Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020197 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | CRIME MILITAR TRIBUNAL MILITAR COMPETÊNCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO INCORPORAÇÃO MILITAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198912060403173 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N392 ANO1990 PAG205 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A competência dos tribunais militares abrange os crimes essencialmente militares, nas suas duas modalidades (ns. 1 e 2 do artigo 1 do Código de Justiça Militar), bem como outros crimes dolosos (não militares) que por lei da Assembleia da República vierem a ser expressamente equiparados àqueles. II - A falta à incorporação prevista e punida no n. 3 do artigo 24 e n. 1, alínea a), do artigo 40 da L.S.M. (Lei 30/87, de 7 de Julho) é do conhecimento do foro civil e não do foro militar. | ||