Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL INVALIDADE ASSEMBLEIA GERAL PRESIDENTE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES CESSAÇÃO ELEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401150038272 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T COMÉRCIO LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2587/03 | ||
| Data: | 05/08/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - A norma do art. 391º nº 4 do CSC, não é excepcional e nada impede, por isso, que seja aplicada extensivamente aos cargos de presidente e vogais da assembleia geral das sociedades comerciais. 2 - Assim, ultrapassado o período para que foram eleitos o presidente e demais elemento da mesa da assembleia geral, e ressalvadas situações excepcionais que claramente desaconselhem a continuação no exercício das funções, devem eles manter-se nos cargos até nova designação nos termos estatutários. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal do Comércio de Lisboa, acção ordinária contra B - Sociedade de Investimento e Administrações Prediais e Agrícolas, SA pedindo que se decrete a anulação das deliberações sociais tomadas numa reunião ocorrida em 29/10/01 tomadas pelos accionistas C e D e outros após terem abandonado os trabalhos da assembleia geral da R que estava em curso e havia sido regularmente convocada. Invoca, para tanto, que tais deliberações são nulas uma vez que a referida reunião (assembleia) não fora convocada. Não houve contestação e, a final, foi proferida sentença julgando improcedente a acção. Conhecendo da apelação interposta pela A, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente. Pede agora revista e, alegando, conclui assim: 1 - Dos vários regimes que regulam a eleição e funções de órgãos sociais e o mandato, não existe norma da qual se possa retirar um princípio geral segundo o qual, findo o prazo de duração do mandato conferido, o titular se mantém em funções até nova designação. 2 - No nosso ordenamento o princípio geral é o de que os membros dos órgãos sociais e os mandatários são eleitos/constituídos por período certo, cessando automaticamente funções quando tal prazo terminar. 3 - A norma do nº 4 do art. 391º do CSC é excepcional já que consagra, para a cessação de funções dos administradores das sociedades anónimas, uma disciplina oposta à que vigora para o comum das relações do mesmo tipo que é a da cessação do mandato findo o prazo para o qual foi conferido. 4 - Porque excepcional, aquela norma (do nº 4 do art.391º) não se aplica analogicamente à cessação de funções do presidente da assembleia geral. 5 - O regime a seguir no caso de terminar o mandato do presidente da assembleia, sem que tenha havido nova eleição, é o do art. 374º/3 do CSC. 6 - A expressão falta de pessoas ali referida abrange, necessariamente, a situação em que se não procedeu à eleição após a cessação do mandato. 7 - Cessando o mandato do presidente da assembleia, ele deixa automaticamente de exercer funções que passarão a ser exercidas, consoante os casos, pelas pessoas referidas nos nºs 3 ou 4 do art. 374º do CSC. 8 - A reunião que decorreu em paralelo com a assembleia que foi presidida pela apelante e em que estiveram presentes D, anterior presidente da mesa e o accionista C, não é válida sendo, consequentemente nulas todas as deliberações aí tomadas por se tratar de assembleia não convocada nos termos do disposto na al. a) dos ns.º 1 e 2 do art. 56º do CSC. 9 - Ainda que o referido D entendesse que as suas funções se mantinham, isso não legitimaria a realização da assembleia em lugar diferente daquele em que se encontrava a decorrer, concedendo, quando muito, aos accionistas, o direito de votar contra as deliberações que viessem a ser aprovadas e, posteriormente, impugnar essas deliberações com esse fundamento. 10 - Mesmo que se entenda que o presidente da mesa se mantém em funções após termo do mandato e que é legítima a condução por parte deste da assembleia geral, era seu dever advertir os presentes que aquela assembleia se iria realizar em lugar diferente daquele em que estava a decorrer para que os mesmos ajuizassem da legitimidade de tal posição. 11 - Deve, em qualquer caso, a assembleia considerar-se como não convocada por se tratar de situação equivalente à reunião em local e hora di-versos do constante do aviso convocatório e, consequentemente, serem declaradas nulas as deliberações aí tomadas art. 56º/1/a do CSC: 12 - Foram violados as normas dos arts. 56º/1/a, 374º/2/3/4 e 391º/4 do CSC e 11º do CC. Não houve resposta. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. A A, invocando ser detentora da maioria do capital social da R, defende que, por ter cessado o mandato do anterior presidente da assembleia geral, lhe compete, enquanto não for eleito o titular desse cargo, presidir às assembleias gerais. Por isso que, e é esse o objecto desta acção, são nula as deliberações tomadas numa: 1 - reunião de 29 de Outubro de 2001, que, pretensamente, foi a continuação da assembleia geral da R que se tinha iniciado em 27 de Setembro anterior, em que estiveram presentes os accionistas C, D e E que ali e então deliberaram, por unanimidade, nomear, para fazer parte do conselho fiscal, F, G e H como suplente. Foi nomeada a mesa da assembleia geral e não foi nomeado qualquer conselho de administração, tendo o presidente da mesa dessa reunião - D - declarado que se mantinha em funções o anterior Conselho até nova designação. Os factos provados, para cuja descrição conforme o acórdão recorrido nos remetemos, são, no essencial os que atrás se descrevem e ainda os seguintes: 2 - Em 27/09/2001 tivera lugar uma assembleia de accionistas da R, presidida por D, com a presença de vários accionistas entre os quais a A que, arrogando-se, embora, a titularidade de 21.000 acções e a contitularidade de outras 113.398, apenas foi reconhecida, pelo presidente da mesa, com o apoio de C, representando 45.017 acções, o direito de voto relativamente às 21.000 acções de que é titular. 3 - Nessa assembleia, e com o voto favorável apenas do accionista F, deliberou-se a não aprovação das contas dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, a não designação dos órgãos sociais para o triénio de 2001/2003, um voto de desconfiança à administração e a instauração de acção de responsabilidade civil contra os membros do conselho de administração. 4 - Aquando da discussão sobre a designação dos órgãos sociais, sob pro-posta do accionista C, deliberou-se suspender a assembleia para continuar no dia 29 de Outubro seguinte. 5 - No dia 29 de Outubro, no mesmo local, com a presença da A e dos accionistas C e I e ainda do vogal do Conselho de Administração J e de D, presidente da Mesa da Assembleia Geral e E, vogal do Conselho Fiscal todos eleitos para o triénio 1998/2000, bem como o notário do 4º Cartório Notarial cuja presença fora requisitada pela A, teve lugar a assembleia prevista na reunião de 27 de Setembro durante a qual a A, invocando a cessação do mandato dos anteriores corpos sociais e ser titular e representante de, pelo menos, 109.032 acções, declarou, em acta, que lhe cabia a presidência mesa, decidindo assumir a referida presidência designando como secretário o Dr. I. Decidiu que a acta da assembleia fosse certificada por notário. 5 - No mesmo acto o Dr D declarou manter a qualidade de presidente da mesa pelo saiu da sala acompanhado pelo Dr. L, E e pelo accionista C todos reunindo numa sala do mesmo prédio tendo deliberado nos termos atrás referidos em 1. O objecto da revista envolve a questão de saber a quem cabe a presidência da mesa das assembleias gerais de accionistas das sociedades comerciais no período compreendido entre a data da cessação do mandato dos corpos sociais e a da eleição dos novos elementos que os compõem. Entendeu-se, no âmbito da sociedade R e contra o entendimento da aqui A, que enquanto não forem eleitos os novos corpos sociais, se mantêm em funções os elementos eleitos para o período anterior por ser isso o que decorre da norma do art. 391º nº 4 do CSC que expressamente prevê a situação relativamente à administração da sociedade. Isto é, enquanto não tiver lugar a nova eleição, mantêm-se em funções os anteriores titulares dos cargos. Foi este o procedimento adoptado aquando do início da assembleia em causa que teve lugar em 27/09/91 que foi presidida pelo anterior titular do cargo de presidente da mesa da assembleia geral, não obstante haver já decorrido o prazo do respectivo mandato. Pretende a A que esta norma se aplica exclusivamente aos cargos da administração mas já não aos restantes corpos sociais e, designadamente aos elementos que compõem a mesa da assembleia geral. E, sem embargo de nada ter objectado quando a assembleia se iniciou, só após a suspensão dos trabalhos e no seu reinício - passado um mês - em 29/10/91, se arrogou o exercício da presidência invocando a norma do nº 4 do art. 374º do CSC por ser titular e representante da maioria do capital social. As instâncias decidiram, com acerto, que não é aplicável à situação a previsão dos nºs 3 e 4 do art. 374º do CSC. Estas normas, como bem se refere no douto acórdão recorrido, respeitam às situações em que, prevendo o pacto social a eleição do presidente da mesa pelos accionistas, esta ainda se não realizou ou aos casos de renúncia ou demissão do presidente Uma situação como a dos autos, de presidente de assembleia geral eleito embora esteja ultrapassado o prazo para que o foi, nada impede, antes recomenda a aplicação da norma do art. 391º nº 4 do CSC que directamente prevê a situação da administração, mantendo-se em funções o anterior presidente da assembleia geral até nova designação nos termos estatutários. Sendo embora directamente dirigida à situação da administração, não pode nem deve qualificar-se como norma excepcional. E, embora desajustada a invocação da analogia, não vemos que obstáculos essenciais se levantem quanto à sua aplicação extensiva aos elementos que constituem a mesa da assembleia geral. Só assim não deverá ser se existirem fundadas razões, que aqui não se invocam, que claramente desaconselhem a continuação do exercício do cargo. É, pois, legítimo concluir que não é pelo facto de a continuação da assembleia geral, em 29/10/91, ter decorrido sob a presidência de D, que havia sido eleito para o mandato anterior, que decorre a invalidade das deliberações aí tomadas. E também se não pode argumentar com a irregularidade da convocação para a reunião de 29/10/91, pois ela foi apenas a continuação da assembleia iniciada no mês anterior relativamente à qual se não suscitam irregularidades quanto à sua convocação. E o mesmo se dirá quanto à questão do local onde tal reunião decorreu pois a mudança de local deveu-se, apenas à atitude da A de tomar a presidência da mesa o que levou a que o legítimo titular do cargo tenha decidido, acompanhado de outros accionistas, abandonar o local e reunido noutra sala das próprias instalações da R. Não existem, assim, quaisquer motivos que levem a invalidar as deliberações em causa. Nestes termos, improcedendo as conclusões do recurso, negam a revista com custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 Duarte Soares Ferreira Girão Luís Fonseca |