Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1679/10.0TBVCT.G1
Nº Convencional: 7ª SECÇÂO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
INFRACÇÃO ESTRADAL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANO MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 06/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Área Temática:
FONTES DAS OBRIGAÇÕES; RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL; ACIDENTE DE VIAÇÃO; CULPA; CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃ
Legislação Nacional:
LOFTJ: ART. 26.º
CPC: ARTS. 722.º, N.º 2 E 729.º, N.ºS 1 E 2;
CC: ARTS. 342.º, N.º 1, 483.º; 494.º E 496.º:
Jurisprudência Nacional:
AC. STJ 23-10-2008, PROC. 08B2318
AC. STJ 24-09-2009, PROC. 09B0037
AC STJ 14-05-2009, PROC. 09B0473;
AC. STJ 07-07-2009, PROC. 704/09.9TBBNF.S1
AC STJ 31-05-2012, PROC. 14143/07.6TBVNG.P1.S1
AC. STJ 20-02-2013, PROC. 269/09.5
AC. STJ 29-09-2009, REVISTA 399/09.3YFLSB.L1.S1 – 6.ª SECÇÃO
AC. STJ 27-01-2005, REVISTA 4135/04 - 2.ª SECÇÃO
AC. STJ DE 13-12-2007, REVISTA 4312/07 – 2.ª SECÇÃO
Sumário :
I - Nada na lei obriga ou sequer sugere a que a compensação por danos não patrimoniais tenha de ser necessariamente inferior a indemnização pelo dano morte: são compensações que assentam em pressupostos distintos.

II - No entanto, só em casos de grande sofrimento, de muito graves, duradouras e dolorosas sequelas, a compensação por danos não patrimoniais deve ultrapassar os valores mais elevados normalmente arbitrados pelo dano morte - a lesão do direito à vida.

III - Tendo fundamentalmente em atenção que o lesado ficou com disfagia alimentar e para líquidos e com uma incapacidade permanente geral de 33 pontos, que continua a sentir dores intensas e frequentes, que apenas consegue efectuar caminhada em percurso curto, cansando-se com muita facilidade e que à data do acidentes tinha 65 anos de idade, entende-se fixar em € 70 000,00 a compensação por danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. O autor recorrente notificado da decisão singular proferida nos autos requer que sobre a matéria da decisão recaia um acórdão, submetendo-se consequentemente à conferência

E que, por isso, o caso se submeta à conferência, dizendo, em síntese:

A discordância do requerente prende-se com a redução do montante da indemnização por danos não patrimoniais, de € 90000,00 para € 70000,00.

No que entende ser reforço da sua tese, indica diversas decisões este Tribunal.

Notificada a parte contrária, veemente [1], se opõe à alteração do decidido.

Cumpre decidir


2. Transcreve-se a decisão sumária objecto de reclamação:

«AA veio instaurar acção declarativa sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros, S.A., alegando, em síntese, que no dia 12.09.2007 quando conduzia o veículo PI foi interveniente num acidente de viação, sendo a culpa na sua produção de imputar exclusivamente à condutora do veículo de matrícula …-…-ZP conduzido por BB, tendo a responsabilidade emergente de acidente de viação sido transferida para a R.

Em consequência do acidente sofreu diversas lesões, tendo sido submetido a diversas intervenções cirúrgicas, esteve internado, suportou muitas e prolongadas dores.

Igualmente como consequência do acidente o veículo que conduzia, do qual é proprietário, juntamente com CC sofreu danos, não sendo a sua reparação economicamente viável. Na data do acidente o veículo valia 2.000,00 euros.

Pede, consequentemente, que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 250.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e 2.000,00 euros a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

A Ré deduziu contestação, por impugnação e por excepção. Por excepção, invoca a ilegitimidade do A. para peticionar uma indemnização por danos causados no PI que não é da sua propriedade, mas sim de CC . Impugnou a versão do acidente apresentada pelo A. e imputando a culpa na produção do acidente ao A., que não parou ao sinal Stop. Mais impugnou, por desconhecimento, os factos respeitantes aos danos e lesões sofridos pelo autor bem como os valores apresentados.

O autor replicou, respondendo à matéria de excepção alegada pela ré, invocando a aquisição originária do veículo PI para justificar o seu direito de propriedade sobre o mesmo.

Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se o julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A.

- € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), e da que subsequentemente vier a ser legalmente fixada, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, a título de danos morais.

- Julgar improcedente o demais peticionado pelo autor contra a ré, que do mesmo vai absolvida.

- Julgar procedente a excepção de ilegitimidade arguida pela ré quanto ao pedido formulado pelo autor a título de danos patrimoniais, com a consequente absolvição daquela da instância relativa ao mesmo.

A Ré não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação,

Subordinadamente, o Autor recorreu igualmente para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Este Tribunal decidiu do modo seguinte:

«Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação da R. e parcialmente procedente a apelação do A. e em consequência, condenam a R. a pagar ao A. a quantia de 90.000,00 a título de danos não patrimoniais e a pagar ao A. a quantia que se liquidar em incidente posterior, correspondente ao valor do veículo à data do acidente, na proporção da sua quota parte, quantias acrescidas, respectivamente de juros de mora sobre a quantia fixada a título de danos não patrimoniais a partir da data da decisão e acrescida de juros de mora a partir da data de liquidação, quanto ao dano não patrimonial, até integral pagamento».

Inconformados, recorrem Autor e Ré para o STJ.

Concluiu o autor:

1.a A indemnização pelos danos sofridos pelo recorrente deve estar em harmonia com as concretas lesões verificadas, a extensão, gravidade e repercussões das mesmas no seu dia-a-dia - vd. art.ºs 496.° e 494.° Cód. Civil

2.a O montante dessa indemnização deve corresponder a um valor que efectivamente compense o recorrente dos grandes e profundos sofrimentos e danos que já suportou e terá que suportar até ao final da sua vida

3.a O valor adequado e condigno aos danos sofridos pelo recorrente deve fixar-se em € 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) - vd. Nº 4 artº 496.° Cód. Civil.

Concluiu a Ré:

1. A causa adequada da produção do sinistro verificado foi exclusivamente a não observância, pelo A./Recorrido, do sinal de paragem obrigatória, v.g. STOP, existente na intersecção do arruamento em que este seguia com a EN 13 (cfr. al. C) dos Factos Assentes).

2. O sinal STOP é um sinal de prescrição obrigatória e que prevalece sobre as demais regras de trânsito, como decorre do art.7º, nº 1 do Código da Estrada (CE) e do art.21 º do Decreto Regulamentar nº 22-N98, de 1 de Outubro, complementar ao CE.

3. A conduta do A./Recorrido, mesmo quando analisada face à factualidade assente, configura uma condução perigosa e negligente, porquanto ao circular no arruamento interior da zona industrial do …, ao tentar aceder à EN13, no sentido Barcelos/Viana do Castelo, não imobilizou o veículo que tripulava, desrespeitando em absoluto o sinal de STOP existente (cfr. ar. B) dos Factos Assentes).

4. O A./Recorrido não podia ter efectuado a manobra que efectuou, uma vez que em virtude da mesma teve necessidade de imobilizar o veículo PI no eixo da faixa de rodagem da EN13, por forma a deixar circular o veículo automóvel que transitava no sentido Barcelos/Viana do castelo (Cfr. resposta ao art.7º da B.I).

5. O A./Recorrido não só não respeitou o sinal STOP existente na via secundária em que circulava como negligentemente desconsiderou a circulação de outros veículos na EN13.

6. Mesmo que circulasse na EN13 um veículo em excesso de velocidade e cujo condutor não prestasse, ao tempo, a melhor atenção à condução, tal infracção nunca poderia ser a causa adequada da produção do acidente ocorrido nos presentes autos, em virtude da inobservância do sinal STOP pelo ora A./Recorrido, o qual é de prescrição obrigatória.

7. Acresce que os factos provados nos arts. 5º, 6º, 12 e 14º da douta B.I. mostram-se de verificação impossível.

8. É uma impossibilidade prática que o A./Recorrido não tenho avistado o veículo seguro, porquanto a EN13 configura uma recta com a extensão de 1 km, sendo o ponto de colisão visível a 400 m (cfr. resposta ao art. 14º da B.I.).

9. Recorrendo a um cálculo elementar (0,400 m x 60 min / 90 km/h) concluímos que o veiculo seguro, animado de uma velocidade de 90 km/h, demora cerca de 3 minutos para percorrer os 400 m que distam do local de colisão.

10. Pelo que não é possível que o A./Recorrido não tenha avistado o veículo seguro antes de efectuar a manobra que efectuou.

11. A única causa adequada da produção supra referido acidente foi a inobservância, pelo A./Recorrido, do sinal de STOP que existia na via secundária onde este circulava.

12. Tivesse o A./Recorrido observado a prescrição obrigatória de imobilizar por completo o veículo que traduz o sinal de STOP, e seguramente que o acidente ora em crise não teria ocorrido.

13. Por esta razão deve a R./Recorrente ser absolvida do pedido.

14. Tudo isto foi parcialmente reconhecido pelo douto Tribunal de 1ª Instância na douta Sentença prolatada.

15. Face às conclusões supra expendidas errou clamorosamente a Relação de Guimarães ao imputar a culpa pelo sinistro verificado exclusivamente ao condutor do veículo seguro.

16. Por outro lado, a indemnização por danos morais de € 90.000,00 arbitrada pelo Tribunal recorrido é em qualquer caso exorbitante e afasta-se da prática e da jurisprudência seguida pelos Tribunais Superiores, inclusivamente em momento anterior ao da publicação da Portaria 377/2008.

17. De acordo com os critérios tabelares legalmente fixados e constantes da Portaria 377/2008, o A./Recorrido teria direito a uma indemnização por danos não patrimoniais num máximo de cerca de €40.000,00 (€ 25.000,00 a título dano biológico e cerca de € 5.000,00 a título danos morais complementares), acrescida de € 10.000,00 por ITA.

18. Não obstante concedermos que a supra referida Portaria não beneficia de um carácter imperativo e vinculativo, sempre haverá que reconhecer que a mesma existe no nosso Ordenamento Jurídico para funcionar, pelo menos, como critério orientador na fixação da indemnização a arbitrar em consequência directa dos danos sofridos por ocorrência de um sinistro.

19. Semelhante entendimento é perfilhado por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, conforme se alcança do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14.09.2010.

20. Cumpre ainda atentar que à data do acidente verificado o ora A./Recorrido contava com 65 anos de idade, a dois anos da idade da reforma.

21. Dizem-nos as mais elementares regras da experiência de vida e do bom senso que qualquer pessoa com a bonita de idade do A./Recorrido já não possui aptidão física e emocional de um jovem, pelo que tem uma vida social muito menos activa e mais acometido ao recato e sossego do lar.

22. Acresce que a nossa jurisprudência tem compensado o dano por morte com uma indemnização média de € 50.000,00.

23. Ora, sendo a vida o valor mais relevante e importante que o Direito tutela, parece fazer todo o sentido que a indemnização por danos morais tenha aquele valor como referência ou, pelo menos, critério orientador.

24. Do exposto decorre que mesmo seguindo os padrões adoptados tradicionalmente pela nossa Doutrina e Jurisprudência, nunca os danos deviam, in caso, exceder os € 35.000,00/40.000,00.

25. Arbitrar uma indemnização milionária como a arbitrada pela Relação de Guimarães significará subverter a ratio do instituto da responsabilidade civil, transformando-a numa forma de locupletamento do A./Recorrido à custa da R./Recorrente em vez de a afirmar como modo de o compensar pelos danos efectivamente sofridos.

26. Destarte, e como se já não bastasse a quantia milionária desproporcionada e incorrectamente arbitrada pelo Tribunal a quo, não se compreende como pode o A./Recorrido vir peticionar, imagine-se, € 250.000,00 a título de indemnização por danos morais. Tal postura choca o bom senso e o mais elementar decoro, para além de ser elucidativa de qual interesse e motivação do A./Recorrido na presente acção.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC[2]).
Nas conclusões, o recorrente - de forma clara e sintética, mas completa – deve resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. 

Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver:
a) Da decisão sobre a matéria de facto;
b) Da responsabilidade pelo processo causal do acidente;
c) Da indemnização por danos não patrimoniais.

II. Fundamentação

I. De Facto

Nas instâncias foram considerados provados os seguintes factos:

- Constantes da matéria de facto dada como assente:

A) No dia 12/9/07 ocorreu um acidente de viação na freguesia de …, Viana do Castelo, em que foi interveniente o autor ao comando do veículo matrícula PI-…-...

B) No dia 12.09.07, às 14.15 horas o autor conduzia o veículo PI pelo arruamento interior da zona industrial de …, Viana do Castelo, em direcção à Estrada Nacional 103, que vai de Viana do Castelo a Barcelos.

C) No ponto de intersecção desse arruamento com a referida EN encontra-se implantado um sinal de Stop.

D) O embate ocorreu na hemi-faixa da EN no sentido Viana do Castelo/Barcelos.

E) A condutora do veículo …-…-ZP, BB, à data do acidente havia transferido a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação em que esse veículo fosse interveniente para a ré através da apólice n.º ….

Provada por documento autêntico: O autor nasceu no dia 1 de Fevereiro de 1942.

- Constantes das respostas à matéria da base instrutória:

1) Há mais de 20 anos que o autor vive com CC, como marido e mulher, na mesma casa e suportando os dois as despesas comuns. -Quesito 1º, Provado.

2) O autor e a referida CC compraram com as economias comuns o veículo PI, que foi inscrito no registo automóvel em nome dela. - Quesito 3º

3) Desde então, e até ao dia em que ocorreu o acidente, o autor conduziu sempre, e quando entendeu, o referido veículo, abasteceu-o de combustível, suportou o custo das reparações necessárias, pagou o seguro e o imposto de circulação devido, fazendo-o com a convicção de que o mesmo lhe pertencia. - Quesito 4º

4) Ao chegar ao ponto de intersecção referido em C), e no exacto local onde se encontra implantado um sinal de Stop, o autor imobilizou aí o seu veículo - Quesito 5º

5) O autor pretendia seguir na direcção de Viana do Castelo - Quesito 6º

6) O autor retomou a sua marcha, invadiu a metade direita da via, atento o sentido Viana-Barcelos, num momento em que não era avistável qualquer veículo a circular por essa metade da via e nesse sentido de marcha, avançou para o meio da EN 103 onde imobilizou a sua marcha, a fim de permitir a passagem a um veículo que circulava pela outra metade da estrada, no sentido Barcelos-Viana. - Quesito 7º

7) Nesse local a via tem 8,80 metros de largura, correspondendo a cada he mi-faixa 4,40 metros, e o local onde o PI se encontrava imobilizado situa-se ao centro da EN 103, mais concretamente numa área desta destinada à circulação dos veículos que pretendam efectuar manobra de mudança de direcção para a esquerda, para acederem à estrada que dá acesso à freguesia de …, os que circulam no sentido Viana–Barcelos, e ao arruamento interior da Zona Industrial do … referido em B), para os que circulam no sentido contrário, ou para efectuarem a travessia da via, os que, provenientes daquela estrada para …, pretendessem atravessar a EN 103 em direcção ao arruamento aludido ou tomar a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito com destino para o lado de Barcelos, ou os que, provenientes desse arruamento da Zona Industrial, seguissem para a freguesia de … ou tomassem a metade da EN na direcção de Viana, como era o caso do autor. - Quesito 8º

8) Nesse local, em cada uma das hemi-faixas existia, sobre o eixo da estrada, e a anteceder a área de circulação referida no quesito anterior, um espaço, com cerca de 2 metros de largura, devidamente demarcado no pavimento por duas linhas laterais longitudinais contínuas, e encimado por uma outra transversal igualmente contínua, destinado ao trânsito dos veículos que pretendiam efectuar as respectivas manobras de mudança de direcção à esquerda aludidas. - Quesito 9º

9) No momento em que o veículo conduzido pelo autor já se encontrava imobilizado nas condições referidas na resposta ao quesito 7º, aproxima-se o veículo …-…-ZP a circular na EN 103, no sentido Viana-Barcelos. - Quesito 10º

10) Que circulava animado de uma velocidade de, pelo menos, 90 Km/h. - Quesito 11º

11) Este veículo era conduzido por BB e Sousa, residente na Rua …, na cidade de Braga. - Quesito 13º

12) O local onde se deu o acidente fica integrado numa recta com uma extensão superior a 1 Km e, para quem circula no sentido Viana-Barcelos, esse ponto de colisão é visível a uma distância de, pelo menos, 400 metros. Mais se tendo provado que, no momento em que se deu o sinistro, e nos instantes que o antecederam, não circulava qualquer veículo à frente do ZP, ou existia na via de trânsito por onde circulava qualquer obstáculo que impedisse a condutora dessa viatura de avistar esse local. - Quesito 14º

13) A BB vinha com a mãe de uma consulta na Clínica …. Era funcionária da Segurança Social de Braga, onde tencionava entrar ao serviço pelas 14:30h. - Quesito 15º

14) A condutora do ZP só se apercebeu da presença do PI na via no momento em que os veículos estão prestes a colidir, e quando essa viatura PI já se encontrava imobilizada nas condições referidas na resposta ao quesito 7º. - Quesito 16º

15) O PI encontrava-se imobilizado no local referido na resposta ao quesito 8º, na posição aludida na resposta ao quesito 19º e o que consta da resposta ao quesito 14º. - Quesito 17º

16) O PI era uma viatura de marca Renault, modelo 5, com um comprimento total de cerca de 3 metros - Quesito 18º

17) Na posição em que o PI se encontrava imobilizado nesse local, enviesado com a frente virada sobre o lado esquerdo, no sentido de Viana, o restante da hemi-faixa de rodagem, a via de trânsito destinada aos veículos que circulavam na direcção de Barcelos, encontrava-se livre e desimpedida. - Quesito 19º

18) O veículo ZP é de marca Renault, modelo Clio, com cerca de 1,60m de largura. - Quesito 20º

19) Provado apenas o que consta das respostas aos quesitos 7º, 8º, 9º, 14º 16º, 17º e 19º, e que o veículo ZP circulava pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Viana-Barcelos, desviou a sua trajectória para a esquerda e prosseguiu na direcção do centro da via. - Quesito 22º

20) Onde foi colidir com o PI, embatendo com a sua parte frontal na lateral esquerda do ZP, mais concretamente sobre a porta do condutor e a coluna de ligação ao tejadilho desta viatura - Quesito 23º

21) Após o embate arrastou o PI na sua frente, numa trajectória diagonal relativamente ao traçado da via, ao longo de cerca de 12/13 metros de distância, vindo aquele a imobilizar-se em cima de um triângulo ou ilhéu direccional situado junto à linha delimitadora da berma do lado esquerdo da estrada, atento o sentido Viana -Barcelos. - Quesito 24º

22) A colisão ocorreu a cerca de 4,50m da linha delimitadora da berma do lado esquerdo da estrada, atento o sentido Viana - Barcelos. -Quesito 25º

23) O embate do veículo conduzido pela referida Custódia com o veículo PI atingiu directa e frontalmente o autor. - Quesito 26º

24) O PI-…-… seguia numa via que dá acesso àquela, do lado direito atento o sentido de marcha do ZP, da Zona Industrial de … em direcção à referida estrada nacional 103. - Quesito 29º

25) O autor foi transportado logo de imediato para o Hospital Distrital de Viana do Castelo. - Quesito 36º

26) Como consequência directa e necessária do acidente, o autor sofreu: fractura do 7.° arco costal esquerdo com hemotorax de pequeno volume (fractura de duas costelas); traumatismo renal direito com hematoma subcapsular não expansivo (hematoma no rim); fractura do ramo isquiopubico esquerdo (fractura da perna esquerda em dois pontos); fractura bimaleolar esquerda (fractura da bacia do lado esquerdo); perfuração do pulmão; perfuração do diafragma. - Quesito 37º

27) O autor sofreu ainda lesões várias na cabeça e outras por todo o corpo. – Quesito 38º

28) O autor, posteriormente ao internamento primário, foi reinternado por hérnia diafragmática com conteúdo gástrico encarcerado, em 04/10/2007, tendo sido gastrectomizado. Seguido em consulta externa, mantendo iliostomia e esofagostomia até dia 09/03/2008, altura em que foi internado no CHAM com encerramento de ostomias em 2 tempos, 11/03/2008 e 16/04/2008, tendo permanecido internado desde 09/03/2008 até 05/05/2009. Mantendo-se em consulta externa, foi depois, em Outubro de 2009, sujeito a intervenção cirúrgica para correcção da hérnia inguinal bilateral. - Quesito 39º

29) Logo após o sinistro, o autor esteve internado no CHAM desde a data do acidente até ao dia 26/09/2007, e, na sequência da intervenção a que foi sujeito no dia 04/10/2007, permaneceu na Unidade de Cuidados Intensivos até ao dia 23/10/2007, data em que teve alta para enfermaria - Quesito 40º

30) Durante cerca de 7 meses, o autor esteve a ser alimentado por via venal e através de uma sonda - Quesitos 42º e 43º

31) Nesse período de tempo, o autor suportou dores e sofrimentos profundos e marcantes decorrentes das lesões, intervenções cirúrgicas e tratamentos a que foi sujeito. - Quesito 44º

32) Quando foi transferido para enfermaria após ter permanecido na UCI, o autor reagiu mal e teve de ser imobilizado. - Quesito 45º

33) No decorrer do referido período de tempo e por efeito das lesões e intervenções a que foi sujeito, o autor chorou muito e por diversas vezes. - Quesito 46º

34) Durante esse período de tempo, de 25 meses, o autor tomou muitos e variados medicamentos. - Quesito 47º

35) No mês de Outubro de 2009, o autor teve alta clínica, embora com as limitações e incapacidades decorrentes das intervenções e tratamentos a que foi sujeito. - Quesito 48º

36) O autor encontra-se muito debilitado física e psicologicamente. - Quesito 49º

37) Por efeito dos tratamentos e intervenções a que foi submetido perdeu 25 Kg. - Quesito 50º

38) Ficou com disfagia alimentar e para líquidos. - Quesito 51º

39) O autor apresenta inúmeras cicatrizes por todo o corpo por efeito das lesões sofridas. - Quesito 52º

40) Continua a sentir dores intensas e frequentes por todo o corpo - Quesito 53º

41) Apenas consegue efectuar caminhada em percurso curto, cansando-se com muita facilidade. - Quesito 54º

42) O autor ficou portador de uma Incapacidade Permanente Geral de 33 Pontos, e as sequelas de que ficou portador são, em termos de rebate profissional, impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional. - Quesitos 55º e 56º

43) Este estado inibe muito o autor e afasta-o do convívio com amigos, familiares e conhecidos. - Quesito 58º

44) Por tudo isto o autor sente-se, com frequência, profundamente entristecido e abatido, pois que antes do acidente era uma pessoa muito activa, trabalhadora, sociável e divertida. -Quesito 59º

45) Sentindo-se agora uma pessoa inútil, incapaz, um encargo para os seus familiares directos e sem gosto pela vida. - Quesito 60º

46) Por efeito do acidente o veículo PI-…-… sofreu danos consideráveis a nível da chaparia, pintura e motor. Com o esclarecimento que foi dado como irreparável e para abate. - Quesito 61º

47) Esse veículo encontrava-se bem estimado e em bom estado de conservação. - Quesito 62º

48) O autor dispensava cuidados permanentes com o veículo PI, efectuando-lhe as reparações que se mostravam necessárias. - Quesito 63º

49) O veículo PI foi matriculado a primeira vez em 1988, e o que conta da resposta aos quesitos 3º e 62º. -Quesito 64º

II.II. De Direito

1. Da decisão sobre a matéria de facto.

Como é consabido, o STJ conhece, em regra, somente de matéria de direito, aplicando aos factos provados pelo Tribunal da Relação o regime jurídico que julgue adequado – artigos 26.º da LOFTJ e 729.º, n.º 1, do CPC. Consequentemente, e como resulta nítido dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC, está vedado a este Tribunal apurar eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

De facto, só muito raramente a decisão definitiva da matéria de facto não é uma decisão das instâncias – importa ter presente.

Na verdade para que o STJ se debruce sobre a decisão da matéria de facto é necessário que o recorrente alegue, não o erro na apreciação da prova, alheio à sindicância do STJ, mas a violação de disposições de direito probatório substantivo. Ou seja, tem de ser alegado que determinado facto foi dado como provado sem a prova legalmente exigida e/ou que determinado facto foi dado como não provado apesar da prova feita que legalmente impunha que fosse dado como provado. Do que falamos, porque é disso que trata o artigo 722º, nº 2, é do des/respeito de prova vinculada.

Assim, no caso, porque se questiona a decisão da matéria de facto e porque de recurso de revista se trata, os fundamentos deste teriam de ser enquadrados essencialmente na 2ª parte do nº 2 do artigo 722º, ou seja, a violação de normas de direito probatório substantivo.

Como nos parece evidente, a recorrente não alega nenhuma daquelas situações excepcionais que legitimassem a intervenção do STJ.  

É verdade que a recorrente alega que os factos provados nos arts. 5º, 6º, 12 e 14º da douta B.I. mostram-se de verificação impossível. (sublinhado nosso). Sendo verdade que o artigo 12º não resultou provado, a matéria de facto que a recorrente indica era susceptível de ser julgada como provada, como foi.

(Diga-se que recorrente incorre em manifesto erro quando alega que o veículo à velocidade de 90km precisa de 3 minutos para percorrer 400 m; na verdade, apenas necessita de cerca de 16 segundos, como bem nota Relação.)

Ora o STJ, salvo nos casos excepcionais acima especificados, não pode sindicar a reapreciação da prova levada a cabo pela Relação. Como se disse, a questão do alegado erro na apreciação da prova é alheia à sindicância do STJ

Concluindo: porque não houve desrespeito a normas de direito probatório material, a questão da apreciação da prova reconduz-se ao normal exercício da livre convicção do julgador que este Tribunal não pode sindicar (artigo 722º, nº 2 do CPC) como é consabido, isto por um lado; pelo outro, uma vez que não se vê motivo para ampliação da matéria de facto nem contradição na decisão sobre a mesma, os factos têm-se como assentes nos termos em que foram fixados pelo Tribunal da Relação.

2. Da responsabilidade na produção do acidente

A recorrente seguradora sustenta que a responsabilidade pela produção do embate foi do lesado, condutor do veículo PI, alegando nomeadamente que este não parou ao sinal STOP.

Ora esta alegação esbarra com a matéria de facto dada como provada, decisão que, no caso, como já se disse, este tribunal não pode sindicar.

(Na verdade toda a argumentação da recorrente parte do princípio que o lesado não parou ao sinal STOP, só que as instâncias deram como provado que parou, decisão que nos termos acima expostos deve ser acatada[3].)

De facto, deu-se como provado, designadamente:

4) Ao chegar ao ponto de intersecção referido em C), e no exacto local onde se encontra implantado um sinal de Stop, o autor imobilizou aí o seu veículo - Quesito 5º

9) No momento em que o veículo conduzido pelo autor já se encontrava imobilizado nas condições referidas na resposta ao quesito 7º, aproxima-se o veículo …-…-ZP a circular na EN 103, no sentido Viana-Barcelos. -Quesito 10º

14) A condutora do ZP só se apercebeu da presença do PI na via no momento em que os veículos estão prestes a colidir, e quando essa viatura PI já se encontrava imobilizada nas condições referidas na resposta ao quesito 7º. -Quesito 16º /(sublinhado nosso).

Ou seja, do que as instâncias deram como provado, e é esta matéria que cumpre qualificar, carece de fundamento a alegação de que o lesado não parou ao sinal Stop: deu-se como provado que parou e que aquando do embate já estava imobilizado junto ao eixo da via.

Sustenta ainda a recorrente que o lesado deu causa ao acidente porque actuou negligentemente ao parar no meio da faixa de rodagem

Atente-se na matéria de facto provada:

7) Nesse local a via tem 8,80 metros de largura, correspondendo a cada he mi-faixa 4,40 metros, e o local onde o PI se encontrava imobilizado situa-se ao centro da EN 103, mais concretamente numa área desta destinada à circulação dos veículos que pretendam efectuar manobra de mudança de direcção para a esquerda, para acederem à estrada que dá acesso à freguesia de …, os que circulam no sentido Viana–Barcelos, e ao arruamento interior da Zona Industrial do … referido em B), para os que circulam no sentido contrário, ou para efectuarem a travessia da via, os que, provenientes daquela estrada para …, pretendessem atravessar a EN 103 em direcção ao arruamento aludido ou tomar a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito com destino para o lado de Barcelos, ou os que, provenientes desse arruamento da Zona Industrial, seguissem para a freguesia de …

 ou tomassem a metade da EN na direcção de Viana, como era o caso do autor. - Quesito 8º

8) Nesse local, em cada uma das hemi-faixas existia, sobre o eixo da estrada, e a anteceder a área de circulação referida no quesito anterior, um espaço, com cerca de 2 metros de largura, devidamente demarcado no pavimento por duas linhas laterais longitudinais contínuas, e encimado por uma outra transversal igualmente contínua, destinado ao trânsito dos veículos que pretendiam efectuar as respectivas manobras de mudança de direcção à esquerda aludidas. - Quesito 9º

Face a tal matéria de facto dada como provada, e esta é que é, parece claro que se não pode afirmar que o lesado deu causa ao acidente, nem mesmo sequer uma situação susceptível de ser qualificada como concausalidade e conculpabilidade, como bem entendeu a Relação.

De facto, tal como sustenta o tribunal a quo, se o veículo já estava parado, como se deu como provado, num espaço devidamente demarcado destinado aos veículos que pretendiam voltar à esquerda em lugar bem visível, parece líquido que não poder afirmar-se que o sinistrado deu causa ao acidente ou sequer concorreu para a produção do mesmo.

Estando o veículo parado (como se deu como provado), onde podia estar parado, e em lugar bem visível, parece inquestionável que só a conduta da segurada ré deu causa ao acidente: com antecedência, podia e devia ver o veículo que estava parado e não ir contra ele.

De facto podendo esta condutora circular na sua mão de trânsito (atente-se na largura da via e o local onde se encontrava imobilizado o veículo do lesado), e podendo passar em segurança pela traseira deste, parece nítido que só o seu desvio para a esquerda (como se considerou provado) de encontro ao veículo do lesado foi causa do embate

Assim a conduta da segurada da ré ao circular nas circunstâncias acima descritas é ilícita e merecedora do juízo de culpa. Na verdade podia e devia circular na sua faixa de rodagem ainda a uma distância de segurança da berma do seu lado direito e se assim fizesse, como podia e devia, o acidente não teria ocorrido

3. Da indemnização por danos não patrimoniais

3.1Como se sabe, a responsabilidade civil por acto ilícito (artigo 483ºdo CC[4]) seja contratual, seja extracontratual depende da verificação do facto, da ilicitude do facto, do nexo de imputação do facto ao agente que coenvolve a imputabilidade e a culpa, do dano e do nexo causal entre o facto e o dano, sendo verdade que na responsabilidade extracontratual (não o mesmo na contratual, no que diz respeito à culpa) os factos integradores dos requisitos acima indicados devem ser alegados e provados pelo lesado (artigo 342º, nº 1, factos constitutivos do direito alegado).

Como resulta do ponto anterior, o acidente de que resultaram danos foi causado de forma ilícito e com culpa pela condutora segurada da ré[5] , acidente do qual resultaram danosa

Assim por força do contrato de seguro a ré é obrigada a indemnizar o lesado. 

3.2 Autor e ré discordam do montante (€ 90.000,00) arbitrado pela Relação. 

(O autor acha o montante desajustado, porque baixo; a Ré defende que é excessivo).

Está em causa encontrar o montante adequado da indemnização (mais rigorosamente uma compensação) por danos não patrimoniais de acordo com o disposto nos artigos 494º e 496º.

Como se sabe, a indemnização por danos não patrimoniais essencialmente visa a compensação pelo sofrimento causado pela lesão e não uma verdadeira reparação do dano[6]. Ou seja, deve ser fixado um montante que de algum modo constitua um lenitivo para a dor moral suportada pelo lesado.

No caso presente fundamentalmente ter-se-à em atenção o tempo de internamento sofrido, as intervenções cirúrgicas a que se submeteu, a localização dos ferimentos, os tratamentos que teve, as dores sofridas as graves sequelas deixadas, o desgosto causado pelas sequelas e o tempo de doença sofrido e a idade do lesado e, como é de lei, os princípios da equidade

Se é verdade que nada na lei (o que importa é a indemnização justa em cada caso) obriga ou sequer sugere a que a compensação por danos não patrimoniais tenha de ser necessariamente inferior a indemnização pelo dano morte (são compensações que assentam em pressupostos distintos), é igualmente verdade que só em casos de grande sofrimento, de muito graves, duradouras e dolorosas sequelas, a compensação por danos não patrimoniais deve ultrapassar os valores mais elevados normalmente arbitrados pelo dano morte - a lesão do direito à vida[7].

Assim, por exemplo, um sofrimento intenso de grave incapacidade por várias dezenas de anos (pense-se num jovem de 20 anos que entre outras sequelas fica paraplégico) justifica, ponderado todo um circunstancialismo, uma indemnização claramente superior aos montantes normalmente arbitrados pelo dano morte.

(Como se sabe, nos últimos anos, o STJ vem fixando a indemnização pelo dano morte, na normalidades dos casos, entre 60 mil e 80 mil euros[8]).

No caso, respeitando-se embora, como é evidente, o sofrimento da vítima, ponderados todo os factores acima referidos, eloquentemente demonstrados na matéria de facto provada e tendo ainda em atenção a idade da vítima, (à data do acidente,12/09/2007, tinha 65 anos), entende-se que o valor da compensação em causa ainda deve ficar um pouco aquém do montante mais elevado normalmente aplicado pelo dano morte (80 mil euros). Assim será arbitrado a indemnização de € 70.000,00.

Na verdade, o montante ora fixado está em conformidade com a factualidade provada, com as normais legais atinentes e com os critérios jurisprudenciais que o STJ vem seguindo e que com resulta do nº 3 do artigo 8º devem ser ponderados pelo Tribunal.

Assim nesta parte ambos os recursos improcederão parcialmente.

III. Decisão

Com a fundamentação exposta, altera-se a decisão nos seguintes termos:
a) condena-se a ré a pagar ao autor a indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 70.000,00;
b) no mais, mantém-se o decidido.
c) Custas pela ré e autor na proporção do vencido, sem prejuízo do apoio judiciário concedido»

3. Salvo o devido respeito, entende-se que o recorrente não tem razão alguma, mantendo-se a fundamentação e a decisão proferida


Repete-se aqui este trecho da fundamentação:

«(Como se sabe, nos últimos anos, o STJ vem fixando a indemnização pelo dano morte, na normalidades dos casos, entre 60 mil e 80 mil euros[9]).

No caso, respeitando-se embora, como é evidente, o sofrimento da vítima, ponderados todo os factores acima referidos, eloquentemente demonstrados na matéria de facto provada e tendo ainda em atenção a idade da vítima, (à data do acidente,12/09/2007, tinha 65 anos), entende-se que o valor da compensação em causa ainda deve ficar um pouco aquém do montante mais elevado normalmente aplicado pelo dano morte (80 mil euros). Assim será arbitrado a indemnização de € 70.000,00»

Aliás a jurisprudência indicada pelo reclamante em nada, e salvo o devido respeito, favorece a sua tese.

Vejamos três dos casos indicados pelo reclamante:
Ac. do STJ de 29.09.09 - Rev." 399/09.3YFLSB-6ª:

Autor com 17 anos de idade, e que em consequência de acidente de viação ( ... ) ficou a sofrer de uma paraplegia incompleta ( ... ) estando impossibilitado de se vestir e tomar banho sem a ajuda de terceiros, ter sofrido e ainda sofrer dores, deixado de poder exercer a respetiva atividade de talhador de pedras de granito ou mesmo de prover ao seu sustento, tendo ficado privado de exercer a função sexual, com todo o trauma que isso implica rio plano psíquico e emotivo, sofrendo acentuadíssimo prejuízo de afirmação social, e na dependência, para alguns atas diários, de terceiros e da administração de fármacos, mergulhado em grande tristeza, amargura e depressão, atribuiu-se a compensação pelos danos não patrimoniais no montante de € 150 000,00

Ac. do STJ de 27.01.2005, Revista nº 4135/04 – 2º Secção:

Fixa a indemnização de € 100 000,00 ao lesado de um acidente de viação, ocorrido sem culpa sua e de que lhe advieram, aos trinta anos de idade, a incontinência total e a impotência, que levou a mulher a abandoná-lo

Ac. do STJ de 13.12.2007, Revista n.? 4312/07 - 2.a Secção:

Atribuiu uma indemnização de € 100 000,00 ao sinistrado, que na data da propositura da ação tinha 35 anos de idade, em consequência das lesões sofridas no acidente ficou com a sua capacidade para o trabalho afetada de forma permanente e na sua totalidade. Em resultado do acidente, o autor ficou paraplégico e dependente de uma cama e cadeira de rodas, para além da sua dependência permanente de terceira pessoa para satisfação das suas necessidades diárias; ¬teve um quantum doloris no grau 6/7, um dano estético no grau 6/7 e ficou com um prejuízo de afirmação pessoal de grau 4/5 e um prejuízo sexual no grau 5/5 (sublinhado nosso)

Tendo o reclamante à data do acidente 65 anos de idade e incapacidade que teve, parece claro que a sua situação não pode, de modo algum, ser comparada com os casos acima relatados.

4 Pelas razões expostas, nega-se provimento à reclamação mantendo-se a decisão sumária.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido

Em Lisboa, 19 de Junho de 2014


       Sérgio Poças (Relator)
       Granja da Fonseca
       Silva Gonçalves

______________________

[1] De facto alega designadamente:« Foi com profundo choque e enorme surpresa que a R se viu notificada do requerimento apresentado pelo A, a que ora se responde. Com o mesmo, o A. demonstra à saciedade não ter qualquer interesse na realização da justiça mas antes apenas na quantia monetária que o infeliz sinistro em apreço lhe pode render, para além de afastar quaisquer dúvidas sobre os princípios que iluminam a sua actuação nos presentes autos.

Qualquer declaratório normal, razoavelmente sagaz e prudente, colocado nas exactas circunstâncias da R., ao ler o requerimento ora apresentado pelo A. fica com a impressão que para si, €70.000,OO reduzem-se a uma quantia insignificante e nada representativa, insuficiente para o indemnizar equitativamente dos danos morais sofridos em consequência directa e necessária do acidente infelizmente ocorrido. Ora, a R., não obstante, sem pretender colocar em causa o sofrimento sentido pelo A. e o merecimento da indemnização doutamente arbitrada por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, não pode calar a sua indignação face à ousadia e ao descaramento manifestado pelo A., que parece viver num mundo de facilidades, onde o dinheiro não tem valor e não custa a gerar.
 
[2] Doravante se o contrário não for dito os preceitos indicados integram o Código de Processo Civil. 
[3] É verdade que a seguradora alegou uma versão do acidente em abstracto possível de ocorrer, só que não foi essa a versão que as instâncias consideraram como verificada. 
[4] Doravante, se o contrário não for dito, os preceitos indicados, fazem parte do Código Civil
[5] Atente-se na adequada, e por isso sufragamos, fundamentação da Relação quando aprecia a condutada da condutora segurada da Ré.
Escreve: «Circulava a uma velocidade não inferior a 90 km/s junto a um cruzamento, local onde se impõe a moderação de velocidade (artº 24º e 25º/1/f) do CE) que não moderou e não obstante poder avistar o PI e se aproximar quando este já se encontrava imobilizado, por ir desatenta só se apercebeu do mesmo quando a colisão está iminente e em vez de o contornar por detrás, onde a faixa estava desimpedida com largura suficiente para que pudesse passar, pelo contrário, alterou a sua trajectória na direcção do PI, com ele colidindo e arrastando-o ao longo de 12/13 metros, o que bem demonstra a velocidade excessiva que imprimia ao seu veículo. É certo que se o veículo PI não se encontrasse naquele local a colisão não se tinha dado, mas não foi a conduta do A. que deu causa à colisão, mas sim a da condutora do ZP que infringiu, além dos já referidos artºs 24 e 25º/1/f do CE, os artigos 3º nº 2 e 13º do mesmo diploma.
[6] Sobre a natureza do dano em causa, atente-se na adequada fundamentação da Relação.
[7] No sentido de que a indemnização por danos não patrimoniais não tem que ser necessariamente inferior à indemnização pelo dano morte, entre outros, AC deste tribunal de 23/10/2008e, e ainda, se bem analisamos o AC de 24/09/ 2009 ambos acessíveis na internet (dgsi)..  
[8] Dando conta deste entendimento, entre muitos outros: de 14/05/2009; 07/07/2009;16/12/2010; 31/05/01/2012 e 31/05/2012, todos citados nos AC de 20/02/2013 deste tribunal acessível na internet ( dgsi).

[9] Dando conta deste entendimento, entre muitos outros: de 14/05/2009; 07/07/2009;16/12/2010; 31/05/01/2012 e 31/05/2012, todos citados nos AC de 20/02/2013 deste tribunal acessível na internet (dgsi).