Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008778 | ||
| Relator: | LEITE MARREIROS | ||
| Descritores: | MANDATARIO JUDICIAL MANDATO REVOGAÇÃO PROVIDENCIA CAUTELAR DELIBERAÇÃO SOCIAL SUSPENSÃO CUSTAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199104090788971 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17821/87 | ||
| Data: | 09/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constituido mandatario judicial pelos legais representantes de uma sociedade, nada impede que, nos termos do artigo 39 do Codigo de Processo Civil, a respectiva procuração seja revogada pelos novos representantes nomeados por deliberação da assembleia geral, atraves do advogado por estes constituido, uma vez que a providencia cautelar de suspensão desta deliberação fora indeferida com o fundamento de que tal deliberação que elegeu o novo Conselho de Administração e de execução instantanea e, por isso, insusceptivel de suspensão. II - Os mandatarios judiciais constituidos por sucessivos e diferentes corpos gerentes da mesma sociedade não são responsaveis pelas custas a que derem causa os actos por eles praticados em representação da sociedade, decorrentes da sua incompatibilidade, mas por essas custas e responsavel a sociedade por ser ela, nos termos do artigo 446 do Codigo de Processo Civil, a tirar proveito da respectiva actividade. | ||