Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240033985 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | V M BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 191/01 | ||
| Data: | 07/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 25. CP95 ARTIGO 50 ARTIGO 71. CPP98 ARTIGO 432 ARTIGO 434. | ||
| Sumário : | I - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
II - Não merece censura a decisão que condenou a 6 anos de prisão, por tráfico simples, uma arguida que detinha na sua residência heroína com o peso líquido de 10,591 grs e cocaína com o peso líquido de 10,567 grs para vender a terceiros e é reincidente e que condenou, por tráfico de menor gravidade, outra arguida que detinha cocaína com o peso líquido de 4,245 grs, e que já fora condenada na pena de 3 anos e 6 meses pela prática de outro crime de tráfico de menor gravidade III - O tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. IV - E só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa. V - Os antecedentes criminais da última arguida não permitem concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena são bastantes para se conseguir, de forma adequada e suficiente, a sua reinserção social e a protecção dos bens jurídicos por ela violados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça: I Tribunal recorrido: Vara de Competência Mista de Braga - 1.º Juízo (191/01.3GBVVD) Processo. n.º 3398/02-5 Sujeitos: AMM, MMR, LM, AJCF, AMCS e JAF, todos com os sinais dos autos. Recorrente: arguidas AMM e LM. II Fundamentos da decisão (art. 420, n.º 3 do CPP): 2.1. Os presentes recursos são trazidos do acórdão, de 15.7.02, da Vara de Competência Mista de Braga que condenou as recorrentes nos seguintes termos: - quanto à arguida AMM, enquanto reincidente, como autora de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos de prisão e, enquanto reincidente, como autora de um crime de detenção de armas proibidas do art. 275, n. 3 do C.P. , na pena de 8 meses de prisão; e em cúmulo jurídico das referidas penas, foi a arguida condenada na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão. - quanto à arguida LM, como autora de um crime de tráfico de menor gravidade do art. 25, n. 1, a) do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 3 anos de prisão; 2.2. A impugnação das arguidas AMM e LM, funda-se, em relação a ambas, na consideração de que se tratam de penas claramente excessivas, que se devem quedar, para a AMM em 5 anos e 6 meses, para o tráfico de estupefacientes e de 4 meses, para a detenção de arma proibida (conclusão 1.ª) e em 2 anos de prisão para a LM (conclusão 2.ª), devendo a pena desta última ser suspensa, pelo período que o Tribunal entender e sujeita a um dos regimes previstos no art. 50 n. 2 do C.P (conclusão 3.ª), o que é contrariado pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido que sustentou a decisão impugnada propugnando a sua confirmação. 2.3. Partiu a decisão recorrida da seguinte factualidade: Factos provados: 1º- Os arguidos AMM ("......."), MMR e LM são indivíduos de etnia cigana, e além dos fortes laços de solidariedade e identidade cultural que a tradição desta etnia tece entre os seus membros, residiam, pelo menos até à data em que os primeiros foram presos, no acampamento sito no Lugar de Passos, Gême, Vila Verde. 2º- Efectivamente (. . .), a arguida AMM na barraca nº .. e a arguida LM na barraca nº .. (planta de fls. 57). 4º- Na sequência de uma busca domiciliária autorizada por despacho judicial, constatou-se que no dia 30 de Agosto de 2001 (. . .) 7º- No interior da barraca que servia de residência de AMM, sita no referido acampamento, mais precisamente no seu quarto, encontravam-se, em cima da mesa de cabeceira um avental de feirante com bolsos, que continha no seu interior 4 notas de 10.000$00, 107 notas de 5.000$00, 73 notas de 2.000$00, 461 notas de 1.000$00, 128 notas de 500$00, perfazendo a quantia de 1.246.000$00 (um milhão duzentos e quarenta e seis mil escudos) em notas do Banco de Portugal e um saco de plástico com dois sacos no seu interior, também de plástico, um dos quais continha heroína com o peso líquido de 10,591 gramas e o outro cocaína com o peso líquido de 10,567 gramas e ainda um saco de plástico com recortes em círculo, normalmente utilizados para embalar droga, bem como um telemóvel de marca Erickson, modelo A1018s com o IMEI 520047-71894502-7 no valor de 5.000$00; 8º- No interior do guarda-fatos do quarto da arguida AMM encontravam-se ainda os seguintes objectos: um auto-rádio marca Philips-Renault com a referência 22/DC-579/62B no valor de 2.000$00; uma arma de defesa com o respectivo carregador com as inscrições "ME Police", originalmente preparada para deflagrar munições de salva calibre 8 mm, adaptada à munição real de calibre 6,35 mm, sem nº de série, em razoável estado de conservação e bom funcionamento; uma arma de defesa com o respectivo carregador capaz de acondicionar 6 munições, com as inscrições "TanfoglioGiuseppe SR.L. Gardone U.T.Italy", originalmente preparada para deflagrar munições de salva calibre 8 mm, adaptada à munição real de calibre 6,35 mm, sem nº de série, em mau estado de conservação e funcionamento; 9º- No interior da barraca que serve de residência à arguida LM, no quarto desta, em cima da cama, encontrava-se uma embalagem contendo no seu interior uma pedra de cocaína com o peso líquido de 4,245 gramas, a qual foi lançada pela janela traseira pela arguida no momento em que se efectuava a busca e na cozinha, dois frascos de vidro com resíduos de bicarbonato e um plástico recortado em círculos, normalmente utilizados para embalar droga; 10º- Foi ainda encontrado um saco de plástico contendo no seu interior 628.500$00 em notas do Banco de Portugal e 6.000 Pesetas. 11º- Foram ainda encontrados os seguintes objectos: um telemóvel de marca AudioVox, com o IMEI nº 449287630385630, no valor de 5.000$00; e os seguintes objectos em ouro: uma letra de prata dourada (R) no valor de 400$00; uma aliança de comprometida, partida, com o peso de 0,5, g, com o valor de 700$00; um anel de mesa oval, de criança, partido, com a letra T, com o peso de 1,7 gramas, com o valor de 2.500$00; um anel de senhora oval, partido, com o peso de 3,3 gramas com o valor de 5.000$00; um anel de senhora, com pedra navete, partido, com o peso de 1,4 gramas, no valor de 4.000$00; um par de argolas ovais, com duas filas de turquesas, com o peso de 4,1 gramas no valor de 10.000$00; um fio de malha 3+1, com medalha de cristo, com o peso de 24,6 gramas no valor de 40.000$00; um fio de malha 3+1, com o peso de 7,4 gramas no valor de 12.000$00; um fio de malha registo, com cruz de barbela, com o peso de 12,6 gramas no valor de 20.000$00. 13º- Os produtos estupefacientes apreendidos às arguidas AMM e LM destinavam-se à venda a consumidores; 29º- As arguidas AMM e LM actuaram voluntária e conscientemente, e detiveram os produtos estupefacientes na forma atrás descrita, com perfeito conhecimento das sua natureza e características psicotrópicas, bem sabendo que tal conduta é proibida por lei; 31º- Adquiriram os arguidos AMM, MMR, LM esses estupefacientes - que se preparavam para comercializar e também, no caso do arguido MMR, consumir, não fosse a apreensão - a preços inferiores aos da venda aos consumidores, misturando-os com outros produtos como "Noostan" e bicarbonato de sódio para aumentarem a sua quantidade e desse modo obterem vantagens patrimoniais em dinheiro e objectos de valor; 35º- Desde data não concretamente apurada e até dia 30 de Agosto de 2001, a arguida AMM detinha as pistolas descritas no anterior facto 8º, as quais, inicialmente eram destinada a deflagrar munições de salva calibre 8 mm e posteriormente, foram adaptadas a disparar munições com projéctil 6,35mm; 36º- Tais armas não se encontram manifestadas nem registadas e face às transformações operadas, não são susceptíveis de legalização, o que era do conhecimento da arguida que, não obstante e intencionalmente, não se absteve de as ter na sua posse; 39º- Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 336/99.1 TBVVD, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, datado de 15 de Maio de 1997, foi a arguida AMM condenada na pena de 7 (sete) anos de prisão, pela prática, no ano de 95, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21, nº 1 e 24, al. b), c) e l) do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro; 40º- A arguida AMM esteve em prisão preventiva desde 5-7-95, passando a cumprir pena efectiva após a condenação e foi-lhe concedida liberdade condicional por sentença de 17-3-00; 41º- Com o cometimento dos factos acima referidos, revelou a arguida AMM uma clara e notória indiferença, desrespeito e insensibilidade à advertência que lhe deveria ter servido a anterior condenação; 45º- A arguida AMM tem como habilitações literárias o sexto ano de escolaridade, é solteira (casada segundo os costumes ciganos), e tem três filhos (com 17, 15 e 12 anos) a cargo, bem como um neto; 50º- A arguida LM é analfabeta, é solteira (casada segundo os costumes ciganos) e tem dois filhos (com 15 e 14 anos de idade); 51º- Foi condenada por acórdão de 30/9/94, transitado em julgado, proferido nos autos de processo comum colectivo 245/94-C da actual Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga, condenada pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º do DL 15/93, de 22/01, na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão (sendo-lhe declarado perdoado um ano de prisão ao abrigo da Lei 15/94, de 11/05), pena que cumpriu, sendo libertada em 27/10/94. Factos não provados 1º- Não provado que a situação de grande coesão, resultante das condicionantes culturais referidas no facto provado com o número 1º, foi aproveitada pelos arguidos AMM, MMR e LM para, em conjugação de esforços, mas sem divisão de papéis ou tarefas, se dedicarem à actividade de comprar e vender heroína e cocaína, com o intuito de auferir lucros pecuniários, em resultado dos diferenciais entre os preços da compra e da venda; 2º- Não provado que os arguidos AMM, MMR e LM adquiriam tais produtos a indivíduos não concretamente apurados e, posteriormente, fraccionavam o produto em doses individuais que vendiam a consumidores, quer desta comarca, quer de comarcas vizinhas; 3º- Não provado que uma vez solicitado pelos consumidores, os arguidos AMM, MMR e LM, indistintamente, entregavam-lhes as doses de heroína e de cocaína que previamente haviam fraccionado, pesado e embalado, em troca da entrega de dinheiro ou objectos de valor, designadamente artefactos em ouro e aparelhos electrodomésticos, alcançando assim não só os consumidores que tinham dinheiro, como aqueles que não o tinham; 4º- Não provado que no exercício de tal actividade, e pelo menos desde meados do ano 2000 as arguida LM e AMM "....." venderam heroína e cocaína de modo repetido e habitual, ao preço unitário de 3.000$00 por cada dose de meio grama de heroína e de 2.000$00 por cada base de cocaína, entre outros, aos seguintes consumidores: - a MPB e ao seu irmão RPB, diariamente, durante meses; - a AJCT em Setembro de 2001; - a MCA, várias vezes, em número superior a 10; - a MDC, 3 vezes por semana um ano; - a ASD, diariamente, durante o ano 2001, em número superior a 100; - a RMS, várias vezes, em Junho de 2001; - a PRR, em número superior a 10; - a VLCL, em número superior a 10; - a JASP, em número superior a 10; - a JLP, em número superior a 10; - a HMOL, em número superior a 10; 5º- Não provado que no exercício de tal actividade, e pelo menos desde meados do ano 2000 o arguido MMR vendeu heroína e cocaína de modo repetido e habitual, ao preço unitário de 3.000$00 por cada dose de meio grama de heroína e de 2.000$00 por cada base de cocaína, entre outros, aos seguintes consumidores: - a MPB e ao seu irmão RPB, diariamente, durante meses; - a AJCT em Setembro de 2001; - a MDC, 3 vezes por semana um ano; - a ASD, diariamente, durante o ano 2001, em número superior a 100; - a RMS, várias vezes, em Junho de 2001; - a PRR, em número superior a 10; - a VLCL, em número superior a 10; - a JASP, em número superior a 10; - a JLP, em número superior a 10; - a HMOL, em número superior a 10; 6º- Não provado que os arguidos MMR, LM e AMM "....." venderam ainda, durante o ano 2000 até meados de 2001, produtos estupefacientes aos arguidos AF e AM, os quais destinavam tais produtos ao seu próprio consumo e ainda à venda a outros consumidores de modo a obter lucros resultantes das diferenças existentes entre o preço da compra e o da venda para fazer face às suas despesas pessoais dado nenhum deles desenvolver qualquer actividade remunerada; 7º- Não provado que todos os objectos referidos nos números 5º, 8º e 11º da matéria provada são provenientes da comercialização de estupefacientes tendo sido recebidos pelos arguidos que os detinham, como forma de pagamento da heroína e cocaína que venderam a consumidores a quem a dependência da droga tirou toda a dignidade e que, sem dinheiro, se viram compelidos pelo vício ao desbarato das tradicionais reservas de ouro das suas famílias - quando não, em mais adiantado estado de desespero provocado pela falta de estupefaciente, fruto de actos ilícitos ou comprados com dinheiro resultante da actividade de tráfico; 8º- Não provado que as quantias monetárias detidas pelos arguidos e referidas nos números 7º e 10º da matéria provada provinham de vendas anteriores de produtos estupefacientes; 16º- Não provado que os arguidos AMM, MMR e LM actuaram em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente definido. 2.4. Improcedem manifestamente as pretensões das recorrentes, no sentido, que tem sido seguido por este Supremo Tribunal de Justiça, de que, no silêncio da lei se deve considerar como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso (cfr. por todos o Ac. do STJ de 6.6.02, processo n.º 1874/02-5, do mesmo Relator). 2.4.1. A primeira questão suscitada pelas recorrentes prende-se com as penas parcelares infligidas que reputam de exageradas, o que coloca a questão dos poderes de cognição deste STJ, enquanto tribunal de revista, em relação a essa questão. Tem vindo o Supremo a entender que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (neste sentido tem decidido este Tribunal, designadamente nos acs. de 9.11.00, proc. n.º 2693/00-5, de 28.6.01, proc. n.ºs 1674/01-5, 1169/01-5 e 1552/01-5, de 30.8.01, proc. n.º 2806/01-5, de 15.11.01, proc. n.º 2622/01-5, de 6.12.01, proc. n.º 3340/01, de 17.1.02, proc. n.º 2132/01-5 e de 23.5.02, proc. n.º 1205/02-5, e de 26.9.02, proc, n.º 2360/02-5, do mesmo relator). Escreveu-se, a propósito, na decisão recorrida: "Constituiu-se assim a arguida AMM como autora, em concurso real e efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punido pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/01, com a rectificação feita pela declaração nº 20/93, de 20/02) e um crime de detenção de arma proibida (previsto e punido pelo art. 275º, nº 3 do C.P.) (....). No que à arguida AMM concerne, importa considerar que ela se constitui também como autora de um crime de tráfico de estupefacientes, punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. Ora, visando as penas quer a protecção dos bens jurídicos, quer a reintegração do agente na sociedade, entende o tribunal que sendo única a personalidade da personalidade da arguida (personalidade essa que se manifestou na prática dos factos objecto de julgamento nestes autos), deve ser da mesma natureza a pena a aplicar-lhe. Analisando agora a conduta da arguida LM (. . .). Entende também este colectivo que a conduta da arguida é subsumível à previsão do art. 25, nº 1, a) do DL 15/93, porquanto se antevê dos factos provados circunstancialismo que revela uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída relativamente ao tipo fundamental de crime do art. 21 do DL 15/93 (. . .). Ainda antes de entrar na determinação da medida concreta da pena, importa apreciar da questão da reincidência - o Dº Mº do Mº Pº pretende a condenação dos arguido AMM e ACF como reincidentes, nos termos dos art. 75º e 76º do C.P.. Resulta provado que a arguida, por acórdão de 15 de Maio de 1997 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 336/99.1 TBVVD, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, foi condenada na pena de 7 (sete) anos de prisão, pela prática, no ano de 95, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e 24, al. b), c) e l) do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, estando ela em prisão preventiva 5-7-95, passando a cumprir pena efectiva após a condenação, sendo-lhe concedida a liberdade condicional por sentença de 17-3-00 (donde resulta que entre a prática do crime referido e a prática dos crimes pelo qual está a ser julgada não decorreram mais de cinco anos, não se computando para tal efeito o tempo durante o qual a arguida esteve em cumprimento de pena privativa da liberdade). Por outro lado, os crimes pelos quais a arguida vem acusada, também eles dolosos, devem ser punido com pena de prisão efectiva superior a seis meses. Efectivamente, a moldura abstracta (sem fazer actuar a reincidência) da pena no que ao crime de tráfico respeita é a de prisão de 4 a 12 anos, enquanto que ao crime de detenção de arma proibida corresponde pena de prisão de um mês a dois anos. Considerando o preceituado nos art. 40º, 71º e 50º do C.P. tem o tribunal de concluir pela necessidade de aplicar à arguida, mesmo no que ao crime de detenção de arma proibida concerne, pena de prisão efectiva superior a seis meses (quanto ao crime de tráfico tal nem sequer se questiona, pois que o mínimo da pena é de quatro anos, o que desde logo afasta a possibilidade de suspensão da pena), já que a simples censura do facto e ameaça da pena não realizam de forma adequada as finalidades da punição (designadamente o desiderato da reintegração do agente na sociedade). Por fim - e verificados os requisitos formais da reincidência - importa considerar que também se verifica o requisito substancial de tal instituto. Na verdade, a arguida foi condenada na pena de sete anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo cumprido pena de prisão e tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional por sentença de 17-3-00, voltou a praticar, em Agosto de 2001, um crime de tráfico bem como um crime de detenção de arma proibida. Tais factos revelam dever a arguido ser censurado pelo facto de a anterior condenação (em pena de prisão que podemos qualificar de consideravelmente longa - sete anos) não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime. Deve assim a arguida AMM ser punida como reincidente. A reincidência tem como efeito (no art. 76º do C.P.) a alteração da moldura mínima da pena, elevando-a de um terço. Assim, quanto à arguida AMM, o crime de tráfico por ela praticado é punido com pena prisão de cinco (5) anos e quatro (4) meses a doze (12) anos, enquanto o crime de detenção de arma proibida é punido com prisão de um mês (1) e dez (10) dias a um ano. Encontradas as molduras penais abstractamente aplicáveis aos crime cometidos pelos arguidos, importa agora encontrar a medida concreta da pena aplicável a cada um dos arguidos e relativamente a cada um dos crimes por eles cometidos, recorrendo aos critérios e factores a que aludem os artigos 40º e 71º do C.P.. Assim, tem o tribunal de considerar a finalidade da punição (a protecção de bens jurídicos, por um lado, e a reintegração do agente na sociedade, por outro), as exigências de prevenção e a culpa do agente (aparecendo esta como o limite inultrapassável da pena - art. 40º, nº 2 do C.P.), devendo ser consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente - além de outras - o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências e modo de execução, a intensidade do dolo, os fins ou motivos do crime e as condições pessoais do agente. Considerando os apontados critérios orientadores da determinação da medida da pena, há que considerar desde logo, as necessidades de prevenção geral - as sociedades hodiernas vivem uma luta quotidiana contra os malefícios causados pela toxicodependência, sabidos os seus efeitos devastadores na saúde de quem consome -, facto este que não pode deixar de ser considerado quanto a todos os arguidos. No que respeita à arguida AMM, e quanto ao crime de tráfico, atendendo ao considerável grau de ilicitude do facto (veja-se que a arguida detinha duas diferentes substâncias - heroína e cocaína - em quantidades já apreciáveis - mais de vinte gramas, no total), ao seu dolo directo, às suas condições pessoais, acha-se adequada, justa e proporcionada a pena de seis (6) anos de prisão; quanto ao crime de detenção de arma proibida, considerando que a arguida detinha duas armas proibidas - o que além de ser revelador de considerável ilicitude, demonstra também o levado grau do dolo da arguida - acha-se adequada e justa a pena de oito (8) meses de prisão. Verificados que estão os pressupostos da punição do concurso de crimes (art. 77, nº 1 do C.P.), impõe-se a condenação da arguida AMM numa pena única que considere, em conjunto, os factos e a sua personalidade. Ora, considerando os factos na sua globalidade e a personalidade da arguida neles demonstrada, a qual denuncia a necessidade de aturada e cuidada e ressocialização (a arguida havia saído da prisão em Março de 2000, e cometeu os factos pelos quais está a ser julgada, factos estes dos quais ressalta à evidência que a arguida é possuidora de uma personalidade individual que quebrou os laços com a cultura da legalidade), entende-se dever fixar a pena única em seis (6) anos e quatro (4) meses de prisão (...). Relativamente à arguida LM, considerando a elevada ilicitude do facto - considerando o tipo de crime de tráfico de menor gravidade por si praticado, é assinalável e relevante a quantidade de produto estupefaciente por si detida (uma assinalável e relevante quantidade) -, o seu dolo directo (a detenção de tal quantidade é revelador dele), os seus antecedentes criminais (a arguida foi já condenada na pena de três anos e seis meses pela prática de crime de tráfico de menor gravidade por acórdão de 30/9/94, transitado em julgado) e as suas circunstâncias pessoais, entende-se como justa e adequada a pena de três (3) anos de prisão. Entende o tribunal que a pena a aplicar à arguida LM não deve ser suspensa na sua execução, pois que os seus antecedentes criminais não permitem concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena são bastantes para se conseguir, de forma adequada e suficiente, a sua reinserção social e a protecção dos bens jurídicos por ela violados (art. 50º, nº 1 e 40º, nº 1 do C.P.)." A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele. Temos que perante os elementos de facto que se destacaram na decisão recorrida que as penas parcelares infligidas às recorrentes se situam dentro dessa submoldura limitada inultrapassavelmente pela culpa, o que significa que, considerando nesse contexto os fins das penas, essas penas não se apresentam como desproporcionada ou violadora das regras de experiência, por forma a permitir a correcção, por este Supremo Tribunal de Justiça, em sede de revista. Com efeito, relembre-se que, quanto à arguida AMM, resulta provado na sequência de uma busca domiciliária autorizada judicialmente, a 30.8.01, foi encontrado no interior da barraca que lhe servia de residência, no seu quarto, 1 saco de plástico com 2 sacos no seu interior, também de plástico, um dos quais continha heroína com o peso líquido de 10,591 grs e o outro cocaína com o peso líquido de 10,567 grs e ainda um saco de plástico com recortes em círculo, normalmente utilizados para embalar droga. Mais resulta provado que no interior do guarda-fatos do quarto da arguida se encontravam uma arma de defesa com o respectivo carregador, originalmente preparada para deflagrar munições de salva calibre 8 mm, adaptada à munição real de calibre 6,35 mm, , em razoável estado de conservação e bom funcionamento e uma arma de defesa com o respectivo carregador capaz de acondicionar 6 munições, originalmente preparada para deflagrar munições de salva calibre 8 mm, adaptada à munição real de calibre 6,35 mm, em mau estado de conservação e funcionamento, armas essas que não se encontram manifestadas nem registadas e face às transformações operadas, não são susceptíveis de legalização, o que era do conhecimento da arguida que, não obstante e intencionalmente, não se absteve de as ter na sua posse. Resultou também provado que a arguida actuou voluntária e conscientemente, e deteve os produtos estupefacientes com perfeito conhecimento das sua natureza e características psicotrópicas, bem sabendo que tal conduta é proibida por lei, produtos esses que adquiriu e se preparava para comercializar a preços superiores aos da compra para desse modo obter vantagem patrimonial em dinheiro e/ou objectos de valor. Esta arguida foi condenada como reincidente, o que não impugna, o que eleva desde logo, o limite mínimo da moldura penal do crime de tráfico em 5 anos e 4 meses, o que significa que a pena concreta infligida de 6 anos se situa manifestamente perto desse mínimo, quando o limite máximo se situa em 12 anos. E o mesmo se diga da pena referente à detenção de arma adaptada, sendo de realçar que se trata de duas dessas armas, as que, como é notório, são cada vez mais conotadas com a criminalidade violenta. Em relação à arguida LM, resultou provado que no mesmo dia e busca realizada à sua barraca foi encontrada na posse de 1 embalagem com 1 pedra de cocaína com o peso líquido de 4,245 grs, 2 frascos de vidro com resíduos de bicarbonato e um plástico recortado em círculos, normalmente utilizados para embalar droga, destinando a arguida essa droga à venda a consumidores. A arguida actuou voluntária e conscientemente, detendo o produto estupefacientes com perfeito conhecimento das sua natureza e características psicotrópicas, bem sabendo que tal conduta é proibida por lei, sendo certo que adquiriu tal substância estupefacientes que se preparava para comercializar a preço superior ao que a havia adquirido. De salientar ainda que esta arguida, a LM, já fora condenada na pena de 3 anos e 6 meses pela prática de outro crime de tráfico de menor gravidade (ac. de 30.0.94), o seu dolo é directo e tem algum significado, no quadro de tráfico de menor gravidade, a quantidade de cocaína que detinha para venda. Também aqui se não verifica qualquer violação das regras de experiência, ou clara desproporção da pena fixada, que permita a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça. Importa notar ainda que a pena única fixada, no quadro das penas parcelares atribuídas, e que aqui se não alteram, não foi impugnada, pelo que não cabe dela conhecer aqui. Finalmente, deve referir-se que também não assiste razão a esta última recorrente no que se refere à não suspensão da execução da pena. O tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. E só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa (neste sentido os Acs. do STJ de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5 e de 26.06.02, proc. n. 2360/02-5). Ora, como se referiu na decisão recorrida, antecedentes criminais da arguida LM não permitem concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena são bastantes para se conseguir, de forma adequada e suficiente, a sua reinserção social e a protecção dos bens jurídicos por ela violados. Na verdade, a circunstância de ter repetido o mesmo comportamento criminoso, apesar de já ter sido condenada em pena de prisão, mostra-se que a simples ameaça da pena não é suficiente para a afastar da prática de crimes. Depois, a sua atitude perante o facto, sem interiorização do seu desvalor aponta no mesmo sentido. Por outro lado, estas circunstâncias levam a considerar que a prevenção geral de integração não se satisfaria com a pretendida pena de substituição. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar os recursos por manifesta improcedência. Custas pelas recorrentes com a taxa de justiça de 4 Ucs. Pagará ainda, cada uma, 3 Ucs nos termos do n.º 4 do art. 420 do CPP. Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 2002 Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães, Dinis Alves. |