Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B634
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: SJ200404220006342
Data do Acordão: 04/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4587/03
Data: 10/02/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Se os vendedores recusarem-se a outorgar na escritura de compra e venda de certo imóvel, alegando que não têm dinheiro para o distrate da hipoteca que onerava esse imóvel, incorrem em incumprimento definitivo.
II - Não se trata só de um comportamento susceptível de indicar a vontade inequívoca de não cumprir, mas de uma declaração expressa nesse sentido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- "A" moveu a presente acção ordinária contra B, C e "D", pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer o direito de retenção do autor sobre o andar objecto da acção, sendo os réus B e C também condenados a pagar-lhe a quantia de 14.000.000$00, correspondente ao valor do andar ao tempo do incumprimento (18.000.000$00), menos o valor da compra (9.000.000$00) mais o sinal pago (5.000.000$00).
Apenas a ré "D" apresentou contestação.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que os réus foram condenados a reconhecer o direito de retenção do autor, sendo ainda os réus B e C condenados a pagar-lhe a quantia de 5.000.000$00.
Apelou o autor, mas o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso.

Recorre novamente o autor, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões:
1- Em Abril de 1990, não existe incumprimento definitivo por parte dos recorridos B e C, eles apenas entraram em mora por não terem celebrado a escritura, por falta de dinheiro para o distrate da hipoteca, uma vez que o cumprimento do contrato continuava a ser possível e continuava a haver interesse de ambas as partes em cumpri-lo, não tendo ficado provado o contrário. Foram violadas as normas dos artºs. 804º, nº. 2, e 805º, nº. 2, al. a) do C. Civil.
2- É que, depois deste suposto incumprimento definitivo, foram praticados diversos actos pelas partes (registos provisórios, marcação de escrituras, recusa de celebração de escrituras por falta de dinheiro para distrate da hipoteca e não por qualquer outra razão, melhoramentos no andar, etc.) que comprovam que ambas as partes mantinham interesse no seu cumprimento.
3- O incumprimento definitivo verificou-se quando, após o recorrente ter enviado uma carta para que o contrato fosse cumprido num prazo razoável, os recorridos B e C se recusaram a cumpri-lo, tendo o recorrente, por esse facto, perdido o interesse na prestação (o seu cumprimento). Ao não considerar esta data como a da verificação do incumprimento definitivo, a sentença violou o artº. 808º do C. Civil.
4- A data a considerar para efeitos do incumprimento definitivo deve ser Fevereiro de 1998, que à data da interpelação admonitória, nos termos do artº. 808º do C. Civil.
5- O valor do andar à data do incumprimento definitivo é de 16.000.000$00, conforme ficou provado na resposta ao quesito 15º.
6- Devem, portanto, os recorridos B e C serem condenados a pagar ao recorrente a quantia de 12.000.000$00, correspondente ao valor do andar ao tempo do incumprimento definitivo (16.000.000$00), menos o valor da compra da compra (9.000.000$00) mais o sinal pago (5.000.000$00) e, ainda, juntamente com a recorrida "D", a reconhecerem que tal crédito goza de direito de retenção sobre o 2º andar dto do lote ... da Urbanização da Ramada, em Odivelas, declarando-se tal direito.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II- Dado que os factos dados por assentes pelas instâncias não foram impugnados, nem é caso da sua alteração, consignam-se os mesmos, nos termos dos artºs. 726º e 713º, nº. 6 por remissão para o que consta de fls. 202 a 204.

III- Apreciando
A questão única a resolver é a da data em que os réus B e C entraram em incumprimento definitivo.
O artº. 808º do C. Civil determina a forma como a mora do devedor se torna em incumprimento definitivo e que é a perda objectiva de interesse por parte do credor, ou o não cumprimento no prazo razoável que para o efeito este designar.
É jurisprudência firme a de que a manifestação de vontade por parte do devedor no sentido de que não cumprirá a obrigação equivale ao incumprimento definitivo, tal como é delineado no artº. 808º. E compreende-se que assim seja. Esta norma visa salvaguardar quaisquer possibilidades de cumprimento que subsistam. Pela eventual permanência do interesse do credor, ou pela concessão de um prazo para o devedor satisfazer o crédito. Se é o próprio devedor que declara que não irá cumprir, desde logo tornam-se inúteis, o recurso aos meios jurídicos previstos nesse artº. 808º.
"Equiparada ao incumprimento definitivo a recusa (inequívoca) de cumprimento, inclui-se neste último conceito não só a declaração de não querer cumprir, como, em geral, todo o comportamento do devedor susceptível de indicar que não quer ou não pode cumprir" - AC STJ de 04.07.02 Sumários 2002 247.
Nesta matéria temos que ficou provado o seguinte:
- "Os RR recusaram-se a outorgar a escritura alegando que não tinham dinheiro para pagarem a hipoteca que onerava o andar" - fls. 204 nº. 11.
- "Em face da recusa dos RR em outorgarem a escritura, tanto no prazo fixado como posteriormente, o Autor teve de renovar por diversas vezes os registos provisórios de registo e hipoteca" - Fls. 204 nº. 12.
Vejamos, pois, se esta recusa em outorgar a escritura, outorga esta que integra o cumprimento em causa, é uma demonstração inequívoca da vontade de não cumprir.
Cremos que é dessa forma que tem de ser interpretada. Os réus não invocam um obstáculo temporário, ou superável, que os impeça de realizar a prestação. Dizem pura e simplesmente que não têm dinheiro para cumprir o contrato promessa. A partir deste momento - que coincide com a data em que a escritura deveria ter sido outorgada - entraram em incumprimento definitivo. Como, aliás o entenderam e bem as instâncias. Não se trata só de um comportamento susceptível de indicar a vontade inequívoca de não cumprir, mas de uma declaração expressa nesse sentido.
Logo, o incumprimento definitivo ocorreu em 1990, quando o contrato definitivo tinha de ser celebrado.
O recorrente alega que, posteriormente a essa data, manteve o interesse no cumprimento da promessa, tanto que praticou uma série de actos, como os da renovação dos registos, que indiciam tal interesse. No entanto, o interesse que releva, como é óbvio, é o anterior ao incumprimento, dado que só ele é que tem a virtualidade de impedir que este último ocorra, de acordo com o referido artº. 808º.
Por outro lado das suas conclusões parece inferir-se que considera que a razão apresentada pelos réus, a falta de dinheiro, inculcaria que, se não fosse esse facto, cumpririam as suas obrigações contratuais. Ainda que assim fosse e, do ponto de vista subjectivo, mantivessem o interesse em cumprir, o facto é que a conduta que assumem é a da recusa em cumprir.
Termos em que improcede o recurso, nada havendo a censurar à decisão em apreço.

Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Abril de 2004
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida