Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
335/01.5TBTNV-I.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
FACTOS NÃO PROVADOS
FACTOS PROVADOS
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 10/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO EXTRAORDNÁRIO DE REVISÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário :
I - Para efeitos da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão, não ocorre incompatibilidade entre os factos provados em ambos os arestos, se na decisão que determinou a condenação certo facto foi considerado como provado, enquanto que na outra decisão o mesmo facto foi julgado como não provado.
II - Não é por na outra decisão, esse facto não ter sido considerado provado, que passa a existir contradição insuperável entre eles. A falta de prova de um facto significa apenas que ele pode ter tido lugar ou não. Não constitui a prova de que ele não teve lugar.
III -A admissibilidade do recurso extraordinário de revisão depende ainda de haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Na decisão que acolheu a oposição deduzida pela recorrente, o tribunal não considerou provado certo facto. Contribuiu para tanto a prova produzida, ou que se logrou produzir, e a convicção que o julgador formou. Na decisão que condenou a recorrente, pelo contrário, o facto em causa foi tido por provado, em resultado da prova produzida e da convicção que o julgador formou. Nada levando a valorar preferencialmente uma das duas decisões, de modo a ter graves dúvidas sobre a justiça da condenação, é de considerar infundado o pedido de revisão.


Decisão Texto Integral:



Em processo comum com o nº 335-01.5 TBTNV, por juiz singular e no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, foi condenada AA, na pena de treze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com a condição de pagar a quantia de € 189 149,25 respeitante a I V A, devido e nunca pago, mesmo depois da condenação.
A recorrente recorreu, juntamente com um seu co-arguido, para o Tribunal da Relação de Coimbra, da sentença condenatória, não tendo obtido provimento no acórdão de 17/10/2004 (fls.108).
Posteriormente, foi proferido despacho de revogação da suspensão da execução da pena e, interposto recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão de 23/9/2009, foi ordenada a aplicação do perdão previsto na al. e) do nº 2 do art. 2º da Lei nº29/99 de 12 de Maio, tendo ficado a pena de prisão antes referida reduzida para um mês, mas mantida a revogação da suspensão da pena de prisão (fls. 45)
A arguida interpõe agora recurso extraordinário para revisão de sentença, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 449º do C.P.P., ou seja, por os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença, e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A - PEDIDO

O seu pedido de revisão termina com as seguintes conclusões:

“1. Por douta sentença, transitada em julgado em 07 de Fevereiro de 2005, a Recorrente foi condenada na pena de prisão de treze meses, suspensa por um período de dois anos, na condição de efectuar o pagamento à Administração Fiscal, da quantia de 189.149,25 €, quantia considerada em dívida;

2. Como resultado de Recurso para o Superior Tribunal da Relação de Coimbra, a pena de prisão foi reduzida para um mês de prisão;

3. Através de douta sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, pelos mesmos factos, transitada em julgado em 11 de Fevereiro de 2010, foi a Recorrente ilibada de efectuar qualquer pagamento à Administração Fiscal, ordenando-se a extinção do processo executivo, a correr termos no Serviço de Finanças de Torres Novas, por não ser considerada devedora;

4. Aquando da realização da douta audiência de julgamento, no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, não foi ordenada a suspensão do processo penal tributário, de acordo com o constante no número 1 do artigo 47.° do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma vez que a Recorrente não tinha impugnado a liquidação, devido ao seu absoluto desconhecimento do sector administrativo e contabilístico da Comercial Parque, donde resulta a sua ignorância total, para levar e efeito esta tramitação processual, de acordo com o plasmado nas alíneas a) a d) do artigo 99.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

5. Também, na mesma data, não foi apresentada a correspondente Oposição, uma vez que esta peça processual é oferecida, de acordo com o constante no número 1 do artigo 203.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos trinta dias subsequentes à citação, tendo sido esta efectuada muito depois;

6. Assim sendo, a Recorrente não tinha qualquer meio de beneficiar da suspensão do processo penal tributário, um vez que esta, de acordo com o consignado no artigo 7.° do Código de Processo Penal, tem como única excepção ao princípio da suficiência do processo penal a norma inserta no artigo 47.° do Regime Geral das Infracções Tributárias o que não sucedeu;

7. Aliás, salvo o devido respeito por douta e melhor opinião, se a norma inserta no número 1 do artigo 47.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no lugar de referir que se estiver a correr processo, dissesse, se dentro do prazo para impugnar ou apresentar oposição, nunca existiriam factos dados como inconciliáveis, dados como provados noutra sentença, como é o caso em apreço e

8. Pelo exposto, deve a Recorrente beneficiar da aceitação do Recurso de Revisão, solicitado na presente peça processual, pois, de acordo com o plasmado na alínea c) do número 1 do artigo 449.° do Código de Processo Penal, encontra-se numa situação de, com os mesmos factos que serviram de base à condenação serem inconciliáveis como os dados como provados noutra sentença, proferida por Tribunal de competência específica, levando a que existam graves dúvidas sobre a justiça das condenação.
Pelo exposto se requer a Vossas Excelências, de acordo com o consignado no número 1 do artigo 457.° do Código de Processo Penal, que se dignem autorizar a Revisão, ordenando o reenvio do processo para o Tribunal competente.
Mais se requer a Vossas Excelências, de acordo com o plasmado no número 2 do artigo 457.° do Código de Processo Penal, que se dignem ordenar a suspensão da execução da pena de prisão.”

B – RESPOSTA

O MºPº disse a certo passo da sua resposta:

“(…) Ademais sempre se dirá, que a arguida foi interrogada como arguida no processo onde foi julgada, foram-lhe dados a conhecer os factos que lhe eram imputados, a mesma foi notificada da acusação contra ela deduzida e consequentemente teve várias oportunidades para poder a seu tempo impugnar a liquidação do IVA efectuado pela Administração Tributária em ordem a poder prevalecer-se da suspensão a que alude o artigo 47.° do RGIT.
Não o fez. Nem se diga que não tinha conhecimento da situação que deu origem à liquidação do IVA pois como supra se salientou foi interrogada e foi acusada, compareceu em julgamento, e poderia naturalmente uma vez inteirada da situação subjacente à acusação ter impugnado a liquidação efectuada.
Pretende agora pelo recurso extraordinário de revisão obter uma decisão que não é na nossa perspectiva admissível.”

E logo a seguir formulou as seguintes conclusões:
“1.°
“Não se mostra verificado nenhum dos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.° do C.P.Penal, para que seja autorizada a revisão de sentença pretendida pela arguida.
2.°
De facto, a decisão datada de 07/02/2005 proferida no processo Comum Singular n.° 355/01.5TBTNV do 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, não se mostra inconciliável com a sentença proferida em 25/01/2010 no processo de Oposição á Execução n.° 905/04.0BELRA do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
3.°
A primeira decisão deu como provado que a arguida à data dos factos ali em causa era administradora de facto e de direito da sociedade «Comercial Parque Importação e Exportação, SA» sendo que a segunda decisão não deu como provado que nos anos de 1996 e seguintes a mesma exercesse o cargo de administradora da sociedade em causa.
4.°
O recurso de revisão nos termos do artigo 449.°, n.° 1 alínea c) do C.P.P. só é admissível quando os factos provados que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os factos « dados como provados noutra sentença» e não também com os «factos dados como não provados».
5.°
É pois manifesto não se verificar in casu o fundamento para a revisão suscitado pela recorrente ou qualquer outro.
6.°
Pelo que, negando provimento ao recurso, não autorizando a pretendida revisão mantendo a decisão recorrida, farão V.Exas Justiça!”



C - INFORMAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 454º DO C P P

“Tendo em conta que todos os elementos já se encontram juntos aos autos, irá então emitir-se a informação prevista no artigo 454°, do Código de Processo Penal, sobre o mérito do recurso.
Salvo o devido respeito, consideramos que o recurso de revisão em causa nos autos não tem fundamento e deverá ser rejeitado.
Na verdade, consideramos que não estão reunidos os requisitos do fundamento do recurso de revisão previstos na alínea c), do n°1, do artigo 449°, do Código de Processo Penal, que foi invocado pela arguida AA para a interposição daquele.
Na realidade, determina esta norma que o recurso de revisão é admissível se os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Consequentemente, e conforme sustentam os Drs. Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 4ª edição, Rei dos Livros, existirá este recurso apenas quando ficarem provados em duas decisões diferentes factos que são inconciliáveis. Deste modo, esta incompatibilidade de decisões [não existirá] quando um facto é declarado provado numa decisão e apenas será declarado não provado noutra.
Ora, é precisamente esta última situação que ocorre no caso concreto. Na verdade, verifica-se que foi declarado demonstrado nos autos o facto de a arguida AA exercer funções de administração na empresa Comercial Parque. Daí se ter concluído igualmente que a arguida AA praticou a actividade ilícita que se consubstancia na prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na medida em que não terá entregue ao Estado o IVA recebido pela empresa Comercial Parque dos seus clientes.
Da análise da decisão proferida no processo n° 905/04.0BELRA, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, constata-se que não houve prova de um facto de onde resultasse que a arguida AA não exercia funções de administração na empresa Comercial Parque. O que aconteceu foi que não ficou provado o facto de que a arguida tenha exercido o cargo de administradora daquela empresa Comercial Parque.
Em conformidade, existirá no caso concreto uma situação de incompatibilidade de um facto provado num processo em relação a um facto não provado noutro processo. Tal poderá ser facilmente explicado com o facto de ter sido produzida determinada prova no primeiro processo, que levou à demonstração do facto. Prova essa que não terá sido produzida no outro processo e que levou à conclusão da não prova do facto.
Tendo em conta o exposto ter-se-á que concluir que o recurso de revisão não será aplicável a este tipo de situações em que está em causa a incompatibilidade de um facto ter ficado provado num processo e não ter sido demonstrado noutro processo.
Por outro lado, temos dúvida quanto ao preenchimento do outro requisito da alínea c), do n°1, do artigo 449°, designadamente que hajam graves dúvidas quanto à injustiça da decisão condenatória em recurso. Designadamente, nos presentes autos ficou demonstrado de forma consciente pelo Tribunal, sendo que tal foi confirmado pelo Tribunal da Relação no recurso instaurado pela arguida, que a arguida foi administradora da empresa Comercial Parque e como tal praticou a actividade ilícita de não entrega à Fazenda Nacional do IVA recebido pelos seus clientes. Daí a condenação da arguida pela prática do crime de abuso de confiança fiscal. No outro processo que correu termos no TAF não ficou demonstrado o facto de que ela era administradora da empresa apenas porque não foi produzida a prova que levou à demonstração do facto nos presentes autos. As decisões num e noutro sentido tiveram apenas como fundamento a produção de prova num processo, que não foi efectuada noutro.
Em conformidade, e pelo exposto, consideramos que o recurso de revisão deverá ser rejeitado por falta de fundamento legal.”

Já neste S.T.J. o Mº Pº teve vista nos autos, elaborando douto parecer (transcrição parcial):

“(…) 3. No caso, como se viu, é apenas um o preceito citado (alínea c)) para fundamento do presente recurso extraordinário de revisão, suscitando-se então a inconciliabilidade de factos entre esta e outra sentença.
Em relação a tal fundamento, argumenta a recorrente que foi condenada nos presentes autos por incumprimento de obrigações fiscais (IVA liquidado pela "Comercial Parque - Importação e Exportação, S.A.") quando, por outro lado, no processo do Tribunal Administrativo e Fiscal foi julgada procedente a sua oposição e declarada extinta a execução na parte revertida contra a oponente.
Assim, defende que "os factos que serviram de fundamento à douta condenação de um mês (após redução por perdão) de prisão, são inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e resultarem grandes dúvidas sobre a justiça da condenação" já que "o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de competência específica, ilibou a Recorrente de qualquer pagamento à Administração Fiscal, por não ser devedora, não tendo este facto, por enquanto, qualquer relevância para com a condenação de que foi objecto o que, na modesta óptica da Arguida, coloca em equação e traz graves dúvidas sobre a justiça da condenação de que foi alvo".
Ora, o fundamento invocado - a inconciliabilidade de decisões - verifica-se, e só se verifica, quando, para além de suscitar dúvidas graves sobre a condenação, entre os factos provados que fundamentam a sentença condenatória e os factos provados numa outra decisão exista uma relação de exclusão, sendo que não ocorre essa inconciliabilidade se os factos dados como provados em ambas as decisões não se excluírem mutuamente(1)
.
E, no caso, entre as duas decisões, ou mais precisamente entre os factos das duas decisões, não existe qualquer relação de exclusão, não relevando necessariamente a tentativa da recorrente de demonstrar que não era gerente da sociedade em causa.
É certo que na sentença revidenda se decidiu que "Actuaram (a arguida e outro) com o propósito de obterem para a sociedade de que eram administradores um benefício patrimonial correspondente ao valor total do imposto devido e não entregue e respectivos juros compensatórios e moratórios e de causar ao Estado Português um prejuízo equivalente a tais quantias, que sabiam ser de valor consideravelmente elevado, como efectivamente causaram" e "Actuaram os arguidos sempre de comum acordo e de forma consertada, em comunhão e conjugação de esforços, na sequência de decisões que tomaram em conjunto, com o objectivo de obterem para a sociedade de que administradores, vantagens patrimoniais às quais sabiam não ter direito".
Enquanto na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal se deu como não provado que, "a oponente (a arguida) exerceu o cargo de administradora da sociedade devedora principal".
Mas, mesmo assim, não existe qualquer contradição entre os factos provados e "a inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa: os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença -, e não entre factos provados e factos não provados" (2) .
Daí que nos pareça incontestável que nenhum dos argumentos utilizados pela recorrente se apresenta com mérito suficiente para levar á procedência do presente pedido.
De resto, a questão da qualidade de "gerente" por parte da recorrente mão é propriamente uma questão nova, essa já era a posição da recorrente durante o julgamento do processo-crime, ao mesmo tempo que a questão da reversão tratada no processo fiscal não tem relevância para efeitos penais atentos os diferentes âmbito e pressupostos das respectivas responsabilidades tributária e criminal.
Como se disse no aresto deste STJ,(3) "os factos novos agora trazidos à liça não põem minimamente em causa a justiça da condenação, pois não interferem com a responsabilidade criminal dos gerentes, incluindo o recorrente, cuja actuação, em regime de co-autoria com o seu co-arguido, não tem nada a ver com a responsabilidade tributária que lhe possa ou não advir, em fase de execução forçada e na falta de bens da sociedade devedora originária, do procedimento de reversão contra as pessoas subsidiariamente responsáveis.
Os dois planos são distintos e não sobreponíveis, um caracterizando a responsabilidade criminal dos gerentes pelos seus comportamentos configuradores do ilícito típico descrito na norma incriminadora de natureza tributária, e outro a responsabilidade puramente tributária daquelas pessoas singulares que, na falta de bens da sociedade, respondem subsidiariamente por reversão do processo de execução fiscal (arts. 22. °, 23.°e 24.°da LGA).".

4. Parece assim poder concluir-se que a recorrente, como de certa forma decorre da respectiva motivação, expressa e reitera a discordância com a decisão condenatória o que, manifestamente, não é suficiente nem pode justificar a revisão.
Tanto bastará para, como bem fundamentado vem no despacho/informação do Exmo. Juiz da Ia instância e como já antes na resposta deduzida pelo Ministério Público na Ia instância, negar a pedida revisão por ser manifesta a inexistência de real fundamento para considerar a situação "sub judicio" abrangida pela previsão do artigo 449°, n.° 1, alínea c), Código de Processo Penal, sentido que se emite parecer.”

Colhidos os vistos foram os autos à conferência.

D – APRECIAÇÃO

a) Os factos dados por provados na decisão de 1ª instância do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas foram, no que interessa ao presente recurso:

“(…) 5- No biénio 1995-1996 foram designados administradores da sociedade Comercial Parque os arguidosBB e AA.
6- Durante o período de tempo que mediou o início do ano de 1995 e finais do ano de 1997, a Comercial Parque exerceu normalmente aquela actividade, tendo vários empregados a trabalhar por sua conta.
7- Durante todo esse período temporal, a sociedade em análise, através dos arguidos António Alexandre e AA, seus administradores, liquidou e recebeu dos respectivos clientes o IVA relativo às transacções por si realizadas, nomeadamente trabalhos realizados a diversos clientes a quem foram emitidas facturas nas quais o IVA foi liquidado.
8- Em relação aos períodos tributários de Outubro, Novembro e Dezembro de 1995, de Janeiro, Fevereiro, Abril e Maio de 1996, os arguidos, actuando na qualidade de administradores da Comercial Parque, no interesse e em representação de tal sociedade, remeteram aos Serviços de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as competentes declarações periódicas.
9- Apesar de, durante esses meses, a sociedade em análise, através dos dois primeiros arguidos, seus administradores, ter liquidado e recebido dos respectivos clientes o IVA relativo às transacções por si realizadas, antes de expirarem os prazos legais de entrega do IVA exigível, não fizeram os mesmos acompanhar aquelas declarações periódicas dos respectivos meios de pagamento, tal como estavam obrigados.
(…) 16- No obstante terem liquidado e recebido tais quantias de IVA a terceiros seus clientes, não procederam ao pagamento das mesmas aos Cofres do Estado, nem até ao termo do prazo do respectivo pagamento, nem no prazo de 90 dias contados do termo desse prazo.
17- Actuaram com o propósito de obterem para a sociedade de que eram administradores um benefício patrimonial correspondente ao valor, total do imposto devido e não entregue e respectivos juros compensatórios e moratórios e de causar ao Estado Português um prejuízo equivalente a tais quantias, que sabiam ser de valor consideravelmente elevado, como efectivamente causaram.
18- Actuaram os arguidos sempre de comum acordo e de forma consertada, em comunhão e conjugação de esforços, na sequência de decisões que tomaram em conjunto, com o objectivo de obterem para a sociedade de que eram administradores, vantagens patrimoniais às quais sabiam não ter direito.
19-Os arguidos apropriaram-se das quantias de IVA acima descritas e não procederam à respectiva entrega à Administração Fiscal por a sociedade arguida ter deixado de ter fluxos financeiros que lhe permitisse regularizar totalmente as dívidas quer ao Estado, quer a Bancos, quer a fornecedores, tendo perdido fundo de maneio, tendo sido dada prioridade ao pagamentos dos trabalhadores e fornecedores da sociedade para esta subsistir.
(…) 32- A administração da sociedade era de facto exercida, em pleno, pelo arguido António Alexandre e pela arguida, AA, que subscreviam todas as declarações periódicas de Impostos, assumindo em conjunto todas as decisões de carácter administrativo que à sociedade diziam respeito, sendo que era o arguido,BB o principal responsável pela contabilidade da arguida Comercial parque, embora as decisões tomadas quanto à mesma também recebessem a colaboração da arguida AA, na qualidade de administradora da arguida sociedade.
33-A sociedade obrigava-se com a intervenção de dois administradores, os dois arguidos António Alexandre e AA, que tinham conhecimento directo de toda a documentação referente a impostos ou à gestão da empresa.”


Por outro lado, integra, entre o mais, os factos não provados, explicitamente, o seguinte:
“(…) c) Na arguida Comercial Parque, a função da arguida AA, como administradora, era com o sector produtivo e sector de vendas.”

Quanto à fundamentação da matéria de facto e exame crítico das provas, extraímos as seguintes passagens [realces nossos]:

"(…) Com base nos referidos relatórios periciais e os demais documentos juntos aos autos ficaram ainda provados os factos que os arguidos António Alexandre e AA remeteram as declarações periódicas referentes aos meses referidos, supra aos serviços de administração fiscal, sem que os mesmos viessem acompanhados dos respectivos pagamentos dos impostos que haviam liquidado e recebido dos clientes da arguida Comercial Parque,. Resulta desses elementos que não foi feito o pagamento desses valores, nem conjuntamente com a entrega das declarações periódicas, nem posteriormente e no prazo de. 90 dias subsequente ao prazo para entregaras mesmas, tal como consta do ponto 11).
O tribunal concluiu que os arguidos António Alexandre e AA realizaram as actividades referidas nos pontos 8) a 12), na qualidade de administradores e representantes legais da arguida Comercial Parque, e que actuaram em conjugação de, esforços e concertadamente, com o propósito de obterem um benefício patrimonial para aquela sociedade, tomando as decisões em conjunto, tal como se encontra descrito nos pontos 15), a 18), com base nos elementos já expostos supra e com base nas regras da experiência comum.
Designadamente, ambos os arguidos aparecem a subscrever as declarações periódicas do IVA. Logo teriam conhecimento da situação fiscal da empresa e da necessidade de entregar ao Estado o IVA liquidado nas transacções efectuadas pela arguida Comercial Parque. Para além disso, ambos os arguidos faziam parte do Conselho de Administração da arguida Comerciai Parque nos períodos tributários que estão em causa nos autos. Deste modo, deveriam nas reuniões do conselho de administração debater estes assuntos. Acresce que, conforme se referiu supra, para obrigar a sociedade eram necessárias as assinaturas de dois dos administradores. Se se concluiu na instrução que a outra administradora, a arguida Maria Clara não exercia efectivamente as funções de administração da Comercial Parque, elas terão necessariamente de o ter sido pelos dois arguidos António Alexandre e AA.
Acresce que as testemunhas arroladas pelos arguidos, João Eduardo Ferreira e Alberto Jorge Rosa, que tiveram relações comerciais com a empresa, declararam que estabeleceram contactos quer com o arguido António Alexandre, quer com a arguida AA. Deste modo, ter-se-á que concluir que os arguidos António Alexandre e AA tiveram verdadeira actividade na sociedade em causa. Como eram os únicos membros do Conselho de Administração com actividade na empresa, teriam que ter sido eles que teriam de liquidar e receber o IVA e m causa e decidido não entregá-lo aos Cofres do Estado. Para além disso, competia-lhes a eles fazerem a entrega do imposto liquidado e recebido aos cofres do Estado, na qualidade de administradores com actividade efectiva na empresa em causa. Deste modo, o facto das quantias recebidas a título de IVA liquidado não terem sido entregues era necessariamente do conhecimento dos arguidos António Alexandre e AA, na medida em que eles eram os administradores da sociedade e, como tal, eram eles que decidiam toda a actividade da empresa. Logo terão decidido não proceder àqueles pagamentos, decidindo dar destino diverso àquelas quantias.
Por outro lado, não foi bem sucedida a estratégia realizada no julgamento pela arguida AA e que passava por ser eximir de responsabilidades quanto à falta de entrega do imposto, baseada na alegação que ela apenas se dedicava na arguida Comercial Parque ao sector comercial. Desse modo, seria o arguido António Alexandre o único responsável pela situação, na medida em que era ele que estava encarregue de tratar da contabilidade. Em primeiro lugar como se referiu, ambos eram administradores efectivos da sociedade, logo teriam necessariamente conhecimento directo de toda a situação. Até porque a sociedade apenas se obrigava com a assinatura de dois administradores, e a arguida assinou igualmente as declarações periódicas referentes ao IVA. Por outro lado, as testemunhas que a arguida arrolou, Noémia Faria, António Gomes e João Ferreira, nunca trabalharam no interior da arguida Comercial Parque ou para a mesma. O conhecimento da situação restringe-se àquilo que lhe foi comunicado pela arguida. Esta é que lhes referiu que geria apenas o sector comercial da sociedade. Nenhum deles teve conhecimento directo da forma como era gerida a Comercial Parque. Aliás, conforme se referiu,, algumas das testemunhas arroladas pelos arguidos referiram ter contactos directos com a arguida AA e que ela representava a arguida Comercial Parque na altura.
O Tribunal ficou, contudo, convicto que seria o arguido António Alexandre o principal responsável peia situação, tal como traduziu no ponto 32). Na verdade, ele era o principal responsável pela contabilidade da arguida Comercial Parque, e era a ele a quem estava entregue a parte contabilística e financeira da sociedade, conforme resulta do depoimento das suas próprias testemunhas João Gomez e António Vieira. Acresce que este arguido tem formação específica nessa área, na medida em que tem o estatuto profissional de técnico oficial de contas. Para além disso, a testemunha Teresa Melo veio referir ao Tribunal que os contactos que efectuou com os administradores da arguida Comercial Parque no sentido de obter os elementos da contabilidade, foram essencialmente com o arguido António Alexandre, embora também os tenha havido com a arguida AA. Designadamente, a testemunha Alberto Rosa referiu que nas relações comerciais que teve com a Comercial Parque foi sempre a arguida AA que lhe entregou as letras e os recibos. Também o arguido António Alexandre referiu que quem administrava a sociedade era ele e a arguida AA, partilhando as decisões. Que ele não tinha capacidade para decidir sozinho a não entrega do IVA e o seu desvio para outros objectivos, na medida em que a sociedade apenas se obrigava com duas assinaturas. Para além disso, se algum dos administradores não concordasse com a não entrega dos impostos ao Estado poderia proceder a esse pagamento. Também a testemunha Teresa Melo referiu no seu depoimento que ficou convicta que os dois arguidos António Alexandre e AA estavam ao corrente da situação de falta de pagamento dos impostos, na medida em que eram administradores da sociedade.
Todavia, o Tribunal também ficou convicto que as decisões tomadas quanto à contabilidade e quanto às questões da entrega dos elementos fiscais e do pagamento dos impostos, o arguido António Alexandre recebeu a colaboração da arguida AA, conforme consta igualmente do ponto 32) e do ponto 33).”

b) Já pelo que toca à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que considerou procedente a oposição deduzida pela recorrente, e ordenou a extinção das execuções, transcreve-se na íntegra o que se disse sobre a matéria de facto provada e fundamentação apresentada:

“II. FUNDAMENTAÇÃO
i) DE FACTO
Atenta a prova produzida e visto o processo de execução fiscal, com interesse para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos:
A) Pelo Serviço de Finanças de Torres Novas, foram instauradas contra Comercial Parque - Importação e Exportação, a execução fiscal n.° 2119-98/102094.3 e apensos, para cobrança das dívidas provenientes de contribuição autárquica do ano de 1997, IVA dos anos de 1996 e 1998 a 2000, coimas dos anos de 2000 a 2002, contribuições para a segurança social dos anos de 1996 a 2000 e IRC dos anos de 1996 a 1998 - fls. 12 a 28.
B) A oponente foi nomeada Vogal do Conselho de Administração da identificada sociedade em 07/06/1994, mantendo-se titular desse cargo até 22/05/2003-fls. 29 a 36.
C) Por despacho de fls. 42 a 45, foi revertida a execução contra a ora oponente.
Com interesse para a decisão não se provou que:
a) A oponente exerceu o cargo de administradora da sociedade devedora principal.
*
A convicção do tribunal baseou-se no teor dos documentos identificados em cada uma das alíneas antecedentes.
Relativamente ao facto não provado, não foi produzida qualquer prova, sendo que do depoimento das testemunhas, resulta que a oponente sempre foi uma mera trabalhadora da sociedade executada.”

c) Assim sendo, estamos já em condições de tomar posição sobre se existe ou não contradição insuperável entre os factos eventualmente dados por provados nas duas decisões, e que essa ocorrência signifique forte suspeita da injustiça da condenação sofrida.
Vejamos então.
O artº 30º da Constituição da República prevê, no seu nº 6, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Com este normativo procura-se assegurar, no âmbito da aplicação da lei criminal, a realização da justiça substancial, para além, mesmo, da fixação do caso julgado. Deste dispositivo resulta, desde logo, que o recurso de revisão está reservado para situações em que alguém tenha sido “injustamente condenado”, e que o modo de se fazer valer a aludida justiça material há-de resultar das “condições que a lei prescrever”. Fica assim aberta a porta à consagração na lei ordinária, concretamente no C.P.P., de uma disciplina que consagre o aludido desiderato, sem olvidar o interesse, também atendível, de uma relativa estabilidade das decisões, em homenagem à estabilidade das mesmas, e, portanto, à segurança do direito.
O artº 449º do C.P.P., na al. c) do seu nº1, contempla a possibilidade de revisão, no caso de os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Ora, o que se verifica, é que nos dois arestos em foco não há incompatibilidade entre factos provados em ambos. No primeiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, e com a fundamentação atrás referida, disse-se que:

“ 32- A administração da sociedade era de facto exercida, em pleno, pelo arguido António Alexandre e pela arguida, AA, que subscreviam todas as declarações periódicas de Impostos, assumindo em conjunto todas as decisões de carácter administrativo que à sociedade diziam respeito, sendo que era o arguido, BB o principal responsável pela contabilidade da arguida Comercial parque, embora as decisões tomadas quanto à mesma também recebessem a colaboração da arguida AA, na qualidade de administradora da arguida sociedade.”

No segundo, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, quanto a este ponto referiu-se:

“Com interesse para a decisão não se provou que:
a) A oponente exerceu o cargo de administradora da sociedade devedora principal.”

É evidente que, pelo facto de numa decisão se ter considerado provado um facto, não é por na outra, ele não ter sido considerado provado, que passa a existir a necessária incompatibilidade. Esta surgiria, sim, se no aresto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria se tivesse considerado provado que a recorrente não tinha exercido “o cargo de administradora da sociedade devedora principal.”
Como se sabe, a falta de prova de um facto significa apenas que ele pode ter tido lugar ou não. Não é a prova de que ele não teve lugar.
A admissibilidade do recurso extraordinário de revisão dependeria ainda de haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Na decisão que acolheu a oposição deduzida pela recorrente e ordenou a suspensão das execuções, o tribunal não considerou provado certo facto. Contribuiu para tanto a prova produzida, ou que se não logrou produzir, e a convicção que o julgador formou, aliás lacónica, na sua fundamentação. Na decisão que condenou a recorrente, pelo contrário, o facto em causa foi tido por provado, em resultado da prova produzida e da convicção que o julgador formou, fundada da maneira que se viu.
Nada nos leva, para o que interessa ao caso, a valorar preferencialmente uma das duas decisões, e portanto, a ter graves dúvidas sobre a justiça da condenação da recorrente.

Se não tem aplicação ao caso o fundamento invocado pelo recorrente, também se não vê que outro motivo previsto no nº 1 do artº 449º do C.P.P. poderia servir de base ao presente recurso extraordinário de revisão. E claro que este tipo de recurso, como é bem sabido, não se destina a sindicar a correcção da decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou, só porque se não concorda com a decisão de facto proferida.

O actual pedido de revisão não pode deixar de ser considerado improcedente.

D - DELIBERAÇÃO

Pelo exposto se acorda, na 5º secção deste Supremo Tribunal de Justiça, e na conferência, em negar a revisão solicitada pelo recorrente, considerando infundado o pedido formulado.

Taxa de justiça: 4 U.C.S.

Lisboa, 27 de Outubro de 2010

Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
Santos Carvalho
_____________________

(1)
"I - Da hermenêutica do preceito (alínea c) do n.° 1 do art. 449.° do CPP) decorre que o fundamento ora em questão é constituído por dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a ocorrência de inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, por outro lado, que dessa inconciliabilidade ou oposição resultem graves dúvidas sobre á justiça da condenação.
II - Analisando o primeiro daqueles dois pressupostos, dir-se-á que o legislador ao aludir à inconciliabilidade entre factos impõe que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, ocorra uma incompatibilidade, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda.
III - Por outro lado, ao referir-se à inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença limita a inconciliabilidade aos factos provados na sentença revidenda e aos factos provados na sentença fundamento, o que significa que não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas sentenças revidenda e fundamento, entre factos provados na sentença revidenda e factos não provados na sentença fundamento e entre factos não provados na sentença revidenda e factos provados na sentença fundamento.
IV - Relativamente ao segundo pressuposto previsto no texto legal, certo é que graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, sendo que as dúvidas terão de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido" - ACSTJ de 03.03.10 - Rec. n.° 2576/05.7TAPTM-A.Sl-3ª materializar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa: os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença -, e não entre factos provados e factos não provados" .

(2) ACSTJ de 16.02.06 - Rec. n.° 99/06/5°.
(3) ACSTJ de 12.01.06 - Rec. n° 3896/05/5"