Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040317
Nº Convencional: JSTJ00020197
Relator: MANSO PRETO
Descritores: CRIME MILITAR
TRIBUNAL MILITAR
COMPETÊNCIA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
INCORPORAÇÃO MILITAR
Nº do Documento: SJ198912060403173
Data do Acordão: 12/06/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N392 ANO1990 PAG205
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A competência dos tribunais militares abrange os crimes essencialmente militares, nas suas duas modalidades (ns. 1 e 2 do artigo 1 do Código de Justiça Militar), bem como outros crimes dolosos (não militares) que por lei da Assembleia da República vierem a ser expressamente equiparados àqueles.
II - A falta à incorporação prevista e punida no n. 3 do artigo 24 e n. 1, alínea a), do artigo 40 da L.S.M. (Lei 30/87, de 7 de Julho) é do conhecimento do foro civil e não do foro militar.