e inibidora que permitiu a concretização das restantes condutas – sem, contudo, nelas se esgotar.»

100. Tendo presentes os factos sedimentados como provados, designadamente em quanto consta dos pontos 10 a 23 (cfr. acima), tal reflexão não suscita qualquer reparo, do passo em que o recorrente e os co-arguidos, enquanto exigiam ao ofendido a entrega do dinheiro que tivesse consigo e localizavam objectos de valor, mantiveram este sempre manietado de mãos e pés, no interior do veículo automóvel, constrangido, ameaçado de morte (e a sua família), esmurrando-o e pontapeando-o sucessivamente, espetando-lhe uma tesoura numa perna, dando-lhe choques eléctricos e, uma vez de posse dos bens subtraídos, não o libertaram, tendo sido o ofendido, por si, a concretizar a fuga.

101. Assim, do passo em que a subtracção de bens, com violência, perpetrada pelos arguidos sobre o ofendido, ocorreu em momentos diversos, descontínuos, no tempo e no espaço, servindo o sequestro, mais do que à consumação do roubo, como modo de castigar o ofendido e garantir a impunidade da acção delitiva, privando-o da liberdade muito para além de quanto seria necessário à consumação do roubo, não pode conceder-se o invocado concurso aparente de crimes.

102. Cumpre ainda ressaltar que, mesmo de ofício, e no âmbito dos poderes de cognição conferidos ao Supremo Tribunal de Justiça pelo artigo 434.º, do CPP, o acórdão revidendo não evidencia qualquer vício de procedimento ou invalidade de que cumpra conhecer (artigo 410.º n.º 2, do CPP), designadamente o invocado erro notório na apreciação da prova, e a alegada violação do princípio da presunção de inocência, matéria, aliás cuja cognição está agora precludida, sob pena de este Tribunal sindicar, indevidamente, a decisão sobre a matéria de facto levada na instância, designadamente no âmbito da relevância da questão de saber se o ofendido fugiu da ruína em … antes ou depois da subtração de bens em ....

103. Em conclusão, uma vez que o tempo de privação da liberdade do ofendido, foi muito para além do necessário e proporcional para a consumação do roubo, está excluída a subsunção dos factos ao pretextado concurso aparente entre os crimes de sequestro e roubo comprovadamente concretizados (também) pelo recorrente.

104. O arguido AA defende ainda a mitigação das penas, seja com base na atenuação especial (reportando-se à materialidade de facto inscrita nos pontos 46 a 50, 53 e 55 do rol de factos julgados provados), figurando, em tal contexto, a concretização das penas parcelares pelos crimes de roubo e de sequestro em 3 e 2 anos de prisão, respectivamente, e a aplicação da pena única em medida até 4 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, invocando, em abono

105. A tanto se opõe o Ministério Público, defendendo a confirmação do julgado.

106. Tendo presente o segmento da decisão levada, a respeito, em 1.ª instância (cfr. § 43, acima), vejamos.

107. O alegado carácter de jovem adulto, invocado pelo recorrente em abono da atenuação especial da pena não pode, desde logo ser considerado no âmbito de previsão do DL 401/82, dado que o mesmo nasceu em 1989 e os factos delitivos remontam a 2018.

108. Sem embargo, o arguido pretexta a aplicação da atenuação especial decorrente da aplicação do disposto no artigo 72 n.os 1 e 2 alínea c), do CP, que se reporta à verificação de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, designadamente, a comprovação de actos  demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados.

109. Reporta a verificação de tal circunstancialismo atenuativo à reparação das vítimas e ao pedido de desculpas ao ofendido, à ausência de antecedentes criminais em Portugal, à integração familiar, ao facto de padecer de personalidade depressiva e de impulsividade e de ser um jovem adulto.

110. Resulta do transcrito (cfr. § 40, acima), no alinhamento eleito pelo recorrente, a demonstração de que:

«53. AAefectuou depósito autónomo no valor de 4.000€ (quatro mil euros) para indemnização dos danos invocados pelos ofendidos.

[…]

55. Em sede de audiência de julgamento AA apresentou pedido de desculpa ao ofendido.

[…]

46. Os arguidos não têm antecedentes criminais registados em Portugal.

[…]

48. AA tem irmãs e sobrinhos e está integrado familiarmente.

49. A morte da mãe adoptiva de AA, quando este tinha 12 anos, activou traços temperamentais de reatividade emocional e intolerância à frustração, originando perturbações de comportamento e de controlo dos impulsos, e traços de personalidade depressiva persistente, actualmente activa.

50. AA apresenta impulsividade enquanto traço temperamental de base, que consiste numa tendência para agir no calor do momento em resposta a estímulos imediatos, numa base provisória e sem consideração pelas consequências para si e para terceiros, com dificuldade em estabelecer e seguir planos e com um sentimento de urgência e comportamento auto lesivo em ambiente de mal-estar emocional.»

111. No que respeita à escolha e medida das penas parcelares, relevando, desde logo e à luz dos factos julgados provados, o disposto nos artigos 40.º n.º 1 e 71.º n.º 1, do CP, vejamos.

112. Dispõe o artigo 40.º n.º 1, do CP, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

113. As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.

114. Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral.

115. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.

116. As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.

117. A finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso em concreto, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.

118. Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.

119. Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.

120. A criminalidade contra a propriedade, designadamente quanto praticada através de violência contra as pessoas, no caso, de violência extrema, de graves lesões para o ofendido, tem um efeito devastador e potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunitária.

121. Os crimes de roubo e de sequestro, do tipo dos crimes comprovadamente praticado pelo arguido recorrente, constituem, hoje, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causam e da insegurança que geram e ampliam na comunidade.

122. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provocam, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes em referência, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade.

123. As exigências de prevenção geral são pois de acentuada intensidade.

124. As imposições de prevenção especial, por seu lado, devem ser levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores.

125. Na determinação da pena o juiz deve atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente enunciadas no artigo 71.º n.º 2 alíneas a) a f), do CP.

126. Elementos de referência na determinação da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das consequências.

127. No caso, o desvalor do resultado da conduta do arguido que, para obter dinheiro, agrediu e manietou o ofendido, no contexto e com a violência que se descreve no rol de factos julgados provados, não pode deixar de prevenir a aplicação de penas concretizadas com particular severidade.

128. Por outro lado, o recorrente não invoca quaisquer circunstâncias que não tivessem sido consideradas pelo Tribunal recorrido, nem se vê sedimentada, como provada, materialidade que possa fundar a mitigação das penas (como é o caso do arrependimento), invocadas na motivação recursiva.

129. Nem se vê que os factores atenuativos comprovados consintam concluir, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 72.º, do CP, pela pretendida atenuação especial da pena, que só se justifica em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da(s) atenuante(s) se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

130. Ademais, as situações descritas no n.º 2 do artigo 72.º, do CP, não têm o efeito automático de atenuar especialmente a pena, só o possuindo se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido.

131. Estando em causa um crime de roubo desenvolvido na sequência de plano previamente traçado, actuando o arguido com três outros, com ameaças de morte sobre o ofendido e sua família, com agressões físicas sucessivas sobre o ofendido, atado e manietado, transportado de automóvel por várias localidades até ser enclausurado numa ruína, em lugar isolado, não pode sequer conceder-se que as demonstradas condições pessoais e o trem de vida do arguido e, nomeadamente, o pedido de desculpas verbalizado em audiência, bem como o depósito de 4 mil euros em favor dos ofendidos configure, de per si, uma reparação demonstrativa de arrependimento sincero, como exige a al. c) do n.º 2 do artigo 72.º do CP, ainda que não deixe de relevar, com peso atenuativo, no âmbito do disposto no artigo 71.º n.º 1, do CP.

132. Resulta dos factos julgados provados e vem sublinhado no acórdão revidendo (cfr. transcrito):

«In casu, no que respeita ao arguido AA, o grau de ilicitude dos factos é elevado pelo completo desprezo que o arguido revelou pelo património alheio, pelo grau de lesão da integridade física do ofendido, revelando pormenores sádicos nas lesões perpetradas, como são o uso de cabos de bateria para apertar o mamilo, a orelha e o dedo mindinho do ofendido, sendo que a característica impulsiva da sua personalidade não pode justificar tamanha violência e perversidade, manifestamente desproporcionadas à prossecução dos fins criminais atingidos, tanto mais que algumas das lesões revelaram  caracter permanente, como é o caso do 5.º dedo da mão esquerda

A factualidade apurada dá-nos uma imagem global de uma personalidade desconforme o direito, isto apesar da sua personalidade impulsiva, sendo que o conduta deste arguido foi o motor de todos os acontecimentos, revelando a iniciativa e o cariz mais violento da actuação.

Já o arguido DD teve uma actuação residual na operação do grupo, sendo certo que apesar da adesão ao plano, no que respeita a ofensas físicas cingem-se a um murro, cabendo-lhe no plano organizativo a condução da carrinha subtraída ao ofendido.

Os arguidos actuaram com a modalidade mais intensa de dolo (directo).

As exigências de prevenção geral são elevadíssimas quanto a ambos os crimes, particularmente no que ao crime de roubo diz respeito, uma vez que estes crimes são de prática frequente, perturbando fortemente o sentimento de segurança das populações, pelo que cumpre evitar o efeito imitação, a sua banalização e que se instaure entre os membros da comunidade o sentimento de impunidade pela violação da ordem jurídica.

Apesar das referências a penas de prisão pelo arguido AA nos relatórios social e sobre a personalidade, o certo é tais não relevarão uma vez que o seu CRC nacional nada consta.

Assim, salienta-se a inexistência de antecedentes criminais dos arguidos, sendo que relativamente a AA abona a seu favor a iniciativa de reparar a HH em 4.000€, através de depósito autónomo e o pedido de desculpa formulado em audiência (ainda que sem admitir os factos tal como se provaram).»

133. No caso, perante o grau de ilicitude, que é elevado, o modo de execução, a intensidade do dolo (directo), as agressões sucessivas praticadas sobre o ofendido e consequentes lesões físicas, perante as fortes exigências de prevenção geral positiva ou de integração relativamente a este tipo de crimes, sendo o roubo delito altamente reprovável na comunidade, gerador de grande sentimento de insegurança na população, por ser elevado o grau de alarme social que a sua prática repetida vem causando, tudo ponderado (e também pelas razões expostas no acórdão revidendo, que não vêm infirmadas ao ponto de suscitarem reparo), não pode deixar de concluir-se que, nas molduras abstractas aplicáveis às penas parcelares aplicáveis aos crimes de roubo qualificado (3 a 15 anos de prisão) e de sequestro qualificado (2 a 10 anos de prisão), as penas parcelares, concretizadas na instância, de 7 anos e de 4 anos de prisão, respectivamente, bem como a pena única, resultante do cúmulo jurídico de tais penas parcelares, fixada em 9 anos de prisão (na moldura abstracta de 7 anos a 11 anos de prisão), não justificam qualquer atenuação especial nem mitigação, antes se figurando que a pena de 9 anos de prisão cominada na instância respeitando os padrões dosimétricos aplicáveis, se mostra criteriosa e equilibrada, adequada e proporcional, perante a ilicitude emergente dos factos, pois que a aplicação de penas tem como finalidade primordial a de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, não ultrapassando o grau de culpa do recorrente, pelo que, respeitados os parâmetros legais, não se estando perante uma desproporção da quantificação efectuada, nem face a qualquer violação das regras da experiência, tal pena não pode deixar de ser confirmada.

134. Em termos tributários, cumpre sancionar o arguido AA em taxa de justiça, face ao decaimento total no recurso principal, nos termos e medida prevenidos no artigo 513.º n.º 1, do CPP e no artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário.

135. Em conclusão e síntese:

(i) a realização do julgamento perante tribunal outro, que não perante o pretendido tribunal do júri (cuja intervenção foi requerida no RAI), sem que a intervenção deste estivesse previamente validada, não configurando violação das regras de competência do tribunal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea e) do artigo 119.º, do CPP, não integra a nulidade arguida pelo requerente, já no curso de apreciação do recurso interposto do acórdão condenatório para o STJ, por isso que o correspondente requerimento do arguido, pretextando a nulidade de todo o processado, desde a pronúncia, deve ser indeferido;

(ii) uma vez que os ofendidos não formularam, no tempo processualmente adequado, o pedido de indemnização, devem ser absolvidos da instância cível, devendo julgar-se procedente o correspondente recurso interlocutório;

(iii) requerido, na contestação, que o Tribunal fizesse juntar certidão de inquérito pendente contra o ofendido, sem fundamentação bastante da relevância da matéria ali sob investigação para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa sob julgamento nestes autos, e na medida em que a diligência solicitada ao Tribunal sempre estaria na disponibilidade do arguido, não se vê que o deciso padeça de nulidade, devendo julgar-se improcedente o recurso interlocutório interposto do correspondente despacho;

(iv) não se verificando comutação do núcleo de factos alinhados no MDE relativamente àqueles que vieram a traduzir-se na acusação, na pronúncia e no acórdão condenatório, não pode ter-se por violado, seja o princípio da especialidade prevenido, maxime, no artigo 7.º n.º 1, da Lei 65/2003, seja o disposto no artigo 358.º n.º 1, do CPP, não se verificando ademais qualquer lesão dos direitos do arguido consignados no n.º 1 do artigo 32.º, da Constituição, pelo que, nesta parcela, o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado improcedente.

(v) não resultando do contexto de facto comprovado nos autos que a idade do arguido e as circunstâncias do iter delitivo, justificassem a aplicação ao arguido da atenuação extraordinária decorrente do regime penal especial para jovens, sequer a suspensão da pena de prisão concretizada em 1.ª instância, deve julgar-se procedente o recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão que aplicou aquele regime e concretizou a dita suspensão da execução da pena de prisão, fixando-se as penas parcelares, pelo crime de roubo qualificado, em 5 anos de prisão e, pelo crime de sequestro agravado, em 2 anos e 3 meses de prisão;

(vi) no contexto dos factos julgados provados, de que decorre a desnecessidade e desproporção do tempo de retenção do ofendido para concretização da subtracção, não pode conceder-se a verificação de concurso aparente entre os crimes de roubo agravado e de sequestro agravado;

(vii) no contexto dos factos provados e nas molduras abstractas relativas às penas parcelares aplicáveis aos crimes de roubo qualificado (3 a 15 anos de prisão) e de sequestro qualificado (2 a 10 anos de prisão), as penas parcelares, concretizadas na instância, de 7 anos e de 4 anos de prisão, respectivamente, bem como a pena única, resultante do cúmulo jurídico de tais penas parcelares, fixada em 9 anos de prisão (na moldura abstracta de 7 anos a 11 anos de prisão), não justificam qualquer atenuação especial nem mitigação, antes se figurando que a pena de 9 anos de prisão cominada na instância, respeitando os padrões dosimétricos aplicáveis, se mostra criteriosa e equilibrada, adequada e proporcional.

III

136. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) indeferir o requerimento formulado pelo arguido AA, atinente à omissão de pronúncia sobre a requerida intervenção do tribunal do júri (§§ 10 a 24, acima);

b) julgar procedente o recurso interlocutório interposto pelo arguido AA, respeitante à desatempada formulação, pelos ofendidos, de pedidos de indemnização civil, absolvendo-se os arguidos/demandados da instância cível (§§ 25 a 30, acima);

c) julgar improcedente o recurso interlocutório interposto pelo arguido AA, respeitante à junção aos autos de certidão de inquérito em curso contra o ofendido (§§ 31 a 36, acima);

d) julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão condenatório, no que respeita ao arguido DD, revogando-se o acórdão recorrido no segmento em que, por aplicação do regime penal especial para jovens, atenuou especialmente a pena e decretou a suspensão da respectiva execução, passando o mesmo arguido a condenado, pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material de um crime de roubo, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 204.º n.º 1 alínea f) e 210.º n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, e de um crime de sequestro, este previsto e punível nos termos do disposto no artigo 158.º n.os 1 e 2 alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única (efectiva) de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (§§ 44 a 83, acima);

e) julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA do acórdão condenatório (§§ 84 a 133, acima);

f) condenar o arguido AA em custas, com a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta (§ 134, acima).

Em face do decidido acima (§ 136, alínea d), determina-se que, após o trânsito em julgado desta decisão, o Tribunal de 1.ª instância proceda à reapreciação das medidas coactivas (cfr. fls. 2566) e, sendo caso, às diligências devidas para detenção do arguido DD, com vista ao cumprimento da pena de prisão agora aplicada.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2020

António Clemente Lima (Relator)

Margarida Blasco