Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00001097 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL ADVOGADO SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198805240752301 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N372 ANO1988 PAG467 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março, e um diploma que regula especialmente o funcionamento dessa associação profissional e o exercicio da advocacia, definindo os direitos e os deveres dos seus associados, assim como os aspectos deontologicos e disciplinares da profissão de advogado e, por conseguinte, as especificas disposições desse Estatuto são inaplicaveis a individuos pertencentes a categorias socio-profissionais diversas da advocacia, inclusive aqueles que trabalham com advogados. II - So e advogado, apto a exercer o mandato judicial ou função de consulta juridica em regime de profissão liberal remunerada, o titular de inscrição em vigor, e nessa qualidade, na Ordem dos Advogados, não podendo denominar-se advogado quem como tal não estiver ai inscrito, salvo os advogados honorarios, desde que seguidamente a denominação de advogado façam a indicação dessa qualidade - ns. 1 e 5 do artigo 53 do referido Estatuto. III - O exercicio da consulta juridica por licenciados em Direito que sejam funcionarios publicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga a inscrição na Ordem dos Advogados. IV - Não viola o segredo profissional imposto aos advogados pelo artigo 81 do Estatuto em causa quem, trabalhando como jurista no contencioso de uma das partes não esteja inscrito na Ordem dos Advogados e deponha, como testemunha, sobre factos do seu conhecimento ocorridos em negociações malogradas com a outra parte. | ||