Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B117
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: VENDA A PRESTAÇÕES
RESERVA DE PROPRIEDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200706280001172
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Na venda a prestações, com reserva de propriedade e entrega da coisa ao comprador, o direito de resolver o contrato, radicado na norma imperativa contida no artº 934 do CC, não surge automaticamente por virtude da falta de pagamento de uma prestação que exceda a oitava parte do preço.
II - Adquirido pelo vendedor o direito à resolução do predito contrato, não está aquele dispensado de seguir as normas gerais, ao artº 808º nº 1 do CC, nomeadamente, devendo recorrer.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) a 04-06-25 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº1 do CPC), com distribuição ao 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, "Empresa-A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-B", nos termos e com os fundamentos seguintes, em síntese:
Dedica-se ao comércio de máquinas e artigos para a indústria de calçado, tendo, por contrato escrito datado de 08.02.01, vendido à ré equipamento industrial, a prestações, com reserva de propriedade.
O preço, no montante de 26.550.000$00, devia ser pago em 24 prestações mensais, no valor unitário de 1.106.250$00.
A 06.11.02, ainda se encontrava em dívida o montante de 83.800,00 euros.
Demandante e demandada acordaram que este último quantitativo fosse pago em 20 prestações, mensais, iguais e sucessivas, no valor de 4.190,00 euros, com vencimentos a iniciar em 15.03.03 e a terminar em 15.10.04.
Venceram-se já as prestações 1ª à 14ª, a ré não tendo pago qualquer delas.
Concluiu pedindo que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda a que os autos se reportam, com consequente condenação da ré a entregar à autora o equipamento industrial objecto de tal contrato.

b) Contestou a ré, batendo-se pela improcedência da acção, em abono do que aduziu ter corrido processo especial de recuperação da empresa demandada, no qual foi contemplado o crédito que tinha para consigo, bem como a forma e prazo de pagamento e a redução que foi decidida, não podendo, por mor de tal, a autora obter a resolução do predito contrato de compra e venda.

c) Replicou a autora, como flui de fls. 46 e 47, sustentando a injusteza da defesa exceptiva.
d) No despacho saneador, decretada a improcedência da "excepção peremptória" invocada pela ré, foi a acção julgada procedente, por via de tal tendo sido declarada a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e, como decorrência de tal, foi determinado que a ré procedesse à restituição à autora da seguinte máquina: "um transportador automático costura uniformizado Logicstore 200 c/30 postos de trabalho c/armazém aéreo dinâmico com 120 posições, inclui computador Pentium/monitor 17/impressora, leitores de código de barras/UPS, unidade de alimentação, autómato programável/cartas de comunicação/sensores ópticos/quadro sinóptico/software Lirel/Inesc."

e) Inconformada, apelou a ré, com êxito, já que o TRP, por acórdão de 06.06.29, como fls. 239 a 246 mostram, na procedência do recurso, revogou a sentença impugnada, julgando, em consequência, a acção improcedente, do pedido absolvendo "Empresa-B".
f) É do supracitado acórdão que, irresignada, traz revista a autora, na alegação oferecida, em que pugna pelo acerto da revogação da decisão impugnada, com confirmação da sentença de 1ª instância, por força da procedência do recurso, tendo tirado as conclusões seguintes:

1. O Tribunal de 1ª instância considerou, face aos factos provados, que as partes celebraram entre si um contrato de compra e venda, com reserva de propriedade, cujo pagamento seria efectuado em prestações.
2. Face aos factos provados, considerou, ainda, aquele Tribunal, que: a R. incorreu num inadimplemento contratual; nos termos do art. 799º do CC, presume-se que o mesmo é culposo; tal inadimplemento acarretou a perda do interesse do credor no cumprimento da obrigação - art. 808º do Código Civil, nos termos do art. 934º, do mesmo diploma, encontram-se já vencidas e não pagas prestações superiores a 1/8 do preço total.
3. Concluiu pela verificação de todos os pressupostos da resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
4. A R. fundamentou o seu recurso, na violação do caso julgado e errada aplicação do direito...
5. São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, pelo que só abrange as questões aí vertidas (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do CPC).
6. A decisão de que ora se recorre foi para além daquele âmbito.
7. Na verdade, porque a R./apelante não submeteu à apreciação da Relação a questão da perda de interesse do credor na prestação, facto assente pela 1º instância,
8. não podia a Relação, como o fez, conhecer desta questão.
9. Ao afirmar que a acção sempre estaria votada ao insucesso por falta de alegação e prova de perda do interesse na prestação a decisão de que ora se recorre conheceu de questão definitivamente decidida.

10. Violou, assim, o artigo 684º do CPC.
11. Diz a Relação que o crédito da Autora é um crédito comum..."
12. Porém, fá-lo sem apresentar qualquer fundamentação.
13. Assim sendo, a decisão de procedência das conclusões da apelante, porque assente em factos carecidos de fundamentação, está ferida de nulidade, por aplicação do disposto no art. 668º, nº 1, b) do CPC.

14. No que a esta questão diz respeito, entende a aqui recorrente que a qualificação jurídica do crédito da A. não pode deixar de ter em conta a situação prevista pelo legislador, contida no art. 163º, do CPEREF.
15. Efectivamente, aí se prevê que, no caso de venda a prestações ao falido, com reserva de propriedade, pode o liquidatário optar pelo cumprimento ou pela resolução do contrato.

16. Optando o liquidatário pelo cumprimento, deve o contrato ser pontualmente cumprido (nº2, do citado preceito).
17. Optando pela resolução, fica o outro contraente com o direito a exigir, como crédito comum a cargo das forças da massa falida, a indemnização do dano sofrido...ou a estabelecida no art. 935º do CC.

18. Ora, na falta de norma específica para os casos de aprovação de medidas de recuperação de empresas compradoras de bens, a prestações e com reserva de propriedade, entende a recorrente que o julgador não deveria ignorar que o legislador quis, em caso de falência do comprador, manter integralmente o contrato que as partes quiseram celebrar.

19. E que, o único crédito qualificado como comum é o crédito indemnizatório e já não o preço do contrato.
20. Defende, por isso, a recorrente, que a medida de reestruturação financeira relativa à R., não lhe é oponível,
21. que o contrato se manteve inalterado,
22. que a reserva de propriedade não foi afectada por tal medida,
23. e que a resolução do contrato convencionada pelas partes, atentos os factos apurados e dados por assentes na 1ª instância, determinam a procedência da acção tal como configurada pela Autora.

24. A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 92º, nº 1 e 70º, nº 1, do CPEREF.
25. Entende, por outro lado, a Recorrente que, atento o pedido formulado na p.i., a qualificação do seu crédito perde relevância,
26. porquanto, o que se pretende é a resolução do contrato e a restituição dos equipamentos,
27. e não o pagamento do seu preço.

28. Assim sendo, provado como está que a R. não cumpriu o contrato, que estão em dívida prestações superiores a 1/8 do preço, defendemos, na esteira do já decidido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa - proc. 0062302, de 7.11.91, in www.dgsi.pt - que "convencionada expressamente a faculdade do vendedor, em contrato de compra e venda a prestações e com reserva de propriedade até integral pagamento do preço, resolver o contrato em caso de mora do comprador, aquele não tem que fixar ao comprador um prazo razoável para o cumprimento, nem que demonstrar a perda do seu interesse nas prestações do comprador/devedor.

29. Porém, mesmo que assim não se entenda, sempre a pretensão da A/recorrente obteria provimento, atento o facto da 1ª instância ter considerado como assente a perda do interesse do credor na prestação.
30. Em síntese, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 684º, do CPC, 92º, nº 1 e 70º, nº 1, do CPEREF, 668º, nº 1, b), do CPC e 934º do C.C..

g) É a confirmação do julgado que propugna a ré na contra-alegação.
h) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Eis como se configura a materialidade fáctica dada como assente no Tribunal "a quo":
1. A A. dedica-se ao comércio de máquinas e artigos para indústria de calçado.
2. No exercício da sua actividade, a A. vendeu à R., a pedido desta, por contrato escrito celebrado em 8 de Fevereiro de 2001, a prestações e com reserva de propriedade, pelo preço de € 132. 430, 84, um transportador automático costura informatizado Logicstore 200 c/30 postos de trabalho c/armazém aéreo dinâmico com 120 posições, que inclui: computador Pentium/ monitor 17 / impressora, leitores de código de barras / UPS, unidade de alimentação, autómato programável /cartas de comunicação /sensores ópticos /quadro sinóptico / software Lirel/Inesc.

3. Ficou convencionado entre A. e R. que o preço global do contrato seria pago mediante 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 5.514,95 cada.
4. Como a R. não efectuou o pagamento das prestações acordadas, em 6 de Novembro de 2002 encontrava-se em dívida o valor global de £ 83.800,00.
5. Nessa data, A. e R. acordaram que tal montante seria pago em 20 prestações mensais, iguais e sucessiva, tituladas por novas letras aceites pela R. no valor de € 4.190,00 cada, com vencimentos a iniciar em 15/03/2003 e a terminar em 15/10/2004.
6. A R. não pagou o valor correspondente às 1ª a 14ª prestações, no valor global de € 58.660,00.
7. Correu termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Amarante, processo especial de recuperação de empresas da R., no qual foi deliberado uma medida de reestruturação financeira (fls.83 e 84), homologada por sentença judicial.
8. Da referida sentença consta igualmente a obrigação da requerente no pagamento dos créditos de acordo com a proposta apresentada pelo gestor judicial.
9. O crédito relacionado e verificado da aqui Autora era de
€ 96. 370,00, tendo sido reduzido em 60%, para € 25.140,00.
10. Daquela proposta consta, sob a epígrafe "Créditos com Garantias (hipotecárias ou outras): "Empresa-A, pagamento do capital em dívida em 10 anos com dois anos de carência, contada a partir da data do trânsito em julgado da sentença homologatória; juros a uma taxa de 2,4% (...); prestações trimestrais, sendo que a primeira prestação vencer-se-à no final do segundo ano após o trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação da providência que aprove o meio de recuperação e seus termos" (fls.65 e 81).
11. A sentença homologatória transitou em julgado em 19.3.2004 (certidão de fls. 53).
12. A A. não se encontrava presente na Assembleia definitiva de Credores, não tendo votado a proposta.

III. Não se estando ante caso excepcional previsto no art. 722º nº 2 do CPC, nem se perfilando pertinente o fazer jogar o exarado no art. 729º nº 3 de tal Corpo de Leis, a factualidade que como definitivamente fixada se tem é a elencada em II.

IV. Atento o que baliza o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), dir-se-à:
1. Da arguida nulidade do acórdão por omissão de pronúncia - art. 668º nº 1 b) do CPC (conclusões 11ª a 13ª da alegação da revista):
Como consabido, só a absoluta falta de motivação, ausência total de fundamentos de direito e de facto, gera a nulidade em apreço, daquela importando saber distinguir a "motivação deficiente, medíocre ou errada", mais urgindo não olvidar, no atinente à fundamentação de direito, "que não é forçoso que o juiz cite os textos de lei que abonam o seu julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou" (cfr. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, págs. 140 e 141).

Pois bem:
Leia-se o acórdão impugnado e logo se percebe por que razão foi qualificado como de comum, e com justeza, o crédito da autora sobre a ré, com fonte no relatado contrato de compra e venda.
Não se alude a "credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor", como ocorre com a autora?
Destarte, sem necessidade de considerandos outros, evidencia-se límpido que falece a arguida nulidade.

Prosseguindo:
2. Como assinalado na decisão impugnada, adquirido pelo vendedor o direito à resolução do contrato repousante na norma imperativa contida no art. 934º do CC, não está aquele dispensado de seguir as normas gerais, devendo, nomeadamente, recorrer ao art. 808º nº 1 do CC, do art. 934º do CC não podendo inferir-se, por argumento a contrario sensu, como recorda Vasco da Gama Lobo Xavier, in RDES-Ano XXI-, pág. 203, "que, na venda a prestações com reserva de propriedade e entrega da coisa ao comprador, o direito de resolver o contrato surge automaticamente por virtude da falta de pagamento de uma prestação que exceda a oitava parte do preço." - cfr., neste sentido, Acs. STJ de 19-4-88 (BMJ 376-598), 29-3-90 (BMJ 395-573), 29-9-93 (CJ/Acs.STJ-Ano I-tomo III-, pág.38), e 9-1-03 (doc. nº SJ200301090039617, disponível in www.dgsi.pt./jstj.) e 5-2-91 (BMJ 404-460).

O nascimento do direito de resolver o contrato não se seguindo imediatamente à mora pelos fundamentos explanados no acórdão impugnado, que, "in totum", se acolhem, para aqueles se remetendo, como permitido pelo art. 713º nº 5, aplicável por força do art. 726º, ambos do CPC, ao insucesso, sem mais, estaria votada a acção, não alegadas, no momento, para tanto, processualmente azado, a ocorrência de "intimação admonitória para cumprimento" ou factualidade donde decorresse, a provar-se, obviamente, perda de interesse na prestação, a qual, nos termos do art. 808º nº 2 do CC, deve ser apreciada objectivamente.
Paradigma de violação do art. 684º do CPC, ao arrepio do defendido pelo recorrente (conclusão 10ª da sua alegação), não é a decisão recorrida.

O TRP conheceu, obviamente, de questão de que lhe não era defeso conhecer, visto o que baliza o âmbito do recurso, aquela sendo a da bondade da pretensão noticiada em 1. a) - pedido de declaração de resolução de contrato de compra e venda, a prestações, com reserva de propriedade.
Tal pretensão soçobrou por uma panóplia de argumentos, sopesada a factualidade provada, que, volta a dizer-se, tal como a decisão, sufragamos, para aqueles remetendo.
A Relação não está vinculada a dar como provado facto erroneamente considerado como assente pela 1ª instância, por nem alegado ter sido!...
Nem a como verificada ter, não dissentindo da 1ª instância, ante acontecido deserto fáctico, a perda de interesse na prestação, por banda do credor, em consequência da mora, aquela apreciada, insiste-se, objectivamente!...
Importa não obliterar o consignado no art. 664º do CPC, ponderado o disposto nos art.s 713º nº2 e 726º do CPC.

3. CONCLUSÃO:
Pelo dissecado, nega-se a revista, confirmando-se, consequentemente, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 28 de Junho de 2007

Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Oliveira Rocha (dispensei o visto).