Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JÚRI DISCRICIONARIEDADE DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO | ||
| Sumário : | I - Ao Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação são aplicáveis os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade (cfr. n.º 2 do artigo 266.º da CRP), pelo que a discricionariedade técnica de que o CSM goza na apreciação que lhe cabe efectuar neste âmbito tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados. II - O princípio da imparcialidade caracteriza-se pela imposição, à administração, de um tratamento isento e equidistante relativamente a todos os particulares que consigo interagem no âmbito do procedimento, impedindo-a de os favorecer uns ou de desfavorecer outros por razões estranhas à sua função. III. A emissão de parecer sobre a avaliação curricular dos candidatos assume natureza obrigatória, mas não vinculativa, constituindo uma formalidade essencial no procedimento concursal; a sua elaboração é legalmente cometida a vogais do CSM e, estes, necessariamente, intervirão na decisão do procedimento concursal enquanto membros do respectivo Conselho Plenário, i.e. do órgão interno decisor, pelo que se verifica a exceção prevista na al. b) do n.º 2 do art. 69.º do CPA, afastando o impedimento a que se refere a al. d) do n.º 1 do mesmo preceito. IV. Apenas as deliberações do Conselho Plenário são contenciosamente impugnáveis perante a secção de contencioso do STJ, encontrando-se os demais actos dos órgãos internos do CSM sujeitos a impugnação administrativa necessária (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 167.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). V - Perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido critérios/subcritérios eivados de vaguidade e inconcretude, deve-se considerar inserida nas atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal a tarefa de encetar a sua densificação, concretização ou desenvolvimento. VI – O princípio da estabilidade das regras concursais postula que tudo quanto possa interessar à selecção, classificação e graduação dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respectivos currículos. VII – A densificação que pode ser encetada por um júri do procedimento concursal tem como limite material intangível o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careça, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspectiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais. VIII – Ao arrepio dos limites traçados pelo Aviso de Abertura, mesmo em tendo em conta a sua inescapável vaguidade e incipiência, foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério contido na al. b) do § 1 do ponto n.º 12 do Aviso de Abertura, transcendendo-se o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado no subcritério regulamentar. IX - Tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota)» que foi elaborada pelo júri do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão interna, o princípio da legalidade (n.º 1 do art. 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o princípio da transparência. X - É ao CSM que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do art. 173.º do CPTA), o que, necessariamente e no que respeita ao autor, implicará a formulação de novo parecer expurgado daquela “densificação” e, consequentemente, a adoção de nova deliberação gradativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | AÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 21/24.OYFLSB SECÇÃO DO CONTENCIOSO ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA (Juiz de Direito), propôs a presente ação administrativa contra o Réu Conselho Superior da Magistratura, em que são Contra-interessados: BB CC DD EE FF GG HH II JJ KK LL MM NN OO PP RR SS TT UU VV WW XX YY ZZ AAA BBB CCC DDD EEE FFF GGG HHH III JJJ KKK LLL MMM NNN OOO PPP QQQ RRR SSS TTT UUU VVV WWW XXX YYY ZZZ AAAA BBBB CCCC DDDD EEEE FFFF GGGG HHHH IIII JJJJ KKKK LLLL MMMM NNNN OOOO PPPP QQQQ RRRR SSSS TTTT UUUU VVVV WWWW XXXX YYYY ZZZZ AAAAA Peticiona: • A anulação a Deliberação do Conselho Plenário do CSM, de ... de ... de 2024, no segmento em que indefere a reclamação apresentada pelo Autor contra o parecer do júri do ...º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e a graduação final dos concorrentes ao concurso, daí retirando todas as consequências legais; • a condenação do Conselho Superior da Magistratura na atribuição de 184,10 pontos e consequente graduação do Autor no 20.º lugar e promoção deste às vagas nos Tribunais da Relação, com os direitos inerentes; • subsidiariamente: • a condenação do Conselho Superior da Magistratura na atribuição de justa pontuação ao Autor e consequente graduação deste no lugar que lhe competir e promoção deste às vagas nos Tribunais da Relação, com os direitos inerentes; • a condenação dos contrainteressados no reconhecimento das expressões pontuais e vantagens supra subsidiariamente enunciadas. O Conselho Superior de Magistratura apresentou contestação, concluindo que a presente acção deve ser julgada improcedente, com todas as devidas consequências. O Ministério Público, consignou, em requerimento por si apresentado, abster-se de tomar posição sobre o mérito da ação. Foi dispensada a audiência prévia. SANEAMENTO: O tribunal é competente. Inexistem nulidades que invalidem todo o processado. As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas. Não se verificam nulidades ou outras questões prévias que obviem à apreciação do mérito. II. Questões a decidir1: • violação de normas legais e dos princípios da imparcialidade e da transparência (artigos 53.º, 54.º e 87.º a 94.º da petição inicial); • preterição do cumprimento de exigências atinentes à fundamentação (artigos 91.º, 103.º, 118.º, 119.º a 34.º da petição inicial); • atribuição de diversa expressão pontual ao “restante percurso avaliativo” do Autor (artigos 92.º a 101.º, 104.º a 109.º e 120.º a 160.º da petição inicial). III. Fundamentação de facto É a seguinte a matéria de facto provada, com relevância para a decisão a proferir: 1. Mediante a Divulgação n.º 211/2023 de 24 de Outubro de 2023, foi, pelo Conselho Superior da Magistratura, dado conhecimento de que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10 de Outubro de 2023, fora aprovado o Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, da escolha dos membros do respectivo júri e de que, na “Ata n.º 1”, se exarara que «(…) 5 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. §1.º, b) do Aviso, nos seguintes termos: Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios: i) Determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a) do Aviso]; ii) Para efeitos de (i) não serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações; iii) valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos; iv) Valoração do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. v) Em casos justificados, o júri fundamentará o afastamento dos critérios acima enunciados. (…) Por se verificar que a avaliação do ponto 12. §1.b) “Anteriores classificações de servíço" poderá apresentar como resultado um número decimal, o Júri aprovou a especificação de que, em tais resultados, será convocada à regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37) 7 - Mais foi deliberado pelo júri inscrever a presente ata na tabela da sessão da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente, para os fins tidos por convenientes. (…)». 2. A reunião referida no ponto n.º 1 teve lugar no dia ... de ... de 2023. 3. O teor da acta parcialmente reproduzida no ponto n.º 1 foi aprovada pela Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente. 4. No dia ... de ... de 2023, foi publicado o Aviso de Abertura do ...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, onde se fez constar que «(…) Torna -se público que, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ... de ... de 2023, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 46.º a 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto: I — Abertura do concurso e disposições gerais (…) 2) O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta) (…). 5) O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º -A, n.º 1, do EMJ, por: a) Presidente — Juiz Conselheiro BBBBB, Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura [alínea a) do n.º 1 do artigo 47. ° -A do EMJ]; b) Vogais: i) Juízes Desembargadores CCCCC e DDDDD, Vogais do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.° -A do EMJ; ii) Ex.mos. Srs. Conselheiros Dr. EEEEE, Dr. FFFFF e Prof.ª. Doutora GGGGG, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Conselho Plenário do CSM de 10 de outubro de 2023, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º -A do EMJ. II — Apresentação da candidatura e tramitação (…) 6) Forma de apresentação da candidatura: a) Os interessados devem apresentar candidatura à primeira fase do concurso curricular em área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt); b) Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura. 2) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: § 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a), do EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue: a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos; b) Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos 17) Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. (…)». 1. O Autor apresentou candidatura ao ...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo sido admitido à 2.ª fase do mesmo. (…)». 2. No parecer do júri do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação consta «(…) 3. Por despacho datado de ... de ... de 2023, do Exmo. Sr. Presidente do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e nos termos do ponto 10) do Aviso de Abertura do concurso foi designado o dia ... de ... de 2023, pelas 11 horas, na sede do Conselho Superior da Magistratura, para sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do Júri. 4. No dia ... de ... de 2023, teve lugar o sorteio público eletrónico através da Plataforma Informática IUDEX, para a distribuição dos vários concorrentes pelos membros do júri.(…) 7. Aos trinta dias do mês de janeiro do ano dois mil e vinte e quatro, pelas 14 horas e trinta minutos, reuniu o júri nomeado para o ...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (…) (…) 8. Para conformação dos critérios do «Aviso», na mesma reunião o Júri deliberou: (…) A avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1 do júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii) do n.º 4 da da ata 1 do júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo, na sua globalidade. Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente. Assim, na avaliação do percurso avaliativo dos concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva do CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte. Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos do afastamento do mero critério aritmético densificado na ata 1 do júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…) Concorrente n.º 51 AA 1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial Frequentou o ...º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeado juiz de direito, em regime de estágio, por despacho do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 1998.... 2. Anteriores classificações de serviço O concorrente frequentou o ....º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta e três concorrentes desse curso. Desses concorrentes do mesmo curso, seis têm quatro inspeções, vinte e dois concorrentes têm cinco inspeções e cinco concorrentes têm seis inspeções. O senhor Juiz de Direito foi inspecionado cinco vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicam: a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação – Muito Bom (MB) – De ...1...-06 a ...1...-12 - Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De ...0...-05 a ...1...-06 Apreciação: 2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) – De ...0...-01 a ...0...-05 - Bom com Distinção (BD) – De ...0...-09 a ...0...-01 - Bom (B) – De ...9...-09 a ...0...-09 Está colocado atualmente como Juiz de Direito efetivo no Juízo central cível e criminal da ..., .... ii) Apreciação: O concorrente é detentor de duas classificações de Muito Bom, nas duas últimas inspeções. Sem a referida alteração do artigo 36º/2 do EMJ, teria integrado o Plano de Inspeções de ...2...-2024, ao abrigo da al. h) do nº 1 do artigo 14º do RICSM, pelo que teria tido mais uma inspeção ordinária. Atento o percurso avaliativo da concorrente e o número de inspeções, esse percurso foi interrompido pela entrada em vigor da alteração ao EMJ, não podendo ficar prejudicado por uma circunstância que lhe é alheia e em desvantagem comparativamente com os juízes que foram inspecionados mais vezes e obtiveram mais uma classificação de Muito Bom. A circunstância constitui justificação para o afastamento da aplicação geral do ponto 5/iii), nos termos do ponto 5/v), ambos da ata 1 do Júri, considerando a sua situação equiparável à dos concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final do percurso inspetivo. Assim, as classificações a considerar são Bom com Distinção (10) e Muito Bom (15) o que corresponde a uma pontuação de 25 pontos. No percurso avaliativo indicia-se um percurso com progressão mais lenta, dada a repetição da notação de Bom com Distinção na 3.ª inspeção, por serviço realizado entre ........2005 e ........2009. A 3.ª inspeção teve início quando, sem contar o período de estágio, o Candidato tinha completado 9 anos, 11 meses e 11 dias (contando o estágio, 10 anos, 7 meses e 27 dias de serviço). Faltavam então 19 dias para atingir 10 anos de serviço (não contado o período de estágio). O Sr. Inspetor propôs a atribuição da classificação de Muito bom, reconhecendo uma prestação elevadamente meritória. Porém, o Conselho Permanente reduziu classificação para Bom com distinção, não por faltar elevado mérito ao serviço prestado, mas com o argumento de não terem sido atingidos 10 anos de serviço e não se verificar uma situação de excecionalidade justificativa da atribuição de Muito bom antes de atingido aquele mínimo temporal. Mediante reclamação, o Plenário disse seguir o sentido do Conselho Permanente, considerando não estar verificada a situação de excecionalidade a que se refere o artigo 16.º. nº 4, do RIJ. Mas não só. A fundamentação da deliberação do Plenário vai no sentido de que o desempenho funcional do Candidato, independentemente do seu tempo de serviço, ainda não justifica a atribuição da mais elevada classificação. Refere designadamente que se trata de um desempenho meritório, que justifica amplamente a atribuição da nota de mérito de Bom com distinção, não surgindo, porém, esse mérito demonstrado ao nível de Muito bom e em tais condições de permanência desta elevação classificativa. Reforça-se este entendimento com a expressa afirmação de que “isto não acontece em razão da identificação de momentos em que o seu trabalho tenha redundado em actos menos conseguidos, ou em resultados inferiores aos possíveis. Resulta sobretudo do facto de não se encontrarem caracteres que, com segurança, revelem desde já a consolidação do nível qualitativo mais elevado na prestação funcional avaliada, o que bem pode ter sido consequência de o Sr. Juiz não ter tido um elenco de casos que, pela sua complexidade e/ou quantidade, fossem aptos a fazer sobressair um brilho que, associado à expressão temporal da sua carreira, ainda que menos significativa, facultaria a identificação desse nível superior do mérito que a nota de Muito bom pressupõe”. Diz-se também no acórdão que não se justifica desde já a atribuição da superior nota do sistema classificativo por inexistir um desempenho funcional com valor muito significativo, face aos níveis de eficiência, produtividade ou qualidade apresentados, e que é a ausência de desafios mais profundos que impede um reconhecimento do nível superior de mérito, em consonância com a pouco expressiva dimensão da carreira funcional do candidato. É certo que o Plenário afirmou ainda, de modo algo surpreendente: “Cabe deixar claro, no entanto, que se a ausência de desafios mais profundos impediu o reconhecimento, desde já, do nível superior de mérito, em consonância com a pouco expressiva dimensão da carreira funcional do Sr. Juiz, não se tenha dúvida que a persistência da qualidade já revelada, por um período de tempo superior, não deixará de habilitar o CSM a reconhecer, em momento mais avançado da sua carreira, o superior grau de mérito, agora pretendido, mesmo que o nível quantitativo e qualitativo dos desafios a enfrentar pelo Sr. Juiz não aumente naquelas ou noutras funções. Se, então, não for maior a eficiência e qualidade reveladas perante maiores e mais difíceis exercícios funcionais, será pelo menos maior o tempo de demonstração dos graus de eficiência e qualidade existentes, permitindo justificar anotação agora pretendida”. Ainda assim, perpassa e predomina a posição do Plenário, ao negar a pretensão do Candidato e ao fixar a notação em Bom com distinção, de que não relevou apenas o fator “tempo” na não subida classificativa para Muito bom, mas também o seu desempenho funcional, por ausência de desafios (falta de complexidade adequada a revelar o nível superior do mérito). Tanto basta para que consideremos um percurso classificativo mais lento, por repetição de nota, não existindo fundamento válido, designadamente com base no 3.º relatório de inspeção, para o afastamento do critério do ponto 5/iv) da ata 1 do júri, devendo ser atribuídos 10 pontos. Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 110 (cento e dez). 11. Pontuações propostas pelo Júri Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs ... e ... do Aviso de abertura do ...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2023, as seguintes pontuações: Critérios PONTOS 12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00 (…) (…) b) Todo o restante percurso avaliativo 35,00 (…) 5. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou «(…) aprovar o teor do Relatório (Parecer) Final do Júri do ...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que aqui se dá por integralmente reproduzido e que fica em Anexo I a esta ata, sendo a seguinte a respetiva graduação: Ordem de graduação Nome Valor total (…) (…) (…) 80 AA 174,10 (…)». 6. Na sequência de impugnação da deliberação parcialmente transcrita no ponto n.º 7, foi, pelo júri, elaborado parecer em que se exarou «(…) Na conclusão da reclamação que apresenta, pretende que: (…) Tendo subjacente a avaliação efetuada ao ora reclamante no que concerne ao Ponto 12 §1º b) do Concurso, efetivando o princípio da igualdade de tratamento e não sancionando duplamente o requerente pelo mesmo facto, o Plenário do Conselho Superior de Magistratura relativamente à 1ª parte da al. b) do §1º do Ponto 12: avalie o ora reclamante em 30 pontos e relativamente à 2ª parte da al. b) do §1º do Ponto 12: avalie o ora reclamante em 15 pontos e, neste sentido, gradue o ora reclamante em 184,10 pontos. O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor: (…) Ponderando o teor da Reclamação, entende o Júri: (…) No que diz respeito valoração do percurso avaliativo global atendese agora à evolução do mesmo, recordese que o reclamante contou com as seguintes classificações: B, BD, BD, MB, MB É um percurso sem descidas, sem nota de suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou medíocre, pelo que cumpre apurar se se trata de um percurso crescente padrão ou um percurso de evolução lenta. É comumente aceite que um percurso, entendido como um percurso crescente, é um percurso evolutivo, é um percurso, em princípio, sem recuos e sem repetição de notas. Conforme se referiu no Parecer do Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade dos magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva do Conselho Superior da Magistratura ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação do exercício funcional. Destacamse as seguintes situações: (1) o percurso avaliativo ter sido interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB; (2) o percurso avaliativo ter sido interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva do CSM, neste caso com particular consideração do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM; (3) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual com repetição de nota; (4) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando se verifique um desempenho elevadamente meritório e 10 anos de antiguidade. Nas situações enunciadas em (1) está em causa, em especial, o facto o atual Estatuto estabelecer, no seu artigo 36º, n.º 2, que a renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária. Como é notório, tal implicou que os Juízes de Direito que haviam já obtido duas notações de Muito Bom deixaram de ser inspecionados e classificados, situação que decorre da alteração legislativa. Nesse contexto, na senda do esclarecimento do CSM, em ... de ... de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério. Tal determinou que fossem equiparados os percursos dos candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM. Por isso a equiparação aos percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, tendo em atenção os ajustes da alteração do artigo 36.º, n.º 2, do EMJ. Foi tomada como unidade de ponderação o curso do CEJ a que o candidato pertence equiparandose os percursos dentro de cada curso. A situação enunciada em (2) determinou a equiparação de percursos quando os períodos inspetivos foram anormalmente alongados em relação com os Juízes do mesmo curso em termos de supressão de uma classificação. Determinou ainda a ponderação dos percursos dos candidatos do mesmo curso em termos da igualação pelo número de inspeções, critério resultante da norma citada que constituiu o princípio de ajuste. No caso enunciado em (3) ponderouse a prática classificativa do Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte. A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionarse com alguma norma regulamentar: (…). Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavamse situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática do CSM, não podia ser considerada com o desvalor do percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso. Não existe marco que permita determinar no tempo a cessação dessa prática, uma vez que não se conhece determinação nesse sentido que permita estabelecer um momento certo de inflexão. Nessa circunstância, o Júri atendeu ao cruzamento de alguns índices para considerar que a prática de subida gradual ainda manteve influência atendível nos percursos avaliativos dos candidatos do 14.º curso do CEJ. No conjunto dos juízes do 14.º curso verificase que a repetição de nota ocorreu em mais de metade dos Juízes classificados, sendo que dos candidatos ao 12.º CCATR ocorreu em 70,6%. Nessa medida, o Júri considerou que não era possível excluir que as manutenções de nota decorressem da prática de gradualidade de subida com repetição. Ponderando essa situação, o Júri considerou que a prática classificativa não autorizava que, quanto a esse curso, se excluísse que as manutenções de nota dela decorressem. No 15.º curso de formação de magistrados esse padrão de repetição de notas, antes da subida, não se verificou. Daí que os critérios definidos pelo Júri, para garantir a igualdade entre os concorrentes, se centrem na análise dos candidatos em função do curso de formação em que se inserem, pois em cada curso de formação, existiram condicionantes, práticas e características únicas. Para os casos que se enquadravam na situação exposta em (4), ou seja, o percurso avaliativo ter sido perturbado porque o magistrado não obteve a notação de Muito Bom, apesar de apresentar um desempenho elevadamente meritório, porque não preenchia o requisito da antiguidade, essa ponderação tem que se encontrar expressamente reconhecida na deliberação classificativa, onde terá de constar, também expressamente, que se não fosse o fator antiguidade, a classificação a atribuir seria Muito Bom, e foi este o caso do enunciado exemplo da concorrente n.º 45, conforme cabalmente fundamentado no parecer. Esta menção expressa mostrase de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri do ...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos do âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas. São, portanto, um conjunto de situações alheias ao desempenho funcional do magistrado e que não podem prejudicar os concorrentes na ponderação do seu percurso avaliativo. Voltando ao caso concreto do reclamante, existiram duas repetições da classificação de Bom com Distinção: Bom com Distinção (BD) – De ...0...01 a 20090511 Bom com Distinção (BD) – De 20000919 a ...0...01 No Parecer do Júri, quanto à ponderação do seu percurso avaliativo global constava o seguinte: (…) Consta, desta forma, cabalmente fundamentado no Parecer do Júri, a impossibilidade de afastamento do critério do ponto 5/iv) da Ata n.º 1. A situação pessoal do reclamante não se assemelha à da concorrente n.º 45, uma vez que da deliberação que aprovou a sua classificação não consta, taxativamente, que o único motivo pelo qual não foi atribuída ao Senhor Juiz a classificação de Muito Bom, se prendeu unicamente com a verificação dos 10 anos de serviço efetivo. E, conforme se referiu anteriormente, essa enunciação tem de ser taxativa, uma vez que não cabe ao Júri do 12.º CATR, realizar juízos avaliativos do âmbito inspetivo classificativo e, consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas. No que diz respeito aos argumentos que gizou sobre terem sido atribuídas melhores pontuações a concorrentes que foram menos inspecionados e a concorrentes a quem foram atribuídas pontuações mais baixas, denotese primeiramente, que estamos no âmbito da valoração do percurso avaliativo global, onde a avaliação é feita nos termos e sobre os elementos enunciados no Aviso e densificados na Ata n.º 1 e, desses elementos não decorre que deve existir uma ponderação do que, no entendimento do reclamante, são melhores ou piores notas ou maior ou menor número de inspeções. Após, quanto à comparação que o reclamante realiza relativamente a outros concorrentes, releva enunciar que, na sua maioria, pertencem a outros cursos de formação de magistrados. Conforme se referiu anteriormente, para cada curso de formação verificaramse práticas e condicionantes que podem ter influenciado os percursos classificativos dos juízes, daí que o Júri tenha tomado como unidade de ponderação o curso do CEJ, pelo que, a concorrente ao comparar o seu percurso com o de outros concorrentes de cursos diferentes compara o incomparável. O reclamante insurgese ainda contra o facto de que concorrentes do...º Curso do CEJ que repetiram a nota de Bom, obtiveram a mesma pontuação que os concorrentes que repetiram notas de Bom com Distinção, no entanto, no âmbito da evolução do percurso avaliativo os critérios do Aviso, densificados na Ata n.º 1, não fazem distinção quanto à nota, em si mesma, uma vez que, neste critério pretendese ponderar a evolução do percurso e não o valor de notas concretas. Concluindo, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo do concorrente, em especial, a ponderação da sua evolução, não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. (…)» (os destaques são nossos). 7. Em ... de ... de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura - então integrado, ademais, pelos membros deste órgão referidos no ponto n. º 3 - deliberou «(…) concordar e aprovar o parecer final do júri relativo à graduação do ... Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, sendo a seguinte a respetiva graduação: Ordem de graduação Nome Valor total «(…) 79. AA 174,10 (…)». III.1. Motivação da decisão de facto A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.os 1 a 9 do elenco factual fundou-se, respectiva e sequencialmente, na valoração do teor da divulgação n.º .../2023, do teor da acta da primeira reunião do Júri, do teor do aviso de abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, no acordo das partes, nos teores dos dois pareceres do júri acima parcialmente transcritos e na apreciação dos teores das deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura. Os documentos ora mencionados constam ao suporte físico do processo e, igualmente, do processo administrativo informaticamente disponibilizado nos autos. IV. Fundamentação de direito A. Considerações gerais O n.º 3 do artigo 215.º da Constituição da República Portuguesa consagra a exigência de que a promoção ao cargo de juiz dos tribunais judiciais de 2.ª instância seja feita mediante concurso curricular com prevalência de critérios de mérito. Os actuais contornos desse procedimento foram, no essencial, delineados pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, não tendo as alterações introduzidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto os modificado substantivamente. Assim, tal como extrai dos artigos 46.º a 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação constitui o modo de provimento de vagas nesses tribunais superiores, comportando duas fases. Na primeira fase, cabe ao Conselho Superior da Magistratura definir o número de vagas a preencher e identificar os juízes de direito que irão ser admitidos a concurso (n.º 2 do artigo 46.º e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Na segunda fase, tem lugar o processo de avaliação curricular dos candidatos admitidos e procede-se à sua graduação (alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do mesmo diploma). Cabe a esse júri, ulteriormente, emitir um parecer sobre a prestação dos candidatos, o qual revelará o mérito relativo dos concorrentes a que deve obedecer a graduação do Conselho Superior da Magistratura (n.º 2 e n.º 3 do artigo 47.º-A daquele diploma), devendo o órgão decisor fundamentar a decisão sempre que daquele divirja. Traçados, em termos reconhecidamente brevíssimos, os trâmites do procedimento concursal em apreciação, convém reiterar que a formulação de juízos valorativos de índole técnica como aqueles que são cometidos aos respectivos membros do júri se insere na margem de liberdade de actuação da administração. Neles intervêm, em maior grau e, além da intuição ponderada e experiente do avaliador (no caso, os membros do júri), critérios de índole prudencial, técnica ou científica. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica. É, porém, ponto assente que a discricionariedade técnica, embora seja, em termos materiais, jurisdicionalmente insindicável2, deve, todavia, «(…) ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados (…)»3 (destaque nosso). E, sendo o recrutamento de juízes desembargadores efectuado mediante concurso, é inquestionável a aplicabilidade dos princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade, i.e. dos princípios gerais que devem nortear a actividade administrativa (cfr. n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa). Na verdade, a instituição do concurso como único modo de ingresso nos Tribunais da Relação inculca a ideia de que os concorrentes têm «(…) direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado a princípios constitucionais e legais (…)»4 - destaque nosso. B. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELO AUTOR No seguimento do exposto, impõe-se apreciar se, na multiplicidade de dimensões concitadas pelo Autor, a deliberação parcialmente transcrita no ponto n.º 9 incorreu no vício de violação de lei, perspectivando, primeiramente, a questão na dimensão de legalidade externa, consubstanciada, por um lado, na verificação do impedimento dos membros do júri na votação da deliberação impugnada5 e, por outro, na infracção das regras de competência interna do Conselho Superior da Magistratura. Em apertadíssima síntese, invoca, primeiramente, o Autor que os membros do júri (a saber, o Juiz Exmo. Sr. Juiz Conselheiro que exerce funções como Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, os Juízes Desembargadores que exercem funções como vogais daquele órgão e os Exmos. Srs. Vogais Dr. EEEEE, Dr. FFFFF e Prof.ª. Doutora GGGGG) estavam impedidos de intervir na votação da deliberação que apreciou a impugnação administrativa aduzida pelo Autor contra a graduação. Em causa está o princípio da imparcialidade, genericamente previsto na segunda parte do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo. Sem preocupações de exaurir a temática, pode-se caracterizar o princípio da imparcialidade pela imposição, à administração, de um tratamento isento e equidistante relativamente a todos os particulares que consigo interagem no âmbito do procedimento, impedindo-a de os favorecer uns ou de desfavorecer outros por razões estranhas à sua função. Para efeitos analíticos, tal princípio é usualmente desdobrado no plano das garantias do procedimento (incompatibilidades, impedimentos e suspeições – artigos 69.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo) e no plano das garantias da própria decisão. É aquela primeira dimensão a que aqui importa atender. Por seu intermédio, procura-se evitar que a decisão administrativa seja influenciada por factos alheios ao interesse público prosseguido pela administração e/ou indesejados conflitos de interesses6 7. Os impedimentos focados pelo Autor acham-se previstos nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo e, respectivamente, vedam a participação procedimental do autor/co-autor do acto que haja antes tido intervenção como perito ou mandatário ou emissor de parecer sobre questão a resolver e, bem assim, na decisão do recurso incidente sobre o acto. A simples verificação de um dos casos que, tipicamente previstos, determina o impedimento e a consequente invalidade do acto que porventura tenha sido praticado pelo impedido8. Porém, na esteira do preconizado pela entidade demandada, importa atender à previsão da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, mediante a qual se excepciona do elenco dos impedimentos a «(…) emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis (…)», pois, como bem se percebe, não se mostraria «(…) curial impedir que o membro de um órgão colegial emitisse um parecer, em regra não vinculativo, que lhe foi requerido de acordo com a lei, por incorrer em qualquer situação de impedimento (…)»9. Regressando ao caso em apreço, importa ter presente que, como ressalta do que expusemos, a emissão de parecer sobre a avaliação curricular dos candidatos assume natureza obrigatória10 (cfr. n.º 1 do artigo 91.º do Código de Procedimento Administrativo) mas não vinculativa11. Mais se acentue que o júri encarregue dessa tarefa é, por expressa determinação legal (alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais), um órgão colegial que é composto, exclusivamente, por vogais do Conselho Superior da Magistratura (cfr. n.º 1 do artigo 137.º do mesmo diploma). Esses vogais, por sua vez, integram o Conselho Plenário (n.º 2 do artigo 150.º daquele diploma) desta entidade, tendo sido este o órgão interno da entidade demandada que, como resulta da factualidade fixada, assumiu a competência decisória no presente procedimento concursal. Temos assim que: a) a emissão de parecer constitui uma formalidade essencial no procedimento concursal a que os autos se reportam; b) a sua elaboração é legalmente cometida a vogais do Conselho Superior da Magistratura e; c) estes, necessariamente, intervirão na decisão do procedimento concursal enquanto membros do respectivo Conselho Plenário, i.e. do órgão interno decisor. Mostram-se, nessa medida, verificados todos os elementos fáctico-jurídicos em que se alicerça a excepção prevista na identificada alínea b) do n.º 2 do artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo, o que arreda a pertinência da invocação do impedimento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do mesmo preceito. Tenha-se, por outro lado, em consideração que a deliberação administrativamente impugnada pelo Autor foi adoptada pelo próprio Conselho Plenário (cfr. ponto n.º 7 do elenco factual). Assim, a impugnação administrativa que contra ela foi dirigida pelo Autor caracteriza-se como uma reclamação (cfr. alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 184.º e n.º 1 do artigo 191.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo) e não como um recurso hierárquico, o qual é, como se sabe, dirigido ao órgão que se exerce poderes hierárquicos sobre o órgão decisor (cfr. alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 184.º e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 193.º, ambos do mesmo diploma). Atento o cariz taxativo do elenco enunciado no artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo, não é conjecturável a aplicação analógica12 (que parece ser propugnada pelo Autor) do impedimento previsto na alínea f) do seu n.º 1 à apreciação de reclamações contra actos emanados do próprio Conselho Plenário. Assim, inexistiam motivos para considerar que estava impedido aos Exmos. Srs. Membros do Júri estarem presentes ou tomarem parte na votação da deliberação impugnada. Nesta conformidade, cabe concluir pela inatendibilidade da invocação em apreço. *ª Prosseguindo na análise da dimensão externa da legalidade, abordemos a questão competencial suscitada. Para a contextualizar, relembremos que constava do § 1.º do ponto n.º ... do Aviso de Abertura que ao factor de avaliação curricular atinente às “Anteriores classificações de serviço” era atribuída uma pontuação máxima de 120 pontos, decompondo-se essa atribuição pontual em dois subfactores, previstos, respectivamente, nas alíneas a) e b) desse §: O primeiro respeitava à penúltima e à última classificação de serviço obtidas pelo candidato, estabelecendo-se uma pontuação que discerniu a valia dessas classificações e a preponderância de cada uma para efeitos de atribuição da pontuação máxima prevista para a mesma (75 pontos). O segundo reportava-se ao restante percurso avaliativo, limitando-se o Aviso de Abertura a fixar a correspondente expressão pontual em 45 pontos. É pertinente observar que a singeleza e vaguidade com que a entidade demandada se expressou naquela norma regulamentar (aquele Aviso de Abertura)13 não permitia aquilatar os termos em que se faria a atribuição dos pontos referentes àquele subfactor de aferição do mérito relativo dos concorrentes. É, por isso, eminentemente ajustado considerar que careciam de concretização os moldes em que se faria a atribuição da expressão pontual emergente da valoração do remanescente percurso classificativo de cada candidato. E, em obediência aos ditames do princípio da igualdade14 (n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa), é absolutamente seguro que a atribuição pontual ali consignada não deveria – como se parece preconizar no artigo 97.º da petição inicial15 -, ser uniformemente atribuída a todos os candidatos a este Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. Se assim não fosse, tratar-se-iam em termos absolutamente idênticos, percursos classificativos que, em função das notações consecutivamente obtidas, são flagrantemente dissemelhantes entre si. É nesse encadeamento que surge a deliberação do júri que se acha parcialmente reproduzida no ponto n.º 1 (a designada “Ata n.º 1”), sustentando o Autor que esse órgão colegial carecia de competência para o efeito, porquanto tal tarefa estava compreendida nas atribuições do Conselho Plenário. A dita deliberação do júri foi, como refere o Conselho Superior da Magistratura, secundada por uma deliberação da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura. Independentemente da inocuidade desse facto (na verdade, ao contrário do que se surpreende no parecer que precedeu a deliberação impugnada, essa “aprovação” não representa, para o júri, um acréscimo de vinculatividade), o certo é que, como é sabido, apenas as deliberações do Conselho Plenário são contenciosamente impugnáveis perante esta Secção, já que os demais actos dos órgãos internos da entidade demandada estão sujeitos a impugnação administrativa necessária (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 167.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Daí que, não havendo notícia de que o Autor tenha impugnado administrativamente essa deliberação, é-lhe impedido, pelos motivos acima expostos, impugnar contenciosamente a validade da deliberação do júri por ela aprovada. Ainda assim e para que dúvidas não restem sobre a questão, dir-se-á, sucintamente, o seguinte. A pretensa ilegalidade externa da deliberação do júri não se reflectiria na validade da deliberação impugnada em causa, já que esta se debruçou, unicamente, sobre os pareceres do júri que as precederam e não propriamente sobre aqueloutra deliberação. E, como adiante melhor se exporá, é imperioso não confundir a regulamentação concursal – cometida, exclusivamente, ao Conselho Superior da Magistratura – com a parametrização que seja requerida para atribuição de concretas expressões pontuais. Ora, perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido critérios/subcritérios eivados de vaguidade e inconcretude, deve-se considerar inserida, nas atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal, a tarefa de encetar a sua densificação, concretização ou desenvolvimento16. Atento o exposto, resta concluir pela improcedência da arguição em apreço. ** Abordemos agora a dimensão interna do vício de legalidade que é concitada pelo Autor mediante a concitação dos princípios da transparência17 e da imparcialidade18. Porém, as invocações em apreço são, no particular contexto em que nos movemos, reconduzíveis, única e mais apropriadamente, ao princípio da estabilidade das regras concursais. E assim é porque postula aquele princípio que tudo quanto possa interessar à selecção, classificação e graduação dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respectivos currículos19. Como se colhe nesta brevíssima exposição, o aludido princípio (da estabilidade das regras concursais) constitui, em sede concursal, um corolário dos princípios da protecção da confiança, da igualdade, da imparcialidade e da transparência e, tendo, sucessivamente, sido trabalhado pela jurisprudência administrativista, encontra assento nas exigências, progressivamente mais vincadas, de abertura e de perspicuidade da actividade administrativa, acentuando a força vinculativa das regras concursais criadas pela administração e a sua inalterabilidade até ao fim do procedimento concursal20. Aqui chegados, há a notar que, fundamentalmente, a divergência do Autor prende-se com os moldes em que o júri definiu como seria efectuada a atribuição pontual respeitante ao critério de índole regulamentar atinente ao “percurso avaliativo global” de cada candidato (com exclusão das duas últimas classificações de serviço) e, em particular21, à conceptualização de um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”. Comecemos por atentar no encadeamento temporal dos factos, a fim de aferir se é possível neles reconhecer, a respeito da deliberação vertida na “Ata n.º 1”, alguma sustentação à invocação em apreço. Como resulta da consideração da factualidade vertida nos pontos n.os 1 a 4 do elenco factual, a deliberação que aprovou o teor do Aviso de Abertura foi adoptada a ... de ... de 2023, ao passo que a reunião dos membros do júri (da qual se lavrou a mencionada acta) teve lugar no dia .... O Aviso de Abertura, por sua vez, foi publicado no dia ... mês. Evidencia-se assim que o subcritério tido como carecido de densificação foi, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, estabelecido em momento anterior à deliberação provinda do júri, na qual se erigiu o conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”. E, por outro lado, é seguro que a dita deliberação do júri foi atempada e cabalmente divulgada. Assim, embora se conceda que o modo como foram divulgadas as deliberações do Conselho Plenário e do júri seja susceptível de induzir em erro acerca da sequência temporal dos actos procedimentais em questão, devemos anuir que os termos em que o júri entendeu proceder à questionada densificação foram fixados e divulgados aos potenciais candidatos antes da publicação do Aviso de Abertura e, logo, antes, sequer, de se iniciar o prazo para apresentação de candidaturas22. As alegações vertidas no artigo 54.º da petição inicial carecem, pois, de sustentáculo fáctico atendível. E, como se reconhecerá e como bem sustenta a entidade demandada, os contornos do caso concreto divergem, neste aspecto, da factualidade sobre a qual assentou o entendimento havido pelo Supremo Tribunal Administrativo em recente aresto23, não se vislumbrando que, em concreto, o júri haja apenas adoptado a medida que teve como concretizadora do subcritério regulamentar após conhecer os processos de candidatura e/ou que, sequer, tenha tido a possibilidade de o elaborar em moldes afeiçoados aos currículos dos potenciais candidatos24 25. Não se surpreende, por isso e neste conspecto, qualquer violação do princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente, do princípio da imparcialidade e do princípio da transparência. * Esta apreciação não esgota, porém, o alcance da argumentação convocada pelo Autor a respeito da referida deliberação do júri, havendo, também, que, em atenção às muitas considerações expostas na petição inicial, atender a aspectos relacionados com a materialidade da deliberação adoptada pelo júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e perfilhada na deliberação impugnada. É assim premente conhecer o conteúdo do Aviso de Abertura e, sobretudo, o teor, o alcance e o sentido da “densificação” encetada pelo júri, o que impõe a rememoração dos pertinentes trechos expositivos por este redigidos. Vejamos, pois. Na deliberação do júri parcialmente reproduzida no ponto n.º 1, começou-se por determinar, o «(…) número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas (…)» e desconsiderar «(…) percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações (…)». Em seguida, valoraram-se as «(…) melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos (…)» e estabeleceu-se, autonomamente, a valoração «(…) do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. (…)». A apreensão da motivação que esteve subjacente àquela deliberação requer que, adicionalmente, sejam levadas em linha de conta as considerações expressas pelo júri em momentos posteriores. No parecer em que procedeu à avaliação curricular dos candidatos, o júri esclareceu, em aditamento ao deliberado naquela ocasião, que «(…) Na avaliação do item “Anteriores classificações de serviço”, o júri considerou como fatores de ponderação o resultado da pontuação atribuída de acordo com as duas últimas classificações homologadas até .../.../2023, nos termos da alínea a), bem como a pontuação do restante percurso avaliativo, nos termos da alínea b), ambas do ponto 12/§1 do Aviso. (…) A avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1 do júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii) do n.º 4 da da ata 1 do júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo, na sua globalidade. Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente. Assim, na avaliação do percurso avaliativo dos concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva do CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte. Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos do afastamento do mero critério aritmético densificado na ata 1 do júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…)». Ao contrário do que entende o Autor26, este segmento introdutório do parecer do júri (que se acha parcialmente reproduzido no ponto n.º 5 do elenco factual não se perfila como uma nova densificação), defluindo, ao invés, da determinação do seu alcance e sentido à luz dos critérios interpretativos de actos da administração27, permite a conclusão de que nos deparamos com uma explicitação/justificação do conteúdo deliberativo vertido na dita “Ata n.º 1”. E, no parecer que precedeu a deliberação impugnada, o júri acrescentou que «(…) Na avaliação do item “Anteriores classificações de serviço”, o júri considerou como fatores de ponderação o resultado da pontuação atribuída de acordo com as duas últimas classificações homologadas até .../.../2023, nos termos da alínea a), bem como a pontuação do restante percurso avaliativo, nos termos da alínea b), ambas do ponto 12/§1 do Aviso. (…) A avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1 do júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii) do n.º 4 da da ata 1 do júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo, na sua globalidade. Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente. Assim, na avaliação do percurso avaliativo dos concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva do CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte. Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos do afastamento do mero critério aritmético densificado na ata 1 do júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…)». Como se alcança pelo que viemos de expor, o júri, inicialmente, não expôs o circunstancialismo fáctico-jurídico e/ou o raciocínio que o levou a adoptar, como parâmetro de atribuição pontual, a valoração do designado “percurso avaliativo global” e, mais em pormenor, a delinear o conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”. A aferição da conformidade factual e/ou jurídica desta conceptualização exigia que o júri expusesse esta motivação na deliberação vertida na sobredita “Ata n.º 1”. Tratam-se, na verdade, de considerações que adquirem importância verdadeiramente estruturante desse conceito e que, segundo se aduz neste último parecer, se espraiam numa “praxis classificativa” que se terá começado a ser alterada após o 14.º Curso de Formação e na ponderação acerca dos motivos conducentes à manutenção da nota antes atribuída. É à questionação desses motivos que, aliás, o Autor dedica parte da argumentação expendida na sua petição inicial28, o que, se necessário fosse, bem evidenciava a necessidade da sua atempada divulgação perante os candidatos . Acresce, por sua vez, que é esta definição que – como o próprio júri reconhece – permite, no cotejo entre os diferentes percursos avaliativos, alcançar uma ponderação verdadeiramente diferenciadora, pois, com raríssimas excepções, os candidatos tendem a surgir igualados no que toca às últimas classificações obtidas. Ajunte-se a esta constatação o facto de a entidade demandada ter, por sua iniciativa, dispensado o cumprimento do dever de facultar aos interessados a audiência prévia29, o que lhe impunha acrescida premência na atempada divulgação da motivação fáctica e jurídica que esteve subjacente àquela construção conceptual. À luz destas considerações, torna-se evidente que o prévio conhecimento da motivação exposta naqueles pareceres (e, em particular, no último) assume imprescindível utilidade para a cabal compreensão e intelecção da racionalidade subjacente à edificação do conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas” e, nessa medida, para o exercício atempado do contraditório quanto aos fundamentos fáctico-jurídicos com base nos quais o júri alicerçou o conceito que erigiu e, em última análise, para o exercício do direito de impugnação contenciosa do normativo regulamentar que rege o presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. É, assim, ajustado considerar que a divulgação dos fundamentos fáctico-jurídicos da densificação encetada pelo júri foi manifestamente extemporânea, o que, considerando o limitado alcance subjectivo do presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação30, perpassa uma imagem de actuação do Conselho Superior da Magistratura que é pouco consentânea com os mandamentos do princípio da transparência, o que não pode deixar de merecer reparo. * Não nos quedemos, porém, por este aspecto, já que esta constatação não se projecta, directa ou indirectamente, na deliberação impugnada. Na esteira do preconizado pelo Autor, atentemos na materialidade da conceptualização em causa. A densificação - que, como se expôs, pode ser encetada por um júri de um procedimento concursal - tem, como limite material intangível, o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careçam31, os quais revestem, também para o júri cariz estritamente vinculante32. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspectiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais33, acima destacado. Deste modo, a despeito do que, ex adverso, se alega na contestação34, é inviável reconhecer que, neste particular conspecto, o júri beneficia de amplíssima uma margem de discricionariedade técnica. A actividade densificadora é, como se expôs, estritamente vinculada35 e a prerrogativa de apreciação discricionária apenas deve ser reconhecida ao júri no desempenho da tarefa de avaliação curricular a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais e nos estritos limites delineados nesse preceito. E, como bem se compreenderá, esta última atribuição não deve ser (e nem sequer é passível de o ser) confundida com a actividade parametrizante que, em virtude da vaguidade da norma regulamentar em questão, se deve ter como requerida e, muito menos e como adiante se exporá, com a liberdade de conformação dos critérios legais que, por via do n.º 5 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, é cometida ao Conselho Superior da Magistratura. Tendo presente este quadro valorativo e o conteúdo motivador a que supra aludimos, avaliemos a densificação encetada numa perspectiva global. Constata-se, primeiramente, que a definição conceptual vertida na referida deliberação do júri assentou: a) no estabelecimento de um número mínimo de inspecções; e b) na desvaliação de percursos classificativos em que apenas figurassem três ou menos classificações de serviço. Surpreende-se, naquele inciso, uma importante restrição ao alcance do subcritério regulamentar a que nos vimos reportando. Pese embora não seja esse o enfoque da alegação do Autor, devemos, desde já, salientar que essa limitação não possui, como se convirá, um alcance meramente explicitador daquele subcritério. Prosseguindo a análise a que nos propusemos, assinala-se que a valorização das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas notações possui cariz verdadeiramente concretizador do referido subcritério, já que nela se expressa, em termos necessariamente diferenciados e estreitamente correlacionados com a gradação classificativa prevista no artigo 32.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a diferenciada valia que deve ser recognoscível a um percurso classificativo precedente às duas últimas inspecções. Atentemos, enfim, na valoração dos termos em que se processou a subida de notação, i.e. do designado “percurso avaliativo global” e, em particular, na delimitação do que seja um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas” 36, já que é essa a densificação que, mais denodadamente, merece a censura do Autor. Desde logo, parece existir uma zona de coincidência valorativa entre a valorização das melhores classificações de serviço (anteriores às duas últimas notações) e a apreciação do percurso avaliativo global. Mais relevantemente, é objectivamente constatável que a distinção entre as atribuições pontuais de 15 e de 10 pontos assenta, no que importa para a presente decisão, na diferenciação entre um percurso crescente padronizado (que se estenderia, sem “percalços”, desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta) e um percurso classificativo que haja sido marcado por uma repetição de uma classificação no decurso do respectivo desempenho funcional. Procedeu-se, assim, à criação de uma bitola que veicula uma apreciação do júri37 acerca do modo como decorreu a evolução/involução/estagnação nas classificações de serviço que, consecutivamente, foram sendo atribuídas a cada candidato ao longo do seu percurso profissional. Por outras palavras, o júri, sponte sua, estabeleceu uma discriminação valorativa entre distintos percursos classificativos, assim criando (e auto-atribuindo-se) um espaço de apreciação discricionária. A esse respeito, é absolutamente sintomática a prerrogativa de “afastamento”, cujo exercício pressupõe uma apreciação estritamente casuística e, logo, discricionária. A criação dessa margem de discricionariedade não repousa em qualquer norma legal ou sequer regulamentar. Na verdade, o conteúdo apreensível do subcritério vertido na alínea b) do § 1 do ponto n.º ...do Aviso de Abertura [“ (…) 12) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: § 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a), do EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue: (…) b) Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos (…)”] não postulava que a apreciação do restante percurso avaliativo de cada candidato deveria ser efectuada numa perspectiva evolutiva nem comandava a atribuição de uma menor expressão pontual a um percurso avaliativo que haja, em algum momento, “estagnado” e, muito menos, determinava uma tão acentuada38 desvaliação da atribuição de determinadas classificações de serviço ou viabilizava que o júri pudesse, por sua iniciativa, afastar-se do conteúdo densificador que, para si, delineara. E, como é facilmente compreensível, a dita apreciação não se cinge à diferenciada atribuição de expressões pontuais às notações consecutivamente obtidas pelos candidatos ao longo das respectivas carreiras, o que, como expusemos a respeito da densificação adoptada na alínea iii) da referida deliberação do júri, seria perfeitamente admissível como parâmetro concretizador. Em síntese, o dito conceito não se limita a concretizar a norma regulamentar a que vimos aludindo, introduzindo e delineando, ao invés, um subcritério de ponderação objectivamente distinto daquele que ali se achava estabelecido. Por intermédio da dita deliberação do júri, instituiu-se, por outras palavras, um verdadeiro subcritério39 de índole materialmente inovatória. Acresce que o critério emergente da alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais contempla, como se crê ser claro, a diferenciação entre candidatos assente nas classificações de serviço atribuídas ao longo dos respectivos percursos profissionais. Mas a - indeclinável - tarefa de estabelecimento dos moldes em que deve ser concretizada essa diferenciação, -, inscreve-se na competência regulamentar do Conselho Superior da Magistratura (n.º 5 do mesmo preceito), porquanto inequivocamente, se insere na dimensão estruturante do procedimento concursal. Dito de outra forma, é ao Conselho Superior da Magistratura que cabe traçar, ainda que em termos abstractos, os contornos concretos em que se fará essa diferenciação. Deve-se, por isso, concluir que, ao arrepio dos limites traçados pelo Aviso de Abertura (e mesmo em tendo em conta a sua inescapável vaguidade e incipiência), foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério contido na alínea b) do § 1 do ponto n.º ...do Aviso de Abertura. Mostra-se, pois, amplamente transcendido o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado40 no subcritério regulamentar a que vimos aludindo. Tal quadra com a ampla liberdade que, como se expressa na contestação, o Conselho Superior da Magistratura para tanto reconhece ao júri. Na confluência destas considerações e tendo em conta o que acima se expôs, deve-se considerar que, tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «(…) um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota (…)» que foi elaborada pelo júri do ...º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão interna, o princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o já aludido princípio da transparência41. Essa criação conceitual foi empregue pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura para motivar a deliberação que negou provimento à impugnação administrativa apresentada pelo Autor. Assim e na medida em que a deliberação impugnada se “apropriou”42 daquela densificação, é premente concluir que a mesma se mostra, concomitante e consequentemente, igualmente afectada por aquele vício. Como é consabido, o vício de violação de lei detecta-se «(…) na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis»43, constituindo, por outras palavras, «(…) o vício de que enferma o acto administrativo, cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar (…)»44. Nessa medida e à luz dos considerandos já tecidos, é ajustado considerar que a deliberação impugnada incorreu em vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade (n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo). Não se divisa (nem, de resto, foi alegada) qualquer circunstância que, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, afaste a produção do efeito anulatório, sendo, em particular, claro, pelos motivos expostos, que o conteúdo dos actos impugnados poderia ser substancialmente diverso caso não tivesse sido densificado, naqueles moldes, o dito subcritério (cfr. o disposto na alínea c)). O n.º 3 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos comanda que, dispondo dos necessários elementos, o tribunal conheça das restantes causas de invalidade do acto que hajam sido invocadas. Tem-se em vista a necessidade de incrementar o âmbito do efeito preclusivo do caso julgado e a premência em assegurar a efectiva tutela jurisdicional45. Como vimos, a deliberação impugnada deve ser anulada em virtude de nela ter sido perfilhada uma formulação conceptual indevidamente criada pelo júri. Como emerge do teor das alegações do Autor, a invocação de que o júri “presumiu” classificações de serviço e, bem assim, as demais causas de invalidade apontadas ao acto impugnado estão intrinsecamente relacionadas com o seu conteúdo da dita densificação e/ou com a sua aplicação ao seu caso concreto. Não é razoável prognosticar que, na sequência do trânsito em julgado da decisão anulatória, o parecer que vier a ser emitido pelo júri venha a ter, quanto ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global”, um conteúdo idêntico àquele que figura no ponto n.º 6 do elenco factual ou que a deliberação que, nessa sequência, vier a ser adoptada, gradue o Autor nos mesmos moldes em que o fez a primeira deliberação impugnada, i.e. atendendo ao mesmo subcritério instituído pelo júri. Assim, prefigura-se que a apreciação das remanescentes questões solvendas em nada aproveitará ao Autor. Dito de outra forma, não se descortina, face aos concretos contornos do caso, que dessa apreciação resulte um efectivo incremento do âmbito preclusivo do caso julgado nem que a mesma assuma, no caso, particular relevo para a efectivação do direito a uma tutela jurisdicional de mérito. Tal apreciação redundaria assim na prática de acto inútil, o qual é legalmente indevido (artigo 131.º do Código de Processo Civil). ** O acolhimento da arguição do vício de violação de lei apenas implica, na esteira do que acima assinalámos, a anulação da deliberação impugnada no segmento em que a mesma se reporta ao Autor. E é ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita ao Autor, implicará a formulação de novo parecer que seja expurgado da referida densificação e, consequentemente, a adopção de nova deliberação gradativa. São estes os termos procedimentais que devem nortear o Conselho Superior da Magistratura na renovação do acto administrativo em causa, entidade a quem igualmente caberá extractar todas as consequências práticas advenientes da renovação da graduação do Autor. ** Debrucemo-nos sobre os remanescentes pedidos. Como sumariamente expusemos, o Conselho Superior da Magistratura, no domínio do procedimento concursal a que nos vimos reportando, beneficia de uma margem de apreciação discricionária. Ora, preceitua o n.º 2 do artigo 71.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que «(…) quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido». Assim, nesse contexto, a decisão do tribunal deve limitar-se a «(…) evitar que, em caso de eventual reexercício da atividade administrativa, [se] reincida nas ilegalidades cometidas (…)»46. Deu-se já cumprimento a esta disposição legal. E, como deflui do que se acima se expôs, a jurisdição plena desta Secção não se compadece com a atribuição ao Autor de uma diferenciada expressão pontual (o que é requerido a título principal e, bem assim, a título subsidiário), porquanto tal corresponderia à apropriação de prerrogativas que a lei cometeu exclusivamente ao Conselho Superior da Magistratura, o que, inevitavelmente, afrontaria o princípio da separação de poderes. Carece, pois, de cabimento e de sentido impor ao Conselho Superior da Magistratura e/ou aos contra-interessados a atribuição de uma concreta expressão pontual ao Autor e, bem assim, a correspondente graduação deste em função daquela. Nessa medida, é absolutamente inviável o acolhimento daquelas pretensões. * Das Custas Porque ambos vão vencidos, as custas ficam a cargo do Autor e do Réu (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), na proporção de ½ para cada um. O valor da presente ação é de € 30.000,01 (n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), pelo que a taxa de justiça é de 6 unidades de conta (Tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e n.º 1 do artigo 7.º deste diploma). V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: • em anular, no que concerne à atribuição pontual respeitante ao “restante percurso avaliativo” do Autor, a deliberação impugnada; • em absolver o Conselho Superior da Magistratura do demais peticionado pelo Autor; Custas pelo Autor e pelo Réu, na proporção de ½ para cada um. Lisboa, 30 de Janeiro de 2025 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro relator) Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto) José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro adjunto) Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto) Luís Espírito Santo (Juiz Conselheiro adjunto) Jorge Leal (Juiz Conselheiro adjunto) Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta) Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente). __________________ 1. Aqui inventariadas por uma ordem de precedência lógica e, logo, diferenciada da confusa ordenação pela qual essas mesmas questões surgem dispostas na petição inicial.↩︎ 2. Assim, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2016, proferido no proc. n.º 126/14.3YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 3. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 125/14.5YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Cita-se Gomes Canotilho/Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra, pág. 661.↩︎ 5. O Autor aduz ainda que a deliberação do Conselho Plenário referida no artigo 20.º da petição inicial seria igualmente anulável por vício similar. Porém, a mesma não integra o objecto da presente acção, razão pela qual não se tomará posição sobre essa arguição.↩︎ 6. Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., vol. II, pág. 597 «A garantia da imparcialidade da Administração implica, entre outras coisas, o estabelecimento de impedimentos dos titulares dos órgãos e agentes administrativos para intervirem em assuntos em que tenham interesse pessoal, direto ou indirecto (…). As dimensões assinaladas revelam que o princípio da imparcialidade, enquanto princípio material vinculativo da administração, cumpre basicamente três funções: (i) o cidadão pode confiar em que os seus assuntos submetidos à apreciação da administração merecerão uma decisão imparcial; (ii) o titular de órgão ou o funcionário deve precaver-se que perante a hipótese de conflito de interesses a sua decisão seja considerada como violadora dos seus deveres pessoais e funcionais; (iii) a administração deve, enquanto organização, acautelar-se de, no caso de conflito de interesses, que as suas decisões corram o risco de não serem cumpridas ou aceites.»↩︎ 7. A este respeito, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, proferido no proc. n.º 51/14.8YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 8. Assim, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2016, proferido no proc. n.º 3/15.0YFLSB.S1e acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 9. Cita-se Luiz S. Cabral de Moncada, Código de Procedimento Administrativo Anotado, Coimbra, pág. 380.↩︎ 10. Sobre este aspecto, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2018, proferido no proc. n.º 100/17.8YFLSB e sumariado em www.stj.pt.↩︎ 11. Nas palavras de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira - Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, pág. 428 - não há, pois, «(…) vinculação de baixo para cima, i.e. sujeição do órgão (…) às opções que o júri haja tomado no exercício da sua competência. (…)».↩︎ 12. Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2023, proferido no proc. n.º 9/20.8YFLSB e acessível em www.dgsi.pt e Luiz S. Cabral de Moncada, ob. cit., pág. 279.↩︎ 13. Como tem sido entendido por esta Secção, o Aviso de Abertura de um Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação assume a natureza de um normativo regulamentar de auto-vinculação, constituindo o disposto no n.º 5 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais norma habilitante para o efeito.↩︎ 14. Recordemos que o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei, já que implica, também, a aplicação igual de direito igual a quem se encontre em igual condição, o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da “diferença”, de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação. Neste sentido, v. a lição do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96, de 10 de Abril de 1996, publicado no DR, I Série, de 16 de Maio desse ano.↩︎ 15. Não se podendo deixar de salientar a contradição entre a almejada igualação e a fundamentação - exposta nos subsequentes artigos da petição inicial - da pretensão formulada na alínea b) e c) do petitório.↩︎ 16. Como se discreteou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2013 (proferido no proc. n.º 98/12.9YFLSB e acessível em www.dgsi.pt) «(…) a função do júri não é apenas a de emitir parecer sobre os candidatos no sentido da apreciação do respetivo mérito sem qualquer ponderação valorativa, visto que se impõe ao júri uma avaliação curricular que está dependente dos critérios fixados pelo C.S.M. que impõem a atribuição de uma pontuação (…)».↩︎ 17. Como não se desconhecerá, o princípio da transparência (de que a exigência de fundamentação do acto administrativo - n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa - é uma decorrência) visa, ademais, assegurar a confiança nos cidadãos na prossecução imparcial do interesse público.↩︎ 18. Reportamo-nos aqui à segunda dimensão do princípio da imparcialidade, da qual decorre «(…) a imposição de um tratamento isento e equidistante relativamente todos os particulares que consigo interagem no âmbito do procedimento, impedindo-a de os favorecer ou de os desfavorecer por razões estranhas à sua função. (…)» (idem, nota 4).↩︎ 19. Sintetizam-se os ensinamentos colhidos, na jurisprudência desta Secção, com destaque para os Acórdãos de 25 de Setembro de 2003 - proferido no processo n.º 02B2375 e acessível em www.dgsi.pt - de 29 de Junho de 2005 - proferido no proc. n.º 2382/04 e sumariado em www.stj.pt -, de 19 de Dezembro de 2013 - proferido no proc. n.º 103/12.9YFLSB -, de 24 de Novembro de 2015 (acima citado) e de 30 de Janeiro de 2024 - proferido no proc. n.º 34/23.7YFLSB, todos acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 20. Assim, Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos…, Almedina, pág. 210.↩︎ 21. Atente-se no que se refere nos artigos 107.º e 108.º da petição inicial.↩︎ 22. Recorde-se que, nos termos da alínea b) do ponto n.º 6) do Aviso de Abertura os candidatos dispunham do prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do mesmo para submeter nota curricular (cfr. o teor da alínea b) do ponto n.º 6 do Aviso de Abertura, parcialmente reproduzido no ponto n.º 4 do elenco factual).↩︎ 23. Proferido a 6 de Junho de 2024 no processo n.º 02/24.1BALSB, acessível em www.dgsi.pt e ainda não transitado em julgado.↩︎ 24. Como se reconhece nesse aresto «(…) Acresce, no caso sub iudice, que nada impedia que a densificação feita na reunião de 5.07.2022 tivesse sido realizada antes do termo do prazo de apresentação de candidaturas (ou mesmo, preferencialmente, antes do seu início). Nessa eventualidade, e desde que respeitados os critérios e parâmetros constantes do próprio aviso de abertura por imposição do princípio da legalidade, já os problemas analisados no presente acórdão teriam perdido a sua razão de ser ou ficariam significativamente mitigado. (…)».↩︎ 25. E é esse risco que, em homenagem, também, ao princípio da imparcialidade, se visa também acautelar, como se discreteou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Maio de 2006, proferido no proc. n.º 01328/03 e acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 26. Cfr. artigo 53.º da petição inicial.↩︎ 27. Recorde-se que, na interpretação de qualquer acto administrativo, deve ter-se em conta, além do mais, o texto da decisão e os respectivos fundamentos, o tipo legal de acto, as leis aplicáveis e o interesse público a prosseguir, bem como os direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares que hajam de ser respeitados e quaisquer circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à sua elaboração - assim Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, págs. 376 e 377, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10.ª Edição, 5.ª Reimpressão, Coimbra, pág. 489 e, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Setembro de 1992, proferido no processo n.º 022900, acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 28. Cfr. o que consta nos artigos 12.º, 113.º e 116.º da petição inicial e a diligência de prova a final requerida.↩︎ 29. Cfr. o ponto n.º 17 do Aviso de Abertura.↩︎ 30. De acordo com o vertido no Aviso de Abertura, o número de vagas a preencher ascendia a 60, pelo que terão sido 120 os candidatos chamados (cfr. a segunda parte do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).↩︎ 31. Assim, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2013 - proferido no proc. n.º 100/12.4YFLSB - e de 24 de Novembro de 2015 (acima citado) e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2005 - proferido no processo n.º 0617/02 - e de 14 de Julho de 2015 – proferido no proc. n.º 0495/14 -, todos acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 32. Como se expressa no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Outubro de 2004 - proferido no proc. n.º 48079 e acessível em www.dgsi.pt - «(…) entre o critério e o subcritério tem de existi uma sólida e sustentada relação de conteúdo de tal forma que este se limite a desenvolver ou a densificar o estabelecido no primeiro.»,↩︎ 33. Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2012 - proferido no proc. n.º 2/12.4YFLSB e acessível em www.dgsi.pt - e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado na nota precedente.↩︎ 34. Reportamo-nos ao que se defende, exemplificativamente, nos artigos 37.º, 41.º, 47.º, 59.º, 60.º e 112.º desse articulado.↩︎ 35. Repare-se, aliás, que mesmo o preenchimento, pela Administração, de conceitos indeterminados (o que poderia ser chamado à colação a título de cotejo) não é equiparável ao uso de poderes discricionários. A este respeito, v. o acima citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2015 e, bem assim, o entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2007, proferido no proc. n.º 01057/06 e acessível em www.dgsi.pt com profusa citação de jurisprudência e doutrina concordantes.↩︎ 36. Cfr. o teor da alínea iv) do ponto n.º 5 da designada “Ata n.º 1”.↩︎ 37. Como se expressa no citado parecer do júri, ali avalia-se e pontua-se a «(…) evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo (…)».↩︎ 38. Note-se que a diferença de valoração entre os percursos avaliativos em questão assume uma expressão pontual assaz significativa, traduzindo-se, num contexto em que a graduação dos candidatos é, amiúde, feita por décimas, na não atribuição de cinco pontos a percursos avaliativos como aquele que o Autor ostenta.↩︎ 39. Na esteira da lição do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2002 - proferido no proc. n.º 048343 e acessível em www.dgsi.pt -, devemos entender que os subfactores de avaliação se caracterizam pela «(…) rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfactor (…)», ao passo que parâmetro avaliativo interage «(…) com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado factor. (…)». Desse modo, para que se constate que estamos perante um parâmetro e não em face de um critério novo ou subfactor é imperioso «(…) (I) que o mesmo se inclua no âmbito de um fator predefinido e, uma vez aí incluído, (II) não seja a bitola de uma avaliação pré-fixa, com independência e estanquicidade dos demais elementos incluídos na compreensão e extensão dos termos desse fator.» (…)» (cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Dezembro de 2005 - proferido no proc. n.º 1126/02 e acessível em www.dgsi.pt).↩︎ 40. Cfr. o citado aresto de 21 de Novembro de 2012.↩︎ 41. Como se expende no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Outubro de 2023, - proferido no proc. n.º 450/11.7BEPRT e acessível em www.dgsi.pt - (…) O procedimento administrativo concursal será transparente quando, para além do mais, assegure a objetividade da posição de quem decide abrir o concurso e de quem o conduz. A objetividade aqui exigida significa que o concurso público não pode obedecer exclusiva ou predominantemente a critérios subjetivos da Administração Pública sem acolhimento jurídico, não existindo transparência sem conhecimento prévio e sem estabilidade das regras e dos critérios de apreciação a que a Administração Pública se auto-vincula no momento da abertura do concurso (…)».↩︎ 42. Como se expressa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2012 - proferido no proc. n.º 142/11.7YFLSB, acessível em www.dgsi.pt e também citado pela entidade demandada «(…) Ao incorporar o parecer do júri do concurso, a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que graduou os concorrentes fez sua a respectiva fundamentação, nomeadamente quanto à explicitação e concretização dos critérios legais de pontuação e quanto à justificação da sua aplicação a cada candidato, em particular (…)»↩︎ 43. Cita-se Freitas do Amaral ob. cit., pág. 390 e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2009 – proferido no proc. n.º 2472/08 – e de 19 de Setembro de 2012 – proferido no proc. n.º 10/12.5YFLSB -, ambos sumariados em www.stj.pt.↩︎ 44. Cita-se Marcelo Caetano, ob. cit., pág. 501.↩︎ 45. Assim Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Almedina, pág. 550↩︎ 46. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2021, proferido no proc. n.º 8/20.0YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎ |