Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078897
Nº Convencional: JSTJ00008778
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: MANDATARIO JUDICIAL
MANDATO
REVOGAÇÃO
PROVIDENCIA CAUTELAR
DELIBERAÇÃO SOCIAL
SUSPENSÃO
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ199104090788971
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 17821/87
Data: 09/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constituido mandatario judicial pelos legais representantes de uma sociedade, nada impede que, nos termos do artigo 39 do Codigo de Processo Civil, a respectiva procuração seja revogada pelos novos representantes nomeados por deliberação da assembleia geral, atraves do advogado por estes constituido, uma vez que a providencia cautelar de suspensão desta deliberação fora indeferida com o fundamento de que tal deliberação que elegeu o novo Conselho de Administração e de execução instantanea e, por isso, insusceptivel de suspensão.
II - Os mandatarios judiciais constituidos por sucessivos e diferentes corpos gerentes da mesma sociedade não são responsaveis pelas custas a que derem causa os actos por eles praticados em representação da sociedade, decorrentes da sua incompatibilidade, mas por essas custas e responsavel a sociedade por ser ela, nos termos do artigo
446 do Codigo de Processo Civil, a tirar proveito da respectiva actividade.