Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A028
Nº Convencional: JSTJ00033597
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
FORMA
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
BENFEITORIAS ÚTEIS
DESPEJO
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199806170000281
Data do Acordão: 06/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 209/97
Data: 07/08/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Atento o disposto no artigo 729, n. 2, do CPC, e não se verificando o caso excepcional previsto no artigo 722, n. 2, do mesmo diploma, o STJ apenas tem de atender aos factos materiais que se encontrem assentes.
II - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
III - Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias úteis, o titular do direito satisfará o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa - artigo 1273, n. 2,
CCIV.
IV - Cumpria aos Réus, que reclamam o pagamento das despesas, esclarecer quais as obras que levaram a efeito e o aumento de valor que trouxeram ao arrendado, o que não fizeram.
V - A nulidade do contrato de arrendamento pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal - artigo 286 do CCIV.