Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4261
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REVISÃO DE SENTENÇA
FACTOS NOVOS
NOVAS PROVAS
Nº do Documento: SJ200701110042615
Data do Acordão: 01/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA DE SENTENÇA.
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO.
Sumário : I - Nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, o recurso de revisão, como recurso extraordinário, pressupõe que a decisão a rever esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo e que fosse a não consideração desse facto relevante que tivesse levado o tribunal a proferir a decisão condenatória, pois, de outro modo, se tal facto tivesse sido considerado, a decisão seria com toda a probabilidade de absolvição.

II - Este recurso não é um instrumento de reparação de eventuais faltas cometidas na formulação e resolução de questões que poderiam ou deveriam ser colocadas e decididas nos recursos ordinários.

III - A prescrição do procedimento criminal não constitui fundamento legal do recurso de revisão, mas, eventualmente, fundamento de recurso ordinário: a questão da prescrição do procedimento criminal não é um facto novo, mas uma questão de direito que tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado.

IV - Transitada a decisão ficam precludidas todas as questões que com base nela poderiam ser suscitadas, como sucede com a prescrição do procedimento criminal.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I.
1. "AA", identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão da decisão do tribunal colectivo do Barreiro (processo n.º 362/01.2 GAMTA), que o condenou pela prática de 4 crimes de abuso sexual de criança, do art. 172.º, n.º 2, 2 crimes de violação, do art. 164.º, n.º 1 e 1 crime de ofensa à integridade física, do art. 143.º, n.º 1, todos do Código Penal (CP), na pena de 20 anos de prisão, posteriormente reduzida por acórdão deste Supremo Tribunal de 17/3/2005, para 16 anos e 6 meses de prisão.

2. A decisão transitou em julgado em 4/4/2005 (certidão de fls. 26).
3. O recorrente alegou em síntese que, “em declarações prestadas recentemente pelo arguido ao seu mandatário, não só o mesmo refere encontrar-se absolutamente inocente da quase totalidade dos crimes que lhe são imputados, como ainda várias testemunhas ouvidas em audiência, embora conhecedoras de factos importantes para a defesa, não foram inquiridas sobre os mesmos pelo anterior advogado, sendo certo também que as declarações conjugadas de vários intervenientes processuais ouvidos em audiência parecem provar para a nítida insuficiência da prova, nomeadamente na não identificação cabal do arguido na audiência, da sua personalidade, bem como não foram feitas ou realizadas perícias médicas, bem como não foi levada em conta a prescrição de alguns dos crimes, tudo circunstâncias que fazem duvidar, seriamente da justeza da sua condenação”.
Em consonância com esse entendimento, requereu:
- a inquirição de 4 testemunhas já identificadas nos autos, e ainda do perito arrolado;
- que se requeresse o envio do relatório clínico de BB, quando ali deu entrada entre 2001 e 2002;
- que fosse equacionada a violação do art. 32.º da Constituição, por ter sido impossibilitado o direito de defesa e do contraditório;
- que se ponderasse a prescrição do procedimento criminal,
tudo na pressuposição que estas seriam novas provas, consubstanciadoras de novos factos.

4. O recurso foi admitido, tendo o Ministério Público junto do tribunal “a quo” respondido, alegando no sentido de serem indeferidas as diligências requeridas.
O juiz titular do processo indeferiu a reinquirição das testemunhas e do perito que elaborou o único relatório que foi junto aos autos (fls. 874 a 876 e 901 a 907), que incide sobre a capacidade de testemunhar de CC, cujo depoimento foi considerado, atendendo, todavia, às limitações perceptivas/cognitivas da testemunha.
Deferiu, no entanto, o requerimento para envio do relatório clínico respeitante à ofendida BB, por considerá-lo relevante, em termos de poder vir a ser considerado facto novo e nova prova com virtualidade para pôr em causa a justiça da condenação, no referente ao crime cometido na pessoa dessa ofendida.
Como tal, solicitou com urgência ao hospital D. Estefânia o envio do referido relatório, do qual consta que BB foi assistida um única vez – em 21 de Dezembro de 2001 – por via de um coma alcoólico, nele se dando conta que a menor não foi sujeita a nenhum exame especificamente orientado no sentido de averiguar da sua virgindade ou não. Contudo, no exame médico efectuado à entrada da UCIP, consta o seguinte registo clínico: “Sem lesões aparentes na região genital e anal”.

5. Face ao teor de tal relatório, o Sr. Juiz titular do processo, sob promoção do Ministério Público, considerou desnecessária a inquirição da referida BB, tendo tal despacho sido notificado ao recorrente.

6. Foi prestada a informação a que alude o art. 454.º do CPP, desfavorável à pretensão do recorrente, a qual conclui:
Da prova requerida, somos de parecer que não resultaram “factos novos ou meios de prova” para os efeitos da alínea d) do art. 449.º do CPP que permitam levantar dúvidas sobre a justiça da condenação, sendo certo que não basta a afirmação do arguido de que as testemunhas faltaram à verdade, o que apenas poderia constituir fundamento de revisão nos termos da alínea a) daquela disposição legal se essa falsidade fosse reconhecida por sentença transitada em julgado, ou que a vítima BB era virgem à data dos factos, sem qualquer elemento probatório que sustente a afirmação.
Parece-nos que o recorrente, no seu requerimento, não invoca factos ou elementos de prova que possam sustentar o presente recurso de revisão, por não serem susceptíveis de levantar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

7. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público foi igualmente de opinião de que não há fundamento para a pedida revisão:
(…) o recorrente, no fundo, não se conforma com a decisão condenatória, debatendo questões já debatidas e apreciadas anteriormente, limitando-se a colocar em crise a apreciação das provas já produzidas em momento oportuno, sem contudo apresentar novos factos ou provas que permitissem sequer supor que algumas dúvidas sérias subsistem sobre a condenação.
(…)
Pode então afirmar-se que a alegação do recorrente não passa disso mesmo, mera alegação de uma inocência com recurso a questões formais já decididas ou irrelevantes, que não é confirmada em termos credíveis pelos elementos dos autos e diligência probatória realizada, mostrando assim que a decisão de condenação do recorrente ao tempo em que foi proferida, e ainda hoje, se atentarmos à factualidade dada como assente não desmentida se apresenta como correcta e justa e, por conseguinte, não se pode ter como configurado o pressuposto fixado na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – descoberta de novos factos ou meios de prova.

8. Colhidos os vistos legais, o processo veio à conferência, cumprindo agora decidir.

II.
9. Os factos em que assentou a decisão condenatória são os seguintes:
1 - Em data incerta de 1991 ou 1992, o arguido AA conheceu DD (melhor identificada a fls. 433, nascida em 27/02/1981), então com 10/11 anos de idade, por intermédio de uma sua sobrinha, da mesma idade (de nome EE).
2 - Algum tempo depois, a identificada menor (que à época vivia na mesma Urbanização ..., Moita) passou a frequentar a sua casa, estabelecendo entretanto amizade com sua mulher e filha.
3 - Nesse contexto, mediante dádivas de importâncias pecuniárias e “guloseimas”, AA logrou a frequente ida de DD ao seu escritório, sito à Rua Soeiro Pereira Gomes, ..., .., Urbanização ..., ...., Moita (próximo da sua residência), onde a acariciava, particularmente nos seios.
4 - Com o decurso do tempo, cerca de um ano depois do seu conhecimento, passou a levá-la para o quarto existente no seu referido escritório, a despi-la e a introduzir-lhe o pénis erecto na vagina, onde o friccionava até ejacular.
5 - Repetiu tal procedimento número indeterminado de vezes, à razão de cerca de duas vezes por semana, até pelo menos ao ano lectivo de 1996/1997 (já após os 15 anos de DD), normalmente no quarto do dito escritório, mas também no seu próprio quarto quando a mulher e filha estavam ausentes e, durante cerca de uma semana, pelos 14 anos de DD, numa vivenda de Armação de Pêra, Algarve, onde com ela dormia na mesma cama.
6 - Passou a usar preservativo a partir da menarquia de DD.
7 - A partir de data incerta de 1994, DD, então com 13 anos, recusou-se a quaisquer actos sexuais com o ora arguido.
8 - Confrontado com tal manifestação de vontade, este significou-lhe que caso não acedesse aos seus desejos informaria os seus pais (e outras pessoas) do que se vinha passando entre ambos e que lhes enviaria fotografias suas, despida, que tirara e tinha em seu poder e, para a convencer da respectiva seriedade, expediu pelo correio, à mãe, por diversas vezes, várias das referidas fotografias que a própria menor, atemorizada, recolheu do receptáculo do correio (antes da chegada da progenitora e padrasto do trabalho).
9 - Logrou, pois, por tal processo intimidatório demovê-la e determiná-la à sujeição aos seus referidos/frequentes “avanços” sexuais de cópula que, como se disse supra (vd. item 5), se prolongaram até aos seus 15 anos, só terminando por, por essa altura, haver ido viver com uma avó para Carnaxide.
10 - Em data incerta de 1992 ou 1993, na sequência de pedido de dinheiro para compra de um gelado formulado por FF (melhor identificado a fls. 34 e 408, nascido em 01/08/1986), criança então com 6 (seis) ou 7 (sete) anos de idade, o arguido AA (que então o não conhecia), levou-o para o quarto existente no seu referido escritório [v. ponto 3 (onde o pedido lhe fora feito)], mandou-o despir as calças e introduziu-lhe o pénis, erecto, no ânus, até ejacular (acto que transmitira à identificada criança ser condição da satisfação do solicitado).
11 - A partir de então e até cerca dos 14 anos de idade de FF, o arguido JPC realizou com ele número indeterminado de similares actos (de introdução do pénis no ânus), sempre sem preservativo, normalmente no seu referido escritório e/ou na própria habitação (próxima da do núcleo familiar da referida criança), presenteando-o, por vezes, com importâncias pecuniárias da ordem das centenas de escudos e/ou tabaco.
12 - Pelo menos desde princípio do ano de 2000 e até próximo da data da sua detenção no âmbito deste processo, efectivada em 26 de Agosto de 2002, o identificado arguido AA desenvolveu relacionamento com as menores BB e GG (melhor identificadas nos autos, máxime a fls. 23 e 61, nascidas em 22/11/1988 e 14/06/1989, respectivamente), então com 11 (onze) e 10 (dez) anos de idade, que conhecera por intermédio de FF, presenteando-as com dinheiro; tabaco; peças de vestuário e calçado; artigos de adorno; passeios de carro (normalmente também com FF), nomeadamente a Centros Comerciais — de Setúbal, Barreiro e Lisboa (Colombo) — e a várias praias, designadamente de ..., Rosário/Moita e Barreiro, locais onde habitualmente determinava sessões fotográficas de todos; servia-lhes/pagava-lhes refeições, tendo ofertado ainda a BB uma aparelhagem de som com leitor de CD e um telemóvel (NOKIA 3310), sempre com a finalidade de granjear a sua atenção e companhia para com elas realizar os seus apetites libidinosos (a par de FF).
13 - Com o mesmo objectivo passou a frequentar a casa de BB, sita à Praceta ..., n.º..., ..., Moita, aparentando amizade e confiança aos seus familiares, designadamente pais, avó materna e irmãs (todas mais novas), que igualmente recebia em sua casa, tendo mesmo manifestado interesse em apadrinhar baptismo católico da identificada menor.
14 - Induzia as referidas crianças a faltarem às aulas escolares com frequência, indo-as buscar no seu veículo automóvel ou para os ditos passeios ou para sua casa, onde, separada ou conjuntamente (também por vezes com FF), lhes ministrava várias refeições, dava bebidas alcoólicas e exibia filmes, alguns pornográficos.
15 - Como projectara, pouco tempo depois de as haver conhecido, ainda no ano de 2000, AA passou a sujeitar as duas identificadas menores BB e GG aos seus impulsos sexuais, recorrendo para tanto, para além dos supra referidos procedimentos (vd. anteriores itens 12, 13 e 14), a ameaças de “as levar para longe” (particularmente a GG) e, por vezes, de lhes bater, bem como à pessoal/superior força física, para quebrar/enfraquecer a respectiva/correspondente oposição.
16 - Desde então e até Agosto de 2002, no quarto do dito escritório e/ou na sua própria residência, fotografou-as despidas e seminuas e, repetidamente, por número indeterminado de vezes, apalpou-lhes os corpos, designadamente os seios, e introduziu-lhes o pénis nas respectivas vaginas, normalmente sem preservativo, aí o friccionando até ao orgasmo, cuidando, porém, de ejacular externamente.
17 - Numa dessas ocasiões determinou GG a ingerir bebida de elevado teor alcoólico (“moscatel”) até lhe produzir total embriaguez e, após, aproveitando-se da sua absoluta incapacidade reactiva, introduziu-lhe o pénis na vagina, aí o friccionando até ao orgasmo.
18 - Em dia incerto do mês de Setembro de 2001, após o regresso da Festa das Vindimas de Palmela, onde a levara, o arguido AA tentou convencer BB a acompanhá-lo a sua casa para consigo realizar acto sexual de cópula, proposta que a dita menor rejeitou.
19 - Face a tal manifestação de vontade, AA desferiu-lhe duas bofetadas na face.
20 - Entretanto, e com o decorrer do tempo, o mesmo cidadão instruiu BB ao convencimento de outras amigas/colegas suas a acompanhá-la à sua presença/casa, a fim de com elas igualmente realizar os seus apetites libidinosos, o que a identificada menor observou, em Outubro de 2001, designadamente com a colega de escola HH (melhor identificada a fls. 260, nascida em 28/11/1989), que, contudo, logo se apercebeu das reais intenções daqueloutro e dele se afastou.
21 - O identificado arguido AA, que bem conhecia — desde data incerta – CC (melhor identificada nos autos, máxime a fls. 29 e 301, nascida em 18/03/1980), pessoa afectada de anomalia psíquica congénita e irreversível (atraso mental moderado), por haver frequentado a instituição “... - Centro de Formação e Reabilitação Profissional”, instalada em Av.ª ..., Urbanização ...., Moita, junto à sua residência, aproximadamente entre os 7 e os 17 anos de idade, pelo menos desde o ano de 2000 e até Agosto de 2002 convidou-a e recebeu-a em sua casa e aí com ela realizou por número indeterminado de vezes actos de cópula.
22 - Fotografou-a diversas vezes em variadas poses, designadamente despida.
23 - Em razão da pessoal anomalia psíquica, as funções cognitivas, do raciocínio e do juízo crítico de CC são acentuadamente diminuídas, tornando-a incapaz de opor resistência à prática de acto sexual.
24 - Sabia/conhecia o dito arguido:
24.1 - As concretas idades de DD, FF, BB e GG;
24.2 - Que tais menores, em razão da sua idade, não tinham a capacidade e o discernimento necessários a livre e pessoal decisão a qualquer acto de natureza sexual;
24.3 - Que os seus descritos procedimentos relativamente a cada um eram aptos a perturbar o seu normal desenvolvimento;
24.4 - O atraso mental e a incapacidade de oposição de resistência a acto sexual de CC;
24.5 - Serem as suas descritas condutas proibidas por lei penal;
24.6 - Terem os métodos/meios por si utilizados, designadamente de ameaça e efectivo envio à mãe de DD de pessoais fotografias, nua, (cfr. anteriores itens 8 e 9), e de ministração a GG de bebida alcoólica, até à embriaguez, (cfr. anterior item 17), aptidão ao constrangimento e/ou incapacitação de resistência das identificadas menores à efectivação dos seus propósitos de realização libidinosa nas suas pessoas e à privação da liberdade de determinação sexual de DD, a partir dos seus 14 anos.
25 - Quis e logrou com os seus descritos comportamentos:
25.1 - Satisfazer/realizar os seus instintos/apetites libidinosos no corpo (designadamente no ânus e vagina) das identificadas pessoas, no que tange a DD, FF, BB e GG, à custa da correspondente tenra idade e inexperiência, cônscio de produção ofensiva ao seu sentimento de pudor, e ainda que sem/contra a respectiva vontade;
25.2 - Molestar a integridade física de BB (vd. ponto 19).
26 - Determinou-se às respectivas/descritas atitudes comportamentais, voluntária, livre e conscientemente.
27 - Em execução de ordem judicial, foram realizadas (por elementos policiais, da GNR/NIC) operações de busca à residência e escritório do arguido AA, no dia 26 de Agosto de 2002, e à edificação/barracão ao mesmo pertencente, sito num terreno junto à “..” e “Tratamento de Águas”, em Malhão, Alcantarilha-Gare, Albufeira, no dia 4 de Fevereiro de 2003, no decurso das quais foram apreendidos os artigos descritos nos autos de fls. 80/81 e 525/526, bem como na peça acusatória, sob os arts. 89.° a 91.°, cujo teor nesta sede se tem por integralmente reproduzido, designadamente:
27.1 - No primeiro local:
27.1.1 - As fotografias juntas a fls. 88 a 117 dos autos, do próprio arguido despido, DMRSS e, essencialmente, de várias crianças, entre as quais DD, FF, BB e GG;
27.1.2 - Três cassetes de vídeo pornográfico, três catálogos de artigos pornográficos e dezanove folhetos de publicidade pornográfica;
27.1.3 - Uma mini-saia de criança.
27.2 - No escritório:
27.2.1 - Um álbum com recortes de cenas pornográficas;
27.2.2 - Um horário escolar de DD, referente ao ano lectivo de 1996/1997 (que faz fls. 110);
27.2.3 - Um escrito dactilografado e assinado por DD (com o registo do primeiro acto sexual do arguido AA consigo, que faz fls. 111);
27.2.4 - Um manuscrito de GG, datado de 14/05/2002, dirigido a AA (que faz fls. 118).
27.3 - Na casa de .., Alcantarilha-Gare, Albufeira:
27.3.1 - Uma fotografia tirada no descampado existente nas traseiras da Quinta ..., com quatro jovens do sexo feminino, posando seminuas (que faz fls. 528);
27.3.2 - Duas fotografias de DD (juntas a fls. 529/530); 27.3.3 - Uma fotografia de BB (junta a fls. 531);
27.3.4 - Dois bilhetes escritos por criança do sexo feminino, em idade escolar, de nome II (ausente em parte incerta, quiçá dos Estados Unidos da América), dirigidos a AA (pedindo-lhe dinheiro e combinando encontros, que fazem fls. 532 e 533);
27.3.5 - Um horário escolar referente à mesma criança e ao 7.° ano de escolaridade (junto a fls. 534);
27.3.6 - Um horário escolar de DD, referente ao ano lectivo de 1995/1996, e ao 6.° ano de escolaridade, manuscrito pelo próprio arguido AA (que faz fls. 535);
27.3.7 - Um envelope manuscrito com a inscrição “collants deixados pela DD em 01/03/1995 no quarto”, contendo collants;
27.3.8 - Um envelope manuscrito com a inscrição “calcinhas da DD deixadas em 26/10/1994 pelas 10H35 no quarto”, contendo cuecas femininas.
(...)
A - III (outras realidades de relevo — decorrentes da audiência e demonstradas documentalmente):
1 - Os identificados arguidos declararam em audiência de julgamento:
1.1 - AA:
1.1.1 - Viver sozinho - após a morte da mulher e até à detenção (efectivada em 26/08/2002) -, em casa própria, e ter por rendimento mensal a sua pensão de reforma em montante de cerca de € 600,00 e uma outra pensão por morte da mulher, no valor de cerca de € 250,00.
(...)
10. Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução.
Daí que a Constituição no art. 29.º n.º 6 estabeleça: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.«º 1 do art. 449.º do CPP:
- A decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado;
- Tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;.
- Os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- Descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Ora, o caso dos autos não se ajusta, manifestamente, a nenhuma destas situações típicas. As três primeiras hipóteses estão claramente arredadas, pela sua própria natureza e a última também não tem aplicação ao caso, muito embora seja aí que os recorrentes pretendem enquadrar o caso dos autos.
O recurso de revisão penal como recurso extraordinário pressupõe que a decisão a rever esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo e que fosse a não consideração desse facto relevante que tivesse levado o tribunal a proferir a decisão condenatória, pois, de outro modo, se tal facto tivesse sido considerado, a decisão seria com toda a probabilidade de absolvição.
É que os novos factos ou meios de prova têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do art. 449.º do CPP).
Não exigindo a lei certezas acerca da injustiça da condenação, exige todavia dúvidas graves, ou seja, de molde a porem em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido. «A dúvida sobre a justiça da condenação abrange todos aqueles casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse acesso a tais factos» (ac. do STJ de 30/4/90, Proc. n.º 41800).
Daí que os novos factos ou os novos meios de prova tenham de ter a força bastante para gerarem essas graves dúvidas, dando azo a um novo julgamento – provas e factos novos que, todavia, só o são enquanto não apreciados no processo que deu origem à decisão condenatória, e não enquanto não conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar. «Os factos são novos, para o efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar» (Ac. cit. e muitos outros que se lhe seguiram, em termos de constituírem hoje jurisprudência pacífica).
Ora, o recorrente parece ignorar o que seja um recurso extraordinário de revisão de sentença, quais são os seus fundamentos taxativos e o que sejam factos novos e novos meios de prova.
Alega a prescrição do procedimento criminal, quando, manifestamente, esse não é fundamento legal de revisão. Poderia ser, eventualmente, fundamento de recurso ordinário, mas não deste tipo de recurso extraordinário. Aliás, o recorrente não invocou tal fundamento no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação, nem no que posteriormente interpôs para este Supremo Tribunal, como resulta do acórdão deste último, que transcreve as conclusões de ambos os recursos (acórdão de 17/3/2005, proferido no Proc. n.º 124/05, da 5.ª Secção). Qualquer dessas instâncias, por seu turno, também não viu ensejo para conhecer oficiosamente da alegada prescrição.
Ora, o recurso extraordinário de revisão não é um instrumento de reparação de eventuais faltas cometidas na formulação e resolução de questões que poderiam ou deveriam ser colocadas e decididas nos recursos ordinários. Transitada a decisão, ficam precludidas todas as questões que com base nela poderiam ser suscitadas. É o que sucede com a prescrição do procedimento criminal. A partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se pode mais falar em prescrição do procedimento criminal, mas, eventualmente, se for caso disso, em prescrição da pena (art. 122.º, n.º 2 do CP).
Além disso, o recurso extraordinário de revisão visa a obtenção de um novo julgamento da causa, com base em novos elementos ou novos dados de facto que tenham surgido ou tenham sido conhecidos posteriormente ao julgamento e que ponham em causa a genuinidade da decisão – absolutória ou condenatória (caso dos dois primeiros fundamentos do art. 449.º do CPP), ou gerem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (caso dos dois últimos fundamentos), e não uma reapreciação do anterior julgado.
Ora, a questão da prescrição do procedimento criminal não é um facto novo, mas uma questão de direito que tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado.

11. Relativamente aos outros fundamentos indicados, o recorrente não pretende senão rever a decisão condenatória, como se de um mero recurso ordinário se tratasse. Assim sucede quando o recorrente invoca a falta de exames periciais, que apesar de requeridos, não foram realizados por não terem obtido deferimento, ou quando alega nulidade da decisão por falta de pronúncia, ou violação do art. 350.º do CPP. Todos estes são fundamentos de recurso ordinário e foram já analisados nos recursos que foram interpostos a seu tempo. Tudo isso está coberto pela imutabilidade do caso julgado, não podendo andar a discutir-se indefinidamente as mesmas questões, sobretudo socorrendo-se de vias extraordinárias para o efeito. Desse modo, nunca se obteria a certeza, a segurança e a paz jurídicas. O recurso extraordinário seria um meio de permanentemente pôr em causa todos esses princípios, em contradição com o espírito que lhe preside..
Invoca o recorrente como facto novo ter-lhe sido dito, posteriormente ao julgamento, pela testemunha DD, que teria sido obrigada a depor contra si, pois não o queria fazer.
Por outro lado, vem pôr em causa os depoimentos ou alguns dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento, lançando dúvidas sobre a credibilidade das testemunhas (p. ex., as testemunhas FF e GG, que diz serem namorados à altura e poderem ter concertado os respectivos depoimentos), trazendo ainda à colação os depoimentos de outras testemunhas e o seu valor em termos probatórios. Tal qual como se estivesse a recorrer da decisão num qualquer recurso ordinário, que comportasse a discussão da causa tanto relativamente à matéria de direito, como de facto. .
Inclusive vem referir a confissão parcial do arguido e a sua idade avançada, que não teriam sido levadas em conta.
Em suma, o recorrente pretende é repetir a escala de recursos ordinários que já foram esgotados, como se estivéssemos em face de uma reciclagem jurídica, processada em termos de um eterno retorno. Com a pecularidade de ter iniciado a nova fase de recursos pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Muito curiosa é também a referência às conversas recentes do recorrente com o seu mandatário, em que lhe tem confidenciado encontrar-se absolutamente inocente da quase totalidade dos crimes que lhe são imputados – facto que aliado às novas revelações da testemunha DD, que teria “mentido” no julgamento, e à falta de consistência da demais prova testemunhal, com possibilidade de comportar também “mentira”, apontariam para a insuficiência da prova produzida para a condenação do recorrente.
Ora, tudo isto aponta é para a completa falta de fundamento para o recurso extraordinário de revisão e para a confusão que deste se faz com um vulgar recurso ordinário.
Daí que tivessem sido bem indeferidas as diligências requeridas pelo Sr. Juiz titular do processo, nomeadamente no que se refere à reinquirição de testemunhas, pois, segundo se refere acertadamente no despacho de fls. 49, para além de o recorrente, nesta matéria, não ter invocado factos novos, mas factos acessórios, que por si só não põem em causa a responsabilidade criminal do arguido, (…) a circunstância de as testemunhas haverem mentido em sede de audiência de julgamento não pode por si só consubstanciar fundamento de interposição de recurso à luz da mencionada disposição do art. 449.º do CPP, antes configurando a situação de falsidade dos meios de prova, prevista na alínea a) do mesmo normativo. Sucede que para que essa falsidade constituísse fundamento de interposição de recurso extraordinário de revisão, necessário se tornaria que tal falsidade houvesse sido reconhecida por sentença transitada em julgado (…).
Por outro lado, a única diligência que acabou por ser realizada, por, ao contrário das outras, ter sido considerada pertinente – a requisição da ficha clínica da menor BB ao Hospital D. Estefânia – não produziu qualquer resultado útil no sentido de constituir um novo dado de facto ou um novo meio de prova que pusesse em causa a justiça da condenação, muito menos de forma grave. É que pura e simplesmente a ficha clínica da menor mostra que ela não foi sujeita a qualquer exame médico especificamente orientado no sentido de averiguar da sua virgindade ou não. Apenas dela consta que no exame médico efectuado à entrada da UCIP, existe um registo clínico deste teor: “Sem lesões aparentes na região genital e anal”.
Por conseguinte, não se dá como apurada a virgindade dessa menor, de forma a que, desse facto, pudesse resultar séria dúvida sobre a justiça da condenação do recorrente, ao menos no tocante ao crime de abuso sexual praticado na pessoa dessa ofendida.
Deste modo, de todo o alegado não subsiste qualquer elemento ou dado de facto que possa estribar a pretendida revisão, nomeadamente dar corpo ao fundamento da alínea d) do art. 449.º do CPP – descoberta de novos factos ou novos meios de prova, que de per si ou combinados com outros que foram apreciados no processo, pudessem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

III.
12. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida por AA.

13. Custas pelo recorrente com 10 Ucs. de taxa de justiça.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2007

Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Maia Costa
Carmona da Mota