Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019261 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO NOVO JULGAMENTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199304280434943 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COVILHÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22/92 | ||
| Data: | 09/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, só compete o reexame da matéria de direito. II - Excepcionalmente, porêm a lei permite que, em determinadas circunstâncias, o Supremo Tribunal de Justiça, possa imiscuír-se na apreciação dos aspectos fácticos. III - Tais situações encontram-se taxativamente consignadas no n. 2 do artigo 410 do Código do Processo Penal e são: a insuficiência para a decisão da matéria provada, a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova. IV - Em todas situações deve o Supremo Tribunal de Justiça determinar o renvio do processo para novo julgamento relativamente a totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. | ||