Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002329 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198402290372403 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N334 ANO1984 PAG290 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo havido recurso da decisão sobre materia de facto, mas tão-somente do acordão final condenatorio, restrito a materia de direito, pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de quaisquer possiveis deficiencias da decisão sobre aquela materia, designadamente no caso do julgamento com a intervenção do juri, tanto mais que neste caso, dado que os recursos das decisões proferidas na primeira instancia são interpostas directamente para o Supremo, a este competem os poderes que, no regime normal dos recursos, cabem as Relações, dentro dos limites estabelecidos no artigo 518 do Codigo de Processo Penal e dos ns 1 e 2 do artigo 721 do Codigo de Processo Civil. II - Para o efeito do disposto no n. 4 do artigo 2 do novo Codigo de Processo Penal, deve entender-se que o regime a aplicar não e, dos dois ou mais concorrentes, o que a partida e em abstracto se mostra mais favoravel para o agente, mas antes aquele que, feita a qualificação juridico-criminal dos factos a determinar, se necessario, a correspondente pena, tudo em face de um e outro ou outros dos regimes, se mostre, na solução a adoptar, mais favoravel, verificando-se, assim, que o que deve ser tomado em conta e todo o regime de cada uma das leis concorrentes e não a parte mais favoravel de cada um. | ||