Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004429
Nº Convencional: JSTJ00029460
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199604170044294
Data do Acordão: 04/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 16195
Data: 05/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) comportamento culposo do trabalhador; b) impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a impossiblidade de subsistência da relação laboral.
II - A culpa deve ser grave em si mesma e nas suas consequências, sendo a gravidade aferida objectivamente, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
III - A impossibilidade prática da subsistência da relação laboral sucede sempre que a ruptura da relação laboral é irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta pelo comportamento culposo do trabalhador, ou seja, quando a premência do despedimento seja de julgar mais importante que a permanência do contrato de trabalho.
IV - Para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter da relação entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.