Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000531 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CREDITO LABORAL PRESCRIÇÃO PETIÇÃO INICIAL CONHECIMENTO OFICIOSO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805050018804 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N377 ANO1988 PAG450 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prescrição constitui uma excepção perempetoria que não e do conhecimento oficioso, so podendo o tribunal dela conhecer se tiver sido devidamente alegada pela parte que dela aproveita. II - Como resulta o artigo 477 do Codigo de Processo Civil o despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, que so pode ter lugar quando não for caso de indeferimento liminar, destina-se a possibilitar ao autor a correcção ou complementação das irregularidades ou deficiencias que sejam susceptiveis de comprometer o exito da acção. III - Na base desse artigo encontra-se o seguinte fundamento: a lei quer evitar que o autor veja o seu direito substancial inutilizado e perdido por uma irregularidade ou vicio meramente formal, traduzindo-se num beneficio e não num prejuizo daquele, objectivo que da ao juiz um criterio geral de orientação no uso daquela faculdade. IV - E o convite ai previsto, como inculca claramente o vocabulo "pode" na parte final do n. 1 do artigo 477 citado, e uma faculdade concedida ao juiz de que pode deixar de fazer uso, e de que deve deixar de fazer uso se, merce desse convite, a citação não tem lugar dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, e ocorreria entretanto a prescrição. V - Se tal acontecer, deve entender-se, para os efeitos do artigo 323, n. 2 do Codigo Civil, que o despacho de aperfeiçoamento da petição inicial não e imputavel ao autor, considerando-se a prescrição por interrompida logo que tenham decorrido os cinco dias, sobre o pedido de citação. | ||