Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077371
Nº Convencional: JSTJ00028849
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EFEITOS
VENDA DE COISA ALHEIA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198904270773712
Data do Acordão: 04/27/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A interpretação do contrato é, em princípio, matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, apenas sendo lícito na revista sindicar tal matéria nos apertados limites do artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967.
II - Não produzindo o contrato-promessa efeitos translativos, e porque dele apenas resulta a obrigação de celebrar o contrato definitivo, não lhe é aplicável o disposto no artigo 892 do Código Civil de 1966, o que vale por dizer que não é nulo o contrato- -promessa de compra e venda de coisa alheia.