Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P870
Nº Convencional: JSTJ00034437
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: EXTRADIÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
PERDA DE DIREITOS RELACIONADOS COM O CRIME
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
PRONÚNCIA
DESCONTO NA PENA DE PRISÃO ANTERIOR
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: SJ199712040008703
Data do Acordão: 12/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 27/96
Data: 04/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR INT PUBL - DIR PENAL INT.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV EUR EXTR DE 1977/04/27 ART22.
Sumário : I - O tempo de prisão sofrida por arguido em país estrangeiro
à ordem de processo de extradição não conta para o cálculo da prisão preventiva à ordem do processo pelo qual ela tenha sido solicitada, sem embargo de o mesmo dever ser descontado no cumprimento da pena final em que aquele venha a ser condenado.
II - A perda de bens, objectos e vantagens do crime ou, na terminologia legal dos artigos 109 e 111 do CP de 1995, dos "objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um acto ilícito típico ou que por este tiverem sido produzidos", das "recompensas dadas ou prometidas aos agentes" ou das "coisas, direitos, ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridas e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie", é uma consequência directa da condenação, verificados que sejam os requisitos indicados nos dois primeiros números daquele mencionado artigo 109.
III - Estando essa perda ínsita na acusação, quando nela se indica a norma incriminadora violada e à qual se subsume o facto ilícito típico acusado, a possibilidade de tais bens, objectos e vantagens virem a ser declarados perdidos a favor do Estado, não tem que ser indicada clara e expressamente na acusação ou na pronúncia.