Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075230
Nº Convencional: JSTJ00001097
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
ADVOGADO
SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ198805240752301
Data do Acordão: 05/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N372 ANO1988 PAG467
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março, e um diploma que regula especialmente o funcionamento dessa associação profissional e o exercicio da advocacia, definindo os direitos e os deveres dos seus associados, assim como os aspectos deontologicos e disciplinares da profissão de advogado e, por conseguinte, as especificas disposições desse Estatuto são inaplicaveis a individuos pertencentes a categorias socio-profissionais diversas da advocacia, inclusive aqueles que trabalham com advogados.
II - So e advogado, apto a exercer o mandato judicial ou função de consulta juridica em regime de profissão liberal remunerada, o titular de inscrição em vigor, e nessa qualidade, na Ordem dos Advogados, não podendo denominar-se advogado quem como tal não estiver ai inscrito, salvo os advogados honorarios, desde que seguidamente a denominação de advogado façam a indicação dessa qualidade - ns. 1 e 5 do artigo 53 do referido Estatuto.
III - O exercicio da consulta juridica por licenciados em Direito que sejam funcionarios publicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga a inscrição na Ordem dos Advogados.
IV - Não viola o segredo profissional imposto aos advogados pelo artigo 81 do Estatuto em causa quem, trabalhando como jurista no contencioso de uma das partes não esteja inscrito na Ordem dos Advogados e deponha, como testemunha, sobre factos do seu conhecimento ocorridos em negociações malogradas com a outra parte.