Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO PRAZO DESENTRANHAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS ADMISSIBILIDADE REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Estando em causa a questão de saber se a reclamação à relação de bens, em processo de inventário, foi apresentada fora do prazo, com a consequente decisão do seu desentranhamento, o acórdão que se pronuncia sobre tal decisão respeita a uma questão de natureza processual interlocutória, cujo recurso de revista só poderia ser admitido nos termos do artigo 671.º, n.º 2, alínea b) do CPC, caso existisse oposição com um acórdão do STJ. Tendo o recorrente invocado a existência de oposição com um acórdão da Relação, não se preenchem os requisitos de admissibilidade daquela norma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 942/23.5T8TMR-A.E1.S1 Recorrente: AA Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA requereu inventário, em 05.06.2023, no Juízo Local Cível de Tomar, por morte do seu pai (o inventariado BB) ocorrida em 11.11.2014. A sua mãe (CC) é a cabeça-de-casal e a sua irmã (DD) é interessada no inventário. Em 15.01.2024, através de mandatário, a cabeça-de-casal apresentou a relação de bens, que logo notificou ao advogado do requerente, por notificação entre os mandatários, nos termos do artigo 221.º, n.º 1, do CPC. Em 10.02.2024 foi proferido o seguinte despacho: “Determina-se a citação de todos os interessados directos na partilha (artigo 1104.º do Código de Processo Civil)”. O Requerente foi notificado desse despacho e da relação de bens, através do seu mandatário, em 16.02.2024. O Requerente apresentou reclamação contra aquela Relação de Bens em 20.03.2024. 2. Em 14.11.2024, foi proferido despacho que decidiu ordenar o desentranhamento, por extemporânea, da reclamação à relação de bens que o requerente havia apresentado. Essa decisão foi fundamentada, em síntese, nos seguintes termos: «No caso vertente, a CDC apresentou a relação de bens no dia 15.01.2024 através de três escritos distintos (cfr. requerimentos com as refs. Citius n.os 10323789, 10323790, 10323929), os quais foram todos notificados ao Requerente do Inventário, AA, nos termos do art. 221.º do CPC, nessa mesma data. Como é sabido, com a reforma do processo de inventário operada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, o prazo de 30 dias constante do preceito que se analisa corre autonomamente para cada um dos citados, sendo inaplicável o regime inscrito no art. 569.º, n.º 2 do CPC. […] O exercício do direito de oposição é, como facilmente se alcança, concedido ao requerente do processo de inventário que não seja cabeça de casal, contando-se, neste caso, o prazo de oposição da sua notificação. Mas que notificação? […] Ora, no caso em apreço e fazendo uso das normas inscritas nos arts. 137.º, 138.º, n.º 1, 139.º, n.os 1 e 3, 221.º, 255.º e 1104.º, n.os 1 e 3 todos do CPC, o Requerente do Inventário considerou-se notificado da relação de bens no dia 18.01.2024, começando a correr o seu prazo no dia seguinte, este chegou ao seu terminus no dia 19.02.2024 (porquanto o 30.º dia corresponde ao sábado dia 17.02.2024) ou, no uso do período de complacência do art. 139.º, n.º 5 do CPC, no dia 22.02.2024, sendo certo que a validade do ato praticado neste período encontra-se sujeita à autoliquidação da correspondente multa. Ora, o articulado de AA deu entrada em juízo no dia 20.03.2024, data muito posterior à que se fixou precedentemente. É certo que, em abono da sua posição, AA poderia sindicar que, em 15.02.2024 (ref. Citius n.º 10413977) solicitou uma prorrogação de prazo de 15 dias para apresentar a sua reclamação, requerimento este que não foi alvo de despacho judicial. Mesmo que se assuma que o silêncio do Tribunal pode ser interpretado como anuência com tal pedido (o que não tem qualquer sustentação legal), o certo é que somando os 15 dias da prorrogação ao prazo inicial, concluía-se que os 30 dias a que se reporta o art. 1104.º, n.º 1 do CPC chegaram ao seu termo no dia 04.03.2024 (porquanto o 15.º dia correspondia ao domingo dia 03.03.2024), sendo que com recurso ao período previsto no art. 139.º, n.º 5 do CPC, o prazo esgotou-se inexoravelmente no dia 07.03.2024, muito antes da data em que AA apresentou em juízo a sua reclamação. Em face do excurso produzido e tendo presente as normas legais citadas, considera-se extemporânea a reclamação à relação de bens apresentada por AA no dia 20.03.2024 e, nessa medida, determina-se o seu desentranhamento (…)» 3. Contra esse despacho, o interessado AA interpôs recurso de apelação. Por decisão singular, de 23.09.2025, a apelação foi julgada improcedente, com confirmação do despacho recorrido. Tendo o apelante reclamado para a Conferência, foi proferido acórdão, em 13.11.2025, que confirmou, por maioria (com um voto de vencido), a decisão reclamada. Na fundamentação dessa decisão afirma-se, em síntese, que: «Nos termos da previsão do artigo 1104.º, n.º 1, alínea d), do CPC, sob a epígrafe Oposição, impugnação e reclamação, “Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação: … d) Apresentar reclamação à relação de bens”. Naturalmente que terá que ser assim, em condições normais, porquanto é só a partir daí que os interessados são notificadas da apresentação da relação de bens e, tendo conhecimento dela, da mesma podem apresentar a sua reclamação – doutra maneira não podendo ser, sendo mesmo impossível de fazer diferente. A lei presume – e muito bem – que os interessados na partilha, nesta fase precoce do processo de inventário, em que o mesmo acabou de ser instaurado, ainda não têm constituídos mandatários para os representarem (pois acabaram de ser demandados no processo e a ele chamados pela primeira vez), pelo que lhes faculta esse prazo de trinta dias a contar da sua citação para deduzirem a sua reclamação contra os termos em que vem apresentada a relação de bens e de que também lhes acabou de ser dado conhecimento. O normal é, de resto, os interessados irem constituir advogado na sequência desse primeiro contacto do tribunal a dizer-lhes que há um processo a correr termos e que lhes diz respeito. Até aqui tudo bem, o regime é perfeitamente intuível e correcto. Completamente diferente (e também perfeitamente intuível) é a situação – que vem a ocorrer no caso sub judicio – em que o inventário foi requerido por um interessado (o ora Apelante AA), com mandatário constituído ab initio e que desde logo começou a receber as notificações entre mandatários, a começar pela relação de bens que lhe foi directamente notificada pelo advogado da cabeça-de-casal, também desde cedo constituído no processo. Então, pergunta-se: o regime da apresentação da reclamação à relação de bens será o mesmo, havendo mandatários constituídos, ou não havendo? Não faz nenhuma diferença haver advogados no processo ou não haver? Cremos que nenhum advogado vai defender isso – que não faz qualquer diferença –, o que corresponderia à assumpção da própria irrelevância da sua intervenção. Então haverá que chamar aqui à colação outros preceitos que também co-existem no nosso regime processual civil e que têm plena harmonia no sistema uns com os outros. Desde logo aquele citado regime previsto no artigo 221.º, n.º 1, do CPC – justamente relativo às notificações directas entre mandatários constituídos. E, assim, o prazo terá de contar-se da notificação entre mandatários. Senão, para que serviria esta? A ideia da lei foi agilizar o processo e, sem perder direitos, conferir mais poderes de representação aos mandatários, assim evitando notificações às partes que podem muito bem sê-lo aos seus mandatários, sem prejuízo para ninguém. Mormente esse tipo de notificações entre mandatários não deixa de fixar o termo inicial dos prazos para a prática dos actos processuais subsequentes. Doutra forma, na interpretação avançada e pretendida pelo ora Apelante – de que essa notificação entre mandatários não poderia ser o início do prazo para a prática do acto seguinte – esvaziar-se-ia por completo esse momento no qual, recorde-se, a reforma do processo civil depositou boa parte das suas esperanças de agilização processual (que, em boa verdade, se tem conseguido, disso não há dúvidas). Agora, se a notificação entre mandatários da apresentação da relação de bens não serve para iniciar o prazo de 30 dias para que o notificado venha deduzir a sua oposição/reclamação a essa relação, então serve para quê? Que obstáculos intransponíveis – mormente ao nível dos direitos da parte notificada através do seu mandatário – vê aqui o Apelante para que assim não seja, a não ser talvez para ultrapassar uma sua eventual falta de diligência a responder a tal notificação? É a afirmação da compressão das competências que o processo em boa hora atribuiu aos advogados, aqui advogada pelos próprios advogados. Rejeitam esses poderes processuais? In casu, o ilustre advogado da cabeça-de-casal notificou directamente o ilustre advogado do requerente da apresentação que fez da relação de bens; está, assim, fixado o termo inicial do prazo que este tinha para reclamar da mesma. Pense-se que se, em primeiro lugar, houve notificação da relação de bens entre mandatários e, em segundo, pelo Tribunal, também ao próprio mandatário do requerente (em cumprimento do artigo 1104.º do CPC), porque é que serve a 2ª e não serve a 1ª para fixar o termo inicial do prazo dos 30 dias para daquela reclamar? Não faz qualquer sentido (ainda se a 2ª e última notificação tivesse que ser pessoal, como ocorre v. g. com uma citação para o início de uma acção, ainda se poderia dizer que haveria diferenças; mas aqui as duas notificações ao requerente são-no – e foram-no – sempre na pessoa do advogado que ele viera a constituir no processo; assim, que diferença faria?).» E acrescentou-se: «Ao que acresce, por outra parte, que, compulsados os autos, se constata que o requerente do inventário, ora reclamante, rectius o seu ilustre mandatário, também achava que o prazo para reclamar da relação de bens se iniciava com a notificação efectivada entre mandatários. Agora é que já não acha isso. Pois que em 15-02-2024 solicitou uma prorrogação de prazo por 15 dias para apresentar essa sua reclamação (ref.ª citius 10413977) quando só foi citado para os termos do inventário no dia seguinte (16-02-2024), como confessa, pelo que já estava a contar com o prazo então em curso e não só a partir desse dia 16.» 4. Contra esse acórdão, o interessado-apelante interpôs recurso de revista. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: «I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A – O presente recurso é de revista excecional – art. 672º, nº 1, al. a) e c) do CPC – por se verificar contradição entre dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação sobre a mesma legislação e matéria de direito e a existência de questão jurídica de particular importância. B - O acórdão recorrido encontra-se em frontal oposição ao entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/03/2024, proc. nº 195/22.2T8BRR-C.L1-8, já transitado em julgado, em que se discute exatamente a mesma questão de direito - a determinação do momento inicial de contagem do prazo para os interessados exercerem as faculdades previstas no art. 1104º do CPC, designadamente a reclamação à relação de bens. C – Factualmente, tanto nos presentes autos como no acórdão fundamento ocorre exatamente a mesma situação: -O requerente do inventário não era cabeça-de-casal e tinha mandatário constituído; -O cabeça-de-casal apresentou relação de bens e o mandatário foi notificado nesse mesmo dia; -Posteriormente, foi proferido despacho que referia “aguardem os autos pelo decurso do prazo a que alude o art. 1104º do C.P.Civil” -O requerente do inventário apresentou reclamação à relação de bens tendo em conta o início do prazo a partir da notificação do despacho. D – Ao contrário do que se decidiu nos presentes autos – que o prazo de 30 dias previsto no art. 1104º do CPC se inicia a parte da notificação entre mandatários e não é necessário despacho prévio -, o acórdão fundamento decidiu que a relação de bens deve ser submetida a despacho prévio e que só após a notificação do despacho se inicia o prazo de 30 dias, mesmo que haja notificação entre mandatários. E – Verificam-se os requisitos da revista excecional da alínea c), porquanto, existe, assim, contradição entre a decisão proferida no âmbito daquele processo nº 195/22.2T8BRR-C.L1, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, já transitada em julgado e a decisão proferida no Tribunal da Relação de Évora, no âmbito dos presentes autos, sobre a mesma questão de direito, sendo que ambos os acórdãos interpretam o art. 1104º do CPC, sob o mesmo quadro normativo, inexistindo alteração legislativa relevante entre as decisões. F – Verificam-se também os pressupostos da revista excecional da alínea a), pois que estamos perante uma questão com relevância jurídica, quanto ao início da contagem dos prazos para o exercício das faculdades previstas no art. 1104º do CPC, já que afeta diretamente a definição do património hereditário; projeta-se sobre situações patrimoniais definitivas; gera efeitos irreversíveis na esfera jurídica dos herdeiros. G - Acresce que a tramitação judicial do inventário é hoje a realidade predominante, encontrando-se os tribunais judiciais sobrecarregados com este tipo de processos, pelo que a clarificação desta matéria terá reflexo em milhares de processos pendentes e futuros. H - Acresce que o acórdão recorrido não foi unânime, tendo sido lavrado voto de vencido, o que constitui um fortíssimo indício objetivo da especial complexidade jurídica da questão apreciada e da falta de consenso jurisprudencial sobre a interpretação do artigo 1104.º do CPC. I – Assim, deve ser o presente recurso admitido. II – DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA J - Conforme se irá demonstrar, a interpretação e decisão do acórdão recorrido viola a letra e o espírito do art. 1104º do CPC, o princípio da segurança jurídica, o caso julgado formal e a tutela jurisdicional efetiva, pois que, deveria ter sido considerada a reclamação à relação de bens. A – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1104º DO CPC K - Dos factos constantes dos autos, e determinantes para o presente, releva o seguinte: a) O Recorrente, não sendo cabeça-de-casal, foi o requerente do presente processo de inventário. b) A cabeça-de-casal apresentou a relação de bens em 15 de janeiro de 2024. c) Em 10/02/2024, a Meritíssima Juiz proferiu despacho com o seguinte teor: “Determina-se a citação de todos os interessados diretos na partilha (artigo 1104.º do Código de Processo Civil)”. d) À data do referido despacho, todos os interessados tinham mandatário constituído nos autos (a interessada DD juntou procuração em 20/11/2023). e) O requerente recebeu a notificação desse despacho, bem como da relação de bens, em 16/02/2024, considerando-se, de acordo com as regras do CPC, devidamente notificado em 19/02/2024 f) Não foi apresentada qualquer impugnação do despacho, e o mesmo transitou em julgado. g) O requerente apresentou a sua reclamação à relação de bens em 20/03/2024, dentro do prazo legal de 30 dias a contar da notificação do despacho judicial. L – Nos termos do art. 1104º, nº 2 e 1100º, nº 3 do CPC, o juiz após verificar a conformidade da relação de bens apresentada, ordena a citação dos demais interessados diretos na partilha, sendo que quanto ao requerente, quando não exerça o cargo de cabeça de casal, o prazo para exercício das faculdades aí previstas conta-se da notificação referida no artigo 1100.º, n.º 3 do CPC. M - A remissão expressa feita pelo artigo 1104.º, n.º 2, para o artigo 1100.º, n.º 3, não deixa margem para qualquer dúvida interpretativa quanto ao ato processual relevante para o início do prazo, sendo inequívoco que o legislador fez depender a contagem do prazo da existência de despacho judicial prévio e não de uma simples notificação entre mandatários. N - No caso dos autos, o despacho de 10/02/2024 constitui o ato processual previsto no artigo 1100.º, n.º 3, que dá início ao prazo de 30 dias estabelecido no artigo 1104.º, não se tratando de um mero ato de expediente, mas sim o verdadeiro momento em que o tribunal aprecia a relação de bens apresentada e autoriza a citação dos interessados para exercerem as faculdades processuais previstas no artigo 1104.º. O – Face ao exposto, ao fazer iniciar o prazo através de mera notificação entre mandatários, o acórdão recorrido procede a uma leitura desconforme do artigo 1104.º do CPC, ignorando a sua literalidade, a sua articulação sistemática com o artigo 1100.º, n.º 3, e a inequívoca vontade do legislador de subordinar o início do prazo à prévia intervenção jurisdicional. B – VIOLAÇÃO DO DESPACHO PROFERIDO EM 10/02/2024 – CASO JULGADO P – Nos autos, foi proferido despacho em 10/02/2024, com o seguinte teor: com o seguinte teor: “Determina-se a citação de todos os interessados diretos na partilha (artigo 1104.º do Código de Processo Civil)”, sendo que o despacho transitou em julgado e à data todos os interessados tinham mandatário constituído. Q - Tanto o acórdão recorrido como a decisão de 1ª instância, desconsideraram integralmente o despacho, transitado em julgado, limitando-se a seguir o entendimento de que o prazo começou a contar da notificação entre mandatários da relação de bens. R – A fundamentação do acórdão é contraditória, pois que defende que no caso dos interessados com mandatário constituído o prazo deve contar-se a partir da notificação entre mandatários, só que nos autos já todos os interessados tinham mandatário, pelo que o acórdão acaba por retirar qualquer efeito útil ao despacho proferido em 10/02/2024, o que é logicamente inconciliável com a atuação do tribunal de 1.ª instância e com o próprio regime legal aplicável. S – Impõe-se a questão se todos os interessados tinham mandatário constituído, então, seguindo o entendimento da decisão singular, qual seria o objetivo processual e sentido jurídico do despacho de 10/02/2024?? T – O acórdão recorrido deveria ter interpretado o despacho proferido no sentido de que era a partir daquele momento que o prazo se iniciaria, pois é a única leitura que se coaduna com o despacho e com o seu trânsito em julgado. U - Se o legislador tivesse pretendido que, nos casos em que há mandatários constituídos, o prazo corresse automaticamente da notificação entre mandatários, seria inútil a intervenção judicial prevista no artigo 1100.º, n.º 3, e não faria sentido que o juiz tivesse de proferir despacho a ordenar as citações. V - A tese sufragada no acórdão recorrido leva, pois, a um resultado manifestamente ilógico: o juiz profere um despacho expresso a ordenar as notificações da relação de bens — cumprindo um ato previsto na lei — e, contudo, esse despacho é considerado irrelevante para o início do prazo. X - Não pode o Tribunal da Relação alterar, direta ou indiretamente, os efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgada, e que produziu caso julgado formal, consolidando-se na ordem jurídica, nos termos dos artigos 620.º, 621.º e 628.º do CPC. Y - Importa ainda salientar que o despacho de 10/02/2024 foi proferido por magistrada distinta daquela que, posteriormente, veio a considerar intempestiva a reclamação à relação de bens, pelo que a orientação processual, assumida pela primeira magistrada, não foi respeitada pela segunda magistrada de 1ª instância, nem pelo Tribunal da Relação, que desconsideraram o efeito e o sentido jurídico desse despacho anterior. Z - A acórdão recorrido violou a autoridade do caso julgado do despacho proferido em 10/02/2024, ao ter feito uma fundamentação e decisão que, para além de não tomar em consideração o referido despacho, contraria frontalmente o seu sentido e os efeitos jurídicos dele resultantes. C – PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL DO ART. 1104º DO CPC AA - O conjunto normativo constante dos artigos 1100.º a 1106.º do Código de Processo Civil configura um regime processual próprio e completo, especificamente criado pelo legislador para disciplinar, em termos próprios, toda a tramitação do inventário judicial. BB - O artigo 1104.º estabelece regras próprias quanto ao início dos prazos e à forma de convocação dos interessados, não contendo qualquer remissão para o regime geral das notificações e comunicações entre mandatários previsto no artigo 221.º. CC - Nos termos do artigo 549.º, n.º 1, do CPC, a existência de disciplina especial prevalece sobre as regras gerais, razão pela qual a aplicação do artigo 221.º neste contexto representa uma violação direta do princípio da especialidade normativa consagrado pelo próprio legislador. DD - A posição defendida encontra ainda suporte reforçado no voto vencido constante do acórdão recorrido, onde se sustenta, de forma tecnicamente rigorosa, que o prazo previsto no artigo 1104.º, n.º 2, apenas pode iniciar-se com a notificação do despacho que ordena as citações, por força da remissão expressa para o artigo 1100.º, n.º 3. EE - No referido voto vencido afirma-se, com apoio na doutrina, que a notificação a que se refere o artigo 1100.º, n.º 3, deve igualmente ser feita ao requerente que não exerce o cargo de cabeça de casal, pois é apenas a partir desse despacho que se consolida a fase contraditória do inventário e se inicia validamente o prazo para o exercício das faculdades processuais previstas no artigo 1104. FF - Importa ainda sublinhar que o acórdão recorrido se afasta frontalmente da orientação firmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão fundamento (proc. n.º 195/22.2T8BRR-C.L1-8), ao afirmar de forma clara e fundamentada, que a intervenção judicial mediante despacho é condição necessária para que se inicie o prazo do artigo 1104.º do CPC, porquanto: – antes da apreciação judicial da relação de bens, não está estabilizada a base instrutória do inventário – o juiz tem o dever de controlar a regularidade e suficiência do articulado do cabeça-de-casal, nos termos do artigo 1102.º – só após essa avaliação judicial é legítimo convocar os interessados para as faculdades previstas no artigo 1104.º – e, sendo o requerente do inventário pessoa distinta do cabeça-de-casal, o prazo apenas se inicia com a notificação do despacho judicial que determina as citações, e não com notificações informais entre mandatários GG - Nestes termos, deve ser julgando procedente o recurso e reconhecendo que a reclamação à relação de bens apresentada em 20 de março de 2024 foi tempestiva. HH – Em suma, o acórdão recorrido violou os artigos 549º, nº 1, 620º, 621º, 628º, 1100º, nº 3 e 1104º, todos do CPC. Nos termos expostos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser admitido o presente recurso de revista excecional, e ser julgado procedente o mesmo, revogando-se o douto acórdão recorrido, e reconhecendo-se a tempestividade da reclamação à relação de bens apresentada pelo Recorrente 5. Distribuídos os autos no STJ e prefigurada a inadmissibilidade da revista, foram as partes notificadas para efeitos do disposto no artigo 655.º do CPC. O recorrido respondeu reiterando o seu entendimento no sentido de o recurso ser admissível como revista excecional, nos termos do artigo 672º, nº 1, al. a) e c) do CPC, nomeadamente por entender existir oposição de acórdãos. Por outro lado, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não se teria pronunciado sobre uma decisão interlocutória de natureza processual, mas sim sobre uma decisão de natureza material. 6. Por decisão singular, de 25.03.2026, nos termos do artigo 652º, n.º 1 alínea h), ex vi do artigo 679.º do CPC, julgou-se findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto 7. Contra essa decisão o recorrente apresentou reclamação, requerendo a intervenção da Conferência. Cabe apreciar e decidir em Conferência. * II. FUNDAMENTOS A decisão que não admitiu a revista, que agora é alvo de reclamação, tem a seguinte fundamentação: «1. A questão prévia da admissibilidade da revista 1.1. Nos presentes autos de inventário (requeridos pelo agora recorrente), o acórdão recorrido manteve a decisão da primeira instância que considerou extemporânea a reclamação à relação de bens (apresentada em 20.03.2024), por entender que o prazo de 30 dias, previsto no artigo 1104.º do CPC, se conta a partir da notificação entre mandatários da apresentação da relação de bens. O recorrente pediu revista excecional com base no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPC (juntando como acórdão fundamento o acórdão do TRL, de 07.03.2024, proferido no processo nº 195/22.2T8BRR-C.L1). 1.2. Nos termos do artigo 1123º, n.º 1 do CPC, aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos. Assim, é à luz das regras gerais que deve ser apreciada a admissibilidade do recurso de revista de acórdão proferido em processo de inventário. Neste quadro, dada a existência de um voto de vencido, nunca o acórdão recorrido poderia ser alvo de revista excecional (prevista no artigo 672.º do CPC), porque não se forma a denominada “dupla conforme”, como decorre do disposto no artigo 671.º, n.º 3 do CPC, condição que (sendo bloqueante da revista normal) abre a porta à apreciação dos requisitos específicos da revista excecional (pela Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do CPC). A existência desse voto de vencido determina que a admissibilidade do recurso tenha necessariamente de ser aferida enquanto revista normal, nos termos do artigo 671.º do CPC. Efetivamente, como afirma Maria dos Prazeres Beleza: «A admissão da revista excecional pressupõe, portanto, a existência de dupla conforme; ou, dito de outra forma, a dupla conforme impede o recurso de revista (n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil), salvo se for excecionalmente admitida (artigo 672.º) pela referida formação, pelos fundamentos indicados – excecional relevância jurídica ou social e oposição»; in “Restrições à admissibilidade da revista e revista excecional”, A Revista, n.º 1 (2022), página 27. 1.3. Como facilmente se constata, o acórdão recorrido não respeita a uma decisão final que tenha conhecido do mérito da causa ou que tenha posto fim ao processo, pelo que se encontra afastada a possibilidade de o recurso de revista ser admitido com base no n.º 1 do artigo 671º do CPC. O acórdão recorrido respeitou, sim, a uma decisão interlocutória de natureza processual. Veja-se, neste sentido, em caso equiparável, o que se entendeu no recente acórdão do STJ, de 27.01.2026, proferido no processo n.º 29432/22.1T8LSB-A.L1.S1 (relator Ricardo Costa), onde se sumariou: «-A decisão judicial que aprecia em sede de impugnação as decisões proferidas em incidente de «reclamação contra a relação de bens» em processo de inventário notarial, após a remessa e conversão em inventário judicial permitida pelo art. 76º, 2, da Lei 23/2013, aplicável por força do art. 13º, 2, da Lei 117/2019, equivalente à decisão proferida no incidente de “reclamação à relação de bens” nos termos do art. 1105º, 3, em referência ao art. 1104º, 1, d), ex vi art. 1084º, 2, do CPC, constitui decisão interlocutória com incidência sobre a relação processual, proferida em intercorrência processual e instrumental às decisões posteriormente proferidas na tramitação subsequente do processo-acção de inventário, em sede de saneamento final e conferências dos intervenientes, diluindo-se como questão acessória ou instrumental, ainda que com certo grau de autonomia e materialidade jurídica, na tramitação do inventário conducente à partilha de bens comuns após dissolução de casamento por divórcio. -Uma vez reapreciada pela Relação, não sendo decisão final que conheça materialmente do mérito da causa ou de questão levantada em incidente, endógeno ou apensado, equiparado a causa ou coloque termo ao processo (mesmo que interpretado extensivamente) que implique convocar o art. 671º, 1, dá lugar à prolação de acórdão que apenas pode ser objecto de revista “continuada” com base nos fundamentos previstos no regime das als. a) e b) do art. 671º, 2, do CPC, sob pena de inadmissibilidade do recurso.» Também no mesmo sentido, sumariou-se no acórdão do STJ, de 28.06.2023 (relator Ricardo Costa), no processo n.º 3080/17.6T8BCL-I.G1.S1: «A decisão final tomada em incidente de “reclamação contra a relação de bens” em processo de inventário judicial para partilha de bens comuns após dissolução de casamento por divórcio constitui decisão interlocutória com natureza processual (arts. 1082º, d), 1083º, 1, b), 1091º (com aplicação dos arts. 292º a 295º para os incidentes da instância), CPC; 1104º, 1, d), e 2, 1105º e ss, ex vi art. 1084º, 2, CPC), que, uma vez reapreciada pela Relação, apenas pode ser objecto de revista com base nos fundamentos previstos no regime das als. a) e b) do art. 671º, 2, do CPC, sob pena de inadmissibilidade da revista.» Nestes termos, a norma convocável é o n.º 2 do artigo 671.º do CPC, o qual dispõe: «Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível: b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.» O recorrente tinha, assim, o ónus de demonstrar que o acórdão recorrido (dado ter-se pronunciado sobre matéria interlocutória de natureza processual) estava em oposição com um acórdão do STJ. Ao indicar como acórdão fundamento um acórdão do Tribunal da Relação para efeitos de revista excecional, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do CPC, é inequívoco que o recorrente não cumpre aquele ónus. Antes, clama por uma hipótese de recorribilidade que não tem sustento legal. Afirma Abrantes Geraldes: «Como o salienta o elemento literal expresso, o preceituado no n.º 2 do art.º 671.º, que condiciona a admissibilidade do recurso de revista a pressupostos específicos, abarca unicamente os acórdãos da Relação que incidiram sobre decisões interlocutórias de 1ª instância que apreciaram questões de ordem processual, sem que esses acórdãos determinem a extinção total ou parcial da instância (…) A razão é simples: incidindo aqueles acórdãos sobre decisões da 1ª instância de natureza interlocutória (isto é, decisões não finais) e que, além disso, versam sobre questões de direito adjetivo (previstas no art.º 644.º, n.º 2) considera-se bastante o duplo grau de jurisdição, como, aliás, já ocorria no âmbito do anterior sistema dualista relativamente ao recurso de agravo que também só era admitido, sem entraves, até à Relação (…)»; Recursos em Processo Civil (8ª edição), páginas 470 e 471. 1.4. Na resposta à notificação prevista no artigo 655.º do CPC, o recorrente (ao enfatizar o seu entendimento de que o recurso é admissível como revista excecional) sustenta que a decisão que considerou extemporânea a reclamação à relação de bens não seria uma decisão interlocutória de natureza processual, mas sim uma decisão sobre matéria substantiva, porque se projetaria diretamente sobre o objeto da partilha e sobre os direitos patrimoniais dos interessados. Consequentemente, não seria aplicável o regime restritivo do artigo 671.º n.º 2 do CPC. O recorrente parece confundir a natureza da decisão com a sua recorribilidade, ao adotar um critério muito restrito (sem apoio legal) de “decisão interlocutória”. Da sua tese parece poder concluir-se que uma decisão interlocutória de natureza processual seria apenas uma decisão normativamente inócua. Mas não lhe assiste razão. Efetivamente, a leitura conjugada do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 671.º permite facilmente concluir que o critério de repartição das diferentes tipologias de decisões, para efeitos de recorribilidade, é um critério objetivo. Em síntese, estando em causa um acórdão que se pronunciou sobre decisão interlocutória de natureza processual e não tendo o recorrente dado cumprimento ao ónus constante do artigo 671.º, n.º 2, alínea b) do CPC (insistindo, antes, na admissibilidade da revista excecional) o recurso não pode ser admitido. 1.5. O recorrente invoca, ainda, nas alegações de recurso a violação de um hipotético “caso julgado”, reportado a um eventual desrespeito (pelo acórdão recorrido) do despacho proferido pela primeira instância, em 10.02.2024. Embora não o faça expressamente para efeitos de admissibilidade da revista, cabe apreciar esse fundamento para tal efeito, dado o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, pois a violação de caso julgado abriria a porta à possibilidade de recurso. Foi o seguinte o teor desse despacho: “Determina-se a citação de todos os interessados diretos na partilha (artigo 1104.º do Código de Processo Civil)”, Facilmente se concluiu que a violação do caso julgado seria destituída de qualquer apoio legal, pelo que nunca conduziria à admissibilidade do recurso de revista. Efetivamente, o acórdão recorrido não se pronuncia sobre o teor do despacho de 10.02.2024, nem esse despacho foi objeto do recurso de apelação. Por outro lado (quanto ao efeito de um hipotético caso julgado formal), no referido despacho nenhuma afirmação é feita sobre o início da contagem de qualquer prazo. É, na essência, uma decisão de expediente, ou seja, destinada à ordenação ou tramitação processual. Em rigor, esse despacho nenhuma questão decidiu, pelo que não se poderia ter formado caso julgado. Não existiria, assim, fundamento para a admissibilidade da revista, com base no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC. 1.6. Vem ainda o recorrente, na sua resposta à notificação a que respeita o artigo 655.º do CPC, sustentar a inconstitucionalidade do artigo 671.º, n.º 2, alínea b) do CPC, devendo esta norma ser desaplicada, por entender que tal solução restringe de forma excessiva e desproporcional o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP. É manifesto que não lhe assiste razão, pois a CRP não consagra, em termos ilimitados, o acesso a um terceiro grau de jurisdição em matéria cível. Como a doutrina e a jurisprudência têm entendido, o legislador ordinário é livre de estipular limitações ao direito ao recurso, desde que sejam racionalmente fundadas. Veja-se, neste sentido: LOPES DO REGO, “O Direito fundamental de acesso e a Reforma do Processo Civil”; Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, pág. 764. Como qualquer cidadão compreenderá, não é possível existir um sistema de recurso ilimitado para o STJ, desde logo pela limitação de meios humanos legalmente consagrada para o efeito. Veja-se, por exemplo, o disposto no artigo 57.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 63/2023). Mesmo no direito penal não existe uma garantia constitucional do direito a um terceiro grau de jurisdição, dado que a exigência constante do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa se confina ao duplo grau. Vejam-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: Ac. n.º 31/87 - de 28 de janeiro de 1987 e Ac. n.º 163/90 de 23 de maio de 1990, ambos publicados em www.tribunalconstitucional.pt Em suma, não estando a inadmissibilidade do recurso afetada pelo vício da inconstitucionalidade, impõe-se, em consonância, rejeitar o conhecimento da revista. 1.7. Naturalmente que não pode o STJ intervir em toda e qualquer hipótese na qual se detete a existência de uma oposição de decisões dos tribunais da relação. Tal intervenção apenas pode existir nos casos legalmente previstos, quando devidamente alegada e justificada pelos recorrentes.» * Na sua reclamação para a Conferência, o recorrente-reclamante vem, na essência, reafirmar o seu entendimento no sentido de que a revista seria admissível nos termos gerais do artigo 671.º, n.º 1, por existir um voto de vencido e por estar em causa uma decisão sobre o mérito (e não uma decisão de natureza interlocutória), bem como reafirmar a admissibilidade do recurso com base na existência de oposição de acórdãos, acrescentando que existiria oposição com o acórdão do STJ, de 17.03.2026, proferido no processo n.º 6873/20 (relator Nelson Borges Carneiro). Reafirma, ainda, a existência da aplicação inconstitucional do artigo 671.º, n.º 2 do CPC, que já havia suscitado na sua resposta à notificação prevista no artigo 655.º do CPC. Apreciada pelo coletivo a decisão reclamada, conclui-se não assistir razão ao reclamante para a respetiva revogação, por nela se ter feito a correta aplicação do direito correspondente ao caso concreto, que agora se subscreve em coletivo quanto a todos os fundamentos. Quanto à invocada jurisprudência do acórdão do STJ, de 17.03.2026, proferido no processo n.º 6873/20 (relator Nelson Borges Carneiro), nenhuma oposição existe com o decidido no caso sub judice, na medida em que estão em causa situações completamente distintas, não devendo extrapolar-se de um segmento do sumário daquele acórdão uma generalização do juízo de admissibilidade da revista que não encontraria correspondência nos presentes autos. O referido acórdão de 17.03.2026 respeita a uma situação na qual a primeira instância apreciou efetivamente o teor da reclamação à relação de bens, determinando que à mesma fossem acrescentados vários bens que dela não constavam. O cabeça-de-casal apelou contra essa sentença, tendo obtido procedência parcial. Ainda inconformado, interpôs recurso de revista na qual se entendeu existir “dupla conforme”, impeditiva da sua admissibilidade nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC. Todavia, entendeu-se que a revista seria admissível quanto à invocação da violação das regras do artigo 662.º do CPC, tendo o recurso como objeto o modo como a Relação aplicou as regras de direito adjetivo na apreciação do julgamento da matéria de facto. Ora, no caso dos presentes autos nenhuma semelhança existe com o caso subjacente àquela decisão, pois nenhuma pronúncia existiu sobre o teor da reclamação à relação de bens. Em causa está apenas a questão de saber se a reclamação à relação de bens foi apresentada fora do prazo, tendo, por isso, sido desentranhada. Trata-se, assim, de uma decisão sobre matéria de natureza puramente adjetiva, que não é contrariada pela jurisprudência do invocado acórdão do STJ de 17.03.2026. Conclui-se, portanto, que nenhuma razão existe ao reclamante, devendo manter-se a decisão reclamada. DECISÃO: Pelo exposto indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada. Custas pelo recorrente-reclamante. Lisboa, 09.06.2026 Maria Olinda Garcia - Relatora Ricardo Costa - 1.º Adjunto Maria do Rosário Gonçalves - 2.ª Adjunta |