Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
467/20.0PCCBR-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS (RELATORA DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
CONDENAÇÃO
DUPLA CONFORME
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 12/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Com a dupla conforme que decorre do facto do Acórdão da Relação ter confirmado a decisão da 1ª instância, independentemente da interposição do recurso para o STJ, portanto, sendo indiferente que o acórdão da Relação não tivesse transitado, o prazo máximo da prisão preventiva elevou-se para metade da pena que lhe foi fixada (ou seja, no caso elevou-se para 4 anos) de acordo com o disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP, que é a norma aqui aplicável.
II - E, perante o circunstancialismo apurado aqui em causa (particularmente considerando que houve um duplo juízo condenatório e que o período efetivo de prisão preventiva a que o arguido ficou sujeito por aplicação desta norma, até acabou por ser mínimo em relação ao período máximo aplicável), nem sequer se pode invocar que o disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP, provocou um alongamento inadmissível ou excessivo da prisão preventiva, ou que gerou uma solução injusta ou desproporcionada ou incoerente com o espírito do sistema normativo, para se poder questionar a sua aplicação, sob qualquer perspetiva do art. 222.º, do CPP.
III - Aliás, como se esclarece no ac. do TC n.º 603/2009 (em caso idêntico ao destes autos), a propósito do artigo 215.º, n.º 6, do CPP, “A elevação do prazo máximo de prisão preventiva, nessa circunstância, assenta, por sua vez, em dois factores distintos: a confirmação do juízo condenatório por parte do tribunal superior implica de per si a prorrogação do prazo de prisão preventiva; a medida da pena influencia o limite temporal dessa prorrogação, visto que o prazo é ampliado em metade da pena que tiver sido fixada. Por outro lado, esses dois factores são revelados pela sucessiva actividade cognitiva do tribunal no momento da elaboração da sentença. Em primeiro lugar, como determina o artigo 368.º do CPP (também aplicável em sede de recurso – artigo 424.º, n.º 2, do CPP), o tribunal aprecia a questão da culpabilidade, verificando se estão definidos os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido praticou o crime ou nele participou, se actuou com culpa, se se verificou alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, e se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente. Se se concluir que ao arguido deve ser aplicada uma pena, o tribunal pronuncia-se em seguida, nos termos consignados no subsequente artigo 369.º, sobre a questão da determinação da sanção, verificando aspectos relativos aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e situação social, para efeito de fixar a espécie e medida da pena. Facilmente se compreende o peso relativo que o legislador quis atribuir à resposta dada pelo tribunal a estas duas questões: um juízo confirmativo da existência de culpa determina a ampliação do prazo de prisão preventiva; a medida da pena determina o quantum dessa ampliação.”
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 467/20.0PCCBR-A.S1

Habeas corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório


1. O arguido AA, através do seu Advogado, requer providência de habeas corpus (ao abrigo dos arts. 222.º, n.º 2, al. c), 223.º, n.º 4, al. d), do CPP e 31.º, n.º 3, da CRP), por, na sua perspetiva, estar em prisão ilegal, para além do prazo fixado na lei, razão pela qual deve ser ordenada a sua libertação imediata (por violação do disposto nos arts. 215.º, n.º 1, al. d), 217.º, n.º 1, do CPP, 27.º e 28.º, n.º 4 da CRP).
Para tanto, alegou o seguinte:

 1.O arguido foi detido, no dia 20/05/2020, pelas 22h30, tendo sido presente ao Juiz de Instrução Criminal no dia 22/05/2020, pelas 14h45 para primeiro interrogatório judicial.

2. Neste interrogatório foi-lhe aplicada a medida de prisão preventiva, que está a cumprir, desde esse dia, no estabelecimento prisional de ....

3. No dia 23/04/2021, pelas 13h30, o arguido foi condenado em cúmulo jurídico de penas na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

4. No dia 21/05/2021, o arguido interpôs recurso do Acórdão para o Tribunal da Relação ....

5. No dia 22/09/2021, o Tribunal da Relação ... julgou improcedente o recurso, mantendo o acórdão recorrido.

6. No dia 27/10/2021, o arguido interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação ... para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por despacho de 23/11/2021, o presente recurso não foi admitido.

8. De acordo, com o artigo 215.° n.° 1 alínea D) do C.P.P, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início tiverem decorrido um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

9. Sucede que, nos presentes autos, conforme já referimos, tal prazo está claramente ultrapassado.

10. Pelo que, a prisão preventiva aplicada ao requerente extingue-se em 20 de novembro de 2021.

11. Não obstante, ainda não foi dada ordem de libertação ao requerente, conforme impõe o artigo 217.° n.° 1 do C.P.P.
2. A Sr. Juiz prestou a informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos:

O arguido AA veio apresentar a presente providência de Habeas Corpus, alegando, em síntese que a medida de coacção de prisão preventiva a que o mesmo está sujeito extinguiu-se a 20.11.2021[1] uma vez que o mesmo foi detido em 20.5.2020 e o Acórdão condenatório proferido pelo Juízo Instância Central Criminal de ... (J...) ainda não transitou em julgado.

Resulta dos autos que o arguido foi condenado na pena única de 8 anos, por Acórdão proferido em 23.4.2021.

Tempestivamente, veio o arguido recorrer de tal condenação, tendo sido tal recurso admitido e enviado ao Tribunal da Relação ..., tendo o mesmo sido julgado improcedente por decisão de 22.9.2021.

O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho de 23.11.2021.

Em face desta tramitação, entendemos que o prazo máximo da medida de prisão preventiva alargou-se para 4 anos em 22.9.2021, por aplicação do regime previsto no n.º 6 do art.º 215.º do C.P.Penal, donde resulta que a medida de coacção de prisão preventiva não se extinguiu conforme peticionado, alargando-se para 20.5.2024.

Acresce que o Acórdão condenatório transitou em julgado em 9.12.2021, pelo que o mesmo encontra-se actualmente em cumprimento da pena única de prisão aplicada.

De todo o exposto resulta, em nossa opinião, que a medida de coacção de prisão preventiva era válida em 20.11.2021, não ocorrendo qualquer situação de prisão ilegal que fundamente a procedência da presente previdência de Habeas Corpus.

Nestes termos, extraia certidão dos despachos de aplicação e manutenção de medidas de coacção, do Acórdão condenatório proferido pela presente instância, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... e de todo o processado posterior.

Após, remeta a referida certidão e a petição de Habeas Corpus ao Supremo Tribunal de Justiça.

3. Tendo entrado a petição neste Supremo Tribunal, após distribuição, em turno, teve lugar a audiência aludida no  art. 223.º, n.º 3, do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.

II Fundamentação
1. Factos
 1.1. Extrai-se dos elementos constantes da petição, da informação prestada nos termos do art. 223.º, n.º 1, do CPP, bem como da certidão junta aos autos, o seguinte:
- No âmbito dos autos nº 467/20.0PCCBR, foi detido em 20.05.2020, por lhe serem imputados 10 crimes de furto qualificados, sendo 6 deles tentados, foi o arguido AA submetido a 1.º interrogatório judicial (art. 141.º do CPP), em 22.01.2021 findo o qual, sendo ouvido o MP e o defensor oficioso, foi decidido pelo Sr. JI que aguardasse os ulteriores termos em prisão preventiva e ainda com a obrigação de não contatar com os demais intervenientes nos presentes autos, designadamente, arguidos e testemunhas, nos termos melhores descritos no respetivo despacho então proferido;
- em 16.09.2020 foi deduzida acusação contra, entre outros, o arguido AA, e após o inquérito ser remetido à distribuição, foi designado dia para julgamento e realizado o mesmo, foi por acórdão de 23.04.2021, proferido pelo Juízo da Instância Central Criminal de ..., Juiz ..., condenado (além do mais) pela prática, como autor material reincidente e em concurso real de crimes, de um crime de furto qualificado, em co-autoria material, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 202º, alíneas a), d) e e), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alíneas a) e h) e n.º 2, alínea e), todos do Código Penal (NUIPC 375/20....), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, em autoria material, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alíneas f) e h), ambos do Código Penal (NUIPC 375/20....), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, em autoria material, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 202º, alínea f) iii), 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), todos do Código Penal (NUIPC 375/20....), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, em autoria material, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, n.º 1, 202º, alínea f) iii), 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), todos do Código Penal (NUIPC 375/20....), na pena de 14 (quatorze) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, em autoria material, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 202º, alínea a), e f) iii), 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, alíneas a) e h) e n.º 2, alínea e), todos do Código Penal (NUIPC 375/20.... ofendido BB), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - um crime de furto qualificado desqualificado pelo valor, em autoria material, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 202º, alínea f) iii), 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e) e n.º 4, todos do Código Penal (NUIPC 375/20....), na pena de 15 (quinze) meses de prisão; - um crime de furto qualificado desqualificado pelo valor, em autoria material, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 202º, alínea f) iii), 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e) e n.º 4, todos do Código Penal (NUIPC 375/20....), na pena de 15 (quinze) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, em autoria material, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, n.º 1, 202º, alínea f) iii), 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), todos do Código Penal (NUIPC 375/20....), na pena de 14 (quatorze) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, em autoria material, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alíneas f) e h), ambos do Código Penal (NUIPC 544/20....), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, em autoria material, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, nº 1, 202º, alínea f) iii), 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), todos do Código Penal (NUIPC 511/20....), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, em autoria material, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 202º, alíneas d) e f) iii), 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), todos do Código Penal (NUIPC 526/20....), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, em autoria material, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 202º, alíneas d) e f) iii), 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), todos do Código Penal (NUIPC 526/20....), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, em autoria material, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 202º, alíneas d) e f) iii), 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), todos do Código Penal (NUIPC 530/20....), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, em autoria material, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 202º, alínea f) iii), 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), todos do Código Penal (NUIPC 554/20....), na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, em autoria material, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, n.º 1, 202º, alínea f) iii), 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), todos do Código Penal (NUIPC 467/20.0PCCBR), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, em autoria material, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, n.º 1, 202º, alínea f) iii), 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), todos do Código Penal (NUIPC 467/20.0PCCBR), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; Dois crimes de dano, em autoria material, na forma consumada, previstos e puníveis pelo artigo 212º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 467/20.0PCCBR), na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um dos crimes; e, Em CÚMULO JURÍDICO DE PENAS na PENA ÚNICA de 8 (oito) anos de prisão;
- O arguido recorreu para o TR..., mas por acórdão de 22.09.2021 foi julgado improcedente o recurso e mantido o acórdão da 1ª instância, nomeadamente, quanto às penas, individuais e única, que foram confirmadas;
- entretanto, o arguido apresentou recurso para o STJ, o qual não foi admitido por despacho de 23.11.2021.
- o arguido encontra-se preso em cumprimento de pena única de 8 anos de prisão que lhe foi imposta, desde pelo menos 9.12.2021, data esta que consta da certidão como sendo a do trânsito em julgado do acórdão condenatório.
2. Direito

2.1. Invoca o peticionante, em resumo, que deve ser libertado de imediato por se verificar excesso de prisão preventiva (arts. 222.º, n.º 2, al. c), 215.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 e 1.º, al. j) do CPP), uma vez que, na sua perspetiva, em 20.11.2021 extinguiu-se o prazo máximo dessa medida de coação que lhe foi imposta, na medida em que naquela data ainda não havia condenação transitada em julgado.

2.2. Dispõe o artigo 222.º (habeas corpus em virtude de prisão ilegal) do CPP:

1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

São taxativos os pressupostos do habeas corpus (que também tem assento no art. 31.º da CRP), o qual não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste.

Aliás, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Lisboa: Editorial Verbo, 1993, p. 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

Convém ter presente, como se refere no art. 31.º, n.º 1 CRP, que “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (art. 31.º, n.º 2 CRP), tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere.

De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
3. Apreciação

E, o que é que se passa neste caso concreto?

Tudo está em saber se há ou não excesso do prazo de duração máxima da prisão preventiva a que o arguido, peticionante deste habeas corpus, está sujeito.

Pretendia o arguido/peticionante que, no caso dos autos, fosse aplicado o disposto no art. 215.º, n.º 1, al. d), do CPP, uma vez que, considerando o tipo de crimes que lhe foram imputados, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, sem ter havido condenação transitada em julgado, era de um ano e seis meses e havia terminado em 20.11.2021.

Mas, sucede que, neste caso, o Acórdão do TR..., proferido em 22.09.2021 (quando é certo que o arguido foi detido em 20.05.2020 e preso preventivamente em 22.05.2020), confirmou o acórdão da 1ª instância, designadamente quanto às penas individuais e única (8 anos de prisão) que lhe foram impostas.

Por isso, tendo até havido dupla conforme (com a confirmação do Acórdão do TR... proferido em 22.09.2021, independentemente da interposição do recurso para o STJ, portanto, sendo indiferente que o Acórdão do TR... não tivesse transitado), o prazo máximo da prisão preventiva elevou-se para metade da pena que lhe foi fixada (ou seja, elevou-se para 4 anos) de acordo com o disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP, que é a norma aqui aplicável.

E, perante o circunstancialismo apurado aqui em causa (particularmente considerando que houve um duplo juízo condenatório e que o período efetivo de prisão preventiva a que o arguido ficou sujeito por aplicação desta norma, até acabou por ser mínimo em relação ao período máximo aplicável), nem sequer se pode invocar que o disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP, provocou um alongamento inadmissível ou excessivo da prisão preventiva, ou que gerou uma solução injusta ou desproporcionada ou incoerente com o espírito do sistema normativo, para se poder questionar a sua aplicação, sob qualquer perspetiva do art. 222.º, do CPP.

Aliás, como se esclarece no Ac. do TC nº 603/2009[2] (em caso idêntico ao destes autos), a propósito do artigo 215º, n.º 6, do CPP, “A elevação do prazo máximo de prisão preventiva, nessa circunstância, assenta, por sua vez, em dois factores distintos: a confirmação do juízo condenatório por parte do tribunal superior implica de per si a prorrogação do prazo de prisão preventiva; a medida da pena influencia o limite temporal dessa prorrogação, visto que o prazo é ampliado em metade da pena que tiver sido fixada. Por outro lado, esses dois factores são revelados pela sucessiva actividade cognitiva do tribunal no momento da elaboração da sentença. Em primeiro lugar, como determina o artigo 368º do CPP (também aplicável em sede de recurso – artigo 424º, n.º 2, do CPP), o tribunal aprecia a questão da culpabilidade, verificando se estão definidos os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido praticou o crime ou nele participou, se actuou com culpa, se se verificou alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, e se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente. Se se concluir que ao arguido deve ser aplicada uma pena, o tribunal pronuncia-se em seguida, nos termos consignados no subsequente artigo 369º, sobre a questão da determinação da sanção, verificando aspectos relativos aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e situação social, para efeito de fixar a espécie e medida da pena. Facilmente se compreende o peso relativo que o legislador quis atribuir à resposta dada pelo tribunal a estas duas questões: um juízo confirmativo da existência de culpa determina a ampliação do prazo de prisão preventiva; a medida da pena determina o quantum dessa ampliação.

E, acrescenta-se, em resumo, nesse Acórdão que, “a norma do artigo 215º, n.º 6, do CPP consagrou uma prorrogação do prazo máximo da prisão preventiva para o caso em que a sentença condenatória de primeira instância tenha sido «confirmada em sede de recurso ordinário» e definiu a proporção do aumento do prazo em função da «pena que tiver sido fixada».”

Esse também tem sido o entendimento do STJ, quando defende que o prazo máximo da prisão preventiva estabelecido no n.º 6 do art. 215.º do CPP, “não derroga os prazos consagrados nas normas dos n.ºs 1 al.ª d), n.ºs 2 e 3 do art. 215º do CPP” e “Que funciona somente quando se tenham esgotado aqueles prazos e o arguido não deva ser libertado porque, em recurso, foi confirmada a sua condenação em pena de prisão, cuja metade é superior ao daqueles prazos que seja aplicável ao caso concreto.”[3]

Isso significa que, sendo aqui aplicável o disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP (e não o art. 215.º, n.º 1, al. d), do mesmo código), não se mostra excedido o prazo de duração máxima de prisão preventiva do arguido/peticionante.

De resto, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, cessa a prisão preventiva e o condenado entra em cumprimento da pena de prisão imposta (art. 214.º, n.º 1, al. e), do CPP).

Não se verifica, pois, qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus (não ocorrendo o motivo indicado pelo peticionante e, muito menos, qualquer um dos outros apontados no art. 222.º, n.º 2, do CPP).

Assim, não foram violados os princípios e/ou as disposições legais invocados pelo peticionante deste habeas corpus.

*

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus formulado por AA.

Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC`s.

*

Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente, todos de Turno.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 29.12.2021

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Cid Geraldo

José Luís Lopes da Mota

__________________________________________________


[1] Corrigido o lapso de escrita, uma vez que pretendeu escrever-se 2021 em vez de 2020.
[2] Ac. do TC n.º 603/2009, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090603.html.
[3] Assim, Ac. do STJ de 15.09.2021, proc. de habeas corpus n.º 180/16.3GDTVD-J.S1, (relator Nuno Gonçalves) disponível no site do ITIJ.