Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TÁVORA VICTOR | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS MARCA NOTÓRIA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM NOME DE ESTABELECIMENTO SINAIS DISTINTIVOS CONFUSÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INFRACÇÕES / DISPOSIÇÕES GERAIS / CONCORRÊNCIA DESLEAL. | ||
| Doutrina: | - Carlos Olavo, Propriedade Industrial I, Sinais Distintivos do Comércio, Concorrência Desleal, Almedina, Coimbra, 2.ª Edição 2005, p. 104 e ss; - Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial I, Direito Comercial I, 1998, p. 313 e ss.; - Ferrer Correia , Lições de Direito Comercial I, p. 329. - Luís M. Couto Gonçalves, A Função Distintiva da Marca, Colecção Teses Almedina, Coimbra, 1999, p. 224 - Paulo Olavo Cunha, Lições de Direito Comercial, Almedina, Coimbra 2010, p. 338; - Pedro Sousa e Silva ,Direito Industrial, Noções Fundamentais, Coimbra Editora, 2011, p. 199 e ss. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (CPI): - ARTIGO 317.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 24-01-2014, PROCESSO N.º 4045/06.9TBVCT. G2.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - A marca constitui um sinal ou conjunto de sinais destinado a diferenciar os produtos provenientes de uma empresa de outros, sendo através dela que o agente individualiza e dá a conhecer o seu produto. II - A protecção de que goza a marca projecta-se, além do mais, no combate à concorrência desleal (na qual cabem actos de confusão e descrédito), acentuando-se tal protecção quando estejam em causa marcas de considerável prestígio – com elevado grau de notoriedade junto do público, uma individualidade marcada e um elevado cunho de originalidade – que transpõem as fronteiras de um país para se imporem a um universo mais vasto. III - Um estabelecimento de restauração e bebidas que é explorado sob a denominação “Champanheria d.....” (identificação essa que consta não apenas do exterior, mas também do interior, estando bem patenteada nas cartas de bebidas, na publicidade e num site próprio com a mesma denominação) é susceptível de transmitir ao homem médio, não especialmente informado, a ideia de que se está em face de um local privilegiado de transacção de produtos conotados com o famoso “Champagne” francês. IV - A utilização da expressão “Champanheria” na identificação e logotipo do referido estabelecimento, inclusive através da Internet, constitui aproveitamento indevido de uma marca de prestígio protegida, que investe na sua publicidade, podendo causar confusão no espírito dos consumidores em relação ao genuíno champagne, consubstanciando, por isso, um acto de concorrência desleal (art. 317.º do CPI). V - O interesse da autora na protecção da denominação de origem “Champagne” não fica plenamente assegurado com a manutenção da utilização, pela ré, da mencionada sigla, ainda que acompanhada de outra denominação ou de indicação esclarecedora de que a mesma também comercializa vinhos espumantes sem direito a usar aquela denominação já que a manutenção da referida palavra, para além de abrir a porta para o risco de confusão, sempre se traduziria numa banalização da marca em questão. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO. Acordam na secção cível do Supremo Tribunal de Justiça.
AA, com sede em França, veio propor, em 26.7.2012, contra BB. Ldª., CC e DD, acção declarativa sob a forma ordinária, alegando, em síntese, que explorando a 1ª Ré Sociedade, de que os 2° e 3° RR. são os únicos sócios, um estabelecimento de restauração e bebidas na cidade do Porto sob a denominação "Champanheria .....", o uso feito da palavra "Champanheria" viola os direitos inerentes à denominação de origem "Champagne" cuja defesa compete, além do mais, ao A., induzindo em erro e confusão os consumidores e contribuindo para a desvalorização e banalização da referida denominação de origem. Pede que: a) Seja declarado que a denominação de origem "Champagne" goza de elevado prestígio em Portugal; b) Sejam os Réus condenados a abster-se de usar a palavra "Champanheria", "Champanhe" ou "Champagne" e palavras ou expressões derivadas ou semelhantes dessas designações (v.g. "champagneria", "champagnerie", xampanheria, etc) para identificar estabelecimentos, nomeadamente de hotelaria, restauração ou de venda de bebidas, incluindo na respectiva denominação, sinalética, publicidade, correspondência e documentação comercial, ou sob qualquer outra forma, na Internet ou no correio electrónico; c) Sejam os Réus condenados a cessar o uso do nome de domínio - http://.......m e do endereço de correio electrónico info@....m; d) Sejam os Réus condenados a pagar ao A., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 500.00 por cada dia subsequente ao trânsito em julgado da decisão condenatória em que continuem a utilizar a palavra “Champanheria”, ou por qualquer forma a violar as proibições peticionadas, e ainda, e) Sejam os Réus condenados a pagar ao A. indemnização destinada a compensar os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados pela respectiva conduta à denominação de origem “Champagne”, não se opondo a A. à fixação de uma quantia com recurso à equidade, tendo por base o preço de uma licença contratual para utilização dessa denominação, caso os RR. tivessem solicitado acrescida da compensação dos encargos incorridos pelo A. com vista à investigação e à cessação da conduta lesiva dos demandados. Contestaram os RR., excepcionando a ineptidão da p.i. e a falta de interesse processual do A., e impugnando a factualidade alegada, defendendo, no essencial, que o A. confunde os sinais distintivos da denominação de origem e do logótipo, olvidando que a primeira se refere apenas à identificação de produtos e o segundo, como o logótipo "Champanheria d.....", respeita à designação de uma entidade que presta serviços e que comercializa produtos distinguindo-a dos demais estabelecimentos numa determinada área territorial. Pelo que, concluem, o logótipo "Champanheria d....." não lesa o sinal distintivo de prestígio DO "Champagne" nem viola os interesses protegidos pela sua tutela, não ocorrendo qualquer concorrência desleal. Pedem a improcedência da acção. Em réplica o A. respondeu à matéria de excepção, concluindo como na petição inicial. Em 19.5.2014, depois de se concluir, além do mais, pela improcedência das excepções arguidas e conferir a validade formal da instância, entendeu-se que o estado dos autos permitia o imediato conhecimento do mérito da causa, pelo que foi proferida sentença que entendeu julgar “PARCIALMENTE procedente a presente acção, declarando que a denominação de origem "Champagne" goza de elevado prestígio em Portugal, absolvendo os Réus do restante peticionado”. Não obstante o primeiro pedido formulado ter sido julgado procedente, o mesmo destinava-se a alicerçar os restantes pedidos, nisso residindo o verdadeiro propósito da acção; daí que se considere que o Autor deu azo à acção in toto. Inconformada, apelou a Autora AA tendo a 2ª instância julgado parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogando a sentença na parte que absolveu os RR. do pedido, condenou os mesmos, nas condições supra referidas, a abster-se de usar a palavra "Champanheria", "Champanhe" ou "Champagne" e palavras ou expressões derivadas ou semelhantes dessas designações (v.g. "champagneria", "champagnerie", xampanheria, etc.) para identificar estabelecimentos, nomeadamente de hotelaria, restauração ou venda de bebidas, incluindo na respectiva denominação, sinalética, publicidade, correspondência e documentação comercial, ou sob qualquer outra forma, na Internet ou no correio electrónico, desde que desacompanhadas de outra denominação ou indicação esclarecedora de que também comercializam vinhos espumantes sem direito a usar aquela denominação de origem, e ainda se continuarem a fazê-lo (sem optar pela comercialização exclusiva do genuíno "Champanhe"); e a cessar o uso do nome de domínio http://www............ e do endereço de correio electrónico info@...........; mais condenando cada um dos RR. a pagar ao A., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 40,00 por cada dia subsequente ao trânsito em julgado da decisão condenatória em que continuem a utilizar a palavra "Champanheria" ou por qualquer forma a violar as proibições indicadas. No mais, manteve-se o decidido. De novo inconformados, recorrem de revista os RR. BB Lda. e Outros e, bem assim, subordinadamente o AA. Os primeiros pediram que se revogue o acórdão em causa e em consequência se ordene a concessão do registo do logótipo dos Recorrentes junto do INPI e a respectiva publicação com as legais consequências. A 2ª Ré pediu que se revogue a sentença na parte em que subordinou a condenação dos recorridos a condições não indicadas na PI ser revogada e substituída por acórdão que os condene nos termos peticionados pelo recorrente, sem as assinaladas restrições. Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões. Recurso da BB Lda. 1) O Acórdão recorrido decidiu, considerando os direitos privativos em causa, o logotipo e a DO, declarar que a designação" Champanheria d....." induz em erro o público quanto aos produtos comercializados, implicando a diluição e banalização do sinal distintivo de prestígio da do "Champanhe", e permitindo aos Recorrentes tirar partido indevido daquela DO, constituindo concorrência desleal. 2) Ora, os recorrentes não se conformam com o Douto Acórdão recorrendo, não só porque não consideram o vocábulo “Champanheria" - enquanto palavra derivada da de champanhe, a que se justou o sufixo “eria" para veicular a ideia de actividade ou ramo de negócio -, associada do vocábulo “d.....", idóneo para identificar a natureza comercial do estabelecimento e fazendo-se a necessária e evidente referência geográfica, para afastar a eventual indução em erro do público quer quanto à actividade exercida, bem como à natureza dos produtos comercializados, e ainda para proporcionar ao consumidor a clara e inequívoca convicção de que não está perante uma das várias casas famosas produtoras de Champanhe, distinguindo-as facilmente do estabelecimento dos Recorrentes. 3) De modo que o objecto do presente recurso é a apontada indução em erro do público quanto aos produtos comercializados, implicando a diluição e banalização do sinal distintivo de prestígio da DO "Champanhe", o que, segundo o Douto Acórdão recorrendo permite aos Recorrentes tomar partido indevido daquela DO, constituindo concorrência desleal. 4) Ora, relativamente ao vocábulo “Champanheria" enquanto expressão não isolada que integra o logótipo dos Recorrentes, veja-se que, tomando por exemplo a denominação "PORTO", serão naturalmente admissíveis - para além das marcas destinadas a assinalar vinho do Porto - sinais distintivos pertencentes a entidades com manifesta legitimidade para usar este topónimo, como é o caso da Câmara do Porto, ou do Futebol Clube do Porto (no pressuposto de que não induzam em erro e respeitem a produtos ou serviços relacionados com a sua actividade), Serão igualmente legítimas marcas ou logótipos que utilizem a palavra "Porto" como uma simples referência geográfica (por exemplo /I A AGENDA DO PORTO", "CLÍNICA DE DOR DO PORTO", "COMÉRCIO DO PORTO", ou "HOSPITAL PRIVADO DO PORTO"), ou até quando tenha associada a uma referência geográfica, como é in casu. 4) Se a ideia que o vocábulo "champanheria" transmite ao consumidor médio é a de estar perante o conceito de restauração, actividade ou ramo de negócio no qual as bebidas disponíveis para o consumidor consistem em champanhe, sem prejuízo de haver outras, como cervejas, águas, refrigerantes e outros vinhos, afastando a ideia de ali serem produzidos vinhos, e ainda, quando associado à expressão “da Baixo", para transmitir ao consumidor médio a referência geográfica do estabelecimento no sentido de que não está perante uma das famosas casas produtoras de Champanhe, distinguindo-as facilmente do estabelecimento dos Recorrentes, cristalinamente se alcança que, na falta de associação pelo consumidor médio da exploração do estabelecimento comercial que usa o logótipo registando à denominação de origem champanhe, não existe um sério risco de aquele ser induzido em erro. 5) Quanto ao apontado risco de diluição ou banalização da denominação de origem de prestígio Champanhe, entendemos que não se verifica no caso concreto, uma vez que o logótipo registando não mais invoca do que a identificação do estabelecimento comercial sito na zona do centro da cidade do Porto, de que dispõe de produtos vínicos, em destaque o champanhe, impedindo que o consumidor médio o identifique como pertencente fi denominação de origem, além de que, a palavra “Champanheria" não reproduz ipsis verbis a DO Champanhe, sendo uma palavra derivada desta, que traduz a ideia de ramo de negócio ou actividade mercantil que comercializa, essencialmente champanhe, sem prejuízo, atento à sua natureza comercial, de também comercializar cafés, águas, cervejas e outros vinhos. 6) Assim, a aludida diluição ou banalização da denominação de origem prejudicial à mesma não se verifica, igualmente, 7) No entanto, e sem olvidar que o logótipo registando visa identificar um estabelecimento comercial sito no centro da cidade do Porto, e não um produto com ou sem afinidade com o da prestigiada DO Champanhe, é manifesto que o logótipo registando ao ter associado ao vocábulo “Champanheria" a expressão "d.....", no sentido de transmitir uma referência geográfica da localização do estabelecimento comercial e com o fito de afastar a ideia de que o consumidor médio não está perante uma das famosas casas produtoras de Champanhe, distinguindo-a facilmente da dos Recorrentes. 8) É assim que podem entrar na composição de marcas de produtos ou serviços sem afinidade com os produtos a que respeita a denominação ou indicação geográficas protegidas expressões como" A AGENDA DO PORTO", "CLÍNICA DE DOR DO PORTO", "COMÉRCIO DO PORTO", ou "HOSPITAL PRIVADO DO PORTO". Não faria sentido impedir todo e qualquer uso das palavras "Porto" ou "Cognac" em marcas registadas. 9) Veja-se que a denominação "Porto" - para além das marcas destinadas a assinalar vinho do Porto - é admissível a sua utilização em sinais distintivos pertencentes a entidades com manifesta legitimidade para usar este topónimo, como é o caso da Câmara do Porto, ou do Futebol Clube do Porto (no pressuposto de que não induzam em erro e respeitem a produtos ou serviços relacionados com a sua actividade). 10) Em contrapartida, quando os sinais a registar usem a palavra "Porto" como uma palavra de fantasia (isto é, sem constituir uma referência geográfica, não havendo uma justificação objectiva para a escolha daquela palavra, deverá então prevalecer a tutela da DO prestigiada. Tal não é o caso nos presentes autos. O logótipo registando é constituído pela expressão “Champanheria" como referência à sua actividade ou ramo de negócio que tem como principal produto de comercialização o champanhe, sem prejuízo de outras bebidas sem direito à DO Champanhe, o que justifica de forma evidente e objectiva a escolha daquela palavra. 11) Vejamos que, tomando por exemplo o facto da palavra "PORTO" ser o nome de uma cidade, deixa de constituir uma razão necessária para a sua inclusão na marca, devendo o interesse do requerente ceder perante o interesse público da preservação da eficácia distintiva da DO de prestígio "PORTO". E o mesmo em relação ao Futebol Clube do Porto e a outros exemplos. Veja-se ainda, o exemplo do estabelecimento comercial "Nutellaria" que é um estabelecimento comercial cujo produto central da sua actividade é a Nutella. 12) E assim sucede com o logótipo registando dos recorrentes cuja palavra "Champanheria", derivada da palavra champanhe, mas que não a reproduz ipsis verbis, a que se justou o sufixo "eria" para veicular a ideia de actividade ou ramo de negócio, quando conjugado com o vocábulo “d.....", afasta a eventual confusão do estabelecimento comercial com qualquer casa famosa produtora de Champanhe e não contribui para o risco de diluição ou banalização da DO de prestígio. 13) Ademais, o logótipo registando composto pela palavra “Champanheria" não faz uso da DO de prestígio. A palavra “Champanheria" é uma derivação daquela, o que contribui para um maior afastamento de risco de diluição ou banalização da DO. E se formos juntar ainda o vocábulo "d....." mais afastado fica o aludido risco. 14) E mais, não se compreende como pode o Douto Acórdão recorrendo julgar procedente a apelação quando todo enquadramento legal que protege a DO de prestígio do seu uso em produtos com ou sem identidade ou afinidade com a DO, sempre que essa utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou indicação geográfica. 15) Ora, já se viu que não estamos perante um logótipo para identificar um determinado produto mas diante de um logotipo que visa identificar no mercado um estabelecimento comercial e distingui-lo dos demais num determinado contexto territorial, não violando o âmbito de protecção das DO de prestígio. Se o logotipo visasse identificar no mercado um determinado produto, estaria esse sinal distintivo em manifesto conflito com a DO, devendo ser sacrificado perante a DO. Ora, não é aqui o caso. 16) De modo que, e por fim, não se verifica, in casu, qualquer situação prevista legalmente que justifique a recusa do registo do logótipo do Recorrentes. 17) Pelo que, deve proceder o presente recurso de revista, decidindo-se pela procedência do registo do logotipo dos Recorrentes junto do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Recurso do AA. 1) A protecção das denominações de origem (máxime das DO de prestígio, como é o caso da DO "Champanhe"), visa evitar 3 tipos de riscos: - O risco de engano do consumidor (quando compra um produto na convicção errónea de que tem uma origem ou natureza diferente da real); - O risco de aproveitamento ilegítimo ("tirar partido indevido", quando haja "desvio de reputação", promovendo-se um produto "à boleia" do prestígio de outro); - O risco de diluição ("possa prejudicá-lo", quando o uso em produtos sem direito à DO banaliza o carácter distintivo ou o prestígio da DO protegida). 2) A decisão recorrida protegeu a DO "Champanhe" do primeiro desses riscos. Mas deixou-a desprotegida face aos outros dois. 3) Ao contrário do que afirma a Relação, a tutela das DO de prestígio não "pretende unicamente evitar que o público consumidor seja enganado quanto à falsa proveniência de um produto". Também pretende evitar que o uso da DO protegida procure "tirar partido indevido do carácter distintivo" da denominação "ou possa prejudicá-los". 4) Na verdade, estando em causa uma DO de prestígio, esse sinal está protegido para além dos limites do princípio da especialidade, por força dos art. 118º-M/2/a)ii) do Regulamento (CE) N9 1234/2007 do Conselho (hoje art. 103.9/2 do Reg. 1308/2013), do art. 312º/4 do CPI, e, quanto às DO vitivinícolas, também do art. 5º/4 do DL 212/2004, de 23 de Agosto, que proíbem o respectivo uso para "produtos semidentidade ou afinidade sempre que o uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevidamente do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las". 5) Isso é especialmente claro no texto do art. 118º-M/2/a)ii), do Regulamento CE Nº 491/2008, que proíbe qualquer utilização comercial directa ou indirecta de um nome protegido na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou indicação geográfica. 6) Ora, ao admitir que um estabelecimento de bebidas e restauração inclua, na sua designação, a palavra "Champanhe" ou palavras derivadas, como "Champanheria", o acórdão recorrido permite que os Recorrentes tirem partido indevido do carácter distintivo da DO de prestígio "Champanhe", em violação das citadas disposições. 7) Além disso, a decisão recorrida abre caminho à concretização do terceiro risco acima referido - a diluição do carácter distintivo e do prestígio da DO “Champanhe” - ao admitir o uso de uma palavra dela derivada ("Champanheria") por terceiros não autorizados, permitindo que tal denominação se banalize - com a agravante de ser usado em estabelecimentos que vendem outros vinhos, para além do champanhe. 8) Nessa perspectiva, a utilização do nome “CHAMPANHERIA" é susceptível de lesar a DO protegida, independentemente de qualquer afinidade ou risco de confusão. 9) A lógica da decisão recorrida levaria a autorizar que uma loja de informática se chamasse “APPLERIA" (pelo facto de, entre outros produtos, vender computadores da "Apple") ou que uma confeitaria se denominasse "COCA-COLARIA" (por também vender refrigerantes "Coca-Cola"], O que é manifestamente contrário ao nosso direito positivo. 10) Pelo que o acórdão recorrido deverá ser revogado na parte em que circunscreveu tal condenação aos casos em que os RR. vendam outros espumantes no estabelecimento sem fazer aditamento indicativo dessa circunstância, devendo aqueles ser condenados tal como vem peticionado. 11) O valor da sanção pecuniária compulsória fixado pela Relação é demasiado modesto, sendo um valor suportável para os RR., que o podem encarar quase como uma "licença de exploração", não sendo suficiente para os incentivar a um cumprimento célere da decisão condenatória, tanto mais que os RR., pelos antecedentes desta lide, já demonstraram uma predisposição para contornar decisões desfavoráveis. 12) O acórdão recorrido violou pois o disposto nos artigos 312º/4 do CPI, no artigo 5º/4 do DL 212/2004) de 23 de Agosto, e no artigo 118º-M/2 do Regulamento CE Nº 1234/2007 do Conselho (hoje, art.º 103º./2 do Reg. 1308/ 2013). Contra-alegou o Comité pugnando pela confirmação do decidido na parte …. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTOS. O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes, 2.1. Factos. 2.1.1. O Autor tem, entre outras, como atribuição, defender a denominação de origem, "Champanhe", sita em França. 2.1.2. O Decreto do Governo Francês de 17 de Dezembro de 1908 reservou o exclusivo dessa denominação aos vinhos produzidos e elaborados inteiramente no interior de um território demarcado, que abrange diversos cantões dos departamentos do M.... e da A..... 2.1.3. A denominação de origem "CHAMPAGNE" está registada na OMPI desde 20.12.1967, sob o n." .... 2.1.4. Trata-se de denominação conhecida pelo público em geral, e reputada como vinho de grande qualidade. 2.1.5. A Ré BB. Ldª. é uma sociedade que tem por objecto a exploração de restaurante, bar, snack-bar e cafetaria, tendo, à data da proposição da acção, por únicos sócios os Réus CC e DD. 2.1.6. A 14 de Dezembro de 2012, o Réu CC transmitiu para o Réu DD as suas quotas na referida sociedade. 2.1.7. A Ré BB. Ldª. explora, no .........., no Porto, um estabelecimento de restauração e bebidas, sob a denominação "CHAMPANHERIA D.....". 2.1.8. Tal denominação consta não só da identificação exterior do estabelecimento, mas também da decoração interior, das cartas de bebidas, da publicidade e, nomeadamente, da página da Internet www............ e do endereço de correio electrónico "info@... d......com". 2.1.9. Nesse estabelecimento comercial a Ré BB. Ldª. não se limita a servir aos clientes desse estabelecimento vinhos espumantes com direito a usar a denominação "Champagne", mas também outros espumantes, nomeadamente portugueses e espanhóis, que não usam essa denominação por não terem direito a usá-la. 2.1.10. Na referida página de Internet consta que a "Champanheria d....." brinda à cidade com espumantes, cavas e champagnes a copo, taça ou flute.
2.1.12. Mas tal pedido foi rejeitado pelo INPI, a 17 de Janeiro de 2012, após oposição do autor e do INAO-Institut National de l'Origine et de la Qualité. 2.1.13. Para recusar esse registo, o INPI considerou que a denominação "Champagne" goza de especial prestígio e, consequentemente, de particular defesa, tendo concluído que, no sinal registando há, efectivamente (...) um risco claro de diluição e de banalização da denominação de origem "Champagne", que justifica a sua recusa definitiva. 2.1.14. Os Réus não recorreram dessa decisão e apresentaram dois pedidos de registo de logótipo, rspectivamente, "CHAMPANHERIA D....." (n." .... e "C........" (n." ......), com a seguinte configuração. 2.1.15. O Autor deduziu oposição contra o pedido de concessão do registo do logótipo "CHAMPANHERIA D....." (n.º .....), encontrando-se tal pedido ainda a aguardar decisão por parte do INPI. 2.1.16. O Autor não apresentou qualquer reclamação no âmbito do processo de pedido de concessão do registo do logótipo "C...... (n.º ......), tendo o INPI o concedido, por despacho publicado no BPI de 03 de Julho de 2012, para assinalar serviços de restaurantes tipo tradicional, serviços de bar, café restaurante, cafetaria, restaurante para serviço rápido e permanente (snack-bar) e restaurante (refeições). 2.1.17. Porém, o Autor instaurou no Tribunal da Propriedade Intelectual uma acção de declaração de nulidade do referido registo de logótipo n." ....., sob o n.º 247/12.7YHLSB, que aguarda prolação de decisão. 2.1.18. O Autor propôs neste Tribunal recurso da decisão do INPI que concedeu o registo de logótipo n.º ..... sob o n." 247/12.7YHLSB, que o julgou improcedente, tendo aquele interposto recurso que aguarda prolação de decisão. 2.2. O Direito. Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - O emprego pelos RR. da denominação comercial “Champanheira d.....” induz em erro o público implicando a diluição e banalização e prestígio da DO “Champagne” e que os RR. tirem partido desse facto? - A alteração do decidido nos termos defendidos no recurso subordinado impõe-se como corolário dos factos provados tendo cobertura legal? - Do montante da sanção pecuniária compulsória. + 2.2.1. O emprego pelos RR. da denominação comercial “Champanheira d.....” induz em erro o público implicando a diluição e banalização e prestígio da DO “Champagne” e que os RR. tirem partido desse facto? A presente acção que a Autora “AA” com sede em França veio intentar contra “BB. Ldª.”, CC e DD, pedindo que: a) Seja declarado que a denominação de origem "Champagne" goza de elevado prestígio em Portugal; b) Sejam os réus condenados a abster-se de usar a palavra "Champanheria", "Champanhe" ou "Champagne" e palavras ou expressões derivadas ou semelhantes dessas designações (v.g. "champagneria", "champagnerie", xampanheria, etc) para identificar estabelecimentos, nomeadamente de hotelaria, restauração ou de venda de bebidas, incluindo na respectiva denominação, sinalética, publicidade, correspondência e documentação comercial, ou sob qualquer outra forma, na Internet ou no correio electrónico; c) Sejam os Réus condenados a cessar o uso do nome de domínio http://www............ e do endereço de correio electrónico info@...........; d) Sejam os Réus condenados a pagar ao A., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 500.00 por cada dia subsequente ao trânsito em julgado da decisão condenatória em que continuem a utilizar a palavra “Champanheria”, ou por qualquer forma a violar as proibições peticionadas, e ainda, e) Sejam os Réus condenados a pagar ao A. indemnização destinada a compensar os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados pela respectiva conduta à denominação de origem “Champagne”, não se opondo a A. à fixação de uma quantia com recurso à equidade, tendo por base o preço de uma licença contratual para utilização dessa denominação, caso os RR. tivessem solicitado acrescida da compensação dos encargos incorridos pelo A. com vista à investigação e à cessação da conduta lesiva dos demandados. A primeira instância apenas concedeu procedência ao pedido da alínea a), absolvendo os RR. dos restantes pedidos. No entanto, a Relação, na procedência parcial dos segundos e terceiro pedidos, condenou os RR. a absterem-se de usar a palavra "Champanheria", "Champanhe" ou "Champagne" e palavras ou expressões derivadas ou semelhantes dessas designações (v.g. "champagneria", "champagnerie", xampanheria, etc) para identificar estabelecimentos, nomeadamente de hotelaria, restauração ou venda de bebidas, incluindo na respectiva denominação, sinalética, publicidade, correspondência e documentação comercial, ou sob qualquer outra forma, na Internet ou no correio electrónico, desde que desacompanhadas de outra denominação ou indicação esclarecedora de que também comercializam vinhos espumantes sem direito a usar aquela denominação de origem, e ainda se continuarem a fazê-lo (sem optar pela comercialização exclusiva do genuíno "Champanhe"); e a cessar o uso do nome de domínio http://www............ e do endereço de correio electrónico info@...........; mais condenando cada um dos RR. a pagar ao A., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 40,00 por cada dia subsequente ao trânsito em julgado da decisão condenatória em que continuem a utilizar a palavra "Champanheria" ou por qualquer forma a violar as proibições indicadas, mantendo no mais o decidido”. A marca constitui um sinal ou conjunto de sinais destinado a diferenciar os produtos provenientes de uma empresa ou empresas de outras. É através da marca que o agente individualiza e dá a conhecer o seu produto através da publicidade, constituindo um dos meios mais eficazes na angariação da clientela. A marca pode assumir várias modalidades desde a marca de facto, utilizada antes de ser registada com validade de seis meses antes do registo, até à marca de grande prestígio que “é aquela que pela sua reputação e notoriedade geral se afirma para além da classe a que respeitam os produtos que diferencia (ex. Singer, Philips Chanel Siemens). A tutela desta marca justifica-se pela função económica relevante que pode resultar prejudicada do seu uso indevido por terceiros”[1]. Também associados às marcas existem outros direitos privativos como o logótipo (artigos 304.º-A a 304.º-S, as recompensas (arts.º 271º a 281 e as denominações de origem (artigos 305º a 315º). A protecção de que goza a marca projecta-se, além do mais, no combate à concorrência desleal na qual cabem actos de confusão, (ainda antes do registo) descrédito, apropriação de um outro agente. Isto que é verdadeiro em sede geral acentua-se no caso de estarem em causa marcas de prestígio. Trata-se de marcas com elevado grau de notoriedade junto do público, possuindo uma individualidade acentuada a par de um elevado cunho de originalidade e notoriedade, gozando ainda de considerável prestígio junto do público. Esta marca transpõe as fronteiras de um país para se impor a um universo mais vasto in casu e desde logo em toda a União Europeia. E compreende-se; tratam-se de marcas que têm atrás de si um longo historial congregando o trabalho acumulado por vezes de várias gerações e as características especiais de uma determinada região[2]. Compreende-se a protecção especial que lhes é conferida, nestes casos sobrelevando até o princípio da especialidade, de molde a vedar até a utilização de marca idêntica por diferente ramo de actividade. A utilização indevida de uma marca de prestígio confunde o consumidor, constituindo uma apropriação intolerável (artigo 317º pois que é susceptível de prejudicar o criador na medida em que se aproveita indevidamente da publicidade e material de divulgação que ao primeiro pertencem, além de perturbar a exclusividade da marca com as vantagens económicas de prestígio que lhe andam associadas. E o direito positivo interno reconhece tais realidade nomeadamente nos artigos 243º e 317º do CPI. Abordamos assim a problemática concreta a que se reporta o caso em análise. A Autora tem, entre outras, a atribuição de defender a denominação de origem Champagne inegavelmente uma marca de prestígio de um produto com sede em França, sendo certo que um Decreto do Governo Francês, de 17 de Dezembro de 1908, reservou o exclusivo dessa denominação aos vinhos produzidos e elaborados inteiramente no interior de um território demarcado que abrange diversos cantões dos departamentos do ....e da ...... Tal denominação de Origem, “Champagne”, está registada na OMPI desde 20/12/1967 sob o nº .... É indiscutível o prestígio desta marca sendo de conhecimento generalizado que se trata de um produto muito reputado internacionalmente. A Ré AA Lda. explora no Largo de .... nº 1 e 2 o estabelecimento de restauração e bebidas sob a denominação “Champanheria d....., constando tal identificação não apenas do exterior, mas também do interior, bem patenteada nas cartas de bebidas, publicidade podendo ainda encontrar-se um site próprio da responsabilidade da Ré e com a denominação http://www............ e do endereço de correio electrónico info@chamapanheriad......com. Inconformados com o decidido os RR. principiam por referir que a palavra “Champanheria d.....” basta por si só para afastar a eventual indução do público em erro quer quanto à natureza dos produtos comercializados, quer no que toca à origem dos produtos diferenciando-o claramente dos produtos de DO, franceses. Os RR. não têm razão neste particular. Um estabelecimento com o nome adoptado é susceptível de transmitir ao homem médio, não especialmente informado, a ideia de que se está em face de um local privilegiado de transacção dos produtos conotados com o famoso “champanhe” francês, que se pretende ver protegido; e isto verifica-se em qualquer parte do mundo, sendo certo que para tanto contribuiu a globalização planetária, propiciada desde logo pelos contactos à distância, facultados pelos modernos meios de comunicação, quer pelo grande incremento em termos quantitativos e qualitativos das deslocações pelo planeta. Aliás a protecção conferida pela sigla DO não respeita apenas ao produto em si como também à área da respectiva comercialização. No entanto o acento tónico da protecção conferida aos produtos naquelas circunstâncias reporta-se não tanto ao local onde se transaccionam, mas antes à natureza dos produtos que nele se comercializam. É este o sinal mais relevante da protecção da marca, o seu carácter distintivo[3]. Decorrente das considerações supra expendidas, emerge o facto de ser irrelevante para o escopo da protecção do produto que o mesmo se localize n..... ou na Foz onde se situa também um outro estabelecimento dos mesmos proprietários. Flui assim do exposto, que a palavra “Champanheria” (presente também no logótipo da Ré) é, pois, susceptível de induzir em erro o público sobre a natureza do produto comercializado. E, como bem salienta a Autora, “esse uso deve ser proibido também por aplicação do disposto no artigo 312º do Código da Propriedade Industrial que protege as DO normais e proíbe que as palavras constitutivas de uma denominação de origem figurem “de forma alguma em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões delimitadas”, mesmo “quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada”. Aliás a culminar as considerações que temos vindo a expender, haverá a considerar estarmos perante uma marca de grande prestígio pelo que a sua reputação e notoriedade, justifica pela sua própria natureza uma protecção especial já que é pacífico que altamente erosivo para uma marca deste teor, a sua banalização; ora in casu a expressão Champanheria poderá criar no espírito do homem médio a ideia de que todos os champanhes que o estabelecimento da Ré comercializa têm o direito à denominação usada, facilitando a sua desclassificação. No entanto a manutenção da marca “Champanherie” configura uma hipótese de concorrência desleal. Estatui o artigo 317º do Código de Propriedade Industrial que “1 – Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente: a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue; b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes; c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios; d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela; e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado; f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento. 2 – São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 338º-I”. A Resposta a esta questão decorre de todo o exposto; para além do que já dissemos, saliente-se que ao usar a expressão “Champanherie” na identificação e logótipo do estabelecimento e até via internet, lança a Ré mão de uma marca de prestígio protegida que investe na sua publicidade e de cuja divulgação se aproveita indevidamente, sendo susceptível de criar confusão no espírito dos consumidores em relação ao genuíno champanhe. + 2.2.2. A alteração do decidido na Relação nos termos defendidos no recurso subordinado impõe-se como corolário dos factos provados, tendo cobertura legal? Pedem os RR., recorrendo subordinadamente da decisão da Relação, que o acórdão recorrido seja revogado na parte em que circunscreveu a condenação aos casos em que os RR. vendam outros espumantes no estabelecimento sem fazer aditamento indicativo dessa circunstância, devendo aqueles ser condenados, tal como vem peticionado. Isto, porque, para além da protecção do consumidor, também a lei pretende evitar que o uso da DO protegida procure tirar partido indevido do carácter distintivo da denominação “ou possa prejudicá-los como dispõem o nº 4 do artigo 312º do CPI e o artigo 118-M/2-A do reg.1234 observação/2007 (hoje artigo 103º72 do Reg. 1308/2013. A Relação entendeu que o interesse da Autora da protecção da marca fica assegurado plenamente com a observância dos dizeres do Acórdão neste particular; o que releva neste caso é que aos olhos do homem médio a marca não possa ser confundida com o espumante de qualquer outra proveniência quando para além do “Champagne” da região demarcada francesa, o utente comercialize outro[4]. Com o devido respeito pela bem fundamentada opinião contrária diremos, na sequência das considerações que temos vindo a expender, que estando especialmente protegida a marca de prestígio não ficam suficientemente acautelados os interesses da Autora com a decisão em causa, tendo em linha de conta desde logo o estatuído no artigo 312º nº 4 do CPI, já que a manutenção da sigla Champagne no mínimo pode prejudicar a Autora. É o que se passa no caso vertente; quanto mais não fosse sempre a manutenção daquela palavra sempre abriria a porta para o risco de confusão traduzindo-se no acréscimo de banalização da marca. Por esta razão o recurso subordinado procede neste particular nos termos pedidos pela Autora. Nesta conformidade, nada mais há, pois, a alterar sob este ponto. + 2.2.3. Da sanção pecuniária compulsória. Pedia a Autora a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 500,00 por cada dia subsequente ao trânsito em julgado da decisão condenatória em que continuar a utilizar a palavra “Champanheria” ou por qualquer forma a violar as proibições peticionadas. A Relação entendeu deferir ao requerido, com excepção ao do montante da caução que entendeu fixar em € 40 por dia. A Autora entende que a quantia arbitrada é exígua não sendo idónea a cumprir a finalidade de uma caução deste tipo ou seja compelir o devedor a cumprir. Estatui a tal respeito o artigo 829.º-A do Código Civil que “1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3. (…) 4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. A Relação justificou o deferimento do pedido neste particular. Agiu de harmonia com critérios de equidade e justificou de algum modo o montante arbitrado com o facto de o Réu CC já não ser sócio da Ré. Compreendemos a decisão. É que, mau grado a função do instituto, não podemos deixar de ponderar a conjuntura económica difícil que se projecta também a nível do comércio com impostos muito elevados e as consequências em termos de sustentabilidade das pessoas e empresas. Por isto e pelos motivos apontados, entendemos não alterar o decidido. * 3. DECISÃO. Pelo exposto: - Acorda-se em negar a revista dos RR. - Na procedência parcial da revista da Autora: Condenam-se os Réus a absterem-se de usar a palavra "Champanheria", "Champanhe" ou "Champagne" e palavras ou expressões derivadas ou semelhantes dessas designações (v.g. "champagneria", "champagnerie", “xampanheria”, etc) para identificar estabelecimentos, nomeadamente de hotelaria, restauração ou de venda de bebidas, incluindo na respectiva denominação, sinalética, publicidade, correspondência e documentação comercial, ou sob qualquer outra forma, na Internet ou no correio electrónico; e Vão ainda os Réus condenados a cessar o uso do nome de domínio http://www............ e do endereço de correio electrónico info@...........; Custas do recurso dos RR. por estes. As custas do recurso da Autora serão pagas na proporção de 2/5 para a Autora e 3/5 para os RR. Lisboa, 08 de Outubro de 2015 Távora Victor (Relator) António da Silva Gonçalves Fernanda Isabel Pereira ______________ [1] Cfr. Paulo Olavo Cunha “Lições de Direito Comercial” Almedina, Coimbra 2010, pags. 338. “Direito Comercial” II Direito Industrial, Lisboa 1988/1994, (plicopiada) pags. 139 ss. Coutinho de Abreu “Curso de Direito Comercial I, Direito Comercial I 1998, 313 ss. [2] Cfr. Para mais algumas considerações Pedro Sousa e Silva “Direito Industrial” Noções Fundamentais, Coimbra Editora, 2011, pags. 199 ss. [3] Cfr. neste sentido, v.g. Carlos Olavo “Propriedade Industrial I, Sinais Distintivos do Comércio, Concorrência Desleal”, Almedina, Coimbra, 2ª Edição 2005, pags. 104 ss; Luís M. Couto Gonçalves “A Função Distintiva da Marca” Colecção “Teses” Almedina, Coimbra, 1999, pags. 224. E como impressivamente escreve Ferrer Correia in “Lições de Direito Comercial” I pags. 329. “A imitação de uma marca por outra existirá, obviamente, quando, postas em confronto, elas se confundam, mas existirá ainda, convém sublinhá-lo, quando, tendo-se em vista apenas a marca a constituir se deva concluir que é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento. Este processo de aferição da novidade é o que melhor tutela o interesse que a lei visa proteger, o interesse em que se não confundam através da marca mercadorias idênticas ou afins pertencentes a empresários diversos”. [4] Como bem se refere no Ac. deste S.T.J. de 24-1-2014 (P. 4045/06.9TBVCT. G2.S1) in Bases da DGSI “A concorrência desleal não reside na mera existência de prejuízo dos concorrentes decorrente da perda de clientela, intencionalmente causada ou não, mas nos meios empregados para alcançar essa transferência de freguesia, que, no caso de confusão, se traduzirão no aproveitamento de um produto transaccionado no mercado e no lançamento de outro vocacionado para que os consumidores o confundam com o preexistente, aquando da procura deste, em razão dos respectivos elementos distintivos, designadamente de imagem ou marca”. |