Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001880
Nº Convencional: JSTJ00000531
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CREDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: SJ198805050018804
Data do Acordão: 05/05/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N377 ANO1988 PAG450
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A prescrição constitui uma excepção perempetoria que não e do conhecimento oficioso, so podendo o tribunal dela conhecer se tiver sido devidamente alegada pela parte que dela aproveita.
II - Como resulta o artigo 477 do Codigo de Processo Civil o despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, que so pode ter lugar quando não for caso de indeferimento liminar, destina-se a possibilitar ao autor a correcção ou complementação das irregularidades ou deficiencias que sejam susceptiveis de comprometer o exito da acção.
III - Na base desse artigo encontra-se o seguinte fundamento: a lei quer evitar que o autor veja o seu direito substancial inutilizado e perdido por uma irregularidade ou vicio meramente formal, traduzindo-se num beneficio e não num prejuizo daquele, objectivo que da ao juiz um criterio geral de orientação no uso daquela faculdade.
IV - E o convite ai previsto, como inculca claramente o vocabulo "pode" na parte final do n. 1 do artigo 477 citado, e uma faculdade concedida ao juiz de que pode deixar de fazer uso, e de que deve deixar de fazer uso se, merce desse convite, a citação não tem lugar dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, e ocorreria entretanto a prescrição.
V - Se tal acontecer, deve entender-se, para os efeitos do artigo 323, n. 2 do Codigo Civil, que o despacho de aperfeiçoamento da petição inicial não e imputavel ao autor, considerando-se a prescrição por interrompida logo que tenham decorrido os cinco dias, sobre o pedido de citação.